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LETRA C
‘Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
+200 – 3000 – 3 membros
+3000 – 5000 – 5 membros (A EMPRESA POSSUI 4 MIL EMPREGADOS , LOGO = 5 MEMBROS)
+5000 – 7 membros
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de UMA comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.’
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Gabarito - C
Art. 510-A - Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
II - nas empresas com mais de 3mil e até 5mil empregados, por 5 membros.
Como ambas as empresas estão situadas no mesmo estado, não é necessária a criação de mais de uma comissão.
COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE EMPREGADOS
Busca o entendimento direto entre empregados em empregadores - CRE.
200 ~ 3000 -----------------> 3 membros
3000 ~ 5000 -----------------> 5 membros
+ 5000 ----------------------> 7 membros
• Se não houver candidatos suficientes, a CRE poderá ter número inferior de membros.
• Se a empresa possuir empregados em vários estados e no DF, haverá a eleição de 1 CRE por estado ou no DF.
ATRIBUIÇÕES DA CRE ↓
→ Representar os empregados.
→ Aprimorar o relacionamento.
→ Promover o diálogo.
→ Buscar soluções para os conflitos.
→ Assegurar tratamento justo e imparcial.
→ Encaminhar reivindicações específicas.
→ Acompanhar o cumprimento das leis trabalhistas, previdenciárias e das negociações coletivas.
• As decisões da comissão serão sempre colegiadas e por maioria simples.
• A atuação da comissão será independente.
ELEIÇÃO ↓
Regra - Todos os empregados poderão se candidatar.
SALVO - Contrato com prazo determinado / Contrato suspenso / Aviso prévio, ainda que indenizado.
• Mandato dos membros da CRE - 1 ano, sem recondução.
• A eleição será convocada com antecedência mínima de 30 dias, contados do término do mandato anterior.
• Convocação por meio de EDITAL.
• Será formada comissão eleitoral integrada por 5 membros, não candidatos.
VEDADO - Interferência da empresa ou sindicato.
• Os candidatos mais votados serão eleitos membros da CRE por votação secreta.
VEDADO - Voto por representação.
• A comissão tomará posse no 1º dia útil seguinte à eleição ou ao término do mandato anterior.
• Se não houver registro de candidatura, será lavrada ata e convocada nova eleição no prazo de 1 ano.
• O membro que houver exercido função na CRE não poderá ser candidato por 2 períodos subsquerentes.
• O mandato de membro da CRE não implica suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
• Desde o registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato o membro da CRE não poderá sofrer despedida arbitrária.
SALVO - Motivo Técnico / Econômico / Disciplinar / Financeiro - TEDF
• Os documentos do processo eleitoral devem ser emitidos em 2 vias, que permanecerão sob a guarda dos empregados e da empresa pelo prazo de 5 anos à disposição para consulta de qualquer trabalhador interessado, do MPT e do ministério do trabalho.
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Gabarito C
A empresa Siderúrgica AB S/A possui 4.000 empregados, sendo 2.500 trabalhando na matriz em São Paulo (Capital)
e 1.500 na cidade de Campinas, Estado de São Paulo.
A empresa pretende promover a eleição de comissão de representantes de empregados com a finalidade de promover o entendimento direto com a empregadora. Dessa forma, deverá observar, de acordo com a legislação vigente,
c) uma única comissão composta por 5 membros representantes de empregados, tendo em vista que os dois estabelecimentos se situam dentro do mesmo Estado.
Art. 510-A. Nas empresas com MAIS de 200 empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
I - nas empresas com MAIS de 200 até 3.000 empregados, por 3 membros;
II - nas empresas com mais de 3.000 até 5.000 empregados, por 5 membros;
III - nas empresas com mais de 5.000 empregados, por 7 membros.
§ 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de UMA comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.
Para essa questão, considerar o valor total de empregados ( 4 . 000 ) --> mesmo ESTADO.
Se fosse Estados diferentes, seria 2.500 e 1.500 ( conforme ensina o parágrafo 2 ) --> e o gabarito seria LETRA B
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Comissão dos empregados (art. 510-A, §1º, CLT):
De 201 a 3.000 empregados = 3 membros
De 3.001 a 5.000 empregados = 5 membros
Mais de 5.000 empregados = 7 membros
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A empresa Siderúrgica AB S/A possui quatro mil empregados, sendo dois mil e quinhentos trabalhando na matriz em São Paulo (Capital) e mil e quinhentos na cidade de Campinas, Estado de São Paulo. A empresa pretende promover a eleição de comissão de representantes de empregados com a finalidade de promover o entendimento direto com a empregadora. Dessa forma, deverá observar, de acordo com a legislação vigente,
A empresa têm 4.000 empregados (De 3.001 a 5.000 empregados = 5 membros), logo, a respectiva comissão de representantes dos empregados possui 5 membros.
art. 510-A, § 2º No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
F - a) uma única comissão composta por 7 membros representantes de empregados, tendo em vista que os dois estabelecimentos se situam dentro do mesmo Estado. [uma ÚNICA COMISSÃO, composta por 5 membros].
