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ID
2760922
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A utilização de um terreno público pela iniciativa privada para construção de um espaço destinado a atividades de lazer e cultura para a população, mediante cobrança de valores razoáveis dos usuários, compatibilizando a política pública de disponibilização dessas atividades com a finalidade de percebimento de receitas pelo utente do terreno, pode se dar

Alternativas
Comentários
  • Alô QC! O gabarito está errado! A alternativa correta é a letra "E"

  • LETRA E

     

    Concessão de uso

    - Contrato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade concedida.

    - Interesse público e particular são equivalentes

    - Prazo determinado

    - Não há precariedade

    - Onerosa ou gratuita

    - Rescisão nas hipóteses previstas em lei. Cabe indenização, se a causa não for imputável ao concessionário.

     

    Permissão de uso

    - Ato administrativo

    - Licitação prévia

    - Utilização obrigatória do bem pelo particular, conforme a finalidade permitida.

    - Interesse público e particular são equivalentes.

    - Ato precário

    - Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

     

    Autorização de uso

    - Ato administrativo

    - Não necessita de licitação (Mas, se o administrador desejar, pode ser feita)

    - Uso facultativo do bem pelo particular

    - Interesse predominante do particular (mas há interesse público)

    - Ato precário

    - Prazo indeterminado (regra)

    - Onerosa ou gratuita

    - Revogação a qualquer tempo sem indenização, salvo se outorgada com prazo ou condicionada.

     

     

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  • Como vai haver uma construção, é bem provável que seja necessária uma maior segurança jurídica para o particular que vai construir o que só se obtém por meio de um contrato.

    Já pensou o cara gasta milhares de reais construindo e amanhã, a administração pública revoga esse direito? Não faria sentido.

  • Gabarito E


    Autorização: faculdade de uso privado no interesse do beneficiário (particular), unilateral, discricionário

    Permissão: uso privado para fins de interesse coletivo (administração), unilateral, discricionário

    Concessão: interesse mutuo (particular e administração), bilateral, licitação


  • É bom diferenciar permissão e concessão de uso de permissão e concessão de serviço público, também:

         

       III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;

            IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.

     

  • A concessão de uso de bem público é o CONTRATO ADMINISTRATIVO que tem por objetivo

    consentir o uso do bem público, de forma PRIVATIVA, por terceiro, com fundamento no interesse

    público (ex.: concessão de uso de bens públicos para moradia de servidores públicos ou para

    exploração de grandes infraestruturas por empresas privadas).


    RESUMINDO! Sendo contrato, a concessão incontroversamente deve ser precedida de licitação

    (salvo se presente alguma hipótese legal de dispensa ou inexigibilidade), não é precária, é sempre

    outorgada por prazo determinado e só admite rescisão (e não revogação) nas hipóteses previstas

    em lei. Ademais, a extinção antes do prazo enseja a indenização ao particular, quando não decorra

    de causa a ele imputável.

    Ademais, o descumprimento das cláusulas contratuais pelo Poder Público impõe o dever de

    indenizar o concessionário.

  • PERMISSÃO: Ato unilateral, discricionario e precário- NÃO DEPENDEM DE AUTORIZAÇÃO LEGAL E DE PRÉVIA LICITAÇÃO- salvo quando há exigencia em lei especifica e quando se tratar de permissão qualificada.

    CONCESSÃO: Ato bilateral- CONTRATO ADMINISTRATIVO

    pode ser: remunerada ou gratuita, por tempo determinado - DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO e normamente de licitação para o contrato.

  • A presente questão trata sobre bens públicos na Administração Pública. Vamos aos comentários.


    A utilização de um terreno público pela iniciativa privada para construção de um espaço destinado a atividades de lazer e cultura para a população, mediante cobrança de valores razoáveis dos usuários, compatibilizando a política pública de disponibilização dessas atividades com a finalidade de percebimento de receitas pelo utente do terreno, pode se dar

    A) mediante permissão de uso por prazo indeterminado, devido a natureza contratual desse instrumento, que confere estabilidade para que o privado realize os investimentos necessários para a realização da política pública pretendida.
    ERRADO! Segundo entende o o eminente doutrinador Matheus Carvalho a permissão é ato discricionário e precário, dependente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse público.

    A assertiva peca ao afirmar que a permissão de uso ocorre por prazo indeterminado e em caráter de estabilidade. Na verdade, a permissão de bem público se dá por prazo determinado e a título precário. 


    B) com a celebração de autorização de uso por meio de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que somente a celebração de contratos demanda a obrigatoriedade de prévia licitação.
    ERRADO! Segundo entende Matheus Carvalho, a permissão de uso é ato discricionário e precário, dependente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse público. 
     
