SóProvas


ID
2759482
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Marcia estagiava no gabinete do desembargador de determinado Tribunal. Auxiliava o assessor na inclusão dos votos nos processos e no sistema de acompanhamento de processos, razão pela qual recebia aqueles documentos antes de se tornarem públicos. Passado certo tempo desde o início do estágio, passou a adulterar algumas decisões a pedido de interessados, recebendo, para tanto, remuneração significativa. A conduta de Marcia

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

     

    FALOU EM RECEBER ALGO EM TROCA = ENRIQUECIMENTO ILÍCITO 

     

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

     

    Enriquecimento Ilícito : Somente DOLO

    Dano ao Erário : DOLO E CULPA

    Ferir princípios da Administração : DOLO

     

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  • Gabarito – D

     

     

    Art. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

     

     

    Enriquecimento ilícito - Dolo.

     

    Prejuízo ao erário - Dolo / Culpa.

     

    Atentar contra princípios - Dolo.

     

     

     

    MODALIDADES DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

     

     

     

     

     

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

     

     

    • Elemento subjetivo - Dolo.

     

     

    • Quem é beneficiado é o próprio indivíduo que pratica o ato, logo, traz o benefício para si.

     

     

    •  Verbos com sentido de posse - Receber / Perceber / Adquirir / Incorporar / Aceitar / Utilizar bem público para fim particular.

     

     

     

    LESÃO AO ERÁRIO

     

     

    • Elemento subjetivo - Dolo ou culpa.

     

     

    • Quem é beneficiado é outro indivíduo, logo, traz o benefício para outrem.

     

     

    • Atos - Facilitar / Conceder / Permitir / Doar / Frustrar licitação / Frustrar processo seletivo.

     

     

     

    ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS

     

     

    • Elemento subjetivo - Dolo.

     

     

    •  Ninguém é beneficiado de maneira direta, mas a Administração Pública resta prejudicada em razão dos atos desta natureza.

     

     

    • Atos que atentam contra princípios  ↓

     

     

    → Fuga de competência 

     

    → Retardar ou deixar de praticar ato de ofício

     

    → Quebra de sigilo.

     

    → Negar publicidade.

     

    → Frustar concurso público.

     

    → Deixar de prestar contas.

     

    → Deixar de cumprir requisitos de acessibilidade.

     

     

     

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  • Letra (d)

     

    Enriquecimento Ilícito

     

    -> Perda da função pública;

    -> Indisponibilidade e perda dos bens adquiridos ilicitamente;

    -> Ressarcimento do dano (se houver);

    -> Multa de até três vezes o que acresceu ilicitamente;

    -> Suspensão do direitos políticos de 8 a 10 anos;

    -> Impossibilidade de contratar com o Poder Público e de receber benefícios fiscais até 10 anos.

     

     

  • Prescrição ação de ressarcimento improbidade administrativa: mudança de entendimento do STF 

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prescricao-acao-de-ressarcimento-improbidade-administrativa/

  • GABARITO:D

     

    LEI Nº 8.429, DE 2 DE JUNHO DE 1992.


     

    Dos Atos de Improbidade Administrativa que Importam Enriquecimento Ilícito

            
    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:


            I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;


            II - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem móvel ou imóvel, ou a contratação de serviços pelas entidades referidas no art. 1° por preço superior ao valor de mercado;


            III - perceber vantagem econômica, direta ou indireta, para facilitar a alienação, permuta ou locação de bem público ou o fornecimento de serviço por ente estatal por preço inferior ao valor de mercado;

     

            IV - utilizar, em obra ou serviço particular, veículos, máquinas, equipamentos ou material de qualquer natureza, de propriedade ou à disposição de qualquer das entidades mencionadas no art. 1° desta lei, bem como o trabalho de servidores públicos, empregados ou terceiros contratados por essas entidades;


            V - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para tolerar a exploração ou a prática de jogos de azar, de lenocínio, de narcotráfico, de contrabando, de usura ou de qualquer outra atividade ilícita, ou aceitar promessa de tal vantagem;


            VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei; [GABARITO]

  • Gabarito: D

     

    a) errada. constitui ato de improbidade administrativa porque trata-se de agente público com vínculo contratual.                         

     Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público...                                                                                               Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

    Ademais, o estagiário a despeito de não ocupar cargo, desempenha função na Administração Pública.

     

    b) errada. o ato praticado pela estagiária amolda-se aos atos que acarretam enriquecimento ilícito e não prejuízo ao erário. Ademais, erra a questão ao afirmar que o elemento necessário para configuração do ato de improbidade administrativa que gera prejuízo ao erário é, necessariamente, o dolo, na medida que os elementos subjetivos capazes de configurar esta modalidade de atos de improbidade são o dolo ou a culpa.

     

    c) errada. não se trata de vínculo estatutário porque o estagiário detem legislação própria, o que os exclui do âmbito de aplicação do regime jurídico único.

     

    d) correta. trata-se de ato que gera enriquecimento ilícito comprovado pela demostração da conduta dolosa do agente.

     

    e) errada. enriquecimento ilícito: DOLO

                     prejuízo ao erário: DOLO OU CULPA

    atentar contra os princípios da administração: DOLO

     

     

     

     

    Vlw

     

  • Gabarito Letra D

    P.E.B.A

     

    Enriquecimento ilícito  somente  Dolo

    Prejuízo ao erário  Dolo ou culpa 

    Atos contra os princípios da administração somente  Dolo.

    Benefícios financeiros/tributários  Dolosa ou cul

  • Enriquecimento ilícito  somente  Dolo

    Prejuízo ao erário  Dolo ou culpa 

    Atos contra os princípios da administração somente  Dolo.

    Benefícios financeiros/tributários  Dolosa ou cul

  • Acredito que o pessoal podia se ater à questão propriamente dita. Acho que seria mais interessante explicar o porquê de a fulana da questão ser enquadrada no ato de improbidade, haja vista que ela é apenas estagiária. Sei que parece lógico, mas o grande "x" da questão é justamente isso. Tem um item que fala que o ato dela será tipificado como ato de improbidade e outro dizendo justamente o contrário. Acredito que muita entende o assunto, mas se enrola na hora de resolver as questões. Por isso, é interessante fazer esse alinhamento do assunto com o exemplo em vez de ficar todo mundo comentando a mesma coisa. Abraços.

  •  Art 9º da lei de improbidade administrativa-  " Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito, auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo , mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art 1º desta lei e notadamente:

    VI- Receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço ou sobre quantidade , peso , medida qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art 1º desta lei." 

  • Complementando...

    Na questão fala de estágiario!

     

    Quem está sujeito a lei de improbidade ?

     

    LEI 8429 DE 2 DE JUNHO DE 1992

     

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

  • ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA LEI Nº 8.429/92. ESTAGIÁRIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE AGENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA SUBJACENTE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DESPROVIDO.

    1. O art. 2º da Lei nº 8.429/92 dispõe: "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior" (entidades essas integrantes da "administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos poderes da união, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja contribuído ou concorra com mais de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual" - art. 1º do mencionado diploma).

    2. Como já teve o ensejo de consignar esta Corte, "o alcance conferido pelo legislador quanto à expressão 'agente público' possui expressivo elastério, o que faz com que os sujeitos ativos dos atos de improbidade administrativa não sejam apenas os servidores públicos, mas, também, quaisquer outras pessoas que estejam de algum modo vinculadas ao Poder Público" ( REsp 1.081.098/DF , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/09/2009). 3. No caso dos autos, a agravante, estagiária da Caixa Econômica Federal, possuía, sim, vínculo - ainda que transitório e de caráter educativo - com essa empresa pública federal, tendo, segundo as alegações do Parquet (as quais poderão ser comprovadas ou não, com o regular curso da subjacente ação civil pública), utilizado-se de tal condição para auferir vantagem econômica, por meio da realização de saques irregulares de contas de clientes da instituição financeira. Portanto, não há como deixar de reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Precedente específico: REsp 1.352.035/RS , Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/9/2015.

