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Letra A, incorreta. Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar.
Letra B, incorreta. O contrato de compra e venda cria a obrigação de transferência do bem, mas não a sua propriedade que se dará com a tradição (bens móveis) ou registro (bens imóveis). Art. 481, CC: Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Letra C, correta, nos exatos termos do art. 488, CC.
Letra D, incorreta. Art. 486, CC: Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Letra E, incorreta. Art. 483, CC: A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Gabarito: “C”.
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Letra "C" Correta. Transcrição literal do artigo 488, do CC: "Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitam ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor".
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GABARITO: C
Informação adicional
Enunciado n.º 441 da V Jornada de Direito Civil
Na falta de acordo sobre o preço, não se presume concluída a compra e venda. O parágrafo único do art. 488 somente se aplica se houverem diversos preços habitualmente praticados pelo vendedor, caso em que prevalecerá o termo médio.
Referência Legislativa
Norma: Código Civil de 2002 - Lei n. 10.406/2002
ART: 488 PAR:único;
Palavras de Resgate
CONVENÇÃO, VENDA, DETERMINAÇÃO, TABELA, TABELAMENTO OFICIAL, PREÇO CORRENTE, AUSÊNCIA
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LETRA C CORRETA
CC
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
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a) não admite que a fixação do preço seja deixada ao arbítrio de terceiro, ainda que escolhido pelas partes, por se tratar de cláusula potestativa.
FALSO
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
b) já transfere por si só a propriedade do bem adquirido, conforme contrato respectivo, segundo o Código Civil.
FALSO
Art. 524. A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue.
c) convencionada sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor; não tendo havido acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
CERTO
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
d) não admite a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade, pois se trata de contrato comutativo, que não permite a álea.
FALSO
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
e) só pode ter por objeto coisa atual, que já existia; coisas futuras só podem ser objeto de obrigações naturais, de natureza moral.
FALSO
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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GABARITO:C
Da Compra e Venda
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor. [GABARITO]
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. [GABARITO]
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COMPRA E VENDA
REQUISITOS
1) OBJETO: pode ser coisa atual ou futura; admite contrato aleatório (a coisa não é certa, ex. contratos de safra), pode ser aleatoriedade total ou parcial;
2) PREÇO: terceiro pode fixar (terceiro não fixa, não pode fixar, substituto não pode fixar, etc => indica outra pessoa para fixar, ou compra e venda fica ineficaz); pode ser taxa de mercado (commodities)/bolsa (dia/lugar); é lícito por índices ou parâmetros (objetivos => qualquer tipo de índice objetivamente auferível – ex. média de orçamentos);
NÃO FIXOU PREÇO? a) tabelamento oficial; b) preço habitual do vendedor; c) sem acordo: termo médio;
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Código Civil
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
bons estudos
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Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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Para fixação.
CC, Art. 488. Convencionada venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelionamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo Único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Plante.
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A) De acordo com o art. 485 do CC “A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa". A lei possibilita que as partes se utilizem de vários critérios para a fixação do preço, entre eles, admite que seja fixado por um terceiro. Incorreta;
B) Vamos por partes. Dispõe o art. 481 do CC que “Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro". Verifica-se que as partes se obrigam reciprocamente, mas acontece que a transferência do domínio depende de outro ato: da TRADIÇÃO, quando tiver como objeto um bem móvel (art. 1.226 do CC), e do REGISTRO, quando o objeto for um bem imóvel (arts. 1.227 e 1.245, § 1º do CC). Portanto, a compra e venda não transfere por si só a propriedade, mas dependerá da tradição, para bens móveis, ou do registro, para bens imóveis. Incorreta;
C) O preço é a remuneração do contrato, tratando-se de um elemento essencial. Isso significa que, sem ele, o negócio jurídico será inexistente. Acontece que a regra comporta exceção no art. 488 do CC. Correta;
D) O art. 486 do CC permite que o preço seja submetido à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar. É interessante ressaltar que caso haja oscilação de cotação no dia ajustado, poderemos aplicar, por analogia, o § ú do art. 488 do CC, prevalecendo, como medida equitativa, o termo médio (FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Contratos. 5. ed. São Paulo: Atlas, 2015, v. 4, p. 627). Incorreta;
E) O art. 483 do CC permite que a compra e venda tenha como objeto coisa atual ( bem existente e já disponível ao tempo da celebração do contrato) ou futura (ainda sem existência real, como, por exemplo, a compra e venda de safra futura). Incorreta.
Resposta: C
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CÓDIGO CIVIL/2002
ALTERNATIVA ‘A’ – INCORRETA – ARTIGO 485: A FIXAÇÃO DO PREÇO PODE SER DEIXADA AO ARBÍTRIO DE TERCEIRO, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa;
ALTERNATIVA ‘B’ – INCORRETA – ARTIGO 524: A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando lhe foi entregue;
ALTERNATIVA ‘C’ – CORRETA – ARTIGO 488: Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor; Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio;
ALTERNATIVA ‘D’ – INCORRETA – ARTIGO 486: Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar;
ALTERNATIVA ‘E’ – INCORRETA – ARTIGO 483: A compra e venda pode ter por objeto COISA ATUAL OU FUTURA. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
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O colega Danilo trouxe como justificativa da B o 524, entretanto o dispositivo relaciona-se à venda com reserva de domínio, na qual, sim, a transferência da propriedade se dá somente a partir da integralidade do preço, ainda que o bem já tenha sido entregue ao comprador (tradição).
Acredito que a reserva de domínio é cláusula especial de compra e venda que excepcionaliza a regra geral do artigo:
Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Então, o erro do item B está em afirma que os simples contrato de compra e venda transfere a propriedade da coisa, quando, em verdade, a tradição que a promove, por regra.
Bons estudos!
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Código Civil. Compra e venda:
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
Art. 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.
§ 1 Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2 Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.
Vida à cultura democrática, Monge.
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RESPOSTA:
a) não admite que a fixação do preço seja deixada ao arbítrio de terceiro, ainda que escolhido pelas partes, por se tratar de cláusula potestativa. à INCORRETA: o preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro (escolhido pelas partes).
b) já transfere por si só a propriedade do bem adquirido, conforme contrato respectivo, segundo o Código Civil. àINCORRETA: a compra e venda, por si só, não transfere a propriedade.
c) convencionada sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor; não tendo havido acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio. à CORRETA!
d) não admite a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, por sua aleatoriedade, pois se trata de contrato comutativo, que não permite a álea. à INCORRETA: admite-se a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa.
e) só pode ter por objeto coisa atual, que já existia; coisas futuras só podem ser objeto de obrigações naturais, de natureza moral. à INCORRETA: a compra e venda pode ter por objeto coisas futuras.
Resposta: C
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)
ARTIGO 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
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CC/02 - Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o
domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro. = NO BRASIL, O
CONTRATO NÃO TEM EFICÁCIA TRANSLATIVA (é o registro que transfere a propriedade)
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o
contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.
PREÇO - Art. 485. A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo
designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o
contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e
determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de
objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se
não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas
habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das
partes a fixação do preço.