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ID
2760943
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao mandato,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    a) a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga. ERRADA

    CC, Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

     

    b) presume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa. ERRADA

    CC, Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

     

    c) pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. CORRETO

    CC, Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    CC, Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

     

    d) em termos gerais só confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar, o que dependerá de poderes especiais e expressos. ERRADA

    CC, Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     

    e) os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante. ERRADA

    CC, Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

  •  a) a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga.

    FALSO

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

     

     b) presume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa.

    FALSO

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

     

     c) pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    CERTO

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

     

     d) em termos gerais só confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar, o que dependerá de poderes especiais e expressos.

    FALSO

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     

     e) os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante.

    FALSO

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • A) Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

     

    B) Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

     

    C) Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

     

    D) Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
    § 1º. Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     

    E) Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.
    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • Resuminho sobre o mandato:

     

    • Mandato é quando alguém recebe poderes para atuar no nome de outrem

    • O instrumento do mandato é a procuração

    • Todos são capazes para dar procuração particular, que valerá com a assinatura do outorgante

    • A procuração dever ter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação de quem passou e quem recebe os poderes, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos

    • O terceiro que "negociar" com o mandatário (quem recebeu os poderes) pode exigir o reconhecimento de firma na procuração

    • Ainda que a procuração seja por instrumento público, pode haver substabelecimento por instrumento particular

    • O mandato pode ser:

    → Expresso ou tácito

    → Verbal ou escrito

    • A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei. Não se admite mandato verbal quando o ato deve ser praticado por escrito

    • Se não for estipulada retribuição, a presunção é que o mandato seja gratuito; exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa

    • Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou contrato. Se não houver lei ou contrato, ela será determinadas por:

    → Usos do lugar ou

    → Arbitramento

    • A aceitação do mandato pode ser tácita e resulta do começo da execução

    • O mandato pode ser específico a um(s) negócio(s) ou geral para todos os negócios do outorgante. Se for em termos gerais, só haverá poderes de administração

    • É preciso procuração específica para:

    → Alienar

    → Hipotecar

    → Transigir (não importa o de firmar compromisso)

    → Praticar quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária

    • Se a pessoa praticar um ato sem que tenha poderes para isso, ou se eles forem insuficientes, o ato será ineficaz em relação àquele em cujo nome o ato foi praticado. Mas, se ele ratificar o ato, ele será válido (é como se fosse uma convalidação). Essa ratificação tem que ser expressa ou resultar de um ato inequívoco, e retroagirá à data do ato (atenção: é à data do ato! E não da ratificação!)

    • Se o mandatário negociar em nome do mandante, ele será o único responsável. Mas, o mandatário ficará pessoalmente obrigado se agir em seu próprio nome, ainda que o negócio seja da conta do mandante

    • O mandatário que se exceder ou for contrário aos poderes será considerado mero gestor de negócios, enquanto o mandante não ratificar os atos

    • O relativamente incapaz pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por menores

  • eu não entendo essa galera q copia e cola o MESMO COMENTÁRIO SEM ACRESCENTAR NADA¬¬

  • A - a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga.

    Incorreta. Pode ser tácita. Ex.: práticas de atos que faça presumir o mandato.

     

    B - presume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa.

    Incorreta.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

     

    C - pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Correta.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

     

    D - em termos gerais só confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar, o que dependerá de poderes especiais e expressos.

    Incorreta. Os atos de transigir ou hipotecar exigem poderes especiais.

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1o Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

     

    E - os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante.

    Incorreta.

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

     

  • A) De acordo com o art. 659 do CC “A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução". Exemplo: o advogado que acompanha a parte em audiência, mesmo estando sem procuração. Incorreta;

    B) Na verdade, presume-se gratuito e é nesse sentido o art. 658 do CC “O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa". Exemplo de mandato oneroso: advogado. Incorreta;

    C) Em consonância com os arts. 656 e 657 do CC. Isso significa que, não obstante a regra ser a da liberdade de forma, caso a lei exija uma forma a ser seguida para a prática de um determinado ato, o mandato deverá seguir a mesma forma. Exemplo: Cai nomeia Ticio como seu mandatário para vender um imóvel. Sabemos que a compra e venda se dará por meio de escritura pública (salvo na hipótese do art. 108, parte final, do CC), da mesma forma o contrato de mandato. Correta;

    D) Uma das classificações do mandato é quanto aos limites dos poderes outorgados, que pode ser MANDATO EM TERMOS GERAIS e MANDATO COM PODERES ESPECIAIS. O mandado em termos gerais, de fato, só confere poderes de administração (art. 661 do CC), sendo que o § 1º trata do mandato com poderes especiais, ao exigir procuração de poderes especiais e expressos para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária. Incorreta;

    E) Os atos não são nulos, mas ineficazes, dependendo de ratificação expressa ou de ato inequívoco, retroagindo à data do ato (art. 662, caput e § ú do CC). Incorreta.



    Resposta: C 
  • Código Civil. Mandato:

    Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • PERCEBA A DIFERENÇA:

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    "Nossa vitória não será por acidente".

  • a) a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga. - PODE SER TÁCITA, E RESULTA DO COMEÇO DA EXECUÇÃO (ART. 659);

    b) presume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa. - PRESUME-SE GRATUITO, EXCETO SE O OBJETO CORRESPONDER AO DAQUELES QUE O MANDATÁRIO TRATA POR OFÍCIO OU PROFISSÃO (ART. 658);

    c) pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    d) em termos gerais só confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar, o que dependerá de poderes especiais e expressos. - TRANSIGIR E HIPOTECAR EXIGEM PODERES ESPECIAIS (ART.661);

    e) os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante. (NÃO SÃO NULOS, MAS SIM INEFICAZES, E PODEM SER RATIFICADOS PELO MANDANTE, RETROAGINDO À DATA DO ATO).

  • C. pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. correta

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

  • RESPOSTA:

    a) a aceitação do mandato deve ser necessariamente expressa, para que se tenha segurança jurídica de sua outorga. àINCORRETA: o mandato pode ser aceito tacitamente também.

    b) presume-se oneroso quando não houver sido estipulada retribuição determinada, exceto se o seu objeto disser respeito a alguma atividade não lucrativa. à INCORRETA: o mandato presume-se gratuito, se não houver retribuição estipulada e não tiver por objeto atividade que o mandatário exercer por ofício ou profissão.

    c) pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito; sua outorga está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado, não se admitindo mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito. à CORRETA!

    d) em termos gerais só confere poderes de administração e para transigir ou hipotecar, mas não para alienar, o que dependerá de poderes especiais e expressos. à INCORRETA: o mandato, em regra, só transmite poderes de administração.

    e) os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são nulos em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar; a ratificação deve ser expressa e valerá de sua concretização em diante. àINCORRETA: Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato. 

    Resposta: C

  • Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

    Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante.

    § 1 O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.

    § 2 O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida.

    Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

    Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

    Art. 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.

    Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou profissão lucrativa.

    Parágrafo único. Se o mandato for oneroso, caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.

    Art. 659. A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.

    Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.

    Art. 661. O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.

    § 1 Para alienar, hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.

    § 2 O poder de transigir não importa o de firmar compromisso.

    Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar.

    Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.

     

    ARTIGO 657. A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.