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ID
2760124
Banca
FCC
Órgão
Prefeitura de São Luís - MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Para quem atua na administração tributária, saber identificar eventos que se caracterizam como fato gerador de tributos é um conhecimento importante. Conforme o CTM/SL/2017, o IPTU, no Município de São Luís,

Alternativas
Comentários
  •  Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.

     

    § 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

     

    I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

     

     II - abastecimento de água;

     

     III - sistema de esgotos sanitários;

     

     IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

     

     V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

     

     § 2º A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.

     

    Art. 33. A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.

     

     Parágrafo único. Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.

     

     Art. 34. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

     

    *Artigos do CTN

  • Incorreta a alternativa “A” porque o fato gerador do IPTU é a propriedade, a posse ou o domínio útil, a qualquer título, de bem imóvel, por natureza ou por acessão física como definida na lei civil, construído ou não, localizado na zona urbana do Município (art. 345 do CTM).

    Incorreta a alternativa “B” porque o contribuinte do IPTU é o proprietário, o possuidor do imóvel ou o detentor do domínio útil a qualquer título (art. 346 do CTM).

    Correta a alternativa “C” porque o IPTU é anual e na forma da lei civil se transmite aos adquirentes (§2º do art. 346 do CTM).

    Incorreta a alternativa “D” porque a incidência do IPTU independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, sem prejuízo das penalidades cabíveis (art. 350 do CTM).

    Incorreta a alternativa “E” porque se consideram prédios, entre outros, os imóveis edificados na zona rural, quando utilizados em atividades comerciais, industriais e outras com objetivos de lucro, diferentes das finalidades necessárias para a obtenção de produção agropastoril e sua transformação (inciso III do art. 349 do CTM). Portanto, não inclui imóvel com finalidade recreativa, mas somente com finalidade lucrativa.

    Gabarito: alternativa “C”.

     

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/prova-de-legislacao-tributaria-municipal-para-o-iss-sao-luis-comentada/