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ID
2759527
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Samara, responsável pelo Departamento de Recursos Humanos da Tecelagem Pato Branco Ltda., foi testemunha da empresa reclamada em reclamação trabalhista movida pelo ex-empregado João, tendo prestado compromisso de dizer a verdade. Durante a instrução, ela intencionalmente alterou a verdade dos fatos, alegando que João nunca prestou horas extras. O Juiz, na sentença, condenou a empresa ao pagamento de horas extras prestadas, conforme jornada de trabalho narrada na inicial, tendo em vista o depoimento das testemunhas do Autor, bem como condenou Samara por litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, a favor do reclamante. Nesse caso hipotético,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (C)

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Gabarito - C

     

     

    Novidade da reforma trabalhista.

     

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:      

                 

    II - alterar a verdade dos fatos;                 

     

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.  

     

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.      

     

     

    Mínimo  -  1%  /  Máximo  -  10%

     

     

    Vejam  -  Q890573

     

     

     

    TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ

     

     

    Quem pode responder? Reclamante, reclamado, interveniente ou testemunha que intencionalmente altera a verdade dos fatos ou omite fatos essenciais ao julgamento

     

    O que é considerado como litigância de má-fé?

     

    → Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso

    → Alterar a verdade dos fatos

    → Usar do processo para conseguir objetivo ilegal

    → Opuser resistência injustificada no andamento do processo

    → Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

    → Provocar incidente manifestamente infundado

    → Interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório

     

    Qual o valor da multa? De 1% a 10% do valor corrigido da causa

     

    E se o valor da causa for irrisório ou inestimável? A multa pode ser fixada até 2x o teto do RGPS (atenção: no CPC é até 10 SM)

     

    E se não for possível mensurar o valor da multa? Haverá liquidação por arbitramento ou pelo procedimento comum nos próprios autos

     

    Pra serve essa multa? Pra indenizar a parte contrária pelos prejuízos que sofreu, pelos honorários e despesas que efetuou

     

    E se o condenado não pagar? Haverá a execução nos mesmos autos

     

     

    Créditos: Alice Lannes

     

     

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    Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing

  • Gabarito C

     

    A questão diz:   ( ........ )   bem como condenou Samara por litigância de má-fé no valor de 10% do valor corrigido da causa, a favor do reclamante.

    ( o valor exato de 10% NÃO está previsto na CLT )

     

    Uma redação melhor para o gabarito seria:

    c) é possível a condenação de Samara, desde que superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa,  uma vez que a pena de litigância de má-fé também é prevista à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos.

     

     

    Caso a CLT incluisse o valor 10 %, deveria ter a seguinte redação:   

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) ATÉ 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa             

     

     

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente.    

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:    

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;   

    II - alterar a verdade dos fatos;  

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;   

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;   

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;   

    VI - provocar incidente manifestamente infundado; 

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.    

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.    

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.   

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.  

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    P único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

     

     

    -----

    ( comentário do Cassiano )            L1t1gante de má fé ->   + de 1 % e inferior a 10%

  • LETRA C

     

    Decorei assim : L1t1gante de má fé ->   + de 1 % e inferior a 10%

     

    Q890573 De acordo com nova disciplina na Consolidação das Leis do Trabalho, responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. Verificada a sua ocorrência   : b) de ofício ou por requerimento pela parte lesada, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou, podendo ainda ser extensiva à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. 

     

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  • Litigancia de má-fé CLT

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:  

    II - alterar a verdade dos fatos;  

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.  

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.  

  • ESQUEMA - LITIGANTE DE MÁ FÉ

     

    1) Responde por PERDAS OU DANOS

     

    2)Cosidera-se litigante de má fé:

    -Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato controverso

    -Alterar verdade dos fatos

    -Usar processo para conseguir objeto ilegal

    -Opuser resistência injustificada ao andamento do processo

    -Proceder de modo temerario

    -Provocar incidente manifestante infundado

    -Interpor recurso para prolatar

     

    3) Condenação :

    Superior 1%

    Inferior 10%

     

    4) Indeniza a parte pelos prejuízos e arca com os HONORÁRIOS ADVOCATICIOS

     

    5)2 ou + Litigantes de má fé:

    -Proporção ao respectivo interesse

    -SOLIDARIMENTE caso coligarem para prejuízo

     

    6)Aplica-se Multa a testemunha

    -Alterar a verdade

    -Omitir os fatos essenciais

     

  • GABARITO LETRA '' C ''

     

    CLT


     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

     

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.  

