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ID
2759494
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A constituição de uma pessoa jurídica para integrar a Administração indireta depende

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A 

     

    a) de autorização legislativa para instituição, no caso das sociedades de economia mista, cujo regime jurídico típico de direito privado não afasta a necessidade de se submeter a determinadas regras e princípios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público.

     

     b) de lei para AUTORIZAÇÃO de criação do ente, quando se tratar de empresas estatais de natureza jurídica típica de direito privado, independente do objeto social, não se lhes aplicando o regime jurídico de direito público.

     

     c) de lei ESPECÍFICA, no caso das autarquias, seguida de afetação de patrimônio e arquivamento de atos constitutivos segundo a legislação civil vigente.

     

     d) do arquivamento dos atos constitutivos no caso das autarquias, seguido de edição de Decreto (LEI) homologatório pelo Chefe do Executivo.

     

     e) de lei autorizativa para criação de qualquer ente (Sociedade de Economia Mista, Empresa Pública e Fundação Pública de Direito Privado), independentemente da natureza jurídica, fazendo constar como anexo do ato normativo os atos constitutivos da pessoa jurídica.

  • Gabarito - A

     

    CF - Art. 37 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    Logo,

     

    Entes de direito público  → Criados por lei.

     

    Entes de direito privado →  Autorizados por lei.

     

    As sociedades de economia mista, mesmo sendo entes de direito privado, submetem-se às regras e princípios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público, pois fazem parte da administração indireta:

     

    CF - Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: 

  • Letra (a)

     

    DL200, Art. 5º, III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta.

  • Gabarito A

     

    a)  de AUTORIZAÇÃO legislativa para instituição, no caso das sociedades de economia mista, cujo regime jurídico típico de direito privado

          não afasta a necessidade de se submeter a determinadas regras e princípios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público. CORRETO 

     

     

     

     

    CF  Art. 37, XIX  

      somente por  Lei  específica poderá ser CRIADA  autarquia    

       e AUTORIZADA a instituição de empresa pública,

                                                de sociedade de economia mista

                                             e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

     

     

     

    Lei  p/  CRIAÇÂO               -->   ente direito PÚBLICO

     

    Lei p/   AUTORIZAÇÃO     -->   ente direito PRIVADO

     

     

     

    .        

  • Lei Ordinária (específica) cria Autarquia e Fundação Pública de Direito Público (Fundação Autárquica ou Autarquia Fundacional). Lei Ordinária (específica) autoriza a criação de Empresa Pública, Sociedade de Economia Mista e Fundações Públicas (de Direito Privado), de modo que a criação dependerá do registro dos respectivos atos constitutivos na Junta Comercial ou Registro de Pessoas Jurídicas. Por fim, Lei Complementar define as áreas de atuação das fundações públicas.

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    Bons estudos!

  • ENUNCIADO - A constituição de uma pessoa jurídica para integrar a Administração indireta depende:

     

    V - a) de autorização legislativa para instituição, no caso das sociedades de economia mista, cujo regime jurídico típico de direito privado não afasta a necessidade de se submeter a determinadas regras e princípios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público.

    No caso das sociedades de economia mista, de fato basta a lei autorizativa. Com efeito, tais entidades submetem-se ao regime jurídico de direito privado, mas lhes são aplicáveis algumas regras do regime de direito público, como a submissão aos princípios constitucionais, a necessidade de realizar concurso público e de promover licitação (em regra).

     

    F - b) de lei para criação do ente, quando se tratar de empresas estatais de natureza jurídica típica de direito privado, independente do objeto social, não se lhes aplicando o regime jurídico de direito público.

    No caso de empresas estatais, a lei não é de criação, mas de mera autorização. Com efeito, são aplicáveis regras de direito público, ainda que de forma limitada.

     

    F - c) de lei autorizativa, no caso das autarquias, seguida de afetação de patrimônio e arquivamento de atos constitutivos segundo a legislação civil vigente.

    Para as autarquias a lei é de criação (e não de autorização). Sobre o patrimônio, ele é considerado bem público e, em regra, estará afetado a prestação de algum serviço. Por fim, não existe a previsão de “arquivamento do ato constitutivo”, já que este será a própria lei de criação.

