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ID
2759506
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Lucia e sua empregadora, Transportadora Chega Bem Ltda., acordaram rescindir seu contrato de trabalho que já durava cinco anos. A empresa pagou à Lucia metade do aviso prévio indenizado e metade das férias proporcionais acrescidas de 1/3. O saldo de salário e o 13o salário proporcional foram pagos integralmente. Foram liberadas as guias para saque dos depósitos do FGTS, com multa de 20%, não sendo entregues as guias para percepção ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego, por não estar previsto este direito à empregada. Tendo em vista o narrado, segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  


     

    Acordo entre as partes :

    - Aviso prévio, se indenizado, pela metade ; trabalhado = 100%.

    - Indenização do FGTS devida pela metade = 20%

    - Todas as demais parcelas são devidas integralmente (FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO....

    - Empregado poderá sacar até 80% do valor depositado a título do FGTS

    - Não terá direito de receber seguro-desemprego

     

    FCC AMA ESSE ASSUNTO VEJAM A QUANTIDADE DE QUESTÕES

     

    Q852929 Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: e) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego. 
     

    Q888313

    Q855953

    Q853893

    Q855839

    Q889582

    Q893184

    Q878221

     

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  • ART. 484-A, CLT (acrescido pela lei 13.467/17)

    "O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade: 

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas. 

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.  

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”  

    ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A 

  • Gabarito - A

     

     

    Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

     

    I - por metade

     

     

    a) o aviso prévio, se indenizado; e 

     

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40%), prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;  

     

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

     

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.  

     

     

    § 2o  A extinção do contrato por ACORDO prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”  

     

     

     

    Esquematizando,

     

     

     

    Verbas rescisórias devidas na extinção por ACORDO ENTRE AS PARTES :

     

     

    →  Aviso Prévio   -   Indenizado  -  50%  |  Trabalhado  -  100% 

     

     

    →  Metade da Indenização do FGTS  -  20%

     

     

       Integralidade  -  Demais verbas trabalhistas.

     

     

    →  Saque de até 80% dos depósitos do FGTS

     

     

     

    VEDADO   -   Seguro-desemprego

     

     

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  • “Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I – por metade:

    a) O aviso prévio, se indenizado, e

    b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”

  • GABARITO LETRA '' A ''

     

     

    CLT

     

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

    I - por metade:  

    a) o aviso prévio, se indenizado; e  

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

     

     

    RESUMO MEU:

     

    EMPREGADO RECEBERÁ:

     

    50% AVISO PRÉVIO (SE INDENIZADO)

    20% DA MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS

    SALDO DE SALÁRIO

    13º PROPORCIONAL

    FÉRIAS + 1/3 VENCIDA ( SE TIVER)

    FÉRIAS + 1/3 PROPORCIONAIS

     

    ATENÇÃO: 

     

    I) NÃO AUTORIZA O INGRESSO NO SEGURO-DESEMPREGO

    II) PERMITE A MOVIMENTAÇÃO ATÉ 80% DO VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS

     

     

    LOGO, LÚCIA DEVERIA TER RECEBIDO SUAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3  INTEGRAIS E REALMENTE NÃO TEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO COMO DIZ A QUESTÃO.

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU

  • Gabarito A

     

    Lucia e sua empregadora, Transportadora Chega Bem Ltda.,  acordaram  rescindir seu contrato de trabalho que já durava cinco anos.

    A empresa pagou à Lucia metade do aviso prévio indenizado   e metade das férias proporcionais acrescidas de 1/3.   ( errado )

    O saldo de salário e o 13o salário proporcional foram pagos integralmente.

    Foram liberadas as guias para saque dos depósitos do FGTS   ( faltou dizer que é limitado a 80% ), com multa de 20%,

    não sendo entregues as guias para percepção ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego, por não estar previsto este direito à empregada.

    Tendo em vista o narrado, segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,

     

    a) estão incorretas as verbas pagas, fazendo jus Lucia à integralidade das férias proporcionais + 1/3.

