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Letra A, incorreta. Art. 447, CC: Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Letra B, incorreta. Art. 443, CC: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Letra C, correta, nos exatos termos do art. 444, CC.
Letra D, incorreta. Art. 448, CC: Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Letra E, incorreta. Art. 455, CC: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Gabarito: “C”.
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Letra "C" correta. Transcrição literal do artigo 444, do CC: " A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição."
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Informação adicional sobre o item B
Art. 443, CC
A questão subjetiva do alienante = A existência dos vícios e a necessidade de sua reparação independem da boa-fé do alienante. Contudo, esta é fundamental para se determinar o quantum indenizatório, visto que irá alterar o valor a ser pago. Se de boa-fé, ocorrerá responsabilidade apenas quanto ao valor recebido, se de má-fé, deverá este valor acrescentar as eventuais perdas e danos.
Fonte: Código Civil para Concursos / Coordenador Ricardo Didier - 4. ed. Salvador: Juspodivm,
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
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a) nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se a aquisição se houver realizado em hasta pública, quando então não subsiste a garantia.
FALSO
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
b) como a responsabilidade pelo vício redibitório é objetiva, o alienante do bem restituirá o valor recebido com perdas e danos, conhecendo ou não o defeito da coisa por ocasião da alienação.
FALSO
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
c) a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
CERTO
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
d) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar a responsabilidade pela evicção, mas não diminuí-la ou excluí-la, dado seu caráter cogente.
FALSO
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
e) se a evicção for parcial, caberá somente direito indenizatório ao evicto, seja qual for a extensão do desfalque sofrido.
FALSO
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
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GABARITO:C
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. [GABARITO]
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Resuminho para facilitar a vida...
VÍCIOS REDIBITÓRIOS:
Vícios redibitórios são os defeitos ocultos capazes de diminuir o valor ou tornar imprópria a utilização da coisa recebida por força de um contrato comutativo (= com prestações certas). Como consequência jurídica, enseja a possibilidade de ações edilícias (i. redibitória, em que se rejeita o bem, mediante a devolução do valor pago e ii. estimatória/quanti minoris, em que se pleiteia o abatimento do preço).
Prazos decadenciais das ações edilícias:
Vícios de conhecimento IMEDIATO:
- Bem móvel: 30 dias.
- Bem imóvel: 01 ano.
*Caso o adquirente já se encontre na posse da coisa quando da alienação, os prazos serão reduzidos pela metade!
Vícios que só puderem ser reconhecidos mais tarde:
- Bem móvel: 180 dias
- Bem imóvel: 01 ano.
*Aqui não se aplica a redução de prazos.
EVICÇÃO
A evicção ocorre quanto o adquirente de um bem vem a perder a sua posse/propriedade, por ato judicial ou administrativo, em virtude do reconhecimento do direito anterior de outrem sobre a coisa adquirida.
São sujeitos da evicção:
Alienante: responde pela evicção. Sua obrigação subsiste ainda que tenha a aquisição se realizado em hasta pública.
Adquirente/evicto: pessoa protegida, que vem a perder o bem para terceiro;
Terceiro/evictor: prova direito anterior sobre a coisa.
*Cláusula expressa de exclusão de garantia + conhecimento do risco pelo evicto = isenção de toda e qualquer responsabilidade pelo alienante.
*Cláusula expressa de exclusão de garantia – ciência específica desse risco por parte do adquirente = responsabilidade do alienante pelo preço pago pelo adquirente pela coisa evicta.
*Cláusula expressa de exclusão de garantia, sem que o adquirente haja assumido o risco da evicção de que foi informado = responsabilidade do alienante apelas pelo preço pago pelo adquirente da coisa evicta.
OBS: possíveis erros, por favor, me avisem! Abraços!
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Se a evicção for parcial, mas considerável, poderá o adquirente optar entre a rescisão do contrato ou a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque OU sendo parcial a evicção, mas não considerável, poderá o evicto somente pleitear indenização correspondente à parte perdida (perdas e danos)
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A) Evicção “é a perda da coisa diante de uma decisão judicial ou de um ato administrativo que a atribui a um terceiro". De acordo com a segunda parte do art. 447 do CC “Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública". Portanto, o arrematante evicto poderá ir à juízo em face do executado, cuja responsabilidade civil é direta, já que se beneficiou no momento em que foi extinta a sua obrigação. O exequente, por sua vez, teve o seu crédito satisfeito às custas da arrematação de um bem que não poderia ter sido adquirido pelo arrematante, tendo a responsabilidade subsidiária (Direito Civil. Teoria Geral dos Contratos e Contratos em Espécie. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. v. 3, p. 279). Incorreta;
B) Vício redibitório é o defeito oculto que implica na redução do valor da coisa ou a torna imprópria para o uso. Dispõe o art. 443 do CC que “Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato". Portanto, a incidência de perdas e danos dependerá do conhecimento ou não do vício pelo alienante; Incorreta;
C) Em consonância com o art. 444 do CC. Correta;
D) Dispõe o art. 448 do CC que “Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção". Incorreta;
E) De acordo com o art. 455 do CC “Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização". Incorreta.
Resposta: C
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Vejamos:
A evicção e os vícios redibitórios são verificáveis apenas em negócios jurídicos onerosos, afinal, "cavalo dado não se olham os dentes".
