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LETRA A
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
Acordo entre as partes :
- Aviso prévio, se indenizado, pela metade ; trabalhado = 100%.
- Indenização do FGTS devida pela metade = 20%
- Todas as demais parcelas são devidas integralmente (FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO....
- Empregado poderá sacar até 80% do valor depositado a título do FGTS
- Não terá direito de receber seguro-desemprego
FCC AMA ESSE ASSUNTO VEJAM A QUANTIDADE DE QUESTÕES
Q852929 Na nova modalidade de rescisão do contrato de trabalho, introduzida pela Lei n° 13.467/2017, havendo extinção por acordo entre empregado e empregador, serão devidas as seguintes verbas rescisórias: e) metade do aviso prévio, se indenizado e metade da indenização sobre o saldo do FGTS e as demais verbas trabalhistas em sua integralidade, podendo sacar 80% do valor dos depósitos do FGTS, não podendo ingressar no Programa de Seguro-Desemprego.
Q888313
Q855953
Q853893
Q855839
Q889582
Q893184
Q878221
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ART. 484-A, CLT (acrescido pela lei 13.467/17)
"O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
ALTERNATIVA CORRETA: LETRA A
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Gabarito - A
Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40%), prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por ACORDO prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
Esquematizando,
Verbas rescisórias devidas na extinção por ACORDO ENTRE AS PARTES :
→ Aviso Prévio - Indenizado - 50% | Trabalhado - 100%
→ Metade da Indenização do FGTS - 20%
→ Integralidade - Demais verbas trabalhistas.
→ Saque de até 80% dos depósitos do FGTS
VEDADO - Seguro-desemprego
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“Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) O aviso prévio, se indenizado, e
b) A indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1º A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2º A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.”
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GABARITO LETRA '' A ''
CLT
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
RESUMO MEU:
EMPREGADO RECEBERÁ:
50% AVISO PRÉVIO (SE INDENIZADO)
20% DA MULTA SOBRE OS DEPÓSITOS DO FGTS
SALDO DE SALÁRIO
13º PROPORCIONAL
FÉRIAS + 1/3 VENCIDA ( SE TIVER)
FÉRIAS + 1/3 PROPORCIONAIS
ATENÇÃO:
I) NÃO AUTORIZA O INGRESSO NO SEGURO-DESEMPREGO
II) PERMITE A MOVIMENTAÇÃO ATÉ 80% DO VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS
LOGO, LÚCIA DEVERIA TER RECEBIDO SUAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3 INTEGRAIS E REALMENTE NÃO TEM DIREITO AO SEGURO DESEMPREGO COMO DIZ A QUESTÃO.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU
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Gabarito A
Lucia e sua empregadora, Transportadora Chega Bem Ltda., acordaram rescindir seu contrato de trabalho que já durava cinco anos.
A empresa pagou à Lucia metade do aviso prévio indenizado e metade das férias proporcionais acrescidas de 1/3. ( errado )
O saldo de salário e o 13o salário proporcional foram pagos integralmente.
Foram liberadas as guias para saque dos depósitos do FGTS ( faltou dizer que é limitado a 80% ), com multa de 20%,
não sendo entregues as guias para percepção ao ingresso no Programa do Seguro-Desemprego, por não estar previsto este direito à empregada.
Tendo em vista o narrado, segundo as normas previstas na Consolidação das Leis do Trabalho,
a) estão incorretas as verbas pagas, fazendo jus Lucia à integralidade das férias proporcionais + 1/3.
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por ACORDO entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) Aviso Prévio, se indenizado;
b) a indenização sobre o saldo do FGTS, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990; 20%
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo NÃO autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
EMPREGADO recebe:
50% AVISO PRÉVIO (Se INDENIZADO)
20% da MULTA / DEPÓSITOS DO FGTS
(equivale a metade do que receberia se fosse sem justa causa)
Integralidade:
SALDO de SALÁRIO
13º PROPORCIONAL
FÉRIAS + 1/3 VENCIDA
FÉRIAS + 1/3 PROPORCIONAIS
- NÃO AUTORIZA O INGRESSO NO SEGURO-DESEMPREGO
- MOVIMENTAÇÃO ATÉ 80% DO VALOR DOS DEPÓSITOS DO FGTS
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Observei que os cavalheiros não pontuaram sobre o item "e".
Com a reforma, foi injetado o Art. 477. Com isso, NÃO mais se exige a homologação da rescisão dos contratos face o sindicato. Isto é o FIM DA HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. Foi acertado isso, no sentido de reduzir a burocracia. Sindicato está parecendo com a Polícia Civil, se não tomar cuidado vai ser extinto.
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No caso de ACORDO será pago:
- pela metade: aviso-prévio, se indenizado e 20% FGTS
- integral: as demais verbas
* movimenta 80% do FGTS
* não tem dto a seguro desemprego.
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Em relação às férias proporcionais, é a lógica do sistema que o trabalhador receba elas integrais. Ora, se no pedido de demissão ele as recebe, quanto mais na extinção do contrato por acordo.
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CLT:
Art. 484-A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
Vida à cultura democrática, Monge.
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GABARITO: A
Art. 484-A - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (40%), prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
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CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR:
Na rescisão por culpa recíproca, as verbas rescisórias correspondem à metade do que seria devido no caso da despedida sem justa causa. Ou seja, metade de tudo.
>>> metade do aviso prévio
>>> metade do valor da multa do FGTS
>>> metade do 13º
>>> metade das férias proporcionais
Na rescisão por acordo, as verbas rescisórias correspondem à:
>>> metade do aviso prévio
>>> metade do valor da multa do FGTS
>>> na integralidade as demais verbas
>>> saque o FGTS até 80% do depósito, não podendo ingressar no programa seguro-desemprego.
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A – Correta. O enunciado informou que Lúcia e sua empregadora “acordaram rescindir seu contrato de trabalho”, ou seja, trata-se de extinção por acordo. Neste tipo de rescisão contratual, são devidos pela metade: o aviso prévio indenizado e a multa do FGTS (de 40% passa a ser 20%). Portanto, o pagamento de “metade das férias proporcionais acrescidas de 1/3” está incorreto. Lúcia faz jus à integralidade das férias proporcionais + 1/3.
Art. 484-A, CLT - O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I - por metade:
a) o aviso prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;
II - na integralidade, as demais verbas trabalhistas.
B – Errada. As verbas pagas estão incorretas, pois na extinção por acordo o trabalhador faz jus à integralidade das férias proporcionais + 1/3.
C – Errada. Lúcia não faz jus ao seguro-desemprego, pois na extinção por acordo o trabalhador não faz jus a este direito, que só se aplica em casos de desemprego involuntário, o que não é o caso.
D – Errada. Na extinção por acordo, a multa sobre o FGTS não é de 40%, mas sim de 20%.
E – Errada. Não é necessária qualquer homologação da extinção contratual por acordo.
Gabarito: A
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estão incorretas as verbas pagas, fazendo jus Lucia à integralidade das férias proporcionais + 1/3.
GABARITO LETRA A
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HORRIVEL A REDAÇÃO DA ALTERNATIVA, POIS DA ENTENDER QUE SÃO TODAS AS VERBAS, NÃO SÓ EM RELAÇÃO AO 13º...PIOR É O COMENTARIO DO PROFESSOR, MEIO QUE JUSTIFICA O EQUÍVOCO DO GABARITO DA BANCA...