     

    F - d) do arquivamento dos atos constitutivos no caso das autarquias, seguido de edição de Decreto homologatório pelo Chefe do Executivo.

    Não existe a previsão de “arquivamento do ato constitutivo” para as autarquias, já que o ato constitutivo será a própria lei de criação da autarquia. Além disso, a autarquia nasce com a vigência da lei de criação, e por isso não é necessário decreto homologatório.

     

    F - e) de lei autorizativa para criação de qualquer ente, independentemente da natureza jurídica, fazendo constar como anexo do ato normativo os atos constitutivos da pessoa jurídica.

    Conforme vimos, as entidades de direito público são criadas (e não autorizadas) por lei.

     

     

    FONTE: Prof. Herbert Almeida, Estratégia Concursos

  • autarquia a lei cria

  • Somando aos queridos colegas:

    Art. 37, inciso XIX da CF – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação

    #Detonando!

  • A) de autorização legislativa para instituição, no caso das sociedades de economia mista, cujo regime jurídico típico de direito privado não afasta a necessidade de se submeter a determinadas regras e princípios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público. - Correto

     

    B) de lei para criação do ente, quando se tratar de empresas estatais de natureza jurídica típica de direito privado, independente do objeto social, não se lhes aplicando o regime jurídico de direito público. - Só autarquia necessita de lei com o intuito de criação

     

    C) de lei autorizativa, no caso das autarquias, seguida de afetação de patrimônio e arquivamento de atos constitutivos segundo a legislação civil vigente. - Para as autarquias, a lei não autoriza mas cria

     

    D) do arquivamento dos atos constitutivos no caso das autarquias, seguido de edição de Decreto homologatório pelo Chefe do Executivo. - Arquivamento dos atos constitutivos? Nunca ouvi falar, rs

     

    E) de lei autorizativa para criação de qualquer ente, independentemente da natureza jurídica, fazendo constar como anexo do ato normativo os atos constitutivos da pessoa jurídica. - Entidades de direito públicos não são autorizadas, mas criadas por lei

  • Gabarito Letra A

     

    A constituição de uma pessoa jurídica para integrar a Administração indireta depende

    a) de autorização legislativa para instituição, no caso das sociedades de economia mista, cujo regime jurídico típico de direito privado não afasta a necessidade de se submeter a determinadas regras e princípios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público.GABARITO

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA:

    CRIAÇÃO E EXTINÇÃO: autorizada por lei, mais registro.

    OBJETIVOS: atividades econômicas, com intuito de lucro. Pode ser: intervenção direta no domínio econômico (só nos casos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo: ou monopólio) ou prestação de serviços públicos.

    PERSONALIDADE JURIDICA: direito privado.

    REGIME JURIDICO: direito privado (exploradores de atividade empresarial); + direito publico (prestadoras de serviço publico).

    SUJEIÇÕES AO DIREITO PÚBLICO: controle pelo tribunal de contas; concursos públicos; licitação na atividade meio.

     

    b) de lei para criação do ente, quando se tratar de empresas estatais de natureza jurídica típica de direito privado, independente do objeto social, não se lhes aplicando o regime jurídico de direito público.ERRADA

     

    O erro da questão ela infringe o principio da especialidade ao qual é um princípio implícito da CF°88.

    Princípio da especialidade: é ligada a ideia de descentralização administrativas autarquias, empresas publicas, sociedades de economia mista

     

    c) de lei autorizativa, no caso das autarquias, seguida de afetação de patrimônio e arquivamento de atos constitutivos segundo a legislação civil vigente.ERRADA.

     

    As autarquias não são autorizadas por lei, mas sim criadas mediante leis especificas. de acordo com o artigo 37 XIX.

     

    d) do arquivamento dos atos constitutivos no caso das autarquias, seguido de edição de Decreto homologatório pelo Chefe do Executivo. ERRADA

     

    e) de lei autorizativa para criação de qualquer ente, independentemente da natureza jurídica, fazendo constar como anexo do ato normativo os atos constitutivos da pessoa jurídica. ERRADA.

     

    Extrapolou, pois As autarquias e as fundações públicas de direito públicos são criadas mediantes leis especificas.

