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GABARITO D
Lei 8.112/90
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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Letra (d)
Sanção Penal - aplicada com base na legislação penal, pelo cometimento de crimes ou contravenções.
Sanção Civil - prevista na L8429 e aplicada mediante propositura de ação judicial.
Sanção Administrativa - prevista na L8112, e deve ser aplicada em razão do descumprimento de normas funcionais.
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GAB:D
A prática de condutas ilícitas pelos agentes públicos ensejarão sua responsabilização na esfera penal, civil e administrativa.
**É possível que, pela prática de um único ato, o servidor sofra sanções diversas, sendo admitida a cumulação destas sanções.
** O agente faltoso poderá sofrer três sanções por um único ato infracional, não sendo isso analisado como bis in idem e, da mesma forma, poderá ser absolvido em um julgamento e punido nos outros, Isso acontece porque a regra é que as esferas são independentes entre si.
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Correta, D
A - Errada - O princípio da consunção é aplicado no Código Penal, quando um crime meio for meio preparatório ou executório para um crime fim.
B - Errada - As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
C - Errada - Visto que não são todos os atos de Improbidade Administrativa que exigem o elemento subjetivo DOLOSO. Os atos que causem prejuízos ao erário podem ter como elemento subjetivo tanto o Dolo, quanto a Culpa.
E - Errada - Lei 8429/92 - Art. 17, § 1º É vedada a transação, acordo ou conciliação(...)
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Em regra, as ações penais, civis e administrativas são independentes e podem ocorrer cumulações, sem interferência de uma sobre a outra.
Salvo quando na esfera penal ocorra as seguintes situações: 1) Absolvição penal por negativa de autoria ou inexistência de fato - se foi provado que o servidor nem na repartição estava (não é o autor do fato) ou que o fato nem ocorreu, as ações civil e administrativa em relação a esse fato também deixarão de existir - há previsão na 8.112
2) No caso de condenação criminal do servidor, vinculará o resultado também nas outras esferas (quem traz essa possibilidade é o código civil e não a 8.112).
É só lembrar que o processo criminal é mais amplo e complexo, por isso há essa possibilidade de vinculação.
Resumo de situações: COMUNICAÇÃO ENTRE AS INSTÂNCIAS:
a) Se tiver havido condenação na instância criminal, o servidor será condenado nas instâncias administrativa e civil (CC, art. 935).
b) Se tiver havido absolvição na instância criminal sob o fundamento de negativa de fato ou de autoria, o servidor não poderá, pelos mesmos fatos, ser responsabilizado nas instâncias administrativa e civil.
c) Se tiver havido absolvição criminal sob qualquer outro fundamento, exceto os dois acima indicados (por exemplo, por insuficiência de provas), as instâncias administrativa e civil não sofrerão qualquer vinculação e poderão decidir de forma autônoma.
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Sanções penais, civis e administrativas são independentes entre sí. Dessa forma, poderiam acumular-se.
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Lembrar-se de que a ação de improbidade administrativa tem natureza cível, ao passo que o PAD, natureza administrativa.
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Sanções penais, civis e administrativas são independentes entre sí. Dessa forma, poderiam acumular-se.
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Comentário:
Determinados atos de improbidade administrativa frequentemente correspondem a crimes, assim como a infrações administrativas disciplinares encontradas nos Estatutos dos Servidores Públicos. Isso não impede a instauração de processos nas três instâncias: civil, criminal e administrativa.
O juízo civil apura a improbidade administrativa, que é objeto de ação civil pública e pode resultar nas sanções previstas na Lei nº 8.429/92 (encontramos na referida lei sanções com natureza civil, política e administrativa). O juízo penal apura o ilícito penal, segundo as normas pertinentes. Por fim, a Administração Pública apura o ilícito administrativo, segundo as normas estabelecidas no Estatuto funcional.
A regra aqui é a independência das instâncias, ainda que algumas infrações caracterizadas como atos de improbidade sejam simultaneamente infrações administrativas funcionais, ambas atraindo sanções administrativas para o mesmo ato. Esse entendimento é confirmado pelo STF.
Gabarito: alternativa “d”
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GABARITO: LETRA D
Art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
FONTE: LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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Vamos aos comentários de cada opção, individualmente:
a) Errado:
As instâncias penal, civil e administrativa são, como regra geral, independentes entre si, o que significa dizer que o servidor pode ser responsabilizado, pelos mesmos fatos, nas três esferas, sem que se possa arguir eventual bis in idem.
De tal maneira, não cabe o pedido de suspensão do processo administrativo disciplinar, ao fundamento de que a infração mais grave
absorve a de menor potencial lesivo.
