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ID
2760061
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com a Lei no 8.137/1990, constitui crime funcional contra a ordem tributária

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:       (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000)

    I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

    II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

    IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

    V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

    Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  • Gabarito D

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal 

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • é um absurdo esse tipo de questão.

    ufaaaa...suprimindo uma palavra de cada inciso : (

  • O examinador tentou derrubar o candidato com um enunciado maligno.

     

    "De acordo com a Lei no 8.137/1990, constitui crime funcional contra a ordem tributária". 

     

    A referida lei relaciona crimes funcionais no seu art. 3° ( são 3 condutas, apenas) e crimes praticados pelo particular no seu art. 1° e 2°; Sabendo disso, dá pra resolver a questão.


     

  • CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA

    -> CRIMES FUNCIONAIS: decore as primeiras palavras

    Extraviar, Exigir, Patrocinar.

     

    cai muito em prova.

    GABARITO ''D''

  • GABARITO LETRA "D"


    Única que tem a palavra "função"

  • Sao três crimes funcionais na lei 8.137:

    Extraviar livro oficial...

    Concussao fazendaria;exigir, solicitar ...

    Advocacia administrativa fazendaria;patrocinar...

  • Continuação...

    D) extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, bem como sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social. Certo.

    Explicação: Lei 8.137 Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    OBS: Crime atribuído a funcionários públicos.

    E) utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública. Errado.

    Explicação: Lei 8.137 Art. 2° V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

    OBS: O erro está em atribuir ao crime funcional. Este crime é atribuído aos particulares.

  • De acordo com a Lei no 8.137/1990, constitui crime funcional contra a ordem tributária:

    Resposta: A) deixar de recolher valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos. Errado.

    Explicação: Lei 8.137 Art. 3° Art. 2° II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

    OBS: O erro está em atribuir ao crime funcional. Este crime é atribuído aos particulares.

    B) deixar de aplicar incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento. Errado.

    Explicação: Lei 8.137 Art. 3° Art. 2° IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

    OBS: O erro está em atribuir ao crime funcional. Este crime é atribuído aos particulares.

    C) fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento exigido pela lei fiscal. Errado.

    Explicação: Lei 8.137 Art. II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

    OBS: O erro está em atribuir ao crime funcional. Este crime é atribuído aos particulares.

  • Gabarito D

    Lei nº 8.137 /90.

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

  • OS CRIMES FUNCIONAIS CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TÊM OS MESMOS VERBOS QUE OS SEGUINTES CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

    EXTRAVIO, SONEGAÇÃO E INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 314); CONCUSSÃO (ART. 316 CP); CORRUPÇÃO PASSIVA (ART. 317 CP) E ADVOCACIA ADMINISTRATIVA (ART. 321 CP)

    OBS: A DIFERENÇA É QUE OS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA TEM UM FIM ESPECÍFICO, SENDO APLICÁVEIS QUANDO EM CONFLITO COM OS PREVISTOS NO CP, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE

  • Lei 8137/90

    Dos Crimes Praticados Por FUNCIONÁRIOS Públicos.

    Art. 3° Constitui crime FUNCIONAL contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da FUNÇÃO; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da FUNÇÃO ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de FUNCIONÁRIO público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Funcional, Função, Funcionário = Crimes Praticados por Funcionários Públicos.

    Espero ter ajudado. Não desistam!

  • extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, bem como sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

  • Crime funcional são os elencados no artigo 3º, a saber:

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Gabarito: D

  • A)    Crime praticado por particular – art. 2º, II

    B)     Crime praticado por particular – art. 2º, IV

    C)     Crime praticado por particular – art. 1º, II

    D)    CORRETA: crime praticado por funcionário público – art. 3º, I

    E)     Crime praticado por particular – art. 2º, V

  • Vamos revisar quais são os crimes funcionais contra a ordem tributária?

    Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Dentre as alternativas, a única que corresponde a um crime contra a ordem tributária praticado por funcionário público é a d) extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, bem como sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

    Resposta: D

  • Se o livro é oficial, quem detem a guarda pode ser o quê? Bingo! Funcionário Público.

  • Repetir até fixar

    Crimes funcionais - 8.078/90

    Palavra chave

    Em razão da função ou na qualidade de funcionário.

  • GABARITO LETRA D

    LEI Nº 8137/1990 (DEFINE CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, ECONÔMICA E CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

    ARTIGO 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

    I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

    II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente. Pena - reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

    III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público. Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

  • A. deixar de recolher valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos.

    (ERRADO) Crime de particular (art. 2º, II, Lei 8.137/90).

    B. deixar de aplicar incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento.

    (ERRADO) Crime de particular (art. 2º, IV, Lei 8.137/90).

    C. fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento exigido pela lei fiscal.

    (ERRADO) Crime de particular (art. 1º, II, Lei 8.137/90).

    D. extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função, bem como sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social.

    (CERTO) (art. 3º, I, Lei 8.137/90).

    E. utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é fornecida à Fazenda Pública.

    (ERRADO) Crime de particular (art. 2º, V, Lei 8.137/90).