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GAB: A letra da lei ...
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LETRA A. CORRETA
Art. 14, CPB: Diz-se crime:
II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
LETRA B: Crime impossível.
LETRA C:Arrependimento Posterior
LETRA D:Desistência voluntária
LETRA E: Crime culposo
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Diz-se crime tentado quando:
a) ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, após iniciada a execução. CORRETA. CP, Art. 14 - Diz-se o crime: II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
b) impossível de se consumar em razão da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. INCORRETA. Trata-se de crime impossível, previsto no CP, Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
c) o agente, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa, repara o dano ou restitui a coisa. INCORRETA. Trata-se de arrependimento posterior, conforme CP, Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
d) o agente desiste, de forma voluntária, de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. INCORRETA. Trata-se, respectivamente, de desistência voluntária (desiste de forma voluntária de prosseguir na execução) e arrepedimento eficaz (impede que o resultado se produza), conforme CP, Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
OBS: tanto a desistência voluntária como o arrepedimento eficaz são entendidos pela doutrina como "tentativa abandonada" ou "tentativa qualificada".
e) o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. INCORRETA. Conceito de crime culposo, conforme CP, Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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Falou em "voluntária", pode descartar a assertiva
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Diz-se crime tentado quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Letra B se refere ao crime impossível (art. 17, CP); letra C se refere ao arrependimento posterior (art.16, CP); letra D se refe à desistência voluntária (art.15, CP); letra E se refere ao crime culposo
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Caros colegas, vamos começar a reportar estes abusos de PROPAGANDA, FRASES, BLOGS entre outros que não tem nada a ver com as questões, não somam em nada de conhecimento, toda questão que abro tem uma propaganda, ridículo, pessoal tem que se tocar, ligar o desconfiometro, todos estamos aqui com um objetivo, somar conhecimento e passar em um Concurso.
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Boa noite,família!
>> Não se consuma por vontade alheia do agente---> Tentativa (diminuição de pena)
>>Não se consuma por vontade própria do agente--> Desistência voluntária ou arrependimento eficaz(responde pelos atos já práticados)
Fiquem ligados:
Formula de Frank(despenca)
>'Eu consigo,mas não quero">>desistência voluntária
>"Eu quero,mas não consigo">>tentativa (diminuição de pena)
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B está se referindo ao crime impossível, também conhecido por quase crime ou modalidade de tentativa inidônea, inadequada. A FCC em outras questões já chamou também de tentativa impunível.
C está se referindo ao arrependimento posterior. Vale lembrar duas coisas: 1. que o arrependimento posterior só se configura nas hipoteses em que não houve violência ou grave ameaça. 2. que é necessária a voluntariedade e não a espontaneidade.
D está se referindo a desistência voluntária
E crimes culposos não admitem tentativa.
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Art. 14 - Diz-se o crime: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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a) Crime tentado
b) Crime impossível
c) Desistência volutária
d) Crime culposo
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GABARITO:A
O crime tentado ocorre quando o agente inicia a execução do delito mas este não se consuma por circunstâncias alheias à sua vontade. De acordo com o parágrafo único do art. 14, do Código Penal, "salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços". Para fixar a pena, o magistrado deve usar como critério a maior ou menor proximidade da consumação, de forma que quanto mais o agente percorrer o "iter criminis", maior será sua punição.
Fundamentação:
Art. 14, II, do CP
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Direito Penal. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.
DO CRIME
Crime consumado (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) [GABARITO]
Pena de tentativa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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a) ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, após iniciada a execução. CRIME TENTADO (GABARITO)
b) impossível de se consumar em razão da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. CRIME IMPOSSÍVEL
c) o agente, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa, repara o dano ou restitui a coisa. ARREPENDIMENTO POSTERIOR
d) o agente desiste, de forma voluntária, de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA e ARREPENDIMENTO EFICAZ
e) o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. CRIME CULPOSO
#PERTENCEREMOS.
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GAB.: LETRA "A"
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A) CORRETO
Art. 14 - Diz-se o crime: II - Tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Tentativa - norma de extensão temporal, pois amplia o tipo para alcançar fatos incompletos.
- FORMAS DE TENTATIVA:
Quanto ao iter criminis:
1. Imperfeita ou intacta: o agente é impedido, deixando de praticar todos os atos executórios à sua disposição;
2. Perfeita ou acabada ou crime falho: o agente apesar de praticar todos os atos executórios à sua disposição, não consegue consumar o delito por circunstâncias alheias à sua vontade – compatível apenas com os crimes materiais.
