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Letra (b)
L7853
I - Certo. Art. 3, § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
II - Certo. Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
III - Errado. Art. 4. § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
IV - Certo. Art. 4. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
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GABARITO LETRA '' B ''
LEI 7.853/1989
I)CERTO. Art. 3º, § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
II)CERTO. Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
III)ERRADO. Art. 4º, § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação FICA SUJEITA ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
IV)CERTO. Art. 4º,§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
PS: GALERA,CRIEI UM CADERNO ''NOÇÕES DE DIREITOS DA PESSOA C/ DEFICIÊNCIA'' COM O MÁXIMO DE QUESTÕES QUE ACHEI (MAIS DE 500 QUESTÕES).AS LEIS E DECRETOS ESTAVAM MUITO ESPALHADOS.ACRESCENTAREI NOVAS QUESTÕES QUANDO FOR SAINDO.QUEM SE INTERESSAR BASTA ME SEGUIR AÍ E ACOMPANHAR A ATUALIZAÇÃO DO CADERNO PÚBLICO NO MEU PERFIL.
BONS ESTUDOS,GALERA.NUNCA DESISTAAAM!! VALEEEEUUU
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Gabarito B I, II, IV corretas
Com relação às medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência, considere:
I. CERTO artigo 3, parágrafo 6
II. CERTO artigo 4, caput
III. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo, portanto, efeitos imediatos. ERRADA artigo 4, parágrafo 1 ( fica sujeita, SIM, ao duplo grau de jurisdição )
( só produz efeito depois de confirmada pelo tribunal )
IV. CERTO artigo 4, parágrafo 2
L 7853
Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo:
- Ministério Público, Defensoria Pública,
- União, Estados, Municípios, Distrito Federal,
- Associação constituída há mais de 1 ano, nos termos da lei civil,
- autarquia, empresa pública e fundação
- ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência.
§ 1º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias.
§ 2º As certidões e informações a que se refere o parágrafo anterior deverão ser fornecidas dentro de 15 dias da entrega, sob recibo, dos respectivos requerimentos, e só poderão se utilizadas para a instrução da ação civil.
§ 3º Somente nos casos em que o interesse público, devidamente justificado, impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação.
§ 4º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, a ação poderá ser proposta desacompanhada das certidões ou informações negadas, cabendo ao juiz, após apreciar os motivos do indeferimento, e, salvo quando se tratar de razão de segurança nacional, requisitar umas e outras; feita a requisição, o processo correrá em segredo de justiça, que cessará com o trânsito em julgado da sentença.
§ 5º Fica facultado aos demais legitimados ativos habilitarem-se como litisconsortes nas ações propostas por qualquer deles.
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, NÂO produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
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GAB - B
I -CERTO, Art. 3o § 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
II - CERTO, Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
III- ERRADO, ART. 3. § 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
IV- CERTO, ART. 4. § 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
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Art. 3o As medidas judiciais destinadas à proteção de interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos e individuais indisponíveis da pessoa com deficiência poderão ser propostas pelo Ministério Público, pela DEFENSORIA PÚBLICA, pela União, pelos Estados, pelos Municípios, pelo Distrito Federal, por associação constituída há mais de 1 (um) ano, nos termos da lei civil, por autarquia, por empresa pública e por fundação ou sociedade de economia mista que inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção dos interesses e a promoção de direitos da pessoa com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
§ 6º Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.
Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.
§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.
§ 2º Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.
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*AÇÕES COLETIVAS
*LEGITIMADOS (interesses coletivos, difusos, individuais homogêneos, e individuais indisponíveis):
- Ministério Público (TUTELA DO INTERESSE PÚBLICO);
- Defensoria Pública (TUTELA DOS HIPOSSUFICIENTES);
- União, Estados-membros, Distrito Federal (via ADVOCACIA PÚBLICA);
- Associação constituída há mais de 1 ano, que inclua entre suas finalidades a proteção e promoção de direitos das pessoas com deficiência (PERTINÊNCIA TEMÁTICA);
*REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES = Legitimados podem precisar de documentos para o ingresso com a ação pública; eles requisitam, se não fornecem, pode ingressar com a ação e requerer que o juiz determine a juntada no processo -> prazo de 15 dias para fornecer após a ordem judicial;
*PROPOSITURA SEM OS DOCUMENTOS, no caso de negativa = só não serão acostados se versarem sobre SEGURANÇA NACIONAL, mas se versarem apenas sobre INTERESSE PÚBLICO, deverão ser acostados;
- Eficácia da coisa julgada é ERGA OMNES, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova;
- Sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (REMESSA NECESSÁRIA), não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal;
- Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos legitimados pode assumir a titularidade ativa;
- Das decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público;
- Possibilidade de inquérito civil pelo MP antes de ingressar com a ação;
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Obrigado pelas dicas Tatiane Maffini!
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Para acrescentar:
Não confundir com o a improcedência por insuficiência de provas em sede de dissídio coletivo no processo do trabalho, tendo em vista a tutela de direitos individuais homogêneos. Nesse caso, a sentença faz coisa julgada para o legitimado coletivo e para aqueles que participaram do processo.
Improcedência em ACP para a tutela de direitos individuais homogêneos (Processo do Trabalho) -> Faz coisa julgada para o legitimado coletivo e para aqueles que participaram do processo.
Lei 7853 -> Qualquer legitimado pode reingressar com o processo caso haja prova nova.
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GABARITO: LETRA B.
I, II e IV.
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I. Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos colegitimados pode assumir a titularidade ativa. (Em caso de desistência ou abandono da ação, qualquer dos co-legitimados pode assumir a titularidade ativa.) Certo.
II. A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. (Art. 4º A sentença terá eficácia de coisa julgada oponível erga omnes, exceto no caso de haver sido a ação julgada improcedente por deficiência de prova, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova.) Certo.
III. A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação não fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, produzindo, portanto, efeitos imediatos. (§ 1º A sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação fica sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal.) Errado.
IV. Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público. (Das sentenças e decisões proferidas contra o autor da ação e suscetíveis de recurso, poderá recorrer qualquer legitimado ativo, inclusive o Ministério Público.) Certo.
Letra B.