-
LETRA D
A e E - ERRADA. Poder normativo = efeito externo.
PODER NORMATIVO (gênero)
(espécies)
- PODER REGULAMENTAR ORIGINÁRIO / PRIMÁRIO: INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO (cria direitos e obrigações) Ex.: decreto autônomo. (delegável)
- PODER REGULAMENTAR DERIVADO / SECUNDÁRIO: NÃO INOVA NO ORDENAMENTO JURÍDICO Ex.: decreto regulamentar.
B e D - . Existe também o decreto autônomo. Art. 84 CF VI – dispor, mediante DECRETO, sobre: (AUTÔNOMO)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de ÓRGÃOS públicos;
b) extinção de funções ou CARGOS públicos, quando vagos;
C- ERRADO. É a prerrogativa conferida à administração para EDITAR/REGULAMENTAR ATOS GERAIS/NORMATIVOS COMPLEMENTARES às leis, bem como garantir a efetiva execução. ( NÃO altera nem cria novos atos ; Não edita lei nem medida provisória e sim atos normativos)
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
-
Poder regulamentar - não cabe contrariar a lei sob pena de sofrer invalidação.
Poder normativo - situação de caráter geral e abstrato, pois facilita a execução da lei.
Comentário da Concursanda Capixaba (Q886316): O poder regulamentar serve apenas para explicar, comentar ou complementar a lei. Não pode restringir, alterar e nem ampliar a lei.
-
Gabarito D
O Princípio da Separação de Poderes é compatível com a atribuição de poder normativo ao Executivo, tendo em vista que no exercício dessas funções,
c) a Administração pública deve respeitar a repartição constitucional de competências, somente podendo editar atos normativos de caráter geral e abstratos nos casos expressamente autorizados ou diante de lacunas legislativas. ERRADO ( pois regulamento disciplina legislação existente)
d) a edição de decretos deverá observar os limites expressamente estabelecidos na Constituição para implicar caráter autônomo às suas disposições. CORRETO
( DECRETOS AUTÔNOMOS )
CF
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto, sobre: ( LIMITE EXPRESSAMENTE ESTABELECIDO )
a) organização e funcionamento da administração federal, quando:
- não implicar aumento de despesa
- não criar / extinguir órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
( Resumo : Decreto não pode aumentar despesa
Decreto não pode criar/extinguir ORGÃO
Decreto pode --> extinguir CARGO ( se estiver vago)
VII - manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII
XIX
(..)
XXVII
P. único (...)
.
-
A questão trata do exercício do poder regulamentar, em especial da edição dos decretos autônomos. Estes podem ser editados apenas nas hipóteses restritamente previstas na CF, situações em que serão aptos a inovar na ordem jurídica (daí o seu caráter autônomo).
ENUNCIADO: O Princípio da Separação de Poderes é compatível com a atribuição de poder normativo ao Executivo, tendo em vista que no exercício dessas funções:
F - a) as autoridades devem praticar atos que produzam efeitos internos à Administração pública, não disciplinando as relações individuais dos administrados.
Os atos normativos das autoridades administrativas produzem tanto efeitos internos, quanto efeitos externos à Administração Pública. O poder regulamentar não pode inovar, em regra, na ordem jurídica, mas ele também alcança as relações dos administrados. P.ex: um decreto que regulamenta a apresentação da declaração de imposto de renda alcança as relações individuais dos administrados.
F - b) os usuários não podem ser instados a seguir as ordens e regras emanadas da Administração pública, considerando que somente a lei pode ter caráter autônomo.
Em regra, apenas a lei tem caráter autônomo, mas vimos que excepcionalmente também podem ser editados decretos com caráter autônomo. Além disso, em alguns casos a Administração, ainda que não possa inovar na ordem jurídica, poderá editar obrigações de caráter secundário, como por exemplo a exigência de determinados documentos para comprovar a aptidão para exercer um direito previsto em lei. Por fim, os atos administrativos podem gozar da imperatividade, situação em que os particulares serão obrigados a seguir as ordens emanadas do poder público.
F - c) a Administração pública deve respeitar a repartição constitucional de competências, somente podendo editar atos normativos de caráter geral e abstratos nos casos expressamente autorizados ou diante de lacunas legislativas.
