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ID
2759599
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Os cargos públicos vagos são preenchidos na Administração pública federal por meio de ato denominado provimento,

Alternativas
Comentários
  • Letra (c)

     

    Formas de provimento derivado: a reintegração, a recondução, o aproveitamento, a readaptação, a reversão e a promoção.

  • LETRA C

     

    LEI 8112

     

    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - Nomeação; ( A nomeação é forma de provimento Originário e os demais são provimentos Derivados)

            II - promoção;

            V - REadaptação;

            VI - REversão;

            VII - aproveitamento;

            VIII - REintegração;

            IX - REcondução.

     

    OBS :  Ascensão e Transferência não são formas de provimento. (Ex: Agente Penitenciário virar Policial Federal)

     

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  • Apenas a NOMEAÇÃO é de provimento originário.

     

    Todo as outras formas são derivadas.

  • Gabarito C

     

    A) que tanto pode ser originário como derivado, nas formas nomeação, promoção, ascensão e transferência, estas duas últimas aplicáveis aos cargos em comissão. ❌

     

    Lei 8112/90, art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            III - ascensão;                     (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

            IV - transferência;               (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

     

    • Ascenção: passagem de uma carreira para outra.

    • Tranferência: passagem de um quadro para outro, dentro do mesmo poder

     

    Súmula Vinculante 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

     

    "Estão, pois, banidas das formas de investidura admitidas pela CF/1988 a ascensão e a transferência, que são formas de ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso " (STF, ADI 231, DJ 13-11-1992).      

     

     

    B) que, em razão do princípio constitucional do acesso aos cargos por concurso público, somente pode ser originário, na forma nomeação, não mais subsistindo o provimento derivado. ❌

     

    Não há qualquer inconstitucionalidade nas demais modalidades de provimento derivado, já que não implicam mudança de cargo sem concurso público.

     

     

    C) que pode ser originário ou derivado, sendo formas destes, respectivamente, a nomeação e a promoção. 

     

    • Provimento originário: nomeação (único compatível com a CF/88).

    • Provimento derivado: promoção, readaptação, reversão,  aproveitamento, reintegração, recondução (art. 8º, Lei 8112/90).

     

     

    D) que ocorre tanto para os cargos efetivos como para os cargos em comissão, sendo obrigatoriamente originário para os cargos efetivos e derivado para os em comissão. ❌

     

    Pode haver provimento derivado para os cargos efetivos.

     

    Ainda, a única forma de provimento aplicável ao cargo em comissão é a nomeação (provimento originário).

     

     

    E) cujas formas ascensão, transferência e promoção são ínsitas ao sistema de provimento em carreira e, por essa razão, possibilitam regularmente o ingresso em carreira diversa daquela para a qual o servidor público ingressou por concurso. ❌ 

     

    Errado, como já explicado na alternativa "a".

  • LEI 8112

    Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

            I - Nomeação;

            II - Promoção;

            V - REadaptação;

            VI - REversão;

            VII - Aproveitamento;

            VIII - REintegração;

            IX - REcondução.

    MNEMÔNICO PROVIMENTO : NAP 4R!

  • Provimento = Nomeação = Ato originário

    Investidura = Posse = Ato derivado

  • Gabarito: Letra C

     

    Formas de provimento:

     

    Nomeação Única forma de provimento originário

    Abaixo, são formas de provimento derivado

    Promoção Provimento vertical

    Readaptação Provimento horizontal

    Abaixo, são formas de reingresso

    Reversão - Aposentado

    Aproveitamento - Disponível

    Reintegração- Demitido

    Recondução- Inabilitado ou ocupante do reintegrado

     

    instagram: concursos_em_mapas_mentais

     

  • Sem rodeios!!!

    PROVIMENTO ORIGINÁRIO: PRIMEIRO CONTATO COM À ADM PÚBLICA ( NOMEAÇÃO )

    PROVIMENTO DERIVADO: JÁ POSSUI CONTATO COM À ADM PÚBLICA (JÁ FAZ / FEZ PARTE DELA)

  • Analisemos as opções propostas:

    a) Errado:

    A ascensão e a transferência, então contempladas no art. 8º, III e IV, da Lei 8.112/90, não mais encontram-se previstas em nosso ordenamento jurídico, uma vez que foram consideradas pelo STF como incompatíveis com o princípio do concurso público, previsto no art. 37, II, da CRFB/88.

    Posteriormente, houve revogação expressa por meio da Lei 9.527/97, como se depreende da leitura do atual art. 8º, abaixo transcrito:

    "Art. 8o  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    III - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    IV - (Revogado pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução."

