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ID
2760049
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Extingue-se a punibilidade do agente

Alternativas
Comentários
  • Gabarito E.

     

    Código Penal

     

    Extinção da punibilidade

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GAB "E".

    Como o colega Alysson já deixou fundamentado, vou apenas esclarecer a alternativa "D", caso alguém tenha ficado com dúvida.

    CP, Art. 105 - O perdão do ofendido, nos crimes em que somente se procede mediante queixa, obsta ao prosseguimento da ação. 

    E para entender, o art. 100, § 2º, CP: "A ação de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo." 
    Só cabe perdão em crimes cuja ação penal  seja exclusivamente privada, sendo inadmissível inclusive na ação penal privada subsidiária da pública, já que esta mantém sua natureza de ação pública.

    Abraço e bons estudos!

  • É só lembrar do Mar Pré-Pererepe!


     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 


    Morte do agente

    Anistia, graça ou indulto

    Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso


    Prescrição, decadência ou perempção

    Perdão aceito, nos crimes de ação privada

    Renúncia do direito de queixa

    Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    Perdão judicial, nos casos previstos em lei

  • GABARITO:E
     

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro.
     

    Do que se vê, não é apenas o artigo 107 do Código Penal que trata da matéria.
     

    Como exemplos de causas de extinção da punibilidade fora do artigo 107 , CP , é possível citar o artigo 312 , parágrafo 3º , CP e a Lei 9.099 /95, que trata dos institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo. 


    DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.


    DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE

     

            Extinção da punibilidade

     

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

            I - pela morte do agente;

     

            II - pela anistia, graça ou indulto;

     

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

     

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;


            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

     

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

     

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

     

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)


           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. [GABARITO]

            

  • O perdão judicial, nos casos previstos em lei, não será considerado para fins de reincidência (única agravante que é aplicada aos crimes culposos).

  • MAPA PRR

    Morte do agente

    Anistia, Graça e Indulto

    Prescrição, Decadência e Perempção

    Abolitio Criminis

     

    Perdão Judicial, se previsto em lei

    Renúncia ou perdão da vítima, se for ação privada

    Retratação do agente, em que a lei permite

     

    Espero que ajude alguém.

     

    "Chuck Norris não usa relógio. Ele decide que horas são"

  • GAB.: LETRA "E"

  • Exludentes:

    Ilicitude /antijuridicidade: 

    - Estado de Necessidade, 

    - Legitima defesa, 

    - estrito cumprimento do dever legal, 

    - exercício regular de direito, 

    - consentimento do ofendido.

    Culpabilidade:

    - inimputabilidade,

    - erro de proibição escusável,

    - coação Moral irresistivel,

    - Obediência hierárquica,

    - legítima defesa putativa

    Punibilidade:

    - Morte do agente,

    - anistia, graça, indulto,

    - prescrição, decadência, perempção,

    - abolitio criminis,

    - Renúncia ou perdão,

    - Retratação,

    - perdão judicial,

    Tipicidade:

    - erro de tipo invencível

    - coação física irresistível

  • Punibilidade:  Direito que tem o Estado de aplicar a sanção penal.

    Extinta a punibilidadenão desaparece o crime, somente seu efeito.

     

     CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE: 

    1) Morte do Agente:

    A prova da sua existência é a certidão de óbito do agente, e só a vista dela pode o juiz declarar extinta a punibilidade.

     

    2) Anistia, graça e indulto:

    * Anistia

    - Lei Penal

    -Pode ser concedida ANTES da condenação

    -Extingue todos os efeitos penais

    * Graça e Indulto (Tem em comum)

    -Decreto

    -Pressupõem condenação

    -Extingue somente o efeito executório: o cumprimento da pena.

    *Graça

    -Benefício INDIVIDUAL, com destintário CERTO

    -Depende de provocação do interessado

    *Indulto

    -Benefício COLETIVOSEM destinatário certo

    -NÃO depende de provocação do interessado

     

    3) "Abolitio Criminis"

    Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime

     

    4) Decadência

    -Atinge diretamente o direito de ação

    -Sempre ocorre antes da ação penal

    -Só ocorre nos crimes de ação penal privada e nos crimes de ação penal pública condicionada a representação do ofendido(6 meses)

     

    5) Perempção 

    - Atinge o direito de PROSSEGUIR na ação

    - Só ocorre nos crimes de AÇÃO PENAL PRIVADA, desde que exclusiva ou personalíssima

    Hipóteses de perempção no artigo 60 do CP

     

    6) Prescrição

    - Atinge diretamente o direito de punir ou executar punição já imposta

    -Pode ocorrer tanto nas ações penais públicas (condicionadas ou não), quanto nas ações penais privadas (não importanto a espécie)

     

    7) Renúncia ao direito de agir

    -Ato Unilateral do ofendido (ou de seu representante legal)

    -Princípio da oportunidade

    -Pré-processual (antes do oferecimento da denúncia ou queixa)

     

    8) Perdão (aceito) do ofendido

    -Ato Bilateral

    -Princípio da disponibilidade

    -Processual ( concedido no bojo dos autos) ou Extraprocessual (Em cartório,por exemplo)

    -Cabível somente na ação penal de inciativa privada

     

    9) Retratação do agressor

    - Calúnia e difamação

    -Falso testemunho e falsa perícia

     

    10) Perdão judicial

    -Concedido pelo juiz

    -Dispensa ser aceito para extinguir a punibilidade

    -Não importa a espécie da ação

     

    Fonte: Manual de Direito Penal, Rogério Sanches

  • Galera, tem um link do meu One Drive no meu perfil, eu fiz um esquema TRITURANDO a parte mais chata de extinção de punibilidade (prescrição da pretensão punitiva)

    geralmente eu colo o texto nos comentários, mas esse não tem como, pq tem elementos gráficos

    Dá uma olhada lá ;)

    Não tenho interesses econômicos, nem quero divulgar coisa nenhuma, sou estudante apenas.

