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GAB:C
LEI 8666:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
A empresa deu dois motivos p/ a rescisão:
1) Atrasos na entrega,
2)desatendimento dos critérios de variedade estabelecidos desde o edital.
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GABARITO
C) poderá rescindir o contrato administrativamente, sem prejuízo da imposição de multa e de outras sanções previstas no instrumento.
Conforme lei 8666:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
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Letra C.
1. A administração tem a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos administrativos, sempre quer verificadas as hipóteses:
a. Descumprimento injustificado de cláusulas contratuais por parte do contratado.
b. Decretação de falência
c. Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento.
d. Caso fortuito ou de força maior, comprovado e impeditiva da execução do contrato.
2. Quando decorrer de irregularidade imputadas ao contratado, deve ser precedida de processo administrativo em que se assegure o direito ao contraditório e ampla defesa.
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B- poderá multar a contratada com base em arbitramento administrativo, pois, em razão da natureza pecuniária da sanção, não é necessária previsão contratual. ERRADA
Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.
D- deverá assumir a prestação do serviço diretamente, independentemente de rescisão contratual, por se tratar de prerrogativa do ente público referida avocação de competências dos entes privados. ERRADA
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
§1- A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.
E- depende do transcurso de, pelo menos, 12 meses de execução contratual para impor rescisão unilateral, providenciando, até lá, o acionamento da garantia prestada pela concessionária. ERRADA
Art. 77. A inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão..
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Sem questionar o gabarito, que, a meu ver, está corretíssimo, cumpre fazer uma...
OBS: a FCC em outra questão (de 2019!!!) entendeu como correta uma assertiva que fala em DEVE, e não pode
Q970124
Durante a execução de um contrato administrativo celebrado entre determinado órgão da Administração pública e uma empresa prestadora de serviços, foi apurada insuficiência do atendimento do objeto contratado, pois a contratada não estava dando atendimento a todas as unidades abrangidas pelo contrato. Diante de tal cenário, com base no disposto na Lei no 8.666/1993, a Administração pública
D) deve rescindir o contrato unilateralmente, demonstrada a ocorrência de situação que autorize tal medida, providenciando o pagamento da contratada pelos serviços já executados, sem prejuízo da possibilidade de imposição de sanções à mesma (Gabarito)
Pode ou deve? Eis a questão! Melhor ler com muito cuidado todas as assertivas para não sermos traídos pela banca.
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Analisemos cada uma das opções propostas pela Banca:
a) Errado:
Diante de atrasos e inexecuções culposas do contrato, imputáveis ao particular contratado, a Administração não está obrigada a rescindir o ajuste, como sustentado neste item. Trata-se de uma possibilidade aberta pela lei ao ente público, mas, não, de um genuíno dever administrativo. A decisão será discricionária, à luz das circunstâncias do caso concreto.
Com efeito, a Administração pode, legitimamente, optar pela aplicação apenas de sanções, como a advertência e a multa, acaso vislumbre a possibilidade de o particular contratado ajustar sua conduta às disposições contratuais. Não se pode desprezar, ainda, a possibilidade de a rescisão imediata causar ainda mais prejuízos ao interesse público, acaso, por exemplo, não haja tempo hábil para a contratação de outra empresa capaz de realizar os serviços, bem como de a própria Administração não reunir meios materiais e operacionais para tanto.
A propósito, eis a norma do art. 79, I, da Lei 8.666/93:
"Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;"
b) Errado:
Embora esteja correto aduzir que a Administração poderia impor a penalidade de multa, não é verdadeiro sustentar que poderia ser aplicada sem base no contrato, porquanto a lei, ao prever estar sanção, exige expressa previsão contratual. No ponto, é ler:
"Art. 86. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista no instrumento convocatório ou no
contrato.
(...)
Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
(...)
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;"
c) Certo:
De fato, como já pontuado anteriormente, a rescisão do contrato é uma possibilidade a ser adotada, discricionariamente, pela Administração, à luz do interesse público. Sem prejuízo, é possível, ainda, que sejam impostas sanções, tudo com base nos artigos 79, I (acima transcrito) e 87 da Lei 8.666/93, este último ora reproduzido:
"Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração
poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de
contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até
que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a
penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos
prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso
anterior."
d) Errado:
Não é acertado sustentar que a Administração esteja obrigada a dar continuidade diretamente à execução dos serviços, uma vez que a lei faculta, também, que se faça nova contratação, consoante estabelecido no art. 80, §1º, da Lei 8.666/93, in verbis:
"Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma
do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração.
§ 1o A aplicação das medidas previstas nos incisos I
e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à
obra ou ao serviço por execução direta ou indireta."
e) Errado:
Inexiste qualquer base normativa a exigir que a Administração aguarde o prazo de 12 meses para que possa rescidir o ajuste, acaso, durante este período, o particular contratado descumpra as cláusulas do ajuste.
Gabarito do professor: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
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ARTIGO 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato;
III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 (dois) anos;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior.
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Comentário:
Considerando a narrativa do enunciado, estamos diante do cumprimento irregular do contrato, devendo o candidato identificar entre as alternativas aquela que prevê a consequência correta de tal fato. Vejamos cada umas das alternativas abaixo.
a) ERRADO. O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos enseja a rescisão do contrato que, nessa hipótese, poderá ser determinada por ato unilateral e escrito da Administração, e não apenas judicialmente como inferido pela alternativa (art. 78, II c/c art. 79, I, Lei 8.666/93).
b) ERRADO. É possível a aplicação de multa no caso de inexecução parcial do contrato, mas a aplicação da multa ocorre na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato (art. 87, II, Lei 8.666/1993).
c) CERTO. Conforme ensina o art. 77 da Lei 8.666/93, a inexecução total ou parcial do contrato enseja a sua rescisão, com as consequências contratuais e as previstas em lei ou regulamento. Dessa forma, podemos combinar o art. 79, I que trata da rescisão unilateral por ato da administração com os arts. 86 e 87 da Lei 8.666/83 que tratam das sanções por descumprimento contratual.
d) ERRADO. A assunção imediata do objeto do contrato é uma consequência da rescisão contratual por ato unilateral da Administração e não uma prerrogativa que independe de tal condição.
e) ERRADO. Não há na lei a previsão de um prazo para a rescisão contratual por ato unilateral da administração e, ademais, é possível, mas não obrigatória a exigência de garantia pela administração nas contratações. Lembre-se, ainda, que os contratados com base na Lei 8.666/93 não são concessionários de serviços púbicos.
Gabarito: alternativa “c”