    4. Agravo interno a que se nega provimento.

    AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 1.149.493 - BA (2009/0136194-7)

  • LETRA D CORRETA 

     

     Sanções para atos de improbidade:

     

    Enriquecimento ilícito

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, 

    ressarcimento integral do dano, quando houver, 

    perda da função pública, 

    suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos

    pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e 

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

     

    Lesão ao erário:

    ressarcimento integral do dano, 

    perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, 

    perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, 

    pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente,

    ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;

     

    Contra os princípios da adm. pública:

    ressarcimento integral do dano, se houver, 

    perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos,

    pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e 

    proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

  • Só nas questões de Constitucional que está aparecendo essas propagandas? Tá muiro chato isso!! Estou usando o app e queria bloquear as mensagens desse povo que só atrapalha. Tem como??
  • VAMOS REPORTAR COMO SPAM ESSE EWERTON BREGALDA E CIA, AQUI O FOCO É ESTUDO E NÃO BATER METAS DE VENDAS. Tá ficando muito chato isso!!!!!!

  • Letra D.

    Mesmo sendo estagiária ela prática ato de improbidade e como está recebendo vantagem para isso é EI( Enriquecimento Ilícito)

    EI (dolo)

    PE(culpa ou dolo)

    Princípios (dolo)

  • Alternativa "D".

     

    STJ

    Informativo Jurisprudencial

    Número 568

     

    DIREITO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A ESTAGIÁRIO.

     

    O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). De fato, o conceito de agente público, constante dos artigos 2º e 3º da Lei 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), abrange não apenas os servidores públicos, mas todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na Administração Pública. Assim, na hipótese em análise, o estagiário, que atua no serviço público, enquadra-se no conceito legal de agente público preconizado pela Lei 8.429/1992. Ademais, as disposições desse diploma legal são aplicáveis também àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma, direta ou indireta. Isso porque o objetivo da Lei de Improbidade não é apenas punir, mas também afastar do serviço público os que praticam atos incompatíveis com o exercício da função pública. REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015, DJe 8/9/2015.

  • GABARITO: "D"

    a) Márcia é considerada agente público para os fins da Lei de Improbidade (Lei nº 8.429/92);

    Art. 2°: "Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior".

    b) O ato de Márcia configura enriquecimento ilícito;

    Art. 9º, I - "receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público".

    c) e d) Conforme explicação da letra b)

    e) Para a comprovação dos atos de enriquecimento ilícito, se faz necessária a comprovação de DOLO do agente.

    Obs: Os atos de improbidade que causam prejuízo ao erário, admitem, além da modalidade DOLOSA, também a modalidade CULPOSA.

  • GABARITO: D

     

    a) enseja responsabilidade civil, administrativa e criminal, não podendo, contudo, incidir em ato de improbidade, pois não se trata de ocupante de cargo, emprego ou função públicos.

    Errada. constitui ato de improbidade administrativa porque trata-se de agente público com vínculo contratual.                         

    Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público...

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    b) configura ato de improbidade na modalidade que causa prejuízo ao erário, sendo elemento subjetivo necessário a existência de dolo.

    Errado, pois não se trata de prejuízo ao erário (art. 10), mas sim enriquecimento ilícito (art. 9). No prejuízo ao erário a ação ou omissão pode ocorrer tanto de forma culposa como dolosa.

     

    Enriquecimento ilícito  somente  Dolo (Art. 9)

    Prejuízo ao erário  Dolo ou culpa  (Art. 10)

    Benefícios financeiros/tributários  Dolo (Art. 10-A)

    Atos contra os princípios da administração somente  Dolo. (Art. 11)

     

    c) tipifica infração disciplinar, dado o vínculo funcional existente com o Tribunal, de caráter estatutário, ainda que em caráter temporário.

    Errado, pois Marcia será enquadrada no conceito do art. 2 da LIA.

     

    d) tipifica ato de improbidade, na modalidade que gera enriquecimento ilícito, considerando-se demonstrada a conduta dolosa.