    Assim sendo, resta claro que tais formas de provimento derivado não se destinam aos cargos em comissão, como incorretamente aduzido pela Banca.

    b) Errado:

    Como se depreende do teor do referido art. 8º da Lei 8.112/90, ainda persistem válidas diversas formas de provimento derivado, sendo certo que apenas a nomeação constitui modalidade de provimento originário.

    c) Certo:

    Integralmente correta esta opção. De fato, a promoção constitui forma de provimento derivado, assim entendidas aquelas que pressupõem anterior vínculo do servidor com a Administração.

    d) Errado:

    A nomeação, forma de provimento originário, se destina tanto aos cargos efetivos quanto aos em comissão, sendo que, no tocante a estes últimos, é a única forma de provimento que lhes é aplicável. Quanto aos cargos efetivos, aplicam-se tanto as formas de provimento originário quanto às derivadas. Daí porque está errado sustentar que, em relação aos cargos efetivos, somente se aplica a forma de provimento originário (nomeação).

    e) Errado:

    Como acima exposto, ascensão e transferência não mais subsistem em nosso ordenamento jurídico, porquanto não condizentes com o princípio do concurso público.


    Gabarito do professor: C
  • LETRA C CORRETA

    LEI 8.112

    Art. 8  São formas de provimento de cargo público:

    I - nomeação;

    II - promoção;

    V - readaptação;

    VI - reversão;

    VII - aproveitamento;

    VIII - reintegração;

    IX - recondução.

  • MNEMÔNICO PROVIMENTO : Aproveito a promoção e nomeio 4R!

    Aproveitamento

    promoção

    nomeação

    Recondução

    Readaptação

    Reversão

    Reintegração

  • Apenas a título de complementação:

    Letra E:

    SV 43: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.

  • Rapaz...

    quanto aos institutos da ascensão e da tranferência...

    Era uma festa! Isso era na fase da Administração patrimonialista. Exemplo, o cara passava para TJAA do TRE ES e, após seis meses, "ascendia" misteriosamente para AJAA. Já na transferência, o cara entrava TJAA, pedia transferência e, em um novo lugar, virava AJAA.

  • Bastava saber que ascensão não é uma forma de provimento na adm publica

  • Apenas a NOMEAÇÃO é de provimento originário.

     

    Todo as outras formas são derivadas.

  • Originário= que deu origem ao cargo, NOMEAÇÃO, o resto derivado!

  • A única considerada certa é a letra C

  • Apenas a NOMEAÇÃO é de provimento originário.

     

    Todo as outras formas são derivadas.

  • Pra quem não sabe é possível criar anotações que só você vê, mesmo os não assinantes. Só pra evitar comentários repetidos e do tipo "acertei em ..."

    Gab C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)

     

    ARTIGO 8o  São formas de provimento de cargo público:

     

    I - nomeação; (=PROVIMENTO ORIGINÁRIO)

    II - promoção; (=PROVIMENTO DERIVADO)

    V - readaptação;  (=PROVIMENTO DERIVADO)

    VI - reversão;  (=PROVIMENTO DERIVADO) 
    VII - aproveitamento;  (=PROVIMENTO DERIVADO) 
    VIII - reintegração;  (=PROVIMENTO DERIVADO)

    IX - recondução.  (=PROVIMENTO DERIVADO)

  • PROVIMENTO = CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO

    PROVIMENTO AUTÔNOMO OU ORIGINÁRIO

    # NOMEAÇÃO (art. 8, I)

    PROVIMENTO DERIVADO VERTICAL

    # PROMOÇÃO (art. 8, II)

    PROVIMENTO DERIVADO HORIZONTAL

    # READAPTAÇÃO (art. 8, III)

    PROVIMENTO DERIVADO POR REINGRESSO

    # REVERSÃO (art. 8, VI)

    # APROVEITAMENTO (art. 8, VII)

    # REINTEGRAÇÃO (art. 8, VIII)

    # RECONDUÇÃO (art. 8, IX)

    ___________________

    A Lei federal 8.112, de 11.12.1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em seu art. 8°, relaciona as seguintes formas de provimento de cargo: (a) nomeação; (b) promoção; (c) readaptação; (d) reversão; (e) aproveitamento; (f) reintegração; e (g) recondução. A Lei 9.527, de 10.12.1997, extinguiu as figuras da "transferência" e da "ascensão". 

    Ditas formas podem ser assim organizadas, de acordo com a excelente sistematização do Prof. Oswaldo Aranha Bandeira de Mello: a) provimento autônomo ou originário; e b) provimentos derivados, os quais compreendem hipóteses de derivação vertical, derivação horizontal e derivação por reingresso.

    Bandeira de Mello, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. - 32 ed. - Malheiros: São Paulo, 2015 - p. 316.

  • - Art 8º São formas de provimento de cargo público: nomeação; promoção; readaptação; reversão; aproveitamentorecondução, reintegração. “4 Reis (re, re, re, re) se Aproveitam de Nossa Promoção”