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ID
2760034
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Um convênio administrativo firmado entre entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado de uma mesma esfera administrativa deve conter, obrigatoriamente,

Alternativas
Comentários
  • GAB:D

     

    A legislação exige, para formação do convênio, pelos órgãos ou entidades da Administração Pública, prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, ao menos, algumas informações definidas na lei, quais sejam:


    a) identificação e definição do objeto a ser executado, de interesse comum entre os entes conveniados;
    b) metas a serem atingidas;
    c) etapas ou fases de execução;
    d) plano de aplicação dos recursos financeiros;


    e) cronograma de desembolso de valores pela entidade conveniada, com definição de prazos e metas;


    f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;
    g) comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, caso o convênio compreenda execução de obra ou servíço de engenharia, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.
     

  • Gabarito: letra D

    Lei 8.666/93

    Art. 116. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1 o A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador

  • A) convênios não tem finalidade lucrativa B) o convênio nao se caracteriza como serviço continuo , ele é destinado a um fim específico, geralmente usado para trocar experiências técnicas sobre determinado assunto E) mesmo fundamento da alternativa A , uma vez que o convênio não tem finalidade lucrativa , não há que se falar em reequilíbrio econômico financeiro Caso existam incorreções em meu comentário , por favor pontuem Obrigado !
  • O convênio é um acordo ajustado por pessoas administrativas entre si ou entra elas e particulares, despidos de interesse lucrativo ou pretensão de obtenção de vantagem econômica, objetivando a realização de um fim de interesse público. Acerca dos convênios, tem-se o seguinte: (a) a vigência do convênio deverá ser dimensionada segundo o prazo previsto para o alcance das metas traçadas no plano de trabalho, não se aplicando a eles o inciso II do art. 57 da Lei n.º 8.666/93 (que prevê a possibilidade de prorrogação da vigência dos contratos de prestação de serviços a serem executados de forma contínua por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 meses); (b) ressalvadas as hipóteses previstas em lei, não é admitida a vigência de um convênio por prazo indeterminado, devendo constar no plano de trabalho o respectivo cronograma de execução; (c) é vedada a inclusão posterior de metas que não tenham relação com o objeto inicialmente pactuado. 

  • Em se tratando de convênio administrativo firmado entre entes públicos e pessoas jurídicas de direito privado de uma mesma esfera administrativa, deve-se acionar o teor do art. 116 da Lei 8.666/93, que assim preceitua:

    "Art. 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador."

    Com base neste dispositivo legal, vejamos:

    a) Errado:

    Inexiste base a determinar a previsão de remuneração dos serviços, o que, inclusive, não parece se coadunar com o caráter não lucrativo que permeia esta espécie de ajuste. Nos convênios, com efeito, inexiste a finalidade de obtenção de lucro, mas, sim, de mútua cooperação dos entes conveniados, em busca de um fim comum.

    b) Errado:

    Não se mostra correto cogitar da prestação de "serviços contínuos" por meio de convênios administrativos. A propósito do tema, Maria Sylvia Di Pietro assim se manifestou:

    "Quanto ao convênio entre entidades públicas e particulares, ele não é possível como forma de delegação de serviços públicos, mas como modalidade de fomento.(...)
    O convênio não se presta à delegação de serviço público ao particular, porque essa delegação é incompatível com a própria natureza do ajuste."

    c) Errado:

    O regime jurídico a disciplinar os convênios administrativos é, no mínimo predominantemente, de direito público, em vista, por exemplo, do repasse de recursos públicos, da necessidade de prestação de contas, do controle a ser exercido pelas Cortes de Contas

    d) Certo:

    Assertiva em perfeita conformidade ao teor do art. 116, §1º, V, da Lei 8.666/93, de maneira que inexistem equívocos neste item.

    e) Errado:

    O instituto do reequilíbrio econômico financeiro é inerente à noção de contratos, nos quais os interesses entre os contratantes são contrapostos. Não é o que ocorre nos convênios, nos quais impera uma comunhão de interesses entre os entes conveniados. Também não há compatibilidade de tal reequilíbrio com a ausência de finalidade lucrativa que se observa nos convênios.


    Gabarito do professor: D

    Referências Bibliográficas:

    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 351.

  • GABARITO LETRA D

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 116.  Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração.

     

    § 1o  A celebração de convênio, acordo ou ajuste pelos órgãos ou entidades da Administração Pública depende de prévia aprovação de competente plano de trabalho proposto pela organização interessada, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

     

    I - identificação do objeto a ser executado;

    II - metas a serem atingidas;

    III - etapas ou fases de execução;

    IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

    V - cronograma de desembolso;

    VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim da conclusão das etapas ou fases programadas;

    VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia, comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador.