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LETRA B
CLT
I - Art. 149 - A prescrição do direito de RECLAMAR a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do TÉRMINO do prazo mencionado no artigo 134, ou se for o caso, da CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO.
II - SUM 452 → Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
III - SUM 308 →
I - Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do AJUIZAMENTO da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
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A súmula 452 do TST não estaria superada pela nova redação do artigo 11, §2: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei."?
Entendo que o descumprimento do plano de cargos é descumprimento do pactuado, portanto a prescrição deveria ser total.
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GABARITO LETRA '' B ''
I)CERTO. CLT, Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. ( PERÍODO CONCESSIVO)
II)CERTO. SÚMULA 452 DO TST: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
III)ERRADO. CLT, Art. 11. A pretensão quanto a créditos resultantes das relações de trabalho prescreve em cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
SÚMULA 308 DO TST: I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
NÃO HÁ ESSA EXCEÇÃO DOS DANOS MORAIS.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEU
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Gabarito B I e II corretas
I. O direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contado do término do prazo do período concessivo ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho. CORRETA
II. No tocante ao pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância pelo empregador dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição é parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. CORRETA ( SUM 452 )
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. ( PERÍODO CONCESSIVO )
§ 1o Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
§ 2o (Revogado).
§ 3o É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
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Creio que o examinador tentou confundir o candidato no item III por remeter ao art. 206, §3º do CC, o qual aduz ser de 3 anos o prazo prescricional para a reparação vicil que inclui os danos morais.
Na dúvida, pensei: Se a justiça do trabalho é competente para as ações de indenização por dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho (art. 114, VI, CF), não será aplicada a regra do CC e sim da CLT quanto ao prazo prescricional, uma vez que tais danos ocorreram no curso do contrato de trabalho.
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Dúvida: Com o artigo 11, §2º, CLT (redação da reforma trabalhista) não haveria a inaplicabilidade da súmula 452 TST?
Quem puder tirar minha, peço que envie uma msg.
obrigado!
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Gabarito B. Passível de ANULAÇÃO.
I. ✅
CLT, art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
Art. 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito [período concessivo].
II. ... inobservância pelo empregador dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários, a prescrição é parcial... TST: ✅. CLT: ❌
O TST costumava diferenciar situações: (i) em se tratando de inobservância do pactuado (o empregador se compromete a pagar x, mas paga menos que x), a prescrição era parcial (só atingia verbas mais antigas que o quinquênio prescricional); (ii) se se tratava de situação em que houve alteração do pactuado, a prescrição era total, exceto se fosse parcela assegurada por lei (originariamente o contrato ou regulamento previa x, mas foi alterado prevendo y; se passados cinco anos da alteração não houvesse reclamação trabalhista, o empregado nada mais poderia reclamar com relação ao direito x):
• Súmula 452 TST: Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
• Súmula 294 TST: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei
Ocorre que a reforma escravagista buscou ultrapassar esse entendimento, assentado que, em ambos os casos, a prescrição é total:
CLT, Art 11, § 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
Como a questão não aponta se é para responder com base na CLT ou jurisprudência do TST, é passível de anulação ou mesmo alteração de resposta, já que a reforma é mais recente e prejudiciou uma série de enunciados sumulares.
III. ... prazo de 2 anos ..., exceto o pedido de danos morais, que abrange apenas os últimos três anos. ❌
Súmula 308 TST: Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato.
Atualmente, esse prazo também se aplica ao trabalho rural (OJ 417 SDI1).
A questão foi pacificada pela SDI-1. Danos morais: se for lesão anterior à EC 45/2004, aplica-se 20 anos (CC 1916) ou 3 (CC 2002), respeitada a regra de transição. Sendo posterior, aplica-se o prazo trabalhista (E-RR-145600-73.2007.5.17.0013).
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Prescrição total - pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado
> Reenquadramento. Súm. 275 - II
> Supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado. OJ - SBDI I - 175
> Inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa. Art. 11 § 2º - Reforma Trabalhista ...(Vai de encontro ao que consta na Súm. 452)
Prescrição Parcial - direito à parcela esteja também assegurado por preceito de LEI
> Desvio Funcional. Súm. 275 - I
> Equiparação Salarial. Súm. 6 – IX
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Onde estão as outras questões do TRT 15 ???
