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GAB:D
A legislação exige, para formação do convênio, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, ao menos, algumas informações definidas na lei, quais sejam:
a) identificação e definição do objeto a ser executado, de interesse comum entre os entes conveniados;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso de valores pela entidade conveniada, com definição de prazos e metas;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
g) comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, caso o convênio compreenda execução de obra ou servíço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
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Gabarito: letra D
Lei 8.666/93
Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1 o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador
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A) convênios não tem finalidade lucrativa
B) o convênio nao se caracteriza como serviço continuo , ele é destinado a um fim específico, geralmente usado para trocar experiências técnicas sobre determinado assunto
E) mesmo fundamento da alternativa A , uma vez que o convênio não tem finalidade lucrativa , não há que se falar em reequilíbrio econômico financeiro
Caso existam incorreções em meu comentário , por favor pontuem
Obrigado !
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O convênio é um acordo ajustado por pessoas administrativas entre si ou entra elas e particulares, despidos de interesse lucrativo ou pretensão de obtenção de vantagem econômica, objetivando a realização de um fim de interesse público. Acerca dos convênios, tem-se o seguinte: (a) a vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando a eles o inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93 (que prevê a possibilidade de prorrogação da vigência dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses); (b) ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não é admitida a vigência de um convênio por prazo indeterminado, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução; (c) é vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado.
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Em se tratando de convênio administrativo firmado entre entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado de uma mesma esfera administrativa, deve-se acionar o teor do art. 116 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:
"Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos
convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e
entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste
pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de
competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá
conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão
das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de
que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente
assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão
descentralizador."
Com base neste dispositivo legal, vejamos:
a) Errado:
Inexiste base a determinar a previsão de remuneração dos serviços, o que, inclusive, não parece se coadunar com o caráter não lucrativo que permeia esta espécie de ajuste. Nos convênios, com efeito, inexiste a finalidade de obtenção de lucro, mas, sim, de mútua cooperação dos entes conveniados, em busca de um fim comum.
b) Errado:
Não se mostra correto cogitar da prestação de "serviços contínuos" por meio de convênios administrativos. A propósito do tema, Maria Sylvia Di Pietro assim se manifestou:
"Quanto ao convênio entre entidades públicas e particulares, ele não é possível como forma de delegação de serviços públicos, mas como modalidade de fomento.(...)
O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste."
c) Errado:
O regime jurídico a disciplinar os convênios administrativos é, no mínimo predominantemente, de direito público, em vista, por exemplo, do repasse de recursos públicos, da necessidade de prestação de contas, do controle a ser exercido pelas Cortes de Contas
d) Certo:
Assertiva em perfeita conformidade ao teor do art. 116, §1º, V, da Lei 8.666/93, de maneira que inexistem equívocos neste item.
e) Errado:
O instituto do reequilíbrio econômico financeiro é inerente à noção de contratos, nos quais os interesses entre os contratantes são contrapostos. Não é o que ocorre nos convênios, nos quais impera uma comunhão de interesses entre os entes conveniados. Também não há compatibilidade de tal reequilíbrio com a ausência de finalidade lucrativa que se observa nos convênios.
Gabarito do professor: D
Referências Bibliográficas:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 351.
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.
§ 1o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.