Os regulamentos não se destinam a cobrir lacunas legislativas, mas a disciplinar a legislação existente.
V - d) a edição de decretos deverá observar os limites expressamente estabelecidos na Constituição para implicar caráter autônomo às suas disposições. [decretos autônomos].
F - e) as disposições de cunho regulamentar não podem ter conteúdo inovatório, devendo ser homologadas pelo órgão legislador competente para a expedição do diploma regulamentado.
De fato, em regra, os atos regulamentares não podem inovar na ordem jurídica, mas eles não dependem de homologação do Poder Legislativo.
FONTE: Prof. Herbet Almeida, Estratégia Concursos.
-
Que questãozinha maldosa
-
É complicado, viu? Alguns dizem que o Poder Regulamentar nada tem a ver com os decretos autônomos, outros dizem que sim.
-
Gente, refazendo essas questões eu percebo que cagadas existem nos concursos. Eu passei nesse concurso. Só não me perguntem como!
-
Esse josiel é bão mesmo, hein!
-
GABARITO LETRA D
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre: (DRA - DECRETO REGULAMENTAR AUTÔNOMO)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;
-
Vejamos as opções propostas pela Banca, à procura da correta:
a) Errado:
O exercício do poder normativo, pela Administração, não se limita a produzir apenas efeitos internos. Na verdade, nada impede que um dado regulamento volte-se à produção de efeitos externos, vale dizer, a disciplinar relações jurídicas que afetem a esfera jurídica de terceiros (particulares), desde que se limitem a minudenciar o conteúdo das leis, sem inovar a ordem jurídica, com vistas à sua fiel execução, na forma do art. 84, IV, da CRFB/88. Ex: o Decreto 3.555/2002, que regulamenta a modalidade pregão, interfere na esfera jurídica dos particulares que vierem a participar de licitações por esta modalidade, na medida em que devem obediência às normas ali contidas.
b) Errado:
Em verdade, os usuários podem, sim, ser instados a seguir as ordens e regras emanadas da Administração pública, o que deriva do atributo da imperatividade dos atos administrativos, que se impõem a terceiros, independentemente de sua aquiescência. Refira-se, contudo, que as aludidas ordens e regras tenham respaldo legal prévio, à luz do princípio da legalidade, que informa toda a atividade administrativa.
c) Errado:
Não é correto aduzir que a Administração possa editar atos gerais e abstratos diante de lacunas legislativas, como se o Executivo detivesse competência genérica para legislar sempre que se depare com hipótese de ausência de lei. Em rigor, o poder normativo tem por objetivo primacial estabelecer normas secundárias relativas a leis previamente existentes.
d) Certo:
De fato, a edição dos chamados decretos autônomos somente é admitida nos casos expressos na Constituição, vale dizer, naqueles referidos no art. 84, VI, da CRFB/88, que abaixo colaciono, para melhor visualização:
"Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...)
VI –
dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando
não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
b)
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;"
e) Errado:
Inexiste a pretensa necessidade de o órgão legislador competente homologar os regulamentos expedidos pelo Executivo. O controle exercido pelo Legislativo ocorre a posteriori, isto é, acaso extrapolada a competência regulamentar, o Parlamento pode sustar os efeitos do ato normativo, consoante previsto no art. 49, V, da CRFB/88, verbis:
"Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
(...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;"
Gabarito do professor: D
-
Quanto a letra E (que é errada):
"as disposições de cunho regulamentar não podem ter conteúdo inovatório, (CORRETO)/ devendo ser homologadas pelo órgão legislador competente para a expedição do diploma regulamentado" (ERRADO).
R. De fato, o poder regulamentar não pode inovar - ou seja, deve ficar limitado à lei. PORÉM, não é necessária a homologação do legislativo, o que legislativo pode fazer é - havendo uma extrapolação no exercício do p. regulamentar, sustar tal ato.
Se houver erro, mande uma mensagem.
Bons estudos, galera!
-
gab: D
que a bençao de josiel caia sobre nós KKKKKKK
-
o poder regulamentar pode complementar as lacunas legais intencionalmente deixadas pelo legislador.