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ID
2760931
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

As pessoas jurídicas que integram a Administração indireta, independentemente de sua natureza jurídica, submetem-se aos princípios que regem a Administração pública. No que se refere à relação com a Administração direta,

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)

     

    Características gerais:

     

    -> Personalidade jurídica;

    -> Patrimônio próprio

    -> Capacidade de Autoadministração;

    -> Depende de lei específica (lei ordinária).

  • Alguém sabe o erro da E ? 

  • Ricardo, creio que ela poderá revogar/anular a qualquer tempo. Não necessariamente apenas quando houver vício de finalidade ou legalidade, devido à autotutela. “A autotutela é o poder da administração de corrigir os seus atos, revogando os irregulares ou inoportunos e anulando os ilegais, respeitados os direitos adquiridos e indenizados os prejudicados se for o caso. “
  • A letra E menciona que a revisão dos atos se dará pela "Administração Central", isto fere a independência funcional e a autotutela da Autarquia, já que não há relação hierárquica entre a entidade descentralizada e a entidade central (pessoa política de direito público que criou a a Autarquia).

    (Edit.)

    O vício de legalidade deve ser submetido ao crivo do Poder Judiciário, e não à Administração Central.

  • Obrigado Lilian

  • Gabarito Letra A

     

    Observem que quando a assertiva fala da administração indireta. está se referindo a todos os Entes, ou seja, Autarquias, Fundações públicas, Empresas públicas e Sociedade de Economia mista, sendo certo que algumas de fatos tem essas prerrogativas que foram listada na questão e outras não. Por isso   a questão está certa.

  • Alguém sabe o erro da 'D'? Desde já agradeço.

  • Anna Reis, acredito que o erro da alternativa D é o uso do "possibilitando", quando se trata de um dever. Eu também caí nessa.

  • Quanto à assertiva E:

     

    A tutela é condicionada por lei, ou seja, só admite os atos de controle expressamente previstos; já a hierarquia (que existe dentro de cada pessoa administrativa) é incondicionada e implica uma série de poderes que lhe são inerentes, como o de dar ordens, o de rever os atos dos subordinados (ex officio ou mediante provocação), o de avocar e delegar atribuições.

     

     

  • Acredito que o erro da D é que OS e OSCIP não integram a administração, fazem parte do terceiro setor.

  • ESSE LUAN É CHATO HEIN

  • gente, qual o erro da C?

  • Com relação à C:

    As empresas estatais submetem-se ao poder de tutela da Adm. Pública Direta, conforme explica Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Veja-se:

     

    "À medida que o Poder Público passou a utilizar outros tipos de entidades, como as fundações, as sociedades de economia mista e a empresa pública, como formas de descentralização por serviço, a tutela, que é inerente a esse tipo de descentralização, passou a alcançar todas as entidades da Administração Indireta. [grifo meu]

    Por isso a tutela pode ser definida como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais."

    Di Pietro, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2014. pg. 559.

    Ademais, a autora explica que a tutela não se presume, deriva expressamente de lei.

  • Gente, desculpe a ignorância.... mas se houver desvio de finalidade por parte da autarquia só o Judiciário pode atuar? Não há nenhuma ação por parte da Administração Direta que criou por lei a autarquia? 

  • O erro da alternativa D é que as Organizações Sociais (OS) e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) não integram a Administração Indireta.

  • Na A, um exemplo de dependência financeira é o repasse de verbas públicas para o custeio de pessoal, conforme prevê a CF:

     

    art. 37 " § 9º O disposto no inciso XI [teto constitucional] aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.  "

  • Tentando entender o erro da letra E

    O princípio da tutela aplica-se exclusivamente ao desvio de finalidade da entidade?   

