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ID
2760082
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Nas sociedades não personificadas,

Alternativas
Comentários
  • A. Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer. (CERTA)

     

    B.Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    C. Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

     

    D. Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    E. Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

     

     

  • Correta

    Letra A: os bens sociais, nas sociedades em comum, respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

     

    Letra B: na sociedade em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade por todos os meios de prova admitidos em direito, mas os terceiros só podem prová-la por escrito.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    Letra C: a constituição da sociedade em conta de participação independe de formalidade, mas só pode provar-se documentalmente.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

     

    Letra D: o contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, mas a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    Letra E: na sociedade em conta de participação, como regra o sócio ostensivo pode admitir livremente novo sócio sem anuência expressa dos demais, por ser quem exerce a atividade constitutiva do objeto social.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

  • Código Civil

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

     

    bons estudos

  • GABARITO A

     

    A questão traz à baila as duas formas admitidas em direito de sociedades não personificadas – sociedade em comum e sociedade em conta de participação.

    A sociedade em comum pode revestir-se em sociedade de fato e irregular. No primeiro caso não há ato constitutivo escrito, já no segundo, embora haja ato constitutivo, não há o seu registro.

    As sociedades em conta de participação origina-se quando duas ou mais pessoas, sendo ao menos uma comerciante, reúnem-se sem firma social para lucro comum, em uma ou mais operações de comércio determinadas, trabalhando um, alguns ou todos, em seu nome individual para o fim social, a associação toma o nome de sociedade em conta de participação, acidental, momentânea ou anônima; esta sociedade não está sujeita às formalidades prescritas para a formação das outras sociedades, e pode provar-se por todo o gênero de provas admitidas nos contratos comerciais.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • eta

    Letra A: os bens sociais, nas sociedades em comum, respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

     

    Letra B: na sociedade em comum, os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, podem provar a existência da sociedade por todos os meios de prova admitidos em direito, mas os terceiros só podem prová-la por escrito.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

     

    Letra C: a constituição da sociedade em conta de participação independe de formalidade, mas só pode provar-se documentalmente.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

     

    Letra D: o contrato social da sociedade em conta de participação produz efeito somente entre os sócios, mas a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro confere personalidade jurídica à sociedade.

    Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

     

    Letra E: na sociedade em conta de participação, como regra o sócio ostensivo pode admitir livremente novo sócio sem anuência expressa dos demais, por ser quem exerce a atividade constitutiva do objeto social.

    Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

    Reportar abuso

  • Código Civil:

    Da Sociedade em Comum

    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.

    Art. 987. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.

    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

  • A questão aborda as duas sociedades que não possuem personalidade jurídica própria. A sociedade em comum é aquela sociedade em que inexistem contratos sociais (no caso das sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares). O direito empresarial a regulamenta no que diz respeito à relação entre os sócios e entre sociedade e terceiros, nos artigos 986 a 990 do Código Civil. O segundo tipo societário previsto no Código Civil que não possui personalidade jurídica é a sociedade em conta de participação e a sua falta de personalidade se dá devido à sua natureza e não pela falta de registro e está regulada dos artigos 991 a 996. A questão, como é comum da banca responsável pela prova, exige apenas o conhecimento do texto de lei.

    Vamos analisar cada alternativa:

    A) Correto: a alternativa traz a reprodução exata do texto do art. 989 do Código Civil. Importante lembrar que quando o dispositivo fala em “bens sociais”, está tratando do patrimônio especial, pois a sociedade em comum não tem personalidade jurídica para ser proprietária de bens.

    B) Errado: pelo eu determina o art. 987, é o contrário do afirmado. Os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer meio, mas os sócios somente podem se valer de prova escrita.

    C) Errado: como mencionado acima, a sociedade em conta de participação não é carecedora de formalidade, como acontece na sociedade em comum. Em assim sendo, o art. 992 do Código Civil determina que ela pode se constituir som qualquer formalidade e sua existência pode ser provada por qualquer meio.

    D) Errado: jamais haverá aquisição de personalidade jurídica na sociedade em conta de participação, conforme está previsto no caput do art. 993. A inexistência de personalidade jurídica deste tipo societário é pela sua natureza e não pela falta de algum requisito de regularidade.

    E) Errado: o art. 995 prevê que: “Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.”

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • A questão aborda as duas sociedades que não possuem personalidade jurídica própria. A sociedade em comum é aquela sociedade em que inexistem contratos sociais (no caso das sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares). O direito empresarial a regulamenta no que diz respeito à relação entre os sócios e entre sociedade e terceiros, nos artigos 986 a 990 do Código Civil. O segundo tipo societário previsto no Código Civil que não possui personalidade jurídica é a sociedade em conta de participação e a sua falta de personalidade se dá devido à sua natureza e não pela falta de registro e está regulada dos artigos 991 a 996. A questão, como é comum da banca responsável pela prova, exige apenas o conhecimento do texto de lei.

