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ID
2760001
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Em março de 2018, o ordenador de despesas de um determinado ente público municipal empenhou despesa no valor de R$ 3.000,00 referente ao contrato de terceirização de mão de obra para a substituição de um servidor público durante o mês de abril de 2018. A despesa empenhada foi liquidada e paga, pelo valor total do empenho, respectivamente, em abril de 2018 e maio de 2018. De acordo com as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal, o valor de R$ 3.000,00 integrou o cálculo

Alternativas
Comentários
  • GABARITO. D

    Questão maravilinda! Exige que o candidato entenda um conceito específico da LRF, contido em seu art. 18, § 1º, que afirma que os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", e não como Outras despesas correntes, como se afirma nos itens B e E. Agora vem o pulo do gato: pelo regime de competência, pertence ao mês de abril (mês em que houve a liquidação, ou seja, houve a verificação do direito adquirido pelo credor).

  • Pessoal, discordo do comentário do Prof. Ravyelle. Vou utilizar como referência o livro "Manual Completo de Contabilidade Pública" - 4ª ed, 2017, do Deusvaldo cravalho e Márcio Ceccato. No capítulo 3, páginas 172-174. O ponto equivocado no comentário:  a) " contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal", e não como Outras despesas correntes ". Não devemos misturar as classificações da despesa, quais sejam(nesta questão) : (CE)Categoria Econômica( Correntes ou de Capital), (GND)Grupo de natureza da despesa(nas correntes - 1: pessoal e encargos sociais), (MA) Modalidade de aplicação,(E)Elemento da despesa(outras despesas de pessoal decorrentes de contrato de terceirização). Atualmente, após a edição da Portaria STN/SOF nº1/2010, os contratos que se referirem a substituição de servidores passaram a ser classificados como : (CE)Despesas Correntes - (GND)Outras despesas Correntes - (MA) - não exigido na questão - (E)outras despesas de pessoal com terceiração. O que a LRF diz é que, embora esse tipo de despesa esteja no GND "Outras despesas Correntes "( e não mais no GND Pessoal e encargos Sociais), seu valor será computado para fins de cálculo da despesa total com pessoal.

     

    Outra coisa que precisamos esclarecer é que o comando para a utilização do regime de competência no cálculo das despesas de pessoal vem da própria LRF :  § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

     

    Pela perspectiva orçamentária, a despesa é computada quando for empenhada, pois neste momento os recursos orçamentários ficam "reservados". Já no enqfoque patrimonial, utiliza-se o regime de competência, computando a despesa quando houver descréscimo do PL. Vemos que o examinador considerou que a liquidação é o marco para o registro da despesa pelo regime de competência e por isso o mês de abril de 2018.

     

    Na minha opinião essa questão é passivel de recurso, pois a letra E também está certa.

    Se houver algum equívoco, por favor me corrijam. Bons estudos!

     

     

  • Gabarito D

     

    Lei Complementar 101/2000, art. 18, § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

            II - a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa;

     

    Resolução CFC 750/93 Art. 9º O Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referem, independentemente do recebimento ou pagamento. Parágrafo único. O Princípio da Competência pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.

     

    "Do ponto de vista patrimonial, as obrigações em que o fato gerador não tenha ocorrido (por exemplo, obrigações decorrentes de pedidos de compra de produtos e mercadorias, mas ainda não recebidos) não são geralmente reconhecidas como passivos nas demonstrações contábeis" (Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP - 7ª edição, p. 145).

     

    No caso, o fato gerador, apenas ocorreu em abril, quando o servidor foi substituído.

     

    Ressalte-se que, sob o ponto de vista orçamentário, a despesa é referente ao exercício em que foi empenhada:

     

    Lei 4.32/64, art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

    I - as receitas nêle arrecadadas;

    II - as despesas nêle legalmente empenhadas.

  • A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • Alguem me explica pq foi conserado o enfoque patrimonial e não o orçamentário?

  • Questao anulável, pois se foi empenhada em março entra no calculo de abril e de maio tb, afinal sao 11 meses anteriores.

    Alem disso seria mais correto outras despesas de pessoal

  • Alguém pode me dizer se procede o comentário do El Ravyelle?

  • GND 1 - SALÁRIO CONTRATO TEMPORÁRIO - E OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL – TERCEIRIZAÇÃO.

    De acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias:

    Para fins de apuração da despesa com pessoal, deverão ser incluídas as despesas relativas à necessidade temporária de excepcional interesse público, bem como as despesas com serviços de terceiros quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos.