    Já as EP, e SEM, e fundações públicas de direito privados, são autorizadas mediante leis especificas.

  • Autarquia: cria

    Empresa pública, sociedade de economia mista e fundação: autoriza

  • LETRA A CORRETA 

     

    SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

    Conceito: pessoa jurídica de direito privado, criada para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, com capital misto e na forma de S/A.

    - Regime jurídico:

    a) criação e extinção: é autorizada por lei, dependendo para sua constituição do registro deseus atos constitutivos no órgão competente (art 37, XIX, da CF);

    b) controle: pode ser controle interno e externo;

    c) contratos e licitações: obedece à Lei na 8.666/93, podendo, quando exploradora da atividade econômica, ter regime especial por meio de estatuto próprio (art. 173, § 1°, III, CF);

    d)regime tributário: em regra, não tem privilégios tributários não extensíveis â iniciativa privada;

    e) responsabilidade civil: quando prestadora de serviços públicos, a responsabilidade é objetiva, com base no art. 37, § 6», da CF, respondendo o Estado subsidiariamente pelos prejuízos causados.

    Quando exploradora da atividade econômica, o regime será o privado (Subjetivo)

    f) regime de pessoal: titulariza emprego, seguindo o regime da CLT, todavia é equiparado ao dos servidores públicos em algumas regras: concurso público, teto remuneratório, acumulação, remédios constitucionais, fins penais, improbidade administrativa e outras;

    g) privilégios processuais: não goza, obedece às regras gerais de processo;

    h)bens: são penhoráveis, exceto se a empresa for prestadora de serviços públicos e o bem estiver diretamente ligado a eles;

    i) regime falimentar: não está sujeita a esse regime - Lei n" 11.101/05;

    - Principais diferenças: forma de constituição, capital e a competência para as suas ações.

    Exemplos: Banco do Brasil, Petrobras e Bancos Estaduais.

     

  • Eu gostaria de questionar a alternativa "A" ao utilizar a expressão "Autorização Legislativa", pois tal expressão pode se confundir com qualquer tipo de ato que dependa de autorização por parte do Poder Legislativo, mas que não necessariamente precisa aprovar uma lei para isto. Por exemplo, pode-se autorizar a criação de subsidiárias de empresas estatais através de Resoluções... Em alguns casos pode se dar uma autorização por meio de Decreto-Legislativo, dependendo do que está expressamente previsto na CF, ou mesmo em uma lei qualquer. O que existe aqui é uma pequena impropriedade entre o que é autorização legislativa e o que é autorização legal. Já vi uma questão fazer um peguinha desses, mas não lembro qual foi, infelizmente. Podemos perceber, logo abaixo, que os próprios inciso que tratam desse assunto utilizam-se de expressões diferenciadas. A expressão autorização legislativa só é usada para os casos de "permissão de participação em empresas privadas" e " criação de subsidiárias".

     

    "A Constituição Federal faz expressa referência à sociedade de economia mista.

    Inicialmente, estabelece sua instituição por lei, do mesmo modo, com as suas subsidiárias (art. 37, XIX e XX):

    “XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;”

    Depreende-se do comando constitucional, que a instituição das sociedades de economia mista dar-se-á por ato administrativo do Poder Executivo, dando concretude à lei específica autorizativa. No mesmo sentido, a Constituição exige, no inciso XX, a autorização legislativa para a criação de subsidiárias das entidades referidas no inciso XIX, dentre elas as sociedades de economia mista.

    Fonte:

  • Quando falou em "autorização legislativa" pensei que se referia ao congresso. Me atrapalhei ou é pq não sabia que esse termo era válido.
  • Apesar deser de direito privado o regime jurídico das sociedades de economia mistas são híbridos.
  • Gab - A

    Art. 37 da CF

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

  • A autarquia é pessoa jurídica de direito público, distinta do ente federado que a criou. É, portanto, titular de direitos e obrigações próprios, que não se confundem com os direitos e obrigações da pessoa política instituidora.

    A personalidade da autarquia, por ser de direito público, inicia com a vigência da lei que a institui; não cabe cogitar qualquer espécie de inscrição de atos constitutivos de autarquia nos registros públicos, como se exige para que as pessoas jurídicas de direito privado adquiram personalidade.