    Vamos analisar cada alternativa:

    A) Correto: a alternativa traz a reprodução exata do texto do art. 989 do Código Civil. Importante lembrar que quando o dispositivo fala em “bens sociais”, está tratando do patrimônio especial, pois a sociedade em comum não tem personalidade jurídica para ser proprietária de bens.

    B) Errado: pelo eu determina o art. 987, é o contrário do afirmado. Os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer meio, mas os sócios somente podem se valer de prova escrita.

    C) Errado: como mencionado acima, a sociedade em conta de participação não é carecedora de formalidade, como acontece na sociedade em comum. Em assim sendo, o art. 992 do Código Civil determina que ela pode se constituir som qualquer formalidade e sua existência pode ser provada por qualquer meio.

    D) Errado: jamais haverá aquisição de personalidade jurídica na sociedade em conta de participação, conforme está previsto no caput do art. 993. A inexistência de personalidade jurídica deste tipo societário é pela sua natureza e não pela falta de algum requisito de regularidade.

    E) Errado: o art. 995 prevê que: “Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.”

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • A questão aborda as duas sociedades que não possuem personalidade jurídica própria. A sociedade em comum é aquela sociedade em que inexistem contratos sociais (no caso das sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares). O direito empresarial a regulamenta no que diz respeito à relação entre os sócios e entre sociedade e terceiros, nos artigos 986 a 990 do Código Civil. O segundo tipo societário previsto no Código Civil que não possui personalidade jurídica é a sociedade em conta de participação e a sua falta de personalidade se dá devido à sua natureza e não pela falta de registro e está regulada dos artigos 991 a 996. A questão, como é comum da banca responsável pela prova, exige apenas o conhecimento do texto de lei.

    Vamos analisar cada alternativa:

    A) Correto: a alternativa traz a reprodução exata do texto do art. 989 do Código Civil. Importante lembrar que quando o dispositivo fala em “bens sociais”, está tratando do patrimônio especial, pois a sociedade em comum não tem personalidade jurídica para ser proprietária de bens.

    B) Errado: pelo eu determina o art. 987, é o contrário do afirmado. Os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer meio, mas os sócios somente podem se valer de prova escrita.

    C) Errado: como mencionado acima, a sociedade em conta de participação não é carecedora de formalidade, como acontece na sociedade em comum. Em assim sendo, o art. 992 do Código Civil determina que ela pode se constituir som qualquer formalidade e sua existência pode ser provada por qualquer meio.

    D) Errado: jamais haverá aquisição de personalidade jurídica na sociedade em conta de participação, conforme está previsto no caput do art. 993. A inexistência de personalidade jurídica deste tipo societário é pela sua natureza e não pela falta de algum requisito de regularidade.

    E) Errado: o art. 995 prevê que: “Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.”

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • A questão aborda as duas sociedades que não possuem personalidade jurídica própria. A sociedade em comum é aquela sociedade em que inexistem contratos sociais (no caso das sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares). O direito empresarial a regulamenta no que diz respeito à relação entre os sócios e entre sociedade e terceiros, nos artigos 986 a 990 do Código Civil. O segundo tipo societário previsto no Código Civil que não possui personalidade jurídica é a sociedade em conta de participação e a sua falta de personalidade se dá devido à sua natureza e não pela falta de registro e está regulada dos artigos 991 a 996. A questão, como é comum da banca responsável pela prova, exige apenas o conhecimento do texto de lei.

    Vamos analisar cada alternativa:

    A) Correto: a alternativa traz a reprodução exata do texto do art. 989 do Código Civil. Importante lembrar que quando o dispositivo fala em “bens sociais”, está tratando do patrimônio especial, pois a sociedade em comum não tem personalidade jurídica para ser proprietária de bens.

    B) Errado: pelo eu determina o art. 987, é o contrário do afirmado. Os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer meio, mas os sócios somente podem se valer de prova escrita.

    C) Errado: como mencionado acima, a sociedade em conta de participação não é carecedora de formalidade, como acontece na sociedade em comum. Em assim sendo, o art. 992 do Código Civil determina que ela pode se constituir som qualquer formalidade e sua existência pode ser provada por qualquer meio.

    D) Errado: jamais haverá aquisição de personalidade jurídica na sociedade em conta de participação, conforme está previsto no caput do art. 993. A inexistência de personalidade jurídica deste tipo societário é pela sua natureza e não pela falta de algum requisito de regularidade.

    E) Errado: o art. 995 prevê que: “Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.”

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • A questão aborda as duas sociedades que não possuem personalidade jurídica própria. A sociedade em comum é aquela sociedade em que inexistem contratos sociais (no caso das sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares). O direito empresarial a regulamenta no que diz respeito à relação entre os sócios e entre sociedade e terceiros, nos artigos 986 a 990 do Código Civil. O segundo tipo societário previsto no Código Civil que não possui personalidade jurídica é a sociedade em conta de participação e a sua falta de personalidade se dá devido à sua natureza e não pela falta de registro e está regulada dos artigos 991 a 996. A questão, como é comum da banca responsável pela prova, exige apenas o conhecimento do texto de lei.