    Abraços

  • Extinção da punibilidade

     

     Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.



  •  Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.          GABARITO - E

  • DIRETO AO PONTO:

    A) pela retroatividade da lei que diminui a pena (ABOLIR O CRIME) do crime.

    B) pela superveniência de doença mental (MORTE) do autor do ilícito.

    C) pela reparação do dano ou restituição da coisa objeto do ilícito (REDUZ A PENA 1/3-2/3), em qualquer (SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA) crime.

    D) pelo perdão do ofendido, em qualquer (CRIMES DE AÇÃO PRIVADA) crime.

    E) pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei. (Art. 107, IX, CP)

    Não desista, estude mais, que sua aprovação estará cada vez mais perto!

  • Código Penal:

         Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

           Art. 108 - A extinção da punibilidade de crime que é pressuposto, elemento constitutivo ou circunstância agravante de outro não se estende a este. Nos crimes conexos, a extinção da punibilidade de um deles não impede, quanto aos outros, a agravação da pena resultante da conexão.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Súmula 18 STJ: A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

  • PERDÃO: BILATERAL.

    RENÚNCIA: UNILATERAL.

  • GABARITO: E

    Mar Pré-Pererepe!

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    Morte do agente

    Anistia, graça ou indulto

    Retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    Prescrição, decadência ou perempção

    Perdão aceito, nos crimes de ação privada

    Renúncia do direito de queixa

    Retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    Perdão judicial, nos casos previstos em lei

    Fonte: Comentário do colega Pé-de-pano

  • perdão judicial está previsto no art. 121, em seu § 5º, que assim dispõe:

    Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as consequências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária.

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Decadência é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo. Ou seja, quando a vítima deixa de ajuizar a ação dentro do prazo legal.

    Prescrição é a perda da pretensão punitiva. Ou seja, perda do poder de exercer um direito em razão da inércia do titular.

    Perempção é uma sanção processual ao querelante inerte/negligente. Ou seja, é a extinção da ação penal privada pelo “desleixo” da vítima.

    ________________________________________________________________________________

    RENÚNCIA E PERDÃO

    >>> Ambas ocorrem apenas na ação penal privada;

    >>> A renúncia é um ato unilateral e deve ocorre antes de ajuizada a ação penal;

    >>> O perdão é um ato bilateral, ou seja, está condicionado à aceitação da vítima e deve ocorrer depois de ajuizada ação penal.

    ________________________________________________________________________________

    ANISTIA, GRAÇA E INDULTO

    anistia é concedida pelo Poder Legislativo e exclui o próprio crime, determinando que as condutas praticadas pelos agentes não sejam consideradas crimes. Trata-se, portanto, de causa extintiva de punibilidade consistente na exclusão de um ou mais fatos criminosos mediante lei ordinária.

    De outro modo, a graça e o indulto são concedidos pelo Presidente da República e não excluem o fato criminoso, mas apenas extinguem a punibilidade em relação a determinados agentes. A graça é conferida de maneira individual e o indulto é conferido coletivamente.

    Exemplo de indulto:

    STF confirma indulto de Temer perdoando crimes de colarinho branco

    Decisão se deu por maioria, por 7x4.

    Em 2017, o ex-presidente Michel Temer editou indulto natalino, por meio do decreto . À época, o decreto causou polêmica, porque oferecia perdão para aqueles que cometeram crimes de colarinho branco, como corrupção, peculato, concussão, etc. Assim, a PGR ajuizou ação questionando tal decreto.

    Na tarde desta quinta-feira, 9, os ministros do STF concluíram julgamento do decreto de indulto natalino de Temer, de 2017.  Por 7x4, o plenário confirmou a validade do texto, entendendo que indulto é ato privativo do presidente da República.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    (Rol exemplificativo)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    (abolittio criminis)

     IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Extinção da punibilidade

    ARTIGO 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A) pela retroatividade da lei que diminui a pena do crime. EXTINGUIR O CRIME

    B) pela superveniência de doença mental do autor do ilícito. INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE

    C) pela reparação do dano ou restituição da coisa objeto do ilícito, em qualquer crime. CAUSA DE DIMINUIÇÃO

    D) pelo perdão do ofendido, em qualquer crime. AÇÕES PRIVADAS

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         

    VIII -         

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    ROL EXEMPLIFICATIVO!

  • GABARITO - E

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:       

    I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; (Abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

          IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Parabéns! Você acertou!