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JA COLOQUEI ESSE MACETE AQUI NO Q CONCURSO,
DIGPOL, INGLES NORDERTINO,
D = DEFICIENTE
I= IDOSO
G= GESTANTE
P= PESSOA COM CRIANÇA DE COLO
L= LACTANTE, MESMO SE O BEBE NAO ESTAJA COM A MÃO, ELA TEM PRIORIDADE MESMO SEM A CRINAÇA PRA SER AMAMENTADA, A BANCA AS VEZES COBRA DESTE MODO. DISCONCIDERA OS ERROS GRAMATICAIS, AQUEI IMPORTANTE A MATAR A QUESTAO RAPIDO, KKK
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Pessoal, só para esclarecer o porquê de não haver assento reservado ao obeso, apesar de o mesmo está incluso no rol dos que têm direito ao atendimento prioritário. Em verdade, a explicação é porque tal reserva poderia implicar em preconceito ou, no mínimo, reforçar o estigma que eles já sofrem por parte de alguns por necessitar de um espaço maior para acomodação.
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Fale, pessoal.
1) Atendimento prioritário: Art. 1 de novo PRA DECORAR
· pessoas com deficiência;
· idosos com idade igual ou superior a 60 anos;
· gestantes;
· lactantes;
· pessoas com criança de colo;
· obesos
2) Reserva de assento / transporte coletivo / Devidamente identificado: Art 3
· Pessoas portadoras de deficiência
. Idosos
· Gestantes
· Lactantes
· Pessoas acompanhadas com criança de colo. Não tem Obesoooo.
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ATENDIMENTO PRIORITÁRIO? → LOGICO PCD
Lactante
Obeso
Gestante
Idoso (60 +)
COlo (pessoas com crianças de COlo)
PCD - Pessoas com deficiência
→ QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".
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Gabarito Letra D
Art. 1o As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO = Obeso incluso.
VAGAS EM ÔNIBUS= Obeso excluído.
Uma observação sobre vagas em ónibus para idosos não especifica idade.
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Apenas para lembrar que desde de a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência em 2016, termos como "portador de deficiência", pessoa com necessidades especiais, excepcionais, dentre outros, não são mais utilizados! O termo correto é Pessoa com Deficiência!
Veja mais em:
https://diariodainclusaosocial.com/category/nocoes-de-direito-das-pessoas-com-deficiencia/
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*Obesos têm direito ao atendimento prioritário (art. 1º e 2º) da Lei n. 10.048/200 (regulamentada pelo Decreto n. 5.296/2004), mas não à reserva de assentos prioritários no transporte coletivo (art. 3º);
* Art. 1º. As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário [...];
*Art. 3º. As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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Complementando: os obesos, apesar de estarem incluídos no conceito de mobilidade reduzida, não têm reserva de assentos no transporte público. Contudo, têm prioridade no atendimento emm instituições públicas ou privadas de atendimento ao público.
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Essa só acerta quem pega busão todo dia! kkkkk
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Pessoas com deficiência e não portadoras de deficiência. Falha feia da questão!