Quanto ao resultado produzido na vítima:
1. Cruenta (vermelha): a vítima é atingida;
2. Incruenta (branca): a vítima não é atingida.
Quanto à possibilidade de alcançar o resultado:
1. Idônea: o resultado era possível de ser alcançado;
2. Inidônea (Crime Impossível): o resultado era absolutamente impossível de ser alcançado.
- INFRAÇÕES PENAS QUE NÃO ADMITEM TENTATIVA:
- Crime culposo (parte da doutrina admite tentativa na culpa imprópria);
- Crime Preterdoloso;
- Contravenção penal;
- Crime de atentado ou de empreendimento;
- Crime habitual;
- Crime unissubsistente;
- Crime que só são puníveis quando há determinado resultado
LETRA B: ERRADO Crime impossível. (Art. 17 CP)
LETRA C: ERRADO Arrependimento Posterior (Art. 16 CP)
LETRA D: ERRADO Desistência voluntária (Art. 15 CP, 1ª parte)
LETRA E: ERRADO Crime culposo (Art. 18, inciso II CP)
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foi-se o tempo que direito diferenciava candidatos! 10 mil pessoas fazendo a questão e praticamente todos acertaram. Cada dia mais percebo que o Português realmente mudará tudo!
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R: Gabarito A
a) ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, após iniciada a execução. CORRETO
b) impossível de se consumar em razão da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto. CRIME IMPOSSIVEL
c) o agente, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa, repara o dano ou restitui a coisa. ARREPENDIMENTO POSTERIOR
d) o agente desiste, de forma voluntária, de prosseguir na execução (DESISTENCIA VOLUNTARIA) ou impede que o resultado se produza (ARREPENDIMENTO EFICAZ)
e) o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. CRIME CULPOSO
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a) GABARITO
b) CRIME IMPOSSÍVEL
c) ARREPENDIMENTO POSTERIOR
d) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
e) CRIME CULPOSO
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De acordo com Hans Frank, na tentativa o agente quer praticar o crime, mas não pode (circunstâncias alheias), já na desistência voluntária, o agente pode praticar o crime, mas não quer praticá-lo.
De modo geral, a doutrina indica a aplicação da fórmula de Frank quando o objetivo for estabelecer a distinção entre desistência voluntária e tentativa.
Fonte: SD Vitório.
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GABARITO A
PMGO
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Tentativa própria/perfeita = completa a execução, mas não se consuma /// tentativa imprópria/imperfeita = inicia a execução, mas não a termina.
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RESPOSTA: A
a) ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, após iniciada a execução.
CORRETA.
Conceito de Crime Tentado.
b) impossível de se consumar em razão da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto.
Conceito de Crime Impossível.
c) o agente, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa, repara o dano ou restitui a coisa.
Conceito de Arrependimento Posterior.
d) o agente desiste, de forma voluntária, de prosseguir na execução (Conceito de Desistência Voluntária) ou impede que o resultado se produza (Conceito de Arrependimento Eficaz).
e) o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Conceito de Crime Culposo.
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ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, após iniciada a execução.
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COMENTÁRIOS: É exatamente o que diz o artigo 14, II do CP.
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
LETRA B: Errado, pois nesse caso teremos o crime impossível.
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
LETRA C: Incorreto. Essa é a definição de arrependimento posterior.
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
LETRA D: Na verdade, a assertiva trata da desistência voluntária e do arrependimento eficaz.
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados
LETRA E: Errado. Essa é a definição de crime culposo.
Art. 18 - Diz-se o crime:
I - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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A questão trata-se sobre Crime tentado é aquele que na iniciada a execução não se consuma por circunstancias alheia do réu, ou seja, ele queria continuar mas foi impedido.
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
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Questão legal, cada alternativa é um conceito.
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Marquei com medo, embora soubesse que estaria certo hahahahahaha
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Assertiva correta: letra A.
Letra B: refere-se ao crime impossível;
Letra C: refere-se ao arrependimento posterior;
Letra D: refere-se à desistência voluntária e ao arrependimento eficaz;
Letra E: refere-se ao crime culposo.
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Crime tentado
ele não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente, após iniciada a execução.
Crime impossível
Impossível de se consumar em razão da ineficácia absoluta do meio ou da absoluta impropriedade do objeto.
Arrependimento posterior
o agente, por ato voluntário, até o recebimento da denúncia ou da queixa, repara o dano ou restitui a coisa.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
o agente desiste, de forma voluntária, de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza.
Crime culposo
o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
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ART. 14 do CP,
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)
ARTIGO 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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GAB-A
Art. 14 - Diz-se o crime:
Crime consumado
I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal;
Tentativa
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Pena de tentativa
Parágrafo único - Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente ao crime consumado, diminuída de um a dois terços.
Desistência voluntária e arrependimento eficaz
Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
Arrependimento posterior
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Crime impossível
Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
Art. 18 - Diz-se o crime:
Crime doloso
I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.