  • a)     os entes que integram a Administração indireta possuem personalidade jurídica de direito público (autarquias) ou privado (emp púb e soc de econ mista) e são dotados de AUTOADMINISTRAÇÃO, não obstante possa haver dependência financeira

    b)    os atos editados pelas pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração indireta NÃO se sujeitam à revogação pela Administração Central. A esta cabe apenas o controle finalístico (tutela).

    c)     as empresas estatais submetidas ao regime jurídico de direito privado SE SUJEITAM ao poder de tutela da Administração central, sendo independentes administrativa, orçamentária e financeiramente.

    d)    as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público NÃO INTEGRAM a adm direta nem a adm. Indireta. Integram o terceiro setor (paraestatais).

    e)     as autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, admitem a ANULAÇÃO de seus atos diretamente pela Administração central, desde que seja constatado vício de legalidade ou desvio de finalidade, como decorrência lógica do poder de tutela.

  • Não sei se estou totalmente correto, mas o controle ministerial/finalístico/tutela administrativa visa o controle da finalidade do ato praticado. No caso de ilegalidade, como já apontado por um colega, o ato deve ser controlado pelo judiciário ou pelo próprio ente.

  • Aquele momento q vc sente falta de um comentário do RENATO.

  •  

    Luane #vemlogoaprovação#

     

    alguem sabe dele? estou vendo que nas questões mais recentes nenhum comentario do mestre. Creio que passou em algum concurso top (merecidamente)

  • Letra A: correta.

     

    Administração Indireta - Patrimônio e Recursos Próprios, autonomia técnica, financeira (decide como vai aplicar o dinheiro), administrativa. Só não tem autonomia, nem capacidade legislativa.

     

    Matheus Carvalho

  • A – não achei nada que justifique que o item está correto. O final da frase não obstante possa haver dependência financeira” me deixou intrigado. Se alguém puder justificar eu agradeceria.

     

     

    B – Poder de Tutela não se confunde com o controle hierárquico:

     

    TUTELA

    *Não se presume, depende de previsão legal;

     

    *Ocorre entre 2 PJ’s distintas;

     

    * Condicionada por lei (só admite os atos de controle expressamente previstos).

     

    HIERARQUIA

    *Independe de previsão legal (é princípio inerente à organização administrativa do Estado);

     

    * Ocorre dentro da mesma PJ;

     

    *é Incondicionada e implica uma série de poderes inerentes (dar ordens, rever atos dos subordinados – de ofício ou mediante provocação, avocar e delegar atribuições).

     

     

    C – a tutela é aplicada a TODAS entidades da Adm. Indireta

     

     

    D- o terceiro setor NÃO INTEGRA a Adm. Indireta

     

     

    E – O poder central transfere a execução de determinados serviços a entes dotados de personalidade jurídica, patrimônio próprio, capacidade de autoadministração, porém exerce sobre eles FISCALIZAÇÃO necessária para assegurar que cumpram os seus fins.

  • A cara da FCC, tipo cartola do mágico, é marcar a menos errada.


  • Hugo, 

    Dentro da estrutura da adm indireta, existem as empresas estatais dependentes, as quais, a despeito de possuírem personalidade jurídica própria e auto-gestão, necessitam de recursos do tesouro para custeio de pessoal e diversos.

    Exemplo: Embrapa.

  • a) os entes que integram a Administração indireta possuem personalidade jurídica própria e são dotados de autogestão e autoadministração, não obstante possa haver dependência financeira.

     b) os atos editados pelas pessoas jurídicas de direito público que integram a Administração indireta sujeitam-se à anulação ou revogação pela Administração Central, de ofício ou a pedido, como expressão do poder de tutela. ERRADA. O poder de tutela refere-se basicamente à verificação do cumprimento das finalidades da entidade, não importando se ela é de direito público ou de direito privado.

     c) as empresas estatais submetidas ao regime jurídico de direito privado não se sujeitam ao poder de tutela da Administração central, sendo independentes administrativa, orçamentária e financeiramente. ERRADA. Todos os entes da Administração Indireta se sujeitam ao poder de tutela.