    É usual a menção à “instalação” ou “implantação” da autarquia, mediante um decreto.

     

    As sociedades de economia mista e empresas públicas são entidades de direito privado integrantes da administração indireta, criadas por autorização legal, para o desempenho de atividades gerais de caráter econômico ou, em certas situações, prestação de serviços públicos.

     

    As empresas públicas podem adotar qualquer das formas admitidas em direito, enquanto as sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades anônimas.

  •  a) de autorização legislativa para instituição, no caso das sociedades de economia mista, cujo regime jurídico típico de direito privado não afasta a necessidade de se submeter a determinadas regras e princípios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público. PERFEITA!

     

     b) de lei para criação do ente, quando se tratar de empresas estatais de natureza jurídica típica de direito privado, independente do objeto social, não se lhes aplicando o regime jurídico de direito público. ERRADO! O ente NÃO é criado por lei, mas autorizado!

     

     c)de lei autorizativa, no caso das autarquias, seguida de afetação de patrimônio e arquivamento de atos constitutivos segundo a legislação civil vigente. ERRADO! as autarquias NÃO são autorizadas por lei, mas criadas! 

     

     d)do arquivamento dos atos constitutivos no caso das autarquias, seguido de edição de Decreto homologatório pelo Chefe do Executivo. ERRADO! Feiura total! decreto do executivo???? A autarquia é criada por lei específica, gerando de forma imediata personalidade sendo prescindível o registro.

     

     e)de lei autorizativa para criação de qualquer ente, independentemente da natureza jurídica, fazendo constar como anexo do ato normativo os atos constitutivos da pessoa jurídica. ERRADO! A criação de autarquia é por lei e as demais são autorizadas. 

     

    Letra A. 

  • XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia

     

    e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     

     

    XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada.

  • Em relação a letra A), que é o Gabarito, Marcelo Alexandrino vai dizer que esta situação, em que os entes da administração indireta estão sujeitos ao regime de direito privado e público, se chama REGIME HÍBRIDO!

  • 25/01/19  CERTO

  • Vejamos, uma a uma, as opções propostas pela Banca:

    a) Certo:

    De fato, no caso das sociedades de economia mista, a Constituição exige, tão somente, autorização legislativa, de sorte que a efetiva criação se opera, sem seguida, mediante inscrição de seus atos constitutivos (que geralmente vêm baixados por Decreto) no registro público competente. Somente aí a entidade passa a existir, realmente, no mundo jurídico, adquirindo personalidade própria.

    A propósito, confira-se o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)
    XIX –  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Por outro lado, quando a afirmativa fala em "regime jurídico típico de direito privado", é preciso ressalvar que esta assertiva somente está correta no caso das estatais exploradoras de atividades econômicas, uma vez que, com relação às prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico aplicável é predominantemente de direito público.

    Feita a ressalva, também é verdade que, no tocante às que exploram atividade econômica, devem, sim, ser aplicados determinados princípios de direito público, o que pode ser visualizado pela necessidade de realizarem prévios concurso público e licitações públicas, manifestação clara dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas.

    Nestes termos, acertada a presente afirmativa.

    b) Errado:

    Vários equívocos podem ser apontados neste item. De início, em se tratando de empresas estatais (assim entendidas as empresas públicas e as sociedades de economia mista), sua criação não se dá, diretamente, por meio de lei, mas sim, primeiro, através de autorização legal, sucedida de inscrição dos atos constitutivos no registro público competente.

    Além disso, mesmo que se trate de empresa estatal exploradora de atividade econômica, há a incidência, embora não de forma preponderante, de princípios e regras de direito público. Pior ainda se a hipótese for de estatal prestadora de serviços públicos, quando a preponderância será justamente das normas de direito público.

    c) Errado:

    No caso das autarquias, a criação não se opera por meio de lei autorizativa, mas sim, de forma direta, através de lei específica, que deverá dispor sobre todos os aspectos de atuação da entidade, como objeto, competências, mecanismos de controle, etc.

    d) Errado:

    De novo: no caso das autarquias, não se aplica a necessidade de registro dos atos constitutivos no cartório de registros públicos competente, o que se direciona, tão somente, às pessoas jurídicas de direito privado, o que não é o caso das autarquias.

    e) Errado:

    Todos os comentários anteriores podem ser repisados para demonstrar que a natureza da entidade é, sim, relevante para se definir a técnica de sua criação, vale dizer, se por meio de lei específica ou através de lei autorizativa, seguida de arquivamento de atos constitutivos, na linha da previsão contida no inciso XIX do art. 37 da CRFB/88.


