SóProvas


ID
2760916
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Certo Tribunal Regional do Trabalho propôs ao Poder Legislativo Federal projeto de lei para a criação de cargos públicos efetivos de juízes trabalhistas e de cargos públicos de assessoria administrativa, em comissão, de livre nomeação e exoneração. A discussão e a votação do projeto de lei tiveram início na Câmara dos Deputados, tendo sido aprovado pelo Poder Legislativo, vindo a ser sancionado e promulgado pelo Presidente da República. Na sequência, o Tribunal Regional do Trabalho editou ato normativo definindo as atribuições dos cargos públicos em comissão, uma vez que não foram especificadas na Lei. Nessa situação, de acordo com a Constituição Federal e com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, mostra-se compatível com a ordem constitucional:

I. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos de juízes.
II. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos administrativos em comissão.
III. o início, na Câmara dos Deputados, da discussão e da votação de projeto de lei.
IV. a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato infralegal.

Está correto o que consta APENAS de

Alternativas
Comentários
  • Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

  • Gabarito letra e).

     

     

    CF, Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

     

    CF, Art. 96. Compete privativamente:

     

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

     

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

     

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver.

     

    "A criação de cargo comissionado sem estabelecer suas atribuições em lei fere a Constituição Federal e a lei que o criou não pode ser executada. O posicionamento foi firmado no julgamento de representação de autoria do Ministério Público de Contas (MPC), a qual apontou irregularidades na Lei Municipal 1.509/2004 de João Neiva, que criou o cargo de procurador adjunto na estrutura da Procuradoria Municipal de João Neiva sem definir quais seriam as responsabilidades inerentes ao cargo."

     

    * Portanto, o projeto de lei proposto pelo Tribunal Regional do Trabalho possui um vício de inicitativa, pois o Tribunal Superior do Trabalho (TST) é que detém competência para iniciar o processo legislativo nas situações descritas pelos itens "I" e "II". Ademais, cabe destacar que o respectivo projeto de lei no que tange à casa iniciadora está correto, visto que, conforme o artigo 64 da Carta Magna, o processo legislativo, no caso em tela, deve começar na Câmara dos Deputados. Diante disso, o item "III" está compatível com a Constituição Federal, ao passo que os itens "I" e "II" estão incompatíveis com a Constituição Federal. Além disso, a definição das atribuições dos cargos em comissão por meio de um ato infralegal não se mostra compatível com a Constituição Federal, já que o correto é definir as respectivas atribuições por meio de uma lei (norma legal). Portanto, o item "IV" está incompatível com a Constituição Federal.

     

    Fontes:

     

    http://www.mpc.es.gov.br/2017/07/criacao-de-cargo-comissionado-sem-atribuicoes-definidas-em-lei-e-irregular/

     

    https://www.conjur.com.br/2015-nov-22/lei-cria-cargo-especificar-atribuicoes-inconstitucional

     

     

     

    => Meu Instagram para concursos: https://www.instagram.com/qdconcursos/

  • CORRETA: E

     

    Quais tribunais podem propor criação e extinção de cargos? STF, Tribunais Superiores e Tribunais de Justiça;

     

    Funções comissionadas são destinadas apenas a atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    As atribuições dos cargos públicos devem estar dispostas na lei de criação dos respectivos cargos;

     

    As leis de iniciativa dos tribunais começam a tramitar pela Câmara Federal.

  • I) a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos de juízes.

    Art. 96. Compete privativamente:

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

     

    A iniciativa cabe aos Tribunais Superiores, no caso o Tribunal Superior do Trabalho, não ao Tribunal Regional do Trabalho.

     

    II) a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos administrativos em comissão.

    Mesma explicação da alternativa anterior.


    III) o início, na Câmara dos Deputados, da discussão e da votação de projeto de lei.

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.


    IV) a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato infralegal.

    O art. 37, V, da Constituição da República é suficientemente claro ao determinar que cargos em comissão somente podem ser criados para desempenho de funções de assessoria, chefia ou direção. Tal disposição constitucional revela preocupação do constituinte em assegurar respeito à exigência do concurso público, definida no inc. II do mesmo artigo. Sendo assim, a lei que cria os cargos comissionados deve definir as atribuições a serem desempenhadas por seus ocupantes, para que não seja declarada inconstitucional.
    http://www.mpf.mp.br/pgr/documentos/ADI5555.pdf

  • I. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos de juízes.

    Quem detém essa competência é o TST e não TRT.

    II. a propositura, pelo Tribunal Regional do Trabalho, de projeto de lei dispondo sobre a criação dos cargos administrativos em comissão.

    Também é uma competência do TST.