     

    NÃO ESQUEÇA:

     

    - VALOR:   SUPERIOR 1%   E     INFERIOR 10%   ---> VALOR DA CAUSA

     

    - DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO

     

    - 2 OU MAIS LITIGANTES DE MÁ-FÉ:

     

    PROPORÇÃO DOS INTERESSES

    SOLIDARIAMENTE --> QUANDO SE COLIGAREM

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • Por anulação não haveria dúvidas. Mas em uma prova do CESPE, de C e E, o a mão iria tremer na hora de marcar kkkk. A lei é muito clara quando diz INFERIOR A 10%. 

  • a) 1 a 10% art. 793-C, caput

    b) aplica-se à testemunha art. 793-D

  • inferior à 10%....... é 10%....... como assim????

  • CLT:

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.  

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.  

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.  

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. 

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa. 

    Parágrafo único. A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.

    Vida à cultura democrática, Monge.


  • É importante saber que a Instrução Normativa 41/2018 do TST trouxe um procedimento especial para apuração e condenação da testemunha que mentir em Juízo:

    Art. 10. O disposto no caput do art. 793-D será aplicável às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017).

    Parágrafo único. Após a colheita da prova oral, a aplicação de multa à testemunha dar-se-á na sentença e será precedida de instauração de incidente mediante o qual o juiz indicará o ponto ou os pontos controvertidos no depoimento, assegurados o contraditório, a defesa, com os meios a ela inerentes, além de possibilitar a retratação.

    Destaque para a "legislada" do TST prevendo a possibilidade de retratação, algo não previsto na lei.

  • Comentário interessante - IN 41 TST - http://genjuridico.com.br/2018/06/27/instrucao-normativa-41-2018-do-tst/

  • "Quem litiga de má fé, pagará de 1 a 10."

     

     

     

    -----

     

    Art. 793-A.  Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como reclamante, reclamado ou interveniente. 

     

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

     

    I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

     

    II - alterar a verdade dos fatos;

     

    III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

     

    IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; 

     

    V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

     

    VI - provocar incidente manifestamente infundado;

     

    VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

     

    Art. 793-C.  De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

     

    § 1o  Quando forem dois ou mais os litigantes de má-fé, o juízo condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária.

     

    § 2o  Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

     

    § 3o  O valor da indenização será fixado pelo juízo ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.

     

    Art. 793-D.  Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

     

    Parágrafo único.  A execução da multa prevista neste artigo dar-se-á nos mesmos autos.   

     

    -----
    Thiago

  • Litigância de Má-fé → 1% a 10% do Valor Corrigido da Causa.

    Se for IRRISÓRIO ou INESTIMÁVEL o valor:

    ► P. Trabalho:

    ----até 2x máximo benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS)

    ►P. Civil:

    ----até 10x Salários-mínimos.

  • 10% não pode, tem que ser inferior a 10%: "Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou."

       

  • MACETE DO CASSIANO AJUDA MUITO:

    L1T1GANCIA DE MA FÉ - 1 A 10%.

    FORÇA GALERA

  • Art. 793-D, CLT. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Art. 793-C, CLT. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. 

     C

  • Vamos lá, pessoal!

    O enunciado da questão informa que Samara, na qualidade de testemunha, mentiu intencionalmente em juízo. Assim, temos que a alternativa "c" está correta. A CLT prevê que a testemunha também pode ser condenada a pena de multa superior a 1% e inferior a 10% sobre o valor corrigido da causa por litigância de má-fé. Vejamos:

    Art. 793-D. Aplica-se a multa prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou

  • CLT:

    Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

    II - alterar a verdade dos fatos;

    Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar MULTA, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

    Art. 793-D. Aplica-se a MULTA prevista no art. 793-C desta Consolidação à testemunha que intencionalmente alterar a verdade dos fatos ou omitir fatos essenciais ao julgamento da causa.

    Gabarito: ALTERNATIVA C