    Correto:

    Art. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagemgratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

    VI - receber vantagem econômica de qualquer natureza, direta ou indireta, para fazer declaração falsa sobre medição ou avaliação em obras públicas ou qualquer outro serviço, ou sobre quantidade, peso, medida, qualidade ou característica de mercadorias ou bens fornecidos a qualquer das entidades mencionadas no art. 1º desta lei;

     

    e) dispensa prova de dolo, considerando que os atos de improbidade são tipificados mediante conduta culposa e prova de prejuízo ao erário.

    Errado, pois no caso dessa questão trata-se de enriquecimento ilícito (art. 9), devendo demonstrar a conduta dolosa. 

  • Art. 1° Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta lei.

     

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

     

    *Consequência da Improbidade na CF                                                         *Sanções Aplicadas na Lei de Improbidade 

     

    -Suspensão dos Direitos                                                                           1-Administrativa

    -Perda da Função                                                                                        2-Civil

    -Ressarcimento                                                                                            3-Pollítica

    -Indisponibilidade

     

    1-Administrativa:                                                                                                2-Civil:

    -Perda da Função Pública                                                                            -Perda dos Bens e Valores

    -Proibir de Contratar o Poder público                                                          -Mullta Civill

    -Proibir Receber Benefícios Fiscais ou                                                       -Ressarcimento ao Erário

    Creditícios

     

    3-Política

    -Suspensão dos Direitos Pollíticos 

     

    Art 9° Enriquecimento                                                                             Art 10° Prejuízo Erário          Art 11° Atentam 

     

    -Suspensão___________________> 8 a 10 anos                                  - 5 a 8 anos                               -3 a 5 anos

    -Muta________________________>Até 3X                                            -Até 2X                                      -Até 100%

    -Proibir de Contratar___________>10 anos                                          -5 anos                                      -3 anos

    -Perda da Função______________> Sim                                              -Sim                                            -Sim

     

     

    Você é Capa,Bons Estudos :)

     

     

     

     

  • O STJ definiu que é indispensável a demonstração de má-intenção para que o ato ilegal e ímprobo adquira status de improbidade. O entendimento é da 1ª seção e foi firmado em julgamento que reviu posição anteriormente tomada pela 2ª turma, no sentido da desnecessidade da má-fé.


    O relator do recurso (chamado embargos de divergência) foi o ministro Teori Albino Zavascki. O caso diz respeito a uma empresa de São Paulo condenada pela 2ª turma em ação de improbidade administrativa, por ter firmado com a administração pública contrato para fornecimento de medicamento sem licitação, sob a justificativa de emergência.


    O ministro Teori afirmou que o elemento subjetivo é essencial à configuração da improbidade. Ele explicou que exige-se dolo para que se configurem as hipóteses típicas do artigo 9º (ato que resulta em enriquecimento ilícito) e artigo 11 (ato que atenta contra os princípios da Administração) da lei 8.429/92; e exige-se pelo menos culpa, nas hipóteses do artigo 10 da mesma lei (ato que cause prejuízo ao erário).


    No caso analisado, o tribunal Estadual entendeu que não havia comprovação de que a empresa contratada agiu em conluio com o representante da administração, com dolo ou culpa, que houve superfaturamento e que a contratada teria sido tratada com protecionismo. Por isso, a decisão do TJ/SP foi restabelecida.


  • LETRA D CORRETA.

    Enriquecimento ilícito - Recebendo remuneração significativa para a alteração do teor de documentos a pedido de interessados.

    Art. 2° Reputa-se agente público, para os efeitos desta lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculomandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.

  • ESQUEMA BÁSICO SOBRE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:

    Ato de improbidade administrativa são ELAC:

    E – Enriquecimento Ilícito;

    L – Lesão ao Erário;

    A – Atos contra os princípios da Adm. Pública;

    C – Concessão ou Aplicação Indevida de BFT.

    ENRIQUECIMENTO ILÍCITO:

    *Suspensão (e não perda) dos direitos políticos de 8 a 10 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 10 anos;

    *Multa de 3x o valor do que foi "embolsado", ou seja, do acréscimo patrimonial;

    *Perda da função pública;

    *Deve perder os bens ilícitos.