    O enunciado é claro ao afirmar que houve prévia licitação, o que de plano já torna a assertiva errada. Ademais, como haverá investimentos da iniciativa privada envolvendo interesse público, o mais acertado seria a utilização da concessão de bem público, tendo em vista que esta confere maior estabilidade e segurança para o particular. 


    C) por meio de concessão de uso, celebrada mediante inexigibilidade de licitação, tendo em vista a especificidade e natureza da destinação pretendida, que não admitiria competição.
    ERRADO! A concessão de uso de bem público é contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária, com prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inexigíbilidade.

    O erro da presente assertiva é afirmar que no caso em tela deveria ser firmada a concessão de uso por meio de inexigibilidade de licitação, tendo em vista não admitir competição entre os particulares interessados. Sem razão. O caso em tela não se enquadra em nenhuma hipótese de inexigibilidade de licitação. 

    Como sabido, haverá inexigibilidade de licitação quando não houver possibilidade de competição entre os licitantes. Ocorre que no caso em tela, a atividade de construção de um espaço destinado a atividades de lazer e cultura para a população, mediante cobrança de valores razoáveis dos usuários, compatibilizando a política pública de disponibilização dessas atividades com a finalidade de percebimento de receitas pelo utente do terreno, não configura inexigibilidade, uma vez que há flagrante viabilidade de competição entre os licitantes em busca de encontrar a proposta mais vantajosa para a administração pública.

    Importante frisar que a Carta Magna é expressa ao exigir prévia licitação para compras e serviços no âmbito do Poder Público. Desse modo, a dispensa e a inexigibilidade de licitação somente se dão em caráter excepcional. 


    D) por meio de permissão ou autorização de uso, não se adequando a concessão de uso, pois o objeto da exploração não constitui serviço público, não se justificando a adoção desse regime jurídico.
    ERRADO! Como cediço, as atividades de cultura e lazer quando prestadas pelo Estado, são consideradas serviços públicos. Ademais, conforme exposto, a concessão de uso (diferente da autorização e permissão) confere maior estabilidade e segurança ao particular. Como o enunciado foi expresso ao afirmar que houve investimento da iniciativa privada, o correto é adotar o regime jurídico da concessão de uso. 


    E) mediante concessão de uso, cuja natureza é contratual, precedida de licitação, considerando que o objeto do contrato é passível de ser prestado por mais de um interessado.
    CERTO! A assertiva veicula as principais características da concessão de uso. Neste caso, como a redação da assertiva do gabarito é truncada, a professora indica fazer a questão por meio da técnica de eliminação (eliminam-se as assertivas"mais incorretas"e assinala e "menos errada")

    Para melhor elucidação e fixação do tema, segue resumo das hipóteses de utilização de bens públicos por particulares:

    1. Autorização de uso: é ato discricionário e precário, independente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse deste, desde que, por óbvio, não cause prejuízos ao interesse da coletividade. 

    2. Permissão de uso: é ato discricionário e precário, dependente de licitação prévia, por meio da qual o Estado permite a utilização anormal ou privativa de um bem público pelo particular, concedida eminentemente no interesse público.

    ATENÇÃO! Autorização seria utilizada para situações mais transitórias e a permissão para situações que têm maior duração,

    3. Concessão de uso: é contrato administrativo que permite o uso de bem público de forma anormal ou privativa, usado para situações mais perenes, permanentes e que dependem de maior investimento financeiro do particular. Não é precária, com prazo determinado e requer procedimento licitatório prévio, salvo as hipóteses de dispensa e inexigibilidade.

    4. Concessão de direito real de uso: é contrato administrativo por meio do qual o particular passa a ser titular de um direito real de utilização de determinado bem público. Depende de licitação, sempre na modalidade concorrência, independentemente do valor do contrato.

    5. Concessão de uso especial para fins de moradia: a MP n. 2.220/01 estabelece que "Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em refação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer titulo, de outro imóvel urbano ou rural." A medida provisória não admite o reconhecimento desse direito por mais de uma vez ao mesmo concessionário.

    6. Cessão de uso: permitir a utilização de determinado bem público!co por outro ente estatal, para utilização no interesse da coletividade.

    FONTE:  CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 4.ed. Bahia: editora JusPODIVM. 2017



    Gabarito: letra "E"
  • A) mediante permissão de uso por prazo indeterminado, devido a natureza contratual desse instrumento, que confere estabilidade para que o privado realize os investimentos necessários para a realização da política pública pretendida.

    Permissão não possui natureza contratual. Ele é uma ato negocial precário.

    B) com a celebração de autorização de uso por meio de inexigibilidade de licitação, tendo em vista que somente a celebração de contratos demanda a obrigatoriedade de prévia licitação.