Pelo contrário, ambos podem tramitar simultaneamente, em paralelo, sem qualquer interferência entre um e outro.
b) Errado:
Pelos mesmo fundamentos acima esposados, demonstra-se o desacerto desta proposição. Nada impede que a mesma conduta seja apurada na esfera administrativa (PAD) e cível (improbidade administrativa), ainda que a conduta não constitua crime.
c) Errado:
Nem todos os atos de improbidade exigem o elemento subjetivo doloso. Este não é o caso dos atos ímprobos causadores de lesão ao erário, previstos no art. 10 da Lei 8.429/92, que podem ser cometidos apenas mediante conduta culposa.
d) Certo:
Em perfeita sintonia com os fundamentos anteriormente expendidos, na linha da independência das instâncias cível, administrativa e criminal. Neste sentido, confiram-se os artigos 12, caput, da Lei 8.429/92 c/c arts. 121 e 125 da Lei 8.112/90.
e) Errado:
Não há qualquer interferência das conclusões obtidas no processo disciplinar em relação à ação de improbidade administrativa. Inexiste o alegado condicionamento da conclusão de um ao outro processo. As instâncias são independentes e podem chegar a desfechos plenamente antagônicos.
Gabarito do professor: D
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"posto que" (apesar de ter toda a cara) não é sinônimo de já que, uma vez que, porque, pois ...
É CONCESSIVA = embora, ainda que, apesar de ...
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GABARITO LETRA D
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 121. O servidor responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
ARTIGO 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
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LEI Nº 8429/1992 (DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES APLICÁVEIS AOS AGENTES PÚBLICOS NOS CASOS DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO, CARGO, EMPREGO OU FUNÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA OU FUNDACIONAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:
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Qual o Erro dessa questão?
é passível de acumulação em razão da presença do elemento subjetivo dolo, requisito indispensável para a tipificação de todos os atos de improbidade e das infrações disciplinares de natureza grave.
Grato
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lembrando que o ato de improbidade de dano ao erário pode ser ocasionado por uma conduta dolosa OU culposa, e que o elemento DANO AO ERÁRIO É IMPRESCINDÍVEL, exceto na modalidade de frustação de ilicitude de licitação, em que o dano é presumido.
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lembrando que o ato de improbidade de dano ao erário pode ser ocasionado por uma conduta dolosa OU culposa, e que o elemento DANO AO ERÁRIO É IMPRESCINDÍVEL, exceto na modalidade de frustação de ilicitude de licitação, em que o dano é presumido.
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lembrando que o ato de improbidade de dano ao erário pode ser ocasionado por uma conduta dolosa OU culposa, e que o elemento DANO AO ERÁRIO É IMPRESCINDÍVEL, exceto na modalidade de frustação de ilicitude de licitação, em que o dano é presumido.
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lembrando que o ato de improbidade de dano ao erário pode ser ocasionado por uma conduta dolosa OU culposa, e que o elemento DANO AO ERÁRIO É IMPRESCINDÍVEL, exceto na modalidade de frustação de ilicitude de licitação, em que o dano é presumido.
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lembrando que o ato de improbidade de dano ao erário pode ser ocasionado por uma conduta dolosa OU culposa, e que o elemento DANO AO ERÁRIO É IMPRESCINDÍVEL, exceto na modalidade de frustação de ilicitude de licitação, em que o dano é presumido.
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lembrando que o ato de improbidade de dano ao erário pode ser ocasionado por uma conduta dolosa OU culposa, e que o elemento DANO AO ERÁRIO É IMPRESCINDÍVEL, exceto na modalidade de frustação de ilicitude de licitação, em que o dano é presumido.
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lembrando que o ato de improbidade de dano ao erário pode ser ocasionado por uma conduta dolosa OU culposa, e que o elemento DANO AO ERÁRIO É IMPRESCINDÍVEL, exceto na modalidade de frustação de ilicitude de licitação, em que o dano é presumido.
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EFEITOS DA ABSOLVIÇÃO PENAL
CPP, art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: I - estar provada a inexistência do fato; IV – estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
DIREITO ADMINISTRATIVO e PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
REGRA = Lei 8112, art. 125. As sanções civis, penais e administrativas poderão cumular-se, sendo independentes entre si.
EXCEÇÃO = Lei 8112/90, art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou sua autoria.
DIRETO CIVIL e AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ACP)
REGRA = CC, art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal [...]
EXCEÇÃO = CC, art. 935. [...] não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
DISTRATOR ( Lei 8112/90 x Lei 8429/92 )
ABSOLVIÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NÃO TEM EFEITO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.