    Gabarito do professor: A
  • a) de autorização legislativa para instituição, no caso das sociedades de economia mista, cujo regime jurídico típico de direito privado não afasta a necessidade de se submeter a determinadas regras e princípios aplicáveis às pessoas jurídicas de direito público. PERFEITA!

    b) de lei para criação do ente, quando se tratar de empresas estatais de natureza jurídica típica de direito privado, independente do objeto social, não se lhes aplicando o regime jurídico de direito público. ERRADO! O ente NÃO é criado por lei, mas autorizado!

    c)de lei autorizativa, no caso das autarquias, seguida de afetação de patrimônio e arquivamento de atos constitutivos segundo a legislação civil vigente. ERRADO! as autarquias NÃO são autorizadas por lei, mas criadas! 

    d)do arquivamento dos atos constitutivos no caso das autarquias, seguido de edição de Decreto homologatório pelo Chefe do Executivo. ERRADO! Feiura total! decreto do executivo???? A autarquia é criada por lei específica, gerando de forma imediata personalidade sendo prescindível o registro.

    e)de lei autorizativa para criação de qualquer ente, independentemente da natureza jurídica, fazendo constar como anexo do ato normativo os atos constitutivos da pessoa jurídica. ERRADO! A criação de autarquia é por lei e as demais são autorizadas. 

    Letra A. 

  • Previsão Legal: Artigo 37 da CF, inciso XIX.

    "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação."

    Portanto: Autarquia é criada por lei especifica, enquanto empresa pública, sociedade de economia mista e fundação são autorizadas sua criação por lei específica.

    Mesmo possuindo regime de direito privado, a administração indireta deve respeitar os princípios da administração pública, conforme o artigo 37 caput, possuindo prerrogativas e sujeições próprias do regime de direito público.

  • FCC, não custa colocar "Lei autorizativa" ao invés de "autorização legislativa".

  • descentralização

    -------------------------------------->

    Adm DIRETA X Adm INDIRETA

    M F- fundação (lei autoriza, caráter privado)

    U A- autarquias (lei cria e é de caráter público)

    D S- S. E. Mista (lei autoriza, caráter privado)

    E E- empresas públicas (lei autoriza, caráter privado)

  • A fcc é sinistra!

  • a) gabarito

    b) ep autorizada por lei e criada por registro dos atos contitutivos

    c) autarquia criada por lei

    d) autarquia criada por lei

    e) autarquia criada por lei, autorização leg. apenas ep/sem

  • GABARITO: LETRA A

    De fato, no caso das sociedades de economia mista, a Constituição exige, tão somente, autorização legislativa, de sorte que a efetiva criação se opera, sem seguida, mediante inscrição de seus atos constitutivos (que geralmente vêm baixados por Decreto) no registro público competente. Somente aí a entidade passa a existir, realmente, no mundo jurídico, adquirindo personalidade própria.

    A propósito, confira-se o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88:

    "Art. 37 (...)

    XIX –  somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;"

    Por outro lado, quando a afirmativa fala em "regime jurídico típico de direito privado", é preciso ressalvar que esta assertiva somente está correta no caso das estatais exploradoras de atividades econômicas, uma vez que, com relação às prestadoras de serviços públicos, o regime jurídico aplicável é predominantemente de direito público.

    Feita a ressalva, também é verdade que, no tocante às que exploram atividade econômica, devem, sim, ser aplicados determinados princípios de direito público, o que pode ser visualizado pela necessidade de realizarem prévios concurso público e licitações públicas, manifestação clara dos princípios da moralidade e da impessoalidade administrativas.

    Nestes termos, acertada a presente afirmativa.

    FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Direito Ambiental, Direito Urbanístico

  • GABARITO LETRA A

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:        

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;