    LESÃO AO ERÁRIO:

    *Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 5 anos;

    *Multa de 2x o valor do dano causado;

    *Perda da função pública;

    *Pode perder os bens ilícitos.

    ATOS CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADM. PÚBLICA:

    *Suspensão dos direitos políticos de 3 a 5 anos;

    *Proibição de contratar com o poder público por 3 anos;

    *Multa de 100x o valor da remuneração;

    *Perda da função pública;

    *Não há indisponibilidade dos bens.

    CONCESSÃO OU APLICAÇÃO INDEVIDA DE BFT (BENEFÍCIO FINANCEIRO OU TRIBUTÁRIO):  

    *Suspensão dos direitos políticos de 5 a 8 anos;

    *Multa de até 3x o valor do benefício financeiro ou tributário concedido;

    *Perda da função pública.

    *Enriquecimento Ilícito: exige DOLO;

    *Lesão ao Erário: exige DOLO ou CULPA;

    *Atos contra os princípios da Adm. Pública: exige DOLO;

    *Concessão ou aplicação indevida de BFT: exige DOLO.

    MATERIAIS/EQUIPAMENTOS/MÁQUINAS/TRABALHO/VEÍCULOS:

    *Se utilizar: enriquecimento Ilícito;

    *Se permitir: lesão ao Erário.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • Quando você acredita em Deus, ele também acredita em você !!

  • Letra "D"

    Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • Vi essa dica nos comentários

    Servidor utilizou: enriquecimento ilícito

    Terceiro utilizou: prejuízo ao erário

  • Art. 9° - Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente:

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • Referente à alternativa e: Somente existe a análise de culpabilidade na modalidade de prejuízo ao erário. Nos demais casos de improbidade administrativa só existem condutas dolosas. Se me enganei, me corrijam por favor. Obrigado.
  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (DOLO)

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • GABARITO LETRA D 

     

    LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS) 

     

    ARTIGO 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (DOLO)

     

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público;

  • DOLO X CULPA NA L.I.A.

    Bem recorrente em concursos públicos, no que tange aos atos de improbidade administrativa, é a indagação sobre quais exigem o dolo do agente e quais o dispensam.

    Deve-se ter em mente que apenas os atos que causam prejuízo ao erário (art. 10 da Lei 8.429/92) admitem a modalidade culposa. Todos os demais (atos que importam enriquecimento ilícito, atos que atentam contra os princípios da administração pública e atos decorrentes de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário) necessitam do dolo do agente para restarem configurados.

  • A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Improbidade administrativa:

    Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei nº 8.429 de 1992 reuniu os atos de improbidade administrativa em quatro categorias distintas, considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela: 
    - Artigo 9º Atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito;
    - Artigo 10 Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário;
    - Artigo 10 - A Atos de improbidade oriundos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário;
    - Artigo 11 Atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. 

    A) ERRADO, conforme indicado no ConJur (2016) "estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a duas estagiárias da Caixa Econômica Federal". 
    B) ERRADO, uma vez que a situação indicada constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992. 
    C) ERRADO, pois tipifica o ato de improbidade disposto no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    D) CERTO, com base no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992. "Artigo 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: 
    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente, de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público". 
    E) ERRADO, tendo em vista que a situação indicada constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, com base no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992. Segundo Carvalho Filho (2020) "o elemento subjetivo da conduta, embora omisso o dispositivo, restringe-se ao dolo; a culpa não se compadece com a fisionomia do tipo. Realmente, não se pode conceber que algum servidor receba vantagem indevida por imprudência, imperícia e negligência". 
    Referências:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 34 ed. São Paulo: Atlas, 2020. 
    Estagiários do serviço público podem responder por improbidade. ConJur. 01 dez. 2016. 

    Gabarito: D
  • O estagiário que atua no serviço público, ainda que transitoriamente, remunerado ou não, está sujeito a responsabilização por ato de improbidade administrativa (Lei 8.429/1992). STJ, Segunda Turma, REsp 1.352.035-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2015. (Info 568)

    SERVIDOR PÚBLICO =====> VÍNCULO FUNCIONAL =======> ESTATUTO

    EMPREGADO PÚBLICO ===> VÍNCULO EMPREGATÍCIO ====> CLT

    ESTAGIÁRIO ============> VÍNCULO EDUCATIVO =======> TERMO DE COMPROMISSO

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão indicada está relacionada com a improbidade administrativa.