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QUANTO AO ITEM II:
ATENTAR que com a Reforma Trabalhista a súmula 452 do TST deverá ser cancelada, vez que o descumprimento de critérios de promoção em planos de cargos e salários passou a ensejar prescrição total, salvo se o preceito estiver assegurado por lei.
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mscs3:
SUM-452 DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.
Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
Obs: a lei nova suplantou a tese consagrada na Súmula nº 452 do TST, impondo-se o cancelamento da súmula em foco.
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RESUMO PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA:
1)Na CLT:
Artigos 11, 12, 149 e 440.
2) Na CF/88:
Artigo 7º, XXIX.
3) Súmulas TST:
308, 362, 114, 294, 373 e 452.
4) Súmula STF:
327.
5) Questões interessantes (leia-se: difíceis):
Q852937
Q613744
Q584076
P.S.: Esse é o meu resumo, que ainda está em andamento. Caso tenha correções ou adições a fazer, por favor, mande mensagem no privado para agregar! Grato desde já.
Bons estudos!
Instagram: @el_arabe_trt
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Atualização sobre a prescrição das parcelas periódicas: total.
De acordo com a Súmula 294 TST: '' Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.''
Bons estudos!
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Correto, Ivani Cordeiro, mas também tem outro entendimento que eles tentaram confundir (Q628675): a SDI-1 definiu que a prescrição para pleitear danos morais decorrentes de acidente de trabalho é de 3 anos.
Link: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-define-prescricao-civil-em-dano-moral-anterior-a-emenda-constitucional-45
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28/02/19 ERRADO.
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Resposta: letra B
ITEM I. (CERTO)
Art. 149 da CLT - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 (período concessivo) ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
ITEM II. (CERTO)
SUM-452 do TST. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
ITEM III. (ERRADO)
Art. 7º da CF - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
SUM-308 do TST. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. I. Respeitado o biênio subseqüente à cessação contratual, a prescrição da ação trabalhista concerne às pretensões imediatamente anteriores a cinco anos, contados da data do ajuizamento da reclamação e, não, às anteriores ao qüinqüênio da data da extinção do contrato
O erro encontra-se na ressalva dos danos morais, pois se o dano é causado ao trabalhador no curso da relação de emprego, discute-se questão de natureza trabalhista, razão pela qual o entendimento do TST é pela aplicação da prescrição trabalhista (Art. 7º, XXIX, da CF).
CUIDADO! Nas ações em que os sucessores postulam, em nome próprio, danos morais ou materiais decorrentes do falecimento do ente familiar em razão de acidente do trabalho ou suposta doença ocupacional, não se discutem direitos trabalhistas do ex-empregado, mas sim direitos civis dos familiares, cuja lesão tem origem em supostos atos ilícitos cometidos pelo empregador do de cujus, ainda que de forma reflexa ou indireta. É o que a doutrina e a jurisprudência chamam de dano indireto ou em ricochete. Por esse motivo, a prescrição aplicável é de três anos, prevista no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil. (Processo nº 10248-50.2016.5.03.0165, publicado em 15/06/2018)
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Pra acertar essas questões, vocês têm que ler e reler as súmulas, os OJ's e a CLT incansavelmente, porque a banca gosta mesmo é da lei seca. Pouca teoria cai, então é ler até sair sangue dos olhos rs.
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I – Correta, conforme artigo 149 da CLT:
Art. 149 - A prescrição do direito de reclamar a concessão das férias ou o pagamento da respectiva remuneração é contada do término do prazo mencionado no art. 134 ou, se for o caso, da cessação do contrato de trabalho.
II – Correta, conforme Súmula 452 do TST:
Súmula 452, TST - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
III – Errada. Os prazos informados inicialmente estão corretos. Não há exceção quanto ao pedido de indenização por danos morais.
Gabarito: B
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Quanto à CLT, questão anulável por não ter gabarito, pois só item l está correto.
quanto ao item ll a prescrição é total com a RT (sendo assim a súmula 452 não gera mais efeito)
Art. 11.
§ 2º Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei.
PRESCRIÇÃO DAS PRESTAÇÕES SUCESSIVAS:
mero contrato/pactuado: prescrição total
por lei: prescrição parcial
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"452. Diferenças salariais. Plano de cargos e salários. Descumprimento. Critérios de promoção não
observados. Prescrição parcial - Tratando-se de pedido de pagamento de diferenças salariais
decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e
Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se
renova mês a mês."