    No caso em questão não se aplicaria a Autorização, já que ela visa apenas atividades temporárias e que normalmente não são consideradas de interesse público.

    C) por meio de concessão de uso, celebrada mediante inexigibilidade de licitação, tendo em vista a especificidade e natureza da destinação pretendida, que não admitiria competição.

    Concessão EXIGE licitação.

    D) por meio de permissão ou autorização de uso, não se adequando a concessão de uso, pois o objeto da exploração não constitui serviço público, não se justificando a adoção desse regime jurídico.

    Autorização → atividades temporárias não consideradas de interesse público.

    E) mediante concessão de uso, cuja natureza é contratual, precedida de licitação, considerando que o objeto do contrato é passível de ser prestado por mais de um interessado.

  • GABARITO: E

    Bens públicos

    1. Bens de uso comum do povo: são bens do Estado, mas destinados ao uso da população. Ex.: praias, ruas, praças etc. As regras para o uso desses bens será determinada na legislação de cada um dos entes proprietários.
    2. Bens de uso especial: são bens, móveis ou imóveis, que se destinam ao uso pelo próprio Poder Público para a prestação de serviços. A população os utiliza na qualidade de usuários daquele serviço. Ex.: hospitais, automóveis públicos, fórum etc. Assim, compete a cada ente definir os critérios de utilização desses bens.
    3. Dominicais: constituem o patrimônio disponível, exercendo o Poder Público os poderes de proprietário como se particular fosse. São bens desafetados, ou seja, não possuem destinação pública.

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/222/Bens-publicos

    Características peculiares aos bens públicos

    1. Inalienabilidade: Essa qualidade não significa que os bens públicos não poderão ser alienados. Poderão ser, desde que respeitada a legislação genérica (Lei de Licitação), a lei específica aplicável ao caso e caso se tratem de bens dominicais. Essas características estão previstas nos arts. 100 e 101 do Código Civil.
    2. Impenhorabilidade: Segundo essa característica, é vedada a penhora de bem público. É incabível, em uma execução contra entidade pública, a constrição judicial de bem público, pois a penhora tem por finalidade a subsequente venda para que o valor arrecadado seja utilizado na satisfação do crédito.
    3. Imprescritibilidade: Significa que os bens públicos não são suscetíveis de usucapião, pois se trata de uma modalidade de prescrição aquisitiva.
    4. Impossibilidade de oneração: É a qualidade pela qual o bem público não pode ser dado em garantia real através de hipoteca, penhor e anticrese. Decorre da impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens públicos, conforme disposto no art. 1.420 do Código Civil.

    Fonte: http://www.conteudojuridico.com.br/consulta/Artigos/37255/caracteristicas-peculiares-aos-bens-publicos

    Utilização de bens públicos por terceiros

    1. Autorização de uso: é um ato administrativo unilateral, discricionário e precário por intermédio do qual a Administração Pública faculta o uso de determinado bem público a particular, por período de curta duração e em atenção a interesse predominantemente privado.
    2. Permissão de uso: é também um ato administrativo unilateral, discricionário e precário. A principal diferença deste instituto jurídico para a autorização de uso reside no fato de que, na permissão, o uso do bem público é destinado a particular para atender a um interesse predominantemente público.
    3. Concessão de uso: é o contrato administrativo pelo qual o Poder Público atribui a utilização exclusiva de um bem de seu domínio a particular, para que o explore segundo sua destinação específica.

    Fonte: https://www.blogjml.com.br/?area=artigo&c=62e18c19da0d4ef43a23f62079b21e87&busca=

  • Gabarito:E

    Principais Dicas de Bens Públicos:

    • Os bens públicos são objetos do estado que podem usados pelo público de maneira ampla ou restrita.
    • Em regra são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis, exceto estes que vieram de um processo de desafetação, bens de PJ de direito privado prestadoras de serviço público e o que está previsto na lei de licitações.
    • São classificados em bens de domínio público e dominicais, estes que são bens privativos do estado sem fins específicos como os terrenos da marinha.
    • Os bens de domino público podem ser de uso comum (todos usam, sem restrições, como praças e jardins) e de uso especial (parte da população usa com restrições, como viaturas, prédios de órgãos e cemitérios).
    • O processo de afetação consiste em transformar o bem de domino do estado em bem de dominio público. Enquanto a desafetação é o contrário.
    • Autorização e Permissão são atos negociais, precários e discricionários. Aqueles não fazem licitação e são usados com interesse privado e estes fazem licitação e são utilizados com um fim particular/coletivo, isto é, o particular ele usa do bem pensando no interesse público, é tipo os food trucks na rua que pedem permissão nas praças. Por último a concessão, que é um contrato administrativo, com prazo, faz licitação e tem a finalidade pública/privada.

     

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