     d) as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, quando integrantes da Administração indireta, submetem-se ao poder de tutela da Administração central e, portanto, ao controle finalístico exercido pela mesma, possibilitando o desfazimento de atos que violem a legalidade. ERRADA. As organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público não integram a Administração Indireta, elas fazem parte do Terceiro Setor.

     e) as autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, admitem a revisão de seus atos diretamente pela Administração central, desde que seja constatado vício de legalidade ou desvio de finalidade, como decorrência lógica do poder de tutela. ERRADA. O poder de tutela refere-se basicamente à verificação do cumprimento das finalidades da entidade, não importando se ela é de direito público ou de direito privado.

  • Quanto a letra E acredito que o erro esta em colocar o "vicio de legalidade" como poder de TUTELA da Adm Central, sendo que para ela cabe apenas o controle FINALISTICO (no trecho citado como "desvio de finalidade").

  • Hugo Concurseiro, como dito, PODERÁ haver dependência financeira. Creio que na possibilidade de receber Recursos, por exemplo. Além disso, o Ente de criação Responde Subsidiariamente, no caso de Insuficiência de recursos da Adm. Indireta. Espero ter podido ajudar, com minha simples contribuição. Deus abençoe!
  • LETRA E


    Está errada, porque é admissível RECURSO HIERÁRQUICO IMPRÓPRIO ao Ministério a que esteja vincula a entidade da administração indireta. Porém, não basta a existência de vício, tem que haver previsão legal da possibilidade do recurso impróprio para que se possa aplicar medidas revisionais a pessoa jurídica diversa. Assim sendo, a revisão de atos DIRETAMENTE é inadmissível, sendo possível mediante provocação prevista em lei.

  • Não há hierarquia entre pessoas jurídicas para fins de revogação.

  • Vamos entender a Letra A:

     

    - Quando falamos de empresas estatais temos que lembrar que ambas são CONTROLADAS pelo ente político. Daí tem-se a distinção das empresas estatais controladas dependente e independente (estudadas em AFO).

     

    Então podemos afirmar que algumas estatais dependem financeiramente do ente político.

     

    •Veja o trecho do RELATÓRIO DE ACOMPANHAMENTO FISCAL: 

    A separação das estatais em não dependentes e dependentes de recursos finaceiros da União é outra discriminação relevante. Considera-se uma estatal dependente quando ela necessita de recursos da União para cobrir suas despesas de pessoal, custeio e de capital, excluindo-se, nesse último caso, os recursos provenientes de participação acionária. Portanto, as estatais dependentes não geram recursos suficientes para financiar suas despesas, necessitando da ajuda financeira da União. Dentre as 149 estatais federais, 18 são dependentes da União. Os recursos são disponibilizados por meio de dotação de recursos no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

     

    Gabarito A

  • Quanto à organização da Administração Pública:

    a) CORRETA. Os entes da Administração direta podem descentralizar suas atividades, criando as entidades pertencentes à Administração indireta, detentoras de personalidade jurídica própria e capacidade de autogestão e autoadministração. O que pode gerar dúvida é a possibilidade de haver dependência financeira. Vale lembrar que, quanto às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), há aquelas que são independentes e as que são dependentes, estas necessitam de recursos públicos para custear sua manutenção.

    b) INCORRETA. O poder de tutela consiste no controle finalístico realizado pela Administração direta dos atos praticados pelas entidades da administração indireta. Ou seja, é a verificação de que a entidade está cumprindo a finalidade que lhe foi atribuída por meio de seus atos. Não se confunde com a autotutela, que permite que a Administração revogue, convalide ou anule os atos praticados pela própria administração.

    c) INCORRETA. O poder de tutela, o qual permite a realização do controle finalístico, de forma a verificar se há respeito à lei e às suas finalidades institucionais, abrange todas as entidades da administração indireta, tanto as de direito público quanto às de direito privado.

    d) INCORRETA. As organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) não integram a Administração Pública indireta. São consideradas paraestatais, integrantes do terceiro setor, atuando ao lado do Estado, de forma a auxiliá-lo em suas atividades públicas.

    e) INCORRETA. Deve ser interposto o chamado recurso hierárquico impróprio, que permite a revisão das atividades das autarquias pela autoridade ministerial a qual estão vinculadas.

