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                                CAPÍTULO II – DOS DEVERES Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.   http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html 
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                                Gabarito: letra b Complementando... Na antiga Resolução COFEN 311/2007 constava o seguinte: DAS RELAÇÕES COM OS TRABALHADORES DE ENFERMAGEM, SAÚDE E OUTROS RESPONSABILIDADES E DEVERES Art. 38 - Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independente de ter sido praticada individualmente ou em equipe. Com a nova Resolução COFEN 564/2017, atualizou e acrescentou o parágrafo único, como consta a seguir:  Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente. Ou seja, as bancas gostam de cobrar atualizações, principalmente a FCC. 
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                                Segundo o Código de Ética dos
Profissionais de Enfermagem (2017) no artigo 51, é dever do profissional de
enfermagem responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades
profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe,
por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou
conhecimento prévio do fato. Quando a falta for praticada em equipe, a
responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s)
individualmente.
 
 Gabarito do Professor: Letra B
 
 Bibliografia
 
 http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html
 
 
 
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                                RESOLUÇÃO COFEN Nº 564/2017 Aprova o novo Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem.     Art. 51 Responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Parágrafo único. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.   
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                                Segundo o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem (2017) no artigo 51, é dever do profissional de enfermagem responsabilizar-se por falta cometida em suas atividades profissionais, independentemente de ter sido praticada individual ou em equipe, por imperícia, imprudência ou negligência, desde que tenha participação e/ou conhecimento prévio do fato. Quando a falta for praticada em equipe, a responsabilidade será atribuída na medida do(s) ato(s) praticado(s) individualmente.
 
 Gabarito do Professor: Letra B
 
 Bibliografia
 
 http://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-5642017_59145.html