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CAPÍTULO II – DOS DEVERES
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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Gabarito: letra b
Complementando...
Na antiga Resolução COFEN 311/2007 constava o seguinte:
DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS
RESPONSABILIDADES E DEVERES
Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe.
Com a nova Resolução COFEN 564/2017, atualizou e acrescentou o parágrafo único, como consta a seguir:
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
Ou seja, as bancas gostam de cobrar atualizações, principalmente a FCC.
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Segundo o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem (2017) no artigo 51, é dever do profissional de
enfermagem responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe,
por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou
conhecimento prévio do fato. Quando a falta for praticada em equipe, a
responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s)
individualmente.
Gabarito do Professor: Letra B
Bibliografia
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
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RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017
Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.
Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato.
Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
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Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (2017) no artigo 51, é dever do profissional de enfermagem responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
Gabarito do Professor: Letra B
Bibliografia
http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html