F - b) uma comissão para cada estabelecimento, sendo composta cada uma com 3 membros representantes de empregados. [uma ÚNICA COMISSÃO, composta por 5 membros].
V - c) uma única comissão composta por 5 membros representantes de empregados, tendo em vista que os dois estabelecimentos se situam dentro do mesmo Estado.
F - d) uma comissão para cada estabelecimento, sendo composta por 5 membros na cidade de São Paulo e 3 membros na cidade de Campinas. [uma ÚNICA COMISSÃO, composta por 5 membros, pois a cidade de São Paulo (capital) e a cidade de Campinas/SP pertencem ao mesmo estado (São Paulo), de modo que há uma única comissão, a qual tem 5 membros, pois a empresa tem ao todo 4 mil empregados].
F - e) uma única comissão composta por 3 membros representantes de empregados, tendo em vista que os dois estabelecimentos se situam dentro do mesmo Estado. [uma ÚNICA COMISSÃO, composta por 5 membros].
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Os itens "c" e "d" separam os homens dos meninos.
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Art. 510-A. Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de
uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento
direto com os empregadores. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
§ 1o A comissão será composta: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
(Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros. (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
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GABARITO LETRA '' C ''
CLT
Art. 510-A, § 1o A comissão será composta: II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
LEMBRA:
+ 5 MIL ---> 7
+ 3 MIL ATÉ 5 MIL ---> 5 ( DICA: MONTA ESSA TABELA NA PROVA PARA NÃO SE CONFUNDIR)
+200 ATÉ 3 MIL ---> 3
Art. 510-C, § 2o No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.
IMPORTANTE:
- MANDATO: 1 ANO
- NÃO HÁ SUSPENSÃO/INTERRUPÇÃO DO CONTRATO
- ESTABILIDADE PROVISÓRIA: ATÉ 1 ANO APÓS FIM DO MANDATO
- DECISÕES DA COMISSÃO --> MAIORIA SIMPLES
- VEDADO O VOTO POR REPRESENTAÇÃO
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT )
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Lembrar sempre que se houver empregados em vários estados/DF, será uma comissão POR ESTADO, não por estabelecimento. E pra decorar os números é bom também fazer uma tabela.
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Não separe o filho (TRT 15) do pai (TRT 2).
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ART. 510-A, CLT:
§1° A comissão será composta:
EMPRESAS COM:
+ 200 até 3000 empregados: 3 membros
+ 3000 até 5000 empregados: 5 membros
+ 5000 empregados: 7 membros
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Toda empresa com mais de 200 empregados elegerá uma comissão para fazer a comunicação direta dos empregados com os empregadores (art. 510, CLT). Essa comissão possui uma quantidade de membros a depender da quantidade de empregados (art. 510, §1, CLT). A comissão é dividida por Estado (considerando o DF como um Estado também) (art. 510, §2, CLT). Por exemplo, se a empresa tem filiais em vários Estados, terá uma comissão por cada Estado. Mas se tem várias filiais no mesmo Estado, terá apenas uma comissão nesse estado.
A quantidade de integrantes da comissão é:
200 a 3000 empregados -> 3 membros
3000 a 5000 empregados -> 5 membros
+ de 5000 empregados -> 7 membros
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Thiago
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FUNDAMENTO LEGAL: ART. 510 - A
OBRIGATORIEDADE - Empresa com mais de 200 empregados.
COMISSÃO:
200 - 3000 = 3 membros.
3000 - 5000 = 5 membros
+ 5000 = 7 membros
DECORAR - LIMITE DE EMPREGADOS POR DIVISÃO É IGUAL O NUMERO DE MEMBROS (VERMELHO).
EMPRESA COM EMPREGADOS EM VÁRIOS ESTADOS? COMO FICA?
Neste caso será assegurada a eleição de uma comissão dos empregados por Estado.
Portanto, 500 empregados no Paraná e 4000 em São Paulo, haverá duas comissões, uma com 3 membros e outra com 5 membros.
Pode ajudar na hora da prova, o numero de membros pula de 2 em 2, ou seja, 3 - 5 -7.
DECISÕES DA COMISSÃO:
Serão sempre colegiadas, observada a maioria simples.