    Gabarito do professor: letra A.
  • ERROS SUBLINHADOS!!!


    A os entes que integram a Administração indireta possuem personalidade jurídica própria e são dotados de autogestão e autoadministração, não obstante possa haver dependência financeira. CERTA RESPOSTA: Ex de dependência financeira § 9º O disposto no inciso XI aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.                     

    B os atos editados pelas pessoas jurídicas de direito público (Autarquias) que integram a Administração indireta sujeitam-se à anulação ou revogação pela Administração Central, de ofício ou a pedido, como expressão do poder de tutela. ERRADA - NÃO SE SUJEITAM à anulação ou revogação pela Administração central. Pois rege o princípio da AUTOTUTELA, Súmula 473 STF: "A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".


    C as empresas estatais submetidas ao regime jurídico de direito privado não se sujeitam ao poder de tutela da Administração central, sendo independentes administrativa, orçamentária e financeiramente. ERRADA - SE SUJEITAM AO PODER DE TUTELA - Poder que os entes centrais (adm direta) têm de fiscalizar os atos das entidades da adm indireta.

    D as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público, quando integrantes da Administração indireta, submetem-se ao poder de tutela da Administração central e, portanto, ao controle finalístico exercido pela mesma, possibilitando o desfazimento de atos que violem a legalidade. ERRADA - são paraestatais - não integram nem a adm direta, nem a indireta.

    E) as autarquias, como pessoas jurídicas de direito público, admitem a revisão de seus atos diretamente pela Administração central, desde que seja constatado vício de legalidade ou desvio de finalidade, como decorrência lógica do poder de tutela. ERRADA - Não admitem. MESMO motivo da B e C, pelo princípio da autotutela a própria adm pode rever seus atos - de ofício. O Poder de Tutela que a Adm Central tem serve apenas para fiscalizar a atuação da entidade.

  • Explicacao da Patricia Agostinho foi a mais coerente. Vale a pena dar uma olhada.

  • FCC é a banca mais difícil do planeta.

  • só uma uma dica em relação a alternativa correta , só lembrar da Caixa que tem capital 100% público.

  • Quanto à organização da Administração Pública:

    a) CORRETA. Os entes da Administração direta podem descentralizar suas atividades, criando as entidades pertencentes à Administração indireta, detentoras de personalidade jurídica própria e capacidade de autogestão e autoadministração. O que pode gerar dúvida é a possibilidade de haver dependência financeira. Vale lembrar que, quanto às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), há aquelas que são independentes e as que são dependentes, estas necessitam de recursos públicos para custear sua manutenção.

    b) INCORRETA. O poder de tutela consiste no controle finalístico realizado pela Administração direta dos atos praticados pelas entidades da administração indireta. Ou seja, é a verificação de que a entidade está cumprindo a finalidade que lhe foi atribuída por meio de seus atos. Não se confunde com a autotutela, que permite que a Administração revogue, convalide ou anule os atos praticados pela própria administração.

    c) INCORRETA. O poder de tutela, o qual permite a realização do controle finalístico, de forma a verificar se há respeito à lei e às suas finalidades institucionais, abrange todas as entidades da administração indireta, tanto as de direito público quanto às de direito privado.

    d) INCORRETA. As organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) não integram a Administração Pública indireta. São consideradas paraestatais, integrantes do terceiro setor, atuando ao lado do Estado, de forma a auxiliá-lo em suas atividades públicas.

    e) INCORRETA. Deve ser interposto o chamado recurso hierárquico impróprio, que permite a revisão das atividades das autarquias pela autoridade ministerial a qual estão vinculadas.