     

     

     

    Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:  

    I - por metade

       a)  Aviso Prévio,    se indenizado;   

       b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;    20%

     

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

     

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.  

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo NÃO autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

     

     

     

     

    EMPREGADO recebe:

     

    50% AVISO PRÉVIO     (Se INDENIZADO)

    20% da MULTA  /  DEPÓSITOS DO FGTS

    (equivale a metade do que receberia se fosse sem justa causa)

     

     

    Integralidade:

    SALDO de SALÁRIO

    13º PROPORCIONAL

    FÉRIAS + 1/3 VENCIDA 

    FÉRIAS + 1/3 PROPORCIONAIS

     

     

    - NÃO AUTORIZA O INGRESSO NO SEGURO-DESEMPREGO

    - MOVIMENTAÇÃO ATÉ 80% DO VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS

  • Observei que os cavalheiros não pontuaram sobre o item "e".

    Com a reforma, foi injetado o Art. 477. Com isso, NÃO mais se exige a homologação da rescisão dos contratos face o sindicato. Isto é o FIM DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Foi acertado isso, no sentido de reduzir a burocracia. Sindicato está parecendo com a Polícia Civil, se não tomar cuidado vai ser extinto. 

  • No caso de ACORDO será pago:

    - pela metade: aviso-prévio, se indenizado e 20% FGTS

    - integral: as demais verbas

    * movimenta 80% do FGTS

    * não tem dto a seguro desemprego.

  • Em relação às férias proporcionais, é a lógica do sistema que o trabalhador receba elas integrais. Ora, se no pedido de demissão ele as recebe, quanto mais na extinção do contrato por acordo.

  • CLT:

    Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

    Vida à cultura democrática, Monge.



  • GABARITO: A

    Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: 

    I - por metade

    a) o aviso préviose indenizado; e 

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40%), prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas

    § 1o  A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos

    § 2o  A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.

  • CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:

    Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.

    >>> metade do aviso prévio

    >>> metade do valor da multa do FGTS

    >>> metade do 13º

    >>> metade das férias proporcionais

    Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:

    >>> metade do aviso prévio

    >>> metade do valor da multa do FGTS

    >>> na integralidade as demais verbas

    >>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.

  • A – Correta. O enunciado informou que Lúcia e sua empregadora “acordaram rescindir seu contrato de trabalho”, ou seja, trata-se de extinção por acordo. Neste tipo de rescisão contratual, são devidos pela metade: o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (de 40% passa a ser 20%). Portanto, o pagamento de “metade das férias proporcionais acrescidas de 1/3” está incorreto. Lúcia faz jus à integralidade das férias proporcionais + 1/3.

    Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:

    I - por metade:

    a) o aviso prévio, se indenizado; e

    b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;

    II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.

    B – Errada. As verbas pagas estão incorretas, pois na extinção por acordo o trabalhador faz jus à integralidade das férias proporcionais + 1/3.

    C – Errada. Lúcia não faz jus ao seguro-desemprego, pois na extinção por acordo o trabalhador não faz jus a este direito, que só se aplica em casos de desemprego involuntário, o que não é o caso.

    D – Errada. Na extinção por acordo, a multa sobre o FGTS não é de 40%, mas sim de 20%.

    E – Errada. Não é necessária qualquer homologação da extinção contratual por acordo.

    Gabarito: A

  • estão incorretas as verbas pagas, fazendo jus Lucia à integralidade das férias proporcionais + 1/3.

    GABARITO LETRA A

  • HORRIVEL A REDAÇÃO DA ALTERNATIVA, POIS DA ENTENDER QUE SÃO TODAS AS VERBAS, NÃO SÓ EM RELAÇÃO AO 13º...PIOR É O COMENTARIO DO PROFESSOR, MEIO QUE JUSTIFICA O EQUÍVOCO DO GABARITO DA BANCA...