    Vamos analisar cada alternativa:

    A) Correto: a alternativa traz a reprodução exata do texto do art. 989 do Código Civil. Importante lembrar que quando o dispositivo fala em “bens sociais”, está tratando do patrimônio especial, pois a sociedade em comum não tem personalidade jurídica para ser proprietária de bens.

    B) Errado: pelo eu determina o art. 987, é o contrário do afirmado. Os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer meio, mas os sócios somente podem se valer de prova escrita.

    C) Errado: como mencionado acima, a sociedade em conta de participação não é carecedora de formalidade, como acontece na sociedade em comum. Em assim sendo, o art. 992 do Código Civil determina que ela pode se constituir som qualquer formalidade e sua existência pode ser provada por qualquer meio.

    D) Errado: jamais haverá aquisição de personalidade jurídica na sociedade em conta de participação, conforme está previsto no caput do art. 993. A inexistência de personalidade jurídica deste tipo societário é pela sua natureza e não pela falta de algum requisito de regularidade.

    E) Errado: o art. 995 prevê que: “Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.”

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • A questão aborda as duas sociedades que não possuem personalidade jurídica própria. A sociedade em comum é aquela sociedade em que inexistem contratos sociais (no caso das sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares). O direito empresarial a regulamenta no que diz respeito à relação entre os sócios e entre sociedade e terceiros, nos artigos 986 a 990 do Código Civil. O segundo tipo societário previsto no Código Civil que não possui personalidade jurídica é a sociedade em conta de participação e a sua falta de personalidade se dá devido à sua natureza e não pela falta de registro e está regulada dos artigos 991 a 996. A questão, como é comum da banca responsável pela prova, exige apenas o conhecimento do texto de lei.

    Vamos analisar cada alternativa:

    A) Correto: a alternativa traz a reprodução exata do texto do art. 989 do Código Civil. Importante lembrar que quando o dispositivo fala em “bens sociais”, está tratando do patrimônio especial, pois a sociedade em comum não tem personalidade jurídica para ser proprietária de bens.

    B) Errado: pelo eu determina o art. 987, é o contrário do afirmado. Os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer meio, mas os sócios somente podem se valer de prova escrita.

    C) Errado: como mencionado acima, a sociedade em conta de participação não é carecedora de formalidade, como acontece na sociedade em comum. Em assim sendo, o art. 992 do Código Civil determina que ela pode se constituir som qualquer formalidade e sua existência pode ser provada por qualquer meio.

    D) Errado: jamais haverá aquisição de personalidade jurídica na sociedade em conta de participação, conforme está previsto no caput do art. 993. A inexistência de personalidade jurídica deste tipo societário é pela sua natureza e não pela falta de algum requisito de regularidade.

    E) Errado: o art. 995 prevê que: “Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.”

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • A questão aborda as duas sociedades que não possuem personalidade jurídica própria. A sociedade em comum é aquela sociedade em que inexistem contratos sociais (no caso das sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares). O direito empresarial a regulamenta no que diz respeito à relação entre os sócios e entre sociedade e terceiros, nos artigos 986 a 990 do Código Civil. O segundo tipo societário previsto no Código Civil que não possui personalidade jurídica é a sociedade em conta de participação e a sua falta de personalidade se dá devido à sua natureza e não pela falta de registro e está regulada dos artigos 991 a 996. A questão, como é comum da banca responsável pela prova, exige apenas o conhecimento do texto de lei.

    Vamos analisar cada alternativa:

    A) Correto: a alternativa traz a reprodução exata do texto do art. 989 do Código Civil. Importante lembrar que quando o dispositivo fala em “bens sociais”, está tratando do patrimônio especial, pois a sociedade em comum não tem personalidade jurídica para ser proprietária de bens.

    B) Errado: pelo eu determina o art. 987, é o contrário do afirmado. Os terceiros podem provar a existência da sociedade em comum por qualquer meio, mas os sócios somente podem se valer de prova escrita.

    C) Errado: como mencionado acima, a sociedade em conta de participação não é carecedora de formalidade, como acontece na sociedade em comum. Em assim sendo, o art. 992 do Código Civil determina que ela pode se constituir som qualquer formalidade e sua existência pode ser provada por qualquer meio.

    D) Errado: jamais haverá aquisição de personalidade jurídica na sociedade em conta de participação, conforme está previsto no caput do art. 993. A inexistência de personalidade jurídica deste tipo societário é pela sua natureza e não pela falta de algum requisito de regularidade.

    E) Errado: o art. 995 prevê que: “Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.”

    Gabarito do Professor: letra “a”

  • Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

    Gabarito: letra A

    A título de complementação:

    Quais tipos de sociedades não personificadas estão previstas no CC?

    *Sociedade em comum

    *Sociedade em conta de participação

    Obs: Não há desconsideração da personalidade jurídica, pois não é personificada.

  • GABARITO LETRA A

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

    SUBTÍTULO I - Da Sociedade Não Personificada

    CAPÍTULO I - Da Sociedade em Comum (ARTIGO 986 AO 990)

    ARTIGO 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.

  • Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.