GABARITO. E
Que questão massa! Já comentei várias vezes sobre isso em sala e até já postei um vídeo sobre esse artigo da Lei, especificamente, nop meu canal do youtube. Confere lá depois, tá? ;) Vamos diretamente para a lei 4320/64:
Art. 22. A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo nos prazos estabelecidos nas Constituições e nas Leis Orgânicas dos Municípios, compor-se-á:
(...)
III - Tabelas explicativas, das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão, em colunas distintas e para fins de comparação:
a) A receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) A receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) A receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
d) A despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) A despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta;
f) A despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
Logo, se estamos elaborando a proposta orçamentária de um ente público municipal para o exercício financeiro de 2018, isso quer dizer que estamos em 2017 (olha o nosso ciclo orçamentário! Conforme supracitado, deve-se então ser enviado nas tabelas explicativas a receita arrecada nos 3 últimos exercícios ao do exercício em que se elabora a proposta (2014, 2015 e 2016), cuja competência para envio pertence ao Executivo.