    Gabarito do professor: letra A.

  • Se o enunciado fala "no que se refere a administração direta", por que todas as alternativas são de casos da administração indireta?

  • A alternativa A menciona as estatais dependentes.

  • E o recurso hierárquico impróprio? :)

  • Aquele momento que você percebe que não tem nenhum comentário "Lembrando que (...)" do LÚCIO. UFA!!!!

  • ALGUÉM SABE DAR NOTICIAS DO RENATO?

  • Relação "com" a adm. direta Raí.

  • gab.: A

    Não confunda poder hierárquico (Adm. Direta e órgãos) com controle finalístico ou tutela ministerial (Adm. indireta e Central). A primeira se desdobra em atos de revisão, revogação e avocação, enquanto a segunda se restringe à fiscalização e controle de legalidade, sem tolhimento de autonomia. A auto-gestão e capacidade organizacional das entidades autônomas da Adm. indireta não significa independência financeira (ex.: repasse do Governo para as estatais).

  • Quanto à organização da Administração Pública:

    a) CORRETA. Os entes da Administração direta podem descentralizar suas atividades, criando as entidades pertencentes à Administração indireta, detentoras de personalidade jurídica própria e capacidade de autogestão e autoadministração. O que pode gerar dúvida é a possibilidade de haver dependência financeira. Vale lembrar que, quanto às empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista), há aquelas que são independentes e as que são dependentes, estas necessitam de recursos públicos para custear sua manutenção.

    b) INCORRETA. O poder de tutela consiste no controle finalístico realizado pela Administração direta dos atos praticados pelas entidades da administração indireta. Ou seja, é a verificação de que a entidade está cumprindo a finalidade que lhe foi atribuída por meio de seus atos. Não se confunde com a autotutela, que permite que a Administração revogue, convalide ou anule os atos praticados pela própria administração.

    c) INCORRETA. O poder de tutela, o qual permite a realização do controle finalístico, de forma a verificar se há respeito à lei e às suas finalidades institucionais, abrange todas as entidades da administração indireta, tanto as de direito público quanto às de direito privado.

    d) INCORRETA. As organizações sociais (OS) e as organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP) não integram a Administração Pública indireta. São consideradas paraestatais, integrantes do terceiro setor, atuando ao lado do Estado, de forma a auxiliá-lo em suas atividades públicas.

    e) INCORRETA. Deve ser interposto o chamado recurso hierárquico impróprio, que permite a revisão das atividades das autarquias pela autoridade ministerial a qual estão vinculadas.

    Gabarito do professor: letra A.

    Comentários da professora do QC, Patrícia Riani.

    Bons estudos!!!

  • O poder de tutela tem caráter, apenas, fiscalizatório dos atos das entidades da administração indireta pelos órgãos centrais da administração direta.

    A letra A está correta. As SEM são um exemplo de quem possa ter dependência financeira.

  • Com relação à "E":

    Vício de legalidade --> Judiciário.

    Controle de finalidade, se previsto expressamente em lei --> recurso hierárquico impróprio para a administração direta.

  • Só acertei pq lembrei que as empresas estatais só estarão submetidas ao teto remuneratório Constitucional caso recebam recursos para pagamento do pessoal e para custeio em geral! Isso vai de encontro com a alternativa A

  • Acredito que o erro da "E" é a expressão "decorrência lógica do poder de tutela". Isso porque, segundo o conceito de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, é possível o exercício da tutela pra garantia da legalidade e das finalidades institucionais, desde que nos limites definidos em lei. Assim, eventual possibilidade de revisão não é mera consequência lógica, como ocorre no poder hierárquico, mas depende de previsão legal.