Quanto à evicção, pode-se estipular cláusula contratual para reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade.
Se cláusula simples, que não dá ao adquirente ciência concreta do risco, exclui apenas parcialmente a responsabilidade, devendo o alienante devolver o que pagou.
Se cláusula completa, dando ciência do risco concreto, a exclusão é total.
O alienante da coisa viciada apenas indenizará (com perdas e danos) o adquirente se sabia do vício, caso contrato, apenas restituirá o valor que foi pago e as despesas contratuais.
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LETRA A - nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se a aquisição se houver realizado em hasta pública, quando então não subsiste a garantia.
Incorreta.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
LETRA B - como a responsabilidade pelo vício redibitório é objetiva, o alienante do bem restituirá o valor recebido com perdas e danos, conhecendo ou não o defeito da coisa por ocasião da alienação.
Incorreta.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
LETRA C - a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Correta.
LETRA D - as partes podem, por cláusula expressa, reforçar a responsabilidade pela evicção, mas não diminuí-la ou excluí-la, dado seu caráter cogente.
Incorreta.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
LETRA E - se a evicção for parcial, caberá somente direito indenizatório ao evicto, seja qual for a extensão do desfalque sofrido.
Incorreta.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
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GABARITO: LETRA C
A - nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se a aquisição se houver realizado em hasta pública, quando então não subsiste a garantia. (INCORRETA)
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
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B - como a responsabilidade pelo vício redibitório é objetiva, o alienante do bem restituirá o valor recebido com perdas e danos, conhecendo ou não o defeito da coisa por ocasião da alienação. (INCORRETA)
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
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C - CORRETA
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
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D - as partes podem, por cláusula expressa, reforçar a responsabilidade pela evicção, mas não diminuí-la ou excluí-la, dado seu caráter cogente. (INCORRETA)
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
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E -se a evicção for parcial, caberá somente direito indenizatório ao evicto, seja qual for a extensão do desfalque sofrido. (INCORRETA)
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
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Código Civil. Evicção:
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Art. 456. (Revogado pela Lei n º 13.105, de 2015)
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Vida à cultura democrática, Monge.
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VICIO REDIBITÓRIO
Vício da própria coisa, produto torna a coisa adquirida inútil ou imprópria
X
EVICÇÃO
Perda da propriedade ou da coisa adquirida por decisão judicial ou adm. que reconhece causa anterior impeditiva
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São partes da evicção (elementos subjetivos da evicção):
• Alienante: quem transferiu a coisa viciada.
• Adquirente (evicto): quem comprou a coisa viciada e agora perdeu a coisa.
• Terceiro (evictor): tem a decisão judicial ou ato administrativo em seu favor.
A responsabilidade pela evicção deriva da lei, não precisando estar prevista no contrato.
Em relação ao reforço da evicção, tem-se entendido que há um limite, que é o limite do dobro do valor da coisa.
Em relação a exclusão da responsabilidade, também é possível, mas para tanto essa exclusão deve ser feita de forma expressa, denominada cláusula de non praestanda evictione, ou cláusula de não responsabilidade pela evicção. Todavia, ainda que seja excluída a responsabilidade pela evicção, se esta evicção acontecer, o adquirente tem o direito ao preço da coisa que ele pagou, ou seja, de ser ressarcido pelo alienante, por conta da vedação do enriquecimento sem causa.
Mas isto desde que o adquirente não soubesse do risco da evicção, ou, que sabendo do risco da evicção informado pelo alienante, não tenha assumido o risco, tendo direito ao que pagou pela coisa. Se ele assumiu o risco, não terá direito sequer ao preço da coisa.
Mesmo que deteriorada, o alienante é responsável pela evicção.
CPIURIS
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Alguns aspectos sobre a evicção:
Atinge contratos bilaterais, onerosos e comutativos, mesmo que a coisa tenha sido adquirida em hasta pública. OBS: Nas liberalidades, o alienante não é responsável pela evicção. Não corre prescrição enquanto pender ação de evicção.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Além do reforço e da diminuição da garantia, o Código permite a própria exclusão da responsabilidade pelos riscos da evicção. Como tal exclusão contraria a própria natureza do negócio, é necessário que ela seja objeto de cláusula contratual expressa. É o que estabelece o art. 1.107, caput, do Código Civil.
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RESPOSTA:
a) nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, salvo se a aquisição se houver realizado em hasta pública, quando então não subsiste a garantia. à INCORRETA: nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção, inclusive se a aquisição se der em hasta pública.
b) como a responsabilidade pelo vício redibitório é objetiva, o alienante do bem restituirá o valor recebido com perdas e danos, conhecendo ou não o defeito da coisa por ocasião da alienação. à INCORRETA: Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.
c) a responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição. à CORRETA!
d) as partes podem, por cláusula expressa, reforçar a responsabilidade pela evicção, mas não diminuí-la ou excluí-la, dado seu caráter cogente. à INCORRETA: as partes podem expressamente reforças, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
e) se a evicção for parcial, caberá somente direito indenizatório ao evicto, seja qual for a extensão do desfalque sofrido. àINCORRETA: Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.
Resposta: C
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Muito cobrado quanto a alternativa a.
Sobre a aquisição em hasta pública afastar a responsabilidade por evicção.
-> NÃO AFASTA.
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta públic
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por vício oculto, já existente ao tempo da tradição.