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Gabarito (C)
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
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Gabarito - C
Novidade da reforma trabalhista.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Mínimo - 1% / Máximo - 10%
Vejam - Q890573
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Quem pode responder? Reclamante, reclamado, interveniente ou testemunha que intencionalmente altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento
O que é considerado como litigância de má-fé?
→ Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso
→ Alterar a verdade dos fatos
→ Usar do processo para conseguir objetivo ilegal
→ Opuser resistência injustificada no andamento do processo
→ Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo
→ Provocar incidente manifestamente infundado
→ Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório
Qual o valor da multa? De 1% a 10% do valor corrigido da causa
E se o valor da causa for irrisório ou inestimável? A multa pode ser fixada até 2x o teto do RGPS (atenção: no CPC é até 10 SM)
E se não for possível mensurar o valor da multa? Haverá liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos
Pra serve essa multa? Pra indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu, pelos honorários e despesas que efetuou
E se o condenado não pagar? Haverá a execução nos mesmos autos
Créditos: Alice Lannes
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Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
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Gabarito C
A questão diz: ( ........ ) bem como condenou Samara por litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, a favor do reclamante.
( o valor exato de 10% NÃO está previsto na CLT )
Uma redação melhor para o gabarito seria:
c) é possível a condenação de Samara, desde que superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos.
Caso a CLT incluisse o valor 10 %, deveria ter a seguinte redação:
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) ATÉ 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa
Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
P único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
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( comentário do Cassiano ) L1t1gante de má fé -> + de 1 % e inferior a 10%
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LETRA C
Decorei assim : L1t1gante de má fé -> + de 1 % e inferior a 10%
Q890573 De acordo com nova disciplina na Consolidação das Leis do Trabalho, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Verificada a sua ocorrência : b) de ofício ou por requerimento pela parte lesada, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, podendo ainda ser extensiva à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
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Litigancia de má-fé CLT
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
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ESQUEMA - LITIGANTE DE MÁ FÉ
1) Responde por PERDAS OU DANOS
2)Cosidera-se litigante de má fé:
-Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato controverso
-Alterar verdade dos fatos
-Usar processo para conseguir objeto ilegal
-Opuser resistência injustificada ao andamento do processo
-Proceder de modo temerario
-Provocar incidente manifestante infundado
-Interpor recurso para prolatar
3) Condenação :
Superior 1%
Inferior 10%
4) Indeniza a parte pelos prejuízos e arca com os HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
5)2 ou + Litigantes de má fé:
-Proporção ao respectivo interesse
-SOLIDARIMENTE caso coligarem para prejuízo
6)Aplica-se Multa a testemunha
-Alterar a verdade
-Omitir os fatos essenciais
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GABARITO LETRA '' C ''
CLT
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
NÃO ESQUEÇA:
- VALOR: SUPERIOR 1% E INFERIOR 10% ---> VALOR DA CAUSA
- DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO
- 2 OU MAIS LITIGANTES DE MÁ-FÉ:
PROPORÇÃO DOS INTERESSES
SOLIDARIAMENTE --> QUANDO SE COLIGAREM
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)
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Por anulação não haveria dúvidas. Mas em uma prova do CESPE, de C e E, o a mão iria tremer na hora de marcar kkkk. A lei é muito clara quando diz INFERIOR A 10%.
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a) 1 a 10% art. 793-C, caput
b) aplica-se à testemunha art. 793-D
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inferior à 10%....... é 10%....... como assim????
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CLT:
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
Vida à cultura democrática, Monge.
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É importante saber que a Instrução Normativa 41/2018 do TST trouxe um procedimento especial para apuração e condenação da testemunha que mentir em Juízo:
Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).
Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.
Destaque para a "legislada" do TST prevendo a possibilidade de retratação, algo não previsto na lei.
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Comentário interessante - IN 41 TST - http://genjuridico.com.br/2018/06/27/instrucao-normativa-41-2018-do-tst/
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"Quem litiga de má fé, pagará de 1 a 10."
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Art. 793-A. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.
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Thiago
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Litigância de Má-fé → 1% a 10% do Valor Corrigido da Causa.
Se for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL o valor:
► P. Trabalho:
----até 2x máximo benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)
►P. Civil:
----até 10x Salários-mínimos.
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10% não pode, tem que ser inferior a 10%: "Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."
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MACETE DO CASSIANO AJUDA MUITO:
L1T1GANCIA DE MA FÉ - 1 A 10%.
FORÇA GALERA
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Art. 793-D, CLT. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Art. 793-C, CLT. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
C
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Vamos lá, pessoal!
O enunciado da questão informa que Samara, na qualidade de testemunha, mentiu intencionalmente em juízo. Assim, temos que a alternativa "c" está correta. A CLT prevê que a testemunha também pode ser condenada a pena de multa superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Vejamos:
Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou
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CLT:
Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
II - alterar a verdade dos fatos;
Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Art. 793-D. Aplica-se a MULTA prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.
Gabarito: ALTERNATIVA C