    As despesas relativas à contratação de pessoal por tempo determinado (mediante processo seletivo simplificado) para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, quando caracterizarem substituição de servidores e empregados públicos, deverão ser classificadas no GND 1 "Pessoal e Encargos Sociais", salvo disposição em contrário constante de legislação vigente. 

    Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra (por meio de processo licitatório) que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados no GND 3 “Outras Despesas Correntes” e no Elemento de despesa 34 "Outras Despesas de Pessoal".

    Embora a despesa de pessoal terceirizado em substituição a servidores e empregados públicos, não constitua despesa classificável no GND 1 “Pessoal e Encargos Sociais” é considerada para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal.

    Fonte: manualsiafi.tesouro.fazenda.gov.br/020000/020300/020332

    A despesa total com pessoal serve para o controle do cumprimento dos limites para o endividamento dos entes (limite de alerta, prudencial, ultrapassado).

    Em outras palavras: "Embora a despesa com o contrato de terceirização de pessoal para substituição de servidor publico seja classificada em Outras Despesas Correntes (o comando da questão pede para fins de cálculo), integra o cálculo da despesa total com pessoal."

  • Concurseira dedicada, despesa com pessoal é regime de competência, conforme consta na LRF:

     A despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

  • D-CORRETA, justificativa: (i) a despesa com substituição de funcionários do quadro de servidores do órgão é considera despesa com pessoal e é contabilizada no total para o cálculo dos limites, ainda que se trate de tercerizado. Fosse a despesa tão somente com mão de obra terceirizada não empregada em substituição, seria contabilizada em outras despesas correntes e não entraria no cálculo. (ii) para o cálculo dos limites é considerada o regime de competência que, no caso das despesas, ocorre no momento da liquidação; o empenho é tão somente a reserva de créditos orçamentários e representa uma despesa orçamentária e não contábil, em regra.

  • Repita comigo ==> LRF regime de COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA, COMPETÊNCIA, isto !!!!

    Bons estudos.

  • A questão trata de conhecimentos da Lei nº 101/2000, a Lei de Responsabilidade Fiscal, acerca dos gastos com pessoal.

     

    Dispõe o normativo referido acima que:

     

    Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

     

    § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal".

     

    Essa conta, "Outras Despesas de Pessoal", será considerada no somatório da Despesa Total com Pessoal, tendo em vista tratar-se deSUBSTITUIÇÃO de servidor público.

     

    Para aquela prestação de serviços cuja ocupação não conste dos quadros do ente público (como auxiliar de serviços gerais, ascensorista, copeiro), a despesa será classificada como Despesa Corrente – Locação de Mão de Obra.

     

    Quanto ao período em que será reconhecida a despesa, devemos considerar o regime de competência; dessa forma, a despesa será contabilizada quando da sua liquidação, ou seja, Abril de 2018, de acordo com o cenário hipotético apresentado.

     

    Assim, a alternativa correta é a letra D.

     

    GABARITO: LETRA “D”.

    Fonte: Professor Jefferson Correa.

  • Gab. D

    "O Princípio da Competência é aquele que reconhece as transações e os eventos na ocorrência dos respectivos fatos geradores, independentemente do seu pagamento ou recebimento, aplicando-se integralmente ao Setor Público. (...) Ressalta-se que fato gerador é aquele que dá origem ao ato ou fato administrativo, a partir dos quais, mediante adequado processo de mensuração, são feitos o reconhecimento e o registro na Contabilidade. No caso da despesa pública, por exemplo, entende-se como fato gerador o momento da entrega do bem ou serviço."

    *O regime de competência orçamentário, recepcionado no Art. 35, I e II, da Lei nº. 4.320/64 vem sendo contestado pela STN e, em 2009, foi proposto um Projeto de Lei (Lei de Qualidade Fiscal) no qual consta em seu Art. 92º:

    Art. 92. Os registros dos atos e fatos contábeis observarão:

    II – o regime de competência no reconhecimento dos fatos modificativos da situação patrimonial líquida;

    II – a arrecadação como critério de reconhecimento da receita orçamentária;

    IV – a despesa empenhada como critério de reconhecimento da despesa orçamentária.

  • Resumindo:

    Existe limite de gastos com pessoal e endividamento na LRF. (elimina a B e E)

    calcula na liquidação e não no empenho

    Resposta D

  • Gabarito: D

    A LRF versa que para a apuração da despesa total com pessoal adota-se o regime de competência (é aquele que reconhece a transação no momento do seu fato gerador, ou seja, foi no momento em que a despesa foi liquidada, garantindo-se o direito do credor), independentemente do empenho. Ademais, esta norma, alerta que as despesas com terceirização de mão de obra relativa à substituição de servidores e empregados será contabilizada como "Outras Despesas de Pessoal".