    III. o início, na Câmara dos Deputados, da discussão e da votação de projeto de lei.⭐ Perfeita!

    IV. a definição das atribuições dos cargos em comissão por ato infralegal. 

    Não é compatível com a CF, pois o correto seria definir as atribuições por meio de lei.

  • Detalhe é que o indeferimento do pedido na ADI 5555 foi em decisão liminar.

    Uma orientação adota em uma decisão apenas, sequer definitiva, já é considerada pela banca "jurisprudência do STF".

    Vejam o andamento da referida ADI:

    http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4338884

  • Constituição Federal:

    Art. 96. Compete privativamente:

    I - aos tribunais:

    a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos;

    b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva;

    c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira da respectiva jurisdição;

    d) propor a criação de novas varas judiciárias;

    e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;

    f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;

    II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169:

    a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;

    b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;

    d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;

    III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Pessoal, alguém pode me explicar esses trechos da CF:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;  

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;  

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:            

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;   

  • Tatiane, a leitura bem cuidadosa do texto constitucional já deve sanar qualquer dúvida. Veja:

    Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional (...) dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:

    XI - criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública;  

    § 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:

    II - disponham sobre:

    a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; (no âmbito do Executivo Federal)

    e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI;

     

     PRESIDENTE PROPÕE PROJETO DE LEI (INICIATIVA) E CONGRESSO NACIONAL VOTA

    Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:

    VI - dispor, mediante decreto, sobre:            

    a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (pois se implicar aumento de despesa e criação de órgão deverá ser proposta por lei em sentido estrito)

    b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos;

    Aqui, trata-se de decreto autônomo, ato privativo do Presidente da República.

    Esta espécie de decreto difere do 'decreto regulamentar', pois traz inovação ao ordenamento jurídico assim como a lei. Este tema é recorrente em prova e merece um estudo mais aprofundado.

  • Sendo mais objetiva: os tribunais regionais proveem os cargos enquanto os tribunais superiores criam (propõem). ;)

  • GABARITO: E

    I - ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    II - ERRADO: Art. 96. Compete privativamente: II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art. 169: a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores; b) a criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver;

    III - CERTO: Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    IV - ERRADO: Art. 37. V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • Sobre a competência para criação dos cargos de juiz e dos serviços auxiliares:

  • Art 64, da CF, menciona que leis de iniciativa do PR, STF e Tribunais superiores terão início na CD, mas TRT não é Tribunal superior!

  • Tema 1010 da repercussão geral:

    a) A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; 

    b) tal criação deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado; 

    c) o número de cargos comissionados criados deve guardar proporcionalidade com a necessidade que eles visam suprir e com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente federativo que os criar; e

    d) as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.

  • A questão trata de processo legislativo.

    Vamos às alternativas.

    I) ERRADO. Segundo o art. 96, inciso II, alínea b  da CF/88, compete privativamente ao STF, aos Tribunais Superiores e aos TJs propor ao Poder Legislativo respectivo a criação e a extinção de cargos, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver. Portanto, os TRTs não têm essa atribuição. O encaminhamento deveria ser feito pelo TST.

    II) ERRADO. Pelos mesmos motivos da letra A.

    III) CERTO. Realmente, nos termos do art. 64 da CF/88, a discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    IV) ERRADO. Segundo o STF, a alteração de atribuições de cargo público somente pode ocorrer por intermédio de lei formal, não podendo ser realizada por Portaria ou outro lado infralegal (MS 26.955/DF).

    Assim, concluímos que somente a assertiva III está correta.

    GABARITO DO PROFESSOR: Letra E.
  • TRT não é um tribunal de justiça?

  • Não consigo concordar com a III, explico:

    O TRT não é sequer legitimado para a iniciativa de lei Ordinária ou Complementar. Então como que a casa iniciadora será a Câmara dos Deputados?

    Sabemos que a Câmara é a casa iniciadora em casos onde a iniciativa é do Presidente da República, STF e Tribunais Superiores. O que NÃO É O CASO DO TRT (TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO), pois ele não é um Tribunal Superior. Como teria uma "Casa Iniciadora" se ele sequer pode ter a iniciativa da lei em questão?

    Estou confundindo alguns conceitos, ou faz sentido minha análise? hahaha

  • INICIATIVA CONCORRENTE

    # EMENDA CONSTITUCIONAL (CF, art. 60, I, II e III)

    # LEI COMPLEMENTAR E LEI ORDINÁRIA (CF, art. 61, caput)

    INICIATIVA PRIVATIVA / EXCLUSIVA

    # PR (CF, art. 61, § 1º; art. 165, I, II e III)

    # STF, TRIBUNAIS SUPERIORES e TRIBUNAIS DE JUSTIÇA (CF, art. 96, II)

    # TCU (CF, art. 73 c/c art. 96)

    # CD (CF, art. 51, IV)

    # SF (CF, art. 52, XIII)