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ID
2759530
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Artur é empregado temporário da empresa Gestão de Negócios Ltda. e prestou serviços temporários para Abóbora com Coco Doces Ltda. como empacotador. Moveu ação trabalhista contra ambas as empresas pleiteando diferenças salariais e pagamento de Plano de Participação nos Lucros, as quais se defenderam por meio de advogados distintos. A Reclamação foi julgada procedente, condenando a Gestão de Negócios Ltda. ao pagamento dos pedidos e a Abóbora com Coco Doces Ltda. de forma subsidiária, por ser a tomadora dos serviços temporários. Ambas pretendem ingressar com recurso ordinário, sendo que a empregadora temporária se insurgirá contra a condenação e a tomadora de serviços pedira sua exclusão da lide, por não ter sido a empregadora de Artur. O prazo, contado da intimação da sentença e não sendo interpostos Embargos de Declaração, será:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito (A)

     

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI-1 Nº 310. LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO. Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1° e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Gabarito – A

     

     

    Por partes,

     

     

    1) Qual o prazo para interpor recurso ordinário?

     

     

    CLT  -   Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:  

                

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias

     

     

    2) Cabe prazo diferenciado às partes que possuem advogados distintos?

     

     

    OJ.310 SDI-I TST  -  INAPLICÁVEL ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     

     

    CPC  -  Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     

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  • Prazos contados em dobro (art. 229, capu e §§ 1º e 2º do CPC) inaplicavel ao processo do trabalho conforme OJ 310-SDI-1

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI.1. NÚMERO. 310

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • TABELA DE PRAZOS - RECURSAL

     

    R.O ------------> 8 DIAS

    R.R-------------> 8 DIAS

    R.E ------------> 15 DIAS

    EMBARGOS ---> 8 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ----------> 5 DIAS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO ----------> 8 DIAS

    AGRAVO DE PETIÇÃO -----------: 8 DIAS

    ADESIVO -------------> 8 DIAS

    ==========================

     

    OBS: CASO DE LITISCONSORTE O PRAZO É COMUM, NÃO HAVENDO  PRAZO DOBRADO

    CPC - PRAZO DOBRADO PARA LITISCONSORTE

    JUSTIÇA DO TRABALHO - PRAZO COMUM PARA LITISCONSORTE

     

    ===========================

    ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL SDI.1. NÚMERO. 310

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • Só a título de acréscimo, sobre o pedido de exclusão da lide:

     

    SUM-128  DEPÓSITO RECURSAL 

     

    I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso.

    II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. 

    III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide.

  • simples:

    prazo em dobro para demandas com procurados distintos nao se aplica ao processo do trabalho.

  • GABARITO: A

     

    1) Agora os prazos são contados em dias úteis!

     

    Art. 775. Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

     

    2) Qual o prazo para interpor recurso ordinário?

     

    CLT - Art. 895 – Cabe recurso ordinário para a instância superior:

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 dias;


     

    3) Litisconsortes prazo do DPT e CPC são distintos!

     

    OJ.310 SDI-I TSTINAPLICÁVEL ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

     

    CPC - Art. 229 – Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em DOBRO para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

     

     

    4) TABELA DE PRAZOS - RECURSAL ( Dias úteis)

     

    R.O ------------> 8 DIAS

    R.R-------------> 8 DIAS

    R.E ------------> 15 DIAS

    EMBARGOS ---> 8 DIAS

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ----------> 5 DIAS

    AGRAVO DE INSTRUMENTO ----------> 8 DIAS

    AGRAVO DE PETIÇÃO -----------: 8 DIAS

    ADESIVO -------------> 8 DIAS

  • gabario A

    Artigo 895 do Decreto Lei nº 5.452 de 01 de Maio de 1943Art. 895. Cabe recurso ordinário, para a instância superior:

    a) das decisões definitivas das Juntas, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias;

    b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,

    c) das decisões da Câmara de Justiça do Trabalho, em processo de sua competência originária, no prazo de trinta dias, contados da publicação do acordão no Diário da Justiça.

    Art. 895. Cabe recurso ordinário para a instânca superior; (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

    a) das decisões definitivas das Juntas, Juízos, não previstas no artigo anterior, no prazo de dez dias; (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

    b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos dissídios individuais, e de vinte dias, nos dissídios coletivos. (Redação dada pela Decreto Lei nº 8.737, de 1946)

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior: (Vide Lei 5.584, de 1970)

    a) das decisões definitivas das Juntas e Juízos, no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 5.442, de 1968)

    b) das decisões definitivas dos Conselhos Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de dez dias, nos processos de penalidades, e de vinte dias, nos dissídios coletivos,

    b) das decisões definitivas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 10 (dez) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.168, de 1946)

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos. (Incluído pela Lei nº 11.925, de 2009).

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário: (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    I - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • parte 2


    II - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão; (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo. (Incluído pela Lei nº 9.957, de 2000)

  • Conteúdo também cobrado no TST, na prova de TJAA: Q852937.

  • Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:

     

    I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e

     

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

    (...)

     

     

    Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento.

     

    (...)

     

    -----
    Thiago

  • Gabarito letra A!

    LITISCONSORTES. PROCURADORES DISTINTOS. PRAZO EM DOBRO. ART. 229, CAPUT E §§ 1º E 2º, DO CPC DE 2015. ART. 191 DO CPC DE 1973. INAPLICÁVEL AO PROCESSO DO TRABALHO

    Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015 (art. 191 do CPC de 1973), em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

  • 1 - A justiça do trabalho não tem prazo em dobro para partes com advogados distintos.

    2 - Cabe ressaltar a questão do deposito recursal, considerando que uma parte esta pleiteando sua exclusão da lide, o deposito recursal realizado por uma das partes não aproveita a outra.

    Considerando o fato narrado pensei que o examinador iria cobrar o item 2.

    FCC sempre cobra esses temas.

  • OJ.310 SDI-I -  Inaplicável ao processo do trabalho a norma contida no art. 229, caput e §§ 1º e 2º, do CPC de 2015, em razão de incompatibilidade com a celeridade que lhe é inerente.

    CPC - Art. 229 - Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

    Art. 775. Os prazo estabelecidos neste capitulo serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento

    Art. 895 - Cabe Recurso Ordinário para a instância superior: I das decisões definitivas ou terminativas das varas e juízos no prazo de 8 dias; II - das decisões definitivas e terminativas dos tribunais regionais, em processo de sua competência originarias, no prazo de 8 dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos

    Gabarito: Letra A

  • Art. 895, CLT - Cabe recurso ordinário para a instância superior: 

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e                         

    II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.                   

    § 1º - Nas reclamações sujeitas ao procedimento sumaríssimo, o recurso ordinário:     

    II - será imediatamente distribuído, uma vez recebido no Tribunal, devendo o relator liberá-lo no prazo máximo de dez dias, e a Secretaria do Tribunal ou Turma colocá-lo imediatamente em pauta para julgamento, sem revisor;                     

    III - terá parecer oral do representante do Ministério Público presente à sessão de julgamento, se este entender necessário o parecer, com registro na certidão;             

    IV - terá acórdão consistente unicamente na certidão de julgamento, com a indicação suficiente do processo e parte dispositiva, e das razões de decidir do voto prevalente. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a certidão de julgamento, registrando tal circunstância, servirá de acórdão.                        

    § 2º Os Tribunais Regionais, divididos em Turmas, poderão designar Turma para o julgamento dos recursos ordinários interpostos das sentenças prolatadas nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo.                     

     A

  • no art fala em condenação solidaria e no caso foi subsidiaria. FCC, ajude-me