    Vejam o que diz a autora: "a tutela pode ser definida como a fiscalização que os órgãos centrais das pessoas públicas políticas (União, Estados e Municípios) exercem sobre as pessoas administrativas descentralizadas, nos limites definidos em lei, para garantir a observância da legalidade e o cumprimento das suas finalidades institucionais. (...)

    Teoricamente, a tutela pode ser preventiva ou repressiva conforme se exerça antes ou depois da prática do ato; de legitimidade ou de mérito, segundo examine a conformidade com a lei ou apenas aspectos de oportunidade e conveniência.

    Abrange atos dos mais variados tipos, como autorização, aprovação, anulação, revogação, intervenção.

    No entanto, os vários tipos de controles e as várias espécies de tutela, admissíveis doutrinariamente, somente se aplicam quando previstos expressamente em lei. Assim, é o exame do direito positivo que diz o que pode e o que não pode fazer a autoridade de tutela."

  • Sobre a E:

    "Enquanto a relação de hierarquia admite a existência de uma subordinação geral, contemplando a utilização de instrumentos mais amplos implícitos na relação jurídica, a tutela é dependente de expressa autorização e delineamento pelo legislador. Há uma relação hierárquica entre um ministério e uma secretaria de sua estrutura; não há hierarquia, por outro lado, entre ministérios e entidades descentralizadas, como autarquias. Essas razões inspiram a doutrina a pontificar, com acerto, que a relação de controle administrativo das entidades descentralizadas não se presume, mas deve ser verificada nos limites da lei."

    conjur.com.br/2019-mar-14/interesse-publico-controle-entidades-descentralizadas-administracao-publica

    .

    Não é, portanto, algo presumido ou presumível. Essa é a regra, mas há também a exceção, que é o caso da tutela extraordinária, na qual a Administração direta poderá fazer controle sem previsão em Lei "possível somente em circunstâncias excepcionais de descalabro administrativo ou distorções de comportamento da autarquia, para coibir desmandos sérios." - Celso Antônio Bandeira de Mello

  • a) gabarito

    b) controle finalistico apenas (tutela)

    c) sujeitas ao controle finalístico da adm. central (tutela)

    d) os e oscip não integram adm. indireta. São terceiro setor

    e) controle finalistico apenas (tutela)

  • O colega Mozart está equivocado. Inicialmente, cumpre destacar que as autarquias são integrantes da Administração Indireta e se sujeitam ao controle finalístico da Administração Direta, ou seja, do ente que a criou. Em verdade, o erro da alternativa E é pressuposto, já que a alternativa deixa a entender que essa revisão poderia ser de ofício, quando em verdade depende de provocação, mediante o recurso hierárquico impróprio, isto é, quando o recurso é direcionado diretamente ao ministério supervisor da autarquia.

  • b) ERRADA, porque o poder de tutela da administração central limita-se tão somente ao cumprimento das finalidades da entidade. Tendo em conta a inexistência de hierarquia, o exercício do controle finalístico pressupõe expressa previsão legal, que determinará os limites e instrumentos de controle (atos de tutela). É um controle que deve se concentrar, essencialmente, na verificação do atingimento de resultados, pertinentes ao objeto da entidade.

    Ex.: Tribunal de Contas, que é longa manus do Legislativo, controla todas as pessoas jurídicas da Administração Indireta (até 2005 as sociedades de economia mista ficavam de fora), e CPI; supervisão ministerial no poder Executivo, que realiza o controle finalístico (receita, despesas) das pessoas da administração indireta, além de escolher os dirigentes. Controle político (escolha do dirigente); controle institucional (obedecer às finalidades da lei instituidora); controle administrativo (fiscalização dos agentes); controle financeiro.

    Não é possível, pois, que a anulação ou revogação pela Administração Central, de ofício ou a pedido, como expressão do poder de tutela (ERRO DA B).

    Inclusive, não importa as entidades da administração indireta possuem personalidade de direito público ou privado  (ERRO DA C).