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ID
2760037
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Firmado contrato para fornecimento de refeições aos alunos da rede de ensino municipal e iniciada execução, começaram a chegar à Administração pública municipal denúncias sobre reiterados atrasos na entrega, bem como sobre desatendimento dos critérios de variedade estabelecidos desde o edital. Diante desse cenário fático, a Administração pública contratante

Alternativas
Comentários
  • GAB:C

    LEI 8666:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

     

    Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
     

    A empresa deu dois motivos p/ a rescisão:

    1) Atrasos na entrega,

    2)desatendimento dos critérios de variedade estabelecidos desde o edital.

  • GABARITO

    C) poderá rescindir o contrato administrativamente, sem prejuízo da imposição de multa e de outras sanções previstas no instrumento.

     Conforme lei 8666:

    Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

  • Letra C.

     

    1.      A administração tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, sempre quer verificadas as hipóteses:

     

                 a.      Descumprimento injustificado de cláusulas contratuais por parte do contratado.

                 b.      Decretação de falência

                 c.       Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.

                 d.      Caso fortuito ou de força maior, comprovado e impeditiva da execução do contrato.

     

    2.      Quando decorrer de irregularidade imputadas ao contratado, deve ser precedida de processo administrativo em que se assegure o direito ao contraditório e ampla defesa.

  • B- poderá multar a contratada com base em arbitramento administrativo, pois, em razão da natureza pecuniária da sanção, não é necessária previsão contratual. ERRADA

    Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    D- deverá assumir a prestação do serviço diretamente, independentemente de rescisão contratual, por se tratar de prerrogativa do ente público referida avocação de competências dos entes privados. ERRADA

    Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    §1- A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

    E- depende do transcurso de, pelo menos, 12 meses de execução contratual para impor rescisão unilateral, providenciando, até lá, o acionamento da garantia prestada pela concessionária. ERRADA

    Art. 77.  A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão..

  • Sem questionar o gabarito, que, a meu ver, está corretíssimo, cumpre fazer uma...

    OBS: a FCC em outra questão (de 2019!!!) entendeu como correta uma assertiva que fala em DEVE, e não pode

    Q970124

    Durante a execução de um contrato administrativo celebrado entre determinado órgão da Administração pública e uma empresa prestadora de serviços, foi apurada insuficiência do atendimento do objeto contratado, pois a contratada não estava dando atendimento a todas as unidades abrangidas pelo contrato. Diante de tal cenário, com base no disposto na Lei no 8.666/1993, a Administração pública

    D) deve rescindir o contrato unilateralmente, demonstrada a ocorrência de situação que autorize tal medida, providenciando o pagamento da contratada pelos serviços já executados, sem prejuízo da possibilidade de imposição de sanções à mesma (Gabarito)

    Pode ou deve? Eis a questão! Melhor ler com muito cuidado todas as assertivas para não sermos traídos pela banca.

  • Analisemos cada uma das opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Diante de atrasos e inexecuções culposas do contrato, imputáveis ao particular contratado, a Administração não está obrigada a rescindir o ajuste, como sustentado neste item. Trata-se de uma possibilidade aberta pela lei ao ente público, mas, não, de um genuíno dever administrativo. A decisão será discricionária, à luz das circunstâncias do caso concreto. 
    Com efeito, a Administração pode, legitimamente, optar pela aplicação apenas de sanções, como a advertência e a multa, acaso vislumbre a possibilidade de o particular contratado ajustar sua conduta às disposições contratuais. Não se pode desprezar, ainda, a possibilidade de a rescisão imediata causar ainda mais prejuízos ao interesse público, acaso, por exemplo, não haja tempo hábil para a contratação de outra empresa capaz de realizar os serviços, bem como de a própria Administração não reunir meios materiais e operacionais para tanto.

    A propósito, eis a norma do art. 79, I, da Lei 8.666/93:

    "Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"

    b) Errado:

    Embora esteja correto aduzir que a Administração poderia impor a penalidade de multa, não é verdadeiro sustentar que poderia ser aplicada sem base no contrato, porquanto a lei, ao prever estar sanção, exige expressa previsão contratual. No ponto, é ler:

    "Art. 86.  O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

    (...)

    Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    (...)

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;"

    c) Certo:

    De fato, como já pontuado anteriormente, a rescisão do contrato é uma possibilidade a ser adotada, discricionariamente, pela Administração, à luz do interesse público. Sem prejuízo, é possível, ainda, que sejam impostas sanções, tudo com base nos artigos 79, I (acima transcrito) e 87 da Lei 8.666/93, este último ora reproduzido:

    "Art. 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

    I - advertência;

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior."

    d) Errado:

    Não é acertado sustentar que a Administração esteja obrigada a dar continuidade diretamente à execução dos serviços, uma vez que a lei faculta, também, que se faça nova contratação, consoante estabelecido no art. 80, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:

    "Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

    III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;

    IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.

    § 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta."

    e) Errado:

    Inexiste qualquer base normativa a exigir que a Administração aguarde o prazo de 12 meses para que possa rescidir o ajuste, acaso, durante este período, o particular contratado descumpra as cláusulas do ajuste.


    Gabarito do professor: C

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

     

    I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;

     

    ==============================================================================

     

    ARTIGO 87.  Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:

     

    I - advertência;

     

    II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;

     

    III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;

     

    IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.

  • Comentário:

    Considerando a narrativa do enunciado, estamos diante do cumprimento irregular do contrato, devendo o candidato identificar entre as alternativas aquela que prevê a consequência correta de tal fato. Vejamos cada umas das alternativas abaixo.

    a) ERRADO. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos enseja a rescisão do contrato que, nessa hipótese, poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, e não apenas judicialmente como inferido pela alternativa (art. 78, II c/c art. 79, I, Lei 8.666/93).

    b) ERRADO. É possível a aplicação de multa no caso de inexecução parcial do contrato, mas a aplicação da multa ocorre na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (art. 87, II, Lei 8.666/1993).

    c) CERTO. Conforme ensina o art. 77 da Lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Dessa forma, podemos combinar o art. 79, I que trata da rescisão unilateral por ato da administração com os arts. 86 e 87 da Lei 8.666/83 que tratam das sanções por descumprimento contratual.

    d) ERRADO. A assunção imediata do objeto do contrato é uma consequência da rescisão contratual por ato unilateral da Administração e não uma prerrogativa que independe de tal condição.

    e) ERRADO. Não há na lei a previsão de um prazo para a rescisão contratual por ato unilateral da administração e, ademais, é possível, mas não obrigatória a exigência de garantia pela administração nas contratações. Lembre-se, ainda, que os contratados com base na Lei 8.666/93 não são concessionários de serviços púbicos.

    Gabarito: alternativa “c”