ELEIÇÃO:
Antecedência mínima de 30 dias, CONTADOS DO TÉRMINO DO MANDATO ANTERIOR.
Não poderão candidatar-se aqueles com o contrato por prazo determinado, com contrato suspenso ou que estejam em período de aviso prévio, ainda que indenizado.
PESSOAL ESSA PROIBIÇÃO DE NÃO PODER SE CANDIDATAR ESTÁ ATRELADA COM A QUESTÃO DA ESTABILIDADE, POIS ESSES CONTRATOS DE TRABALHOS MENCIONADOS PODEMOS DIZER QUE SÃO "FRÁGEIS", ESTÃO PARA SER EXTINTOS OU POSSUEM PRAZO PARA EXTINÇÃO.
ESTABILIDADE.
Desde o registro da candidatura até um ano após o fim do mandato.
LEMBRAR QUE TODAS ESTABILIDADES SERÃO DEVIDAS APENAS A REPRESENTANTES DOS EMPREGADOS, POIS OS REPRESENTANTES DA EMPRESA SÃO NOMEADOS POR ELA
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GABARITO: LETRA C
AS EMPRESAS ESTÃO SENDO SITUADAS NO MESMO ESTADO. LOGO, A COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS É CABÍVEL PARA AMBAS AS CIDADES DO MESMO ESTADO.
SEGUE ESSE RESUMO:
200 ATÉ 3.000 = TRÊS PESSOAS
3.000 ATÉ 5.000= CINCO PESSOAS
5.000 EM DIANTE = CINCO PESSOAS
BONS ESTUDOS, PESSOAL!
@sergio__junnior
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Cuidado com comentários errados pessoal! Principalmente do Sergio Junior, que deve ter se equivocado ao digitar -> mais 5000 empregados são 7 membros.
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Art. 510-A Nas empresas com mais de 200 empregados, é assegurado a eleição de uma comissão para representá-los, com finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§1º A comissão de entendimento direto será composta:
>>> nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
>>> nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros.
>>> nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
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Cabuloso
200 -- 3000 membros = 3 representantes
3000 até 5000 = 5 ..
5000 mais = 7 representantes. como o grupo é formado por cada estado.. e as empresas são do mesmo estado. um grupo basta.
mandato de 1 ano. nao pode recondução.
mesa eleitoral composta d 5 membros que nao farão parte das votações.
aviso = 30 dias antes '--
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Art. 510 §1º A comissão sera composta: II - nas empresas com mais de 3 mil e até 5 mil empregados, por 5 membros
Art. 510 §2º No caso de uma empresa possuir empregados em vários estados da federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no §1 deste artigo.
Gabarito: C
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A – Errada. A empresa Siderúrgica AB S/A possui, no total, 4.000 empregados. Neste caso, a comissão de representação dos empregados será composta por 5 membros, conforme proporcionalidade prevista no artigo 510-A da CLT. A alternativa A informou que seriam 7 membros, motivo pelo qual está incorreta.
Art. 510-A, CLT - Nas empresas com mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de uma comissão para representá-los, com a finalidade de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.
§ 1o A comissão será composta:
I - nas empresas com mais de duzentos e até três mil empregados, por três membros;
II - nas empresas com mais de três mil e até cinco mil empregados, por cinco membros;
III - nas empresas com mais de cinco mil empregados, por sete membros.
B – Errada. Não é necessário haver uma comissão para cada estabelecimento, pois ambos estão situados no mesmo Estado.
Art. 510-A, § 2o, CLT - No caso de a empresa possuir empregados em vários Estados da Federação e no Distrito Federal, será assegurada a eleição de uma comissão de representantes dos empregados por Estado ou no Distrito Federal, na mesma forma estabelecida no § 1o deste artigo.
C – Correta. Por ter o total de 4.000 empregados, a comissão deve ter 5 representantes. Como ambos os estabelecimentos estão situados no mesmo Estado, só é necessária uma comissão, conforme parágrafos do artigo 510-A, transcritos nos comentários das alternativas A e B.
D – Errada. Como ambos os estabelecimentos estão situados no mesmo Estado, só é necessária uma comissão, conforme parágrafos do artigo 510-A, transcritos nos comentários das alternativas A e B.
E – Errada. Por ter o total de 4.000 empregados, a comissão deve ter 5 representantes. conforme parágrafo 1º do artigo 510-A, transcrito no comentário da alternativa A.
Gabarito: C
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Quantidade de empregados x Membros da comissão
Mais de 200 até 3 mil empregados - 03 membros.
3 mil até 05 mil empregados - 05 membros.
Acima de 05 mil empregados - 07 membros.