    • Improbidade administrativa:


    Segundo Carvalho Filho (2020) a Lei nº 8.429 de 1992 reuniu os atos de improbidade administrativa em quatro categorias distintas, considerando os valores jurídicos afetados pela conduta e suscetíveis de tutela: 

    - Artigo 9º Atos de improbidade que geram enriquecimento ilícito;
    - Artigo 10 Atos de improbidade que causam prejuízo ao erário;
    - Artigo 10 - A Atos de improbidade oriundos de concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário;
    - Artigo 11 Atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública. 


    A) ERRADO, conforme indicado no ConJur (2016) "estagiários que atuam no serviço público podem ser considerados agentes públicos para fins de responsabilização por improbidade administrativa. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reformar acórdão que havia afastado a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa a duas estagiárias da Caixa Econômica Federal". 

    B) ERRADO, uma vez que a situação indicada constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, nos termos do artigo 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992. 

    C) ERRADO, pois tipifica o ato de improbidade disposto no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992. 


    D) CERTO, com base no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992. "Artigo 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício do cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1º desta lei, e notadamente: 

    I - receber, para si ou para outrem, dinheiro, bem móvel ou imóvel, ou qualquer outra vantagem econômica, direta ou indireta, a título de comissão, percentagem, gratificação ou presente, de quem tenha interesse, direto ou indireto, que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público". 

    E) ERRADO, tendo em vista que a situação indicada constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito, com base no artigo 9º, I, da Lei nº 8.429 de 1992. Segundo Carvalho Filho (2020) "o elemento subjetivo da conduta, embora omisso o dispositivo, restringe-se ao dolo; a culpa não se compadece com a fisionomia do tipo. Realmente, não se pode conceber que algum servidor receba vantagem indevida por imprudência, imperícia e negligência". 

    FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF

  • CAMPO MATERIAL /// Ato Improbo

    Artigo 2 e 3 da Lei 8.429/92 - SUJEITO ATIVO (QUEM PRATICA O ATO)

    - Agente público

    - Temporários

    - Estagiário (mesmo que não tenha remuneração)

    - Mesário em Eleição Agentes honoríficos.

    - vereador

    - governador

    - aquele que estiver exercendo mandato

    - aquele que estiver exercendo cargo, sob regime estatutário (ingressantes através de concurso)

    - aquele que estiver exercendo emprego público (sob regime de CLT)

    - aquele que estiver exercendo função pública (correspondente à categoria residual).

    - membros do Ministério Público

    - membros do STF

    - Pode tem também o terceiro particular – pessoa física ou pessoa jurídica (porém, não pode figurar sozinho a ação. Sempre precisa estar acompanhado do agente público). Esse terceiro particular nem sempre entra. Somente entra se concorrer para o ato. TESTE QUE AJUDA A ENTENDER A SISTEMÁTICA - Q983734 

     ̶Ú̶N̶I̶C̶A̶ ̶E̶X̶C̶E̶Ç̶Ã̶O̶:̶ ̶P̶r̶e̶s̶i̶d̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶a̶ ̶R̶e̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ ̶N̶Ã̶O̶ ̶e̶n̶t̶r̶a̶ ̶d̶e̶n̶t̶r̶o̶ ̶d̶a̶ ̶L̶I̶A̶.̶ ̶CHEFE DO EXECUTIVO = / = PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 

    Artigo 1 da Lei 8.429/92 - SUJEITO PASSIVO (QUEM SOFRE O PREJUÍZO)

    administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de EMPRESA incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o ERÁRIO haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio

    ________________________________________________________________________________________

    CAMPO PROCESSUAL - Artigo 17 da LIA //// Ação de Improbidade

    POLO ATIVO - MP + Pessoa jurídica que sofreu a lesão/quem sofreu o prejuízo.

    POLO PASSIVO - Quem pratica agente público + terceiro particular