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d) gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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G.I.L.P.O --> PRIORIDADE NO ATENDIMENTO
G.I.L.P --> RESERVA DE ASSENTO
Gestante
Idoso
Lactante
Pcd
Obeso
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Transporte e as concessionárias de transporte coletivo
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Assentos Reservados aos transporte coletivo: Art. 3o da lei 10.048:
Minemônico: GILP com DEFICIÊNCIA ( sem obeso )
→Gestantes
→Idosos (60 ou mais)
→Lactantes
→Pessoa com criança de colo
→Pessoa com DEFICIÊNCIA
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Atendimento prioritário: Art. 1º, Lei nº 10.048/2000
Minemônico: GILPO com DEFICIÊNCIA ( com obeso )
→ Gestantes
→ Idosos (60 ou mais)
→ Lactantes
→ Pessoa com criança de colo
→ Obesos
→ Pessoa com DEFICIÊNCIA
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A lei 10.048 assegura a prioridade de atendimento nos seguintes ambientes:
→ Nas repartições públicas
→ Nas empresas concessionárias de serviços públicos
→ Nas instituições financeiras
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Passe Livre . Art. 1º lei 8.899:
→ Portadores de deficiência e aos
→ comprovadamente carentes
→ No sistema de transporte coletivo interestadual
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Descumprimento das obrigaçoes Art. 6 da lei 10.048
→ No caso de empresas concessionárias de serviço público, a MULTA de R$ 500,00 a R$ 2.500,00
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GABARITO: D
As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados aos: GELADICO
GEstante
LActante
Deficiente
Idosos
COlo - criança
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As pessoas que guarnecem de tais direitos são:
Mnemônico 1) PcD + 3 grávidas se sentam no obeso ou
Mnemônico 2) Deficiente + 3 grávidas se sentam no obeso
▻ Deficientes (PcD - Pessoa com Deficiência)
▻ Gestantes
▻ Lactantes
▻ Pessoa com criança de colo
▻ Idosos (idade igual ou superior a 60 anos)
▻ Obesos (→ QUANDO SE TRATAR DOS ASSENTOS NOS TRANSPORTES COLETIVOS, CORTE O "OBESO".)
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Art. 3 As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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Gab.: D
ATENDIMENTO PRIORITÁRIO
GLOPPI - 60 (repita 5x na sua cabeça)
Gestante
Lactante
Obeso
Pessoa com deficiência (PCD)
Pessoa com criança de colo (PCC)
Idoso - 60 anos
RESERVA DE ASSENTOS TRANSPORTE COLETIVO
Os mesmos anteriores, com exceção de obesos
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GABARITO: LETRA D.
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Mas gente, eu sempre vejo no busão uma cadeira pra obeso!!
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LETRA D CORRETA
LEI 13.146
ART 3 IX - pessoa com mobilidade reduzida: aquela que tenha, por qualquer motivo, dificuldade de movimentação, permanente ou temporária, gerando redução efetiva da mobilidade, da flexibilidade, da coordenação motora ou da percepção, incluindo idoso, gestante, lactante, pessoa com criança de colo e obeso;
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GENITOR ? Usando o bom senso dá pra ver que está estranho...
Imagina todo mundo que é pai ou mãe ter um lugar reservado por causa dessa condição? Achou sem sentido né...
Não confunda genitor com pessoas acompanhadas por crianças de colo, nesse caso a reserva é por causa da criança independente do vínculo que ela tem com o responsável acompanhante
Só com isso já dá pra excluir A), B) e E).
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Quase erro, porque aqui na minha cidade consta obeso na identificação, mas esses genitores Há, há fez eu acertar letra D de doideira.
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Pra quem não sabe o que é genitor, na verdade são seus pais e mães, ou seja, quem te gerou, no sentido biológico da coisa kkk
ps: essa questão nem precisa ler a lei, basta ser pobre (como eu) e pegar metrô/onibus todos os dias pra saber a quem são reservados os assentos preferenciais...
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LEI No 10.048, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2000
Art. 3o As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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COMPLEMENTANDO
Q919858
FCC TRT15 - 2018
De acordo com o Decreto n° 3.691/2000, para as pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, beneficiárias do passe livre, as empresas permissionárias e autorizatárias de transporte interestadual de passageiros reservarão:
Gabarito
dois assentos de cada veículo destinado a serviço convencional.
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Lei Nº 10.048, de 8 de Novembro de 2000
[Dá prioridade de atendimento às pessoas que especifica, e dá outras providências]
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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OBESO
1 - Atendimento prioritário = SIM
2 - Assento em busão = NÃO
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Art. 1 As pessoas com deficiência, os idosos com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes, as pessoas com crianças de colo e os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei.
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Estranho... Deve ser algum lei orgânica aqui em Recife mas o transportes públicos aqui tem assentos para obesos.
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Gabarito Letra D
Art. 3º As empresas públicas de transporte e as concessionárias de transporte coletivo reservarão assentos, devidamente identificados, aos idosos, gestantes, lactantes, pessoas portadoras de deficiência e pessoas acompanhadas por crianças de colo.
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Os obesos terão atendimento prioritário, nos termos desta Lei. Menos assento.