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CTN
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
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"Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas"
A redação pode remeter a outro entendimento: o de que o prazo é fixado pela legislação aplicável, e não pelo termo (como afima o item II).
Ou seja, o termo serviria apenas pra formalizar o procedimento, servindo de maco inicial para contagem do prazo fixado na legislação aplicável.
Mas......
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I. Errado. Art. 196, parágrafo único: Serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos.
II. Correto. Art. 196
III. Correto. Art. 196, parágrafo único.
IV. Errado. Não consta nada sobre isso nessa sessão do CTN.
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LETRA D
Art. 196. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
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Quem fixa o prazo máximo para a conclusão das diligências fiscalizatórias, a teor do art. 196, do CTN, é a legislação tributária, e não o termo de início de fiscalização. Sendo assim, considero que o ítem II está incorreto, de modo que a resposta correta deveria ser a letra ''E''.
Observem o que diz Ricardo Alexandre em seu livro:
'''A atividade de fiscalização modifica o ambiente de funcionamento da empresa. Trata-se de um ''mal necessário'' que não pode se eternizar é por conta disso que a legislação tributária de cada ente federado deverá prever o prazo máximo para conclusão das diligências, apesar de possibilidade de prorrogação.
como há prazo para o término do procedimento, é necessário que se documente o seu começo, o que tradicionalmente é feito por intermédio da lavratura do termo de início de fiscalização''
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Lendo atentamente o art 196 CTN: quem fixa o prazo máximo para a conclusão das diligências fiscalizatórias é a legislação tributária, e não o termo de início de fiscalização.
Além de outros objetivos, o termo servirá para que se documente o início do procedimento, nada é afirmado em relação ao estabelecimento de prazo máximo pelo termo.
A Banca escorregou.
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Art 196 conforme comentado pelos colegas.
FCC cobrando questões do fim do CTN,não pode negligenciar os 30 últimos
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Vamos analisar cada assertiva:
I. ser lavrados, necessariamente, em um dos livros contábeis exibidos, se exibidos.
INCORRETO. Os termos fiscais serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade administrativa (CTN, art. 196, parágrafo único)
II. documentar o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, sendo que esse termo fixará prazo máximo para a conclusão das referidas diligências.
CORRETO. Nos termos do artigo 196 do referido Código, “a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.”
III. quando lavrados em separado, ser entregues, por cópia autenticada, pela autoridade que proceder ou presidir as referidas diligências, à pessoa sujeita a fiscalização.
CORRETO. Este é o exato teor da parte final do parágrafo único do artigo 196 do CTN.
IV. ser firmados por, no mínimo, três autoridades, de diferentes níveis hierárquicos.
INCORRETO. Para lavrar os termos, basta a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização (CTN, art. 196). Não existe previsão para ser firmados (assinados) por três autoridades diferentes.
Resposta: D
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Vamos analisar cada um dos itens:
I – Errado. Não é necessariamente, mas preferencialmente.
II- Certo. É o que dispõe a literalidade do Art. 196 do CTN.
III – Certo. É o que dispõe a literalidade do parágrafo único do Art. 196 do CTN.
IV – Errado. Não há a necessidade de 3 autoridades de níveis diferentes, a autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização que lavrará o termo.
Resposta: Letra D