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ID
2760949
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao juiz,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

     

    Código de Processo Civil

     

    a) ERRADO. Art. 143.  O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

     

    b) ERRADO. Art. 139, VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

     

    c) ERRADO. Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

     

    d) ERRADO. Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    e) CERTO. Art. 139, IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

     

    Bons estudos.

     

  • Acrescentando uma dica sobre a alternativa A: para memorizar em forma de mnemônico, respondem por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!"

     

    - Membro do MInistério Público;

    - Membro da ADvocacia Pública;

    - JUiz;

    - Membro da DEfensoria Pública.

     

    Base legal:

    Art. 181.  O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.

     

     

  • CPC

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

  •  

    139.

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Art. 141.  O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

     

    O juiz ao decidir pode dar atribuição nova a fatos deduzidos pelas partes. E pode também dar consequências jurídicas diversas aos fatos alegados pelas partes. Mas para isso, à luz do art. 10, CPC, o juiz terá que ouvir antes as partes, sob pena de violação ao contraditório. O juiz pode usar fundamento novo para decidir, o que não pode é decidir sem ouvir as partes. As questões (que são diferentes de fundamento) podem também ser trazidas de ofício pelo juiz, quando não se exija a iniciativa da parte, sob pena de violação princípio dispositivo.

  • Essa E pega quem trabalha na prática. Nunca vi um juiz, de ofício, determinar qualquer constrição de bens materiais num réu devedor. Tudo o advogado tem que ir atrás e pedir, a penhora no bacenjud, as retrições no registro de imóveis e detran, etc;

  • A)

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    B)

    Art. 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito

    C)

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    D)

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    E)

    Art 139 IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    [...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    [...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

  • Resposta: E

    Art 139, IV do CPC:

    "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Para quem quer se aprofundar um pouco....

    O inc. IV do art. 139 do CPC/2015, preocupado com a efetividade da decisão judicial, ampliou as faculdades de imperium do juiz, dotando-o do poder geral de imposição de quaisquer medidas coercitivas, indutivas, sub-rogatórias ou mandamentais com o objetivo de alcançar o cumprimento da obrigação imposta pelo provimento judicial, da forma mais célere possível, inclusive em relação às ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.

    As medidas sub-rogatórias são típicas da atividade satisfativa do juiz. Neste caso, dispensa-se a colaboração comissiva do obrigado, que, por lógica, apenas deve se abster de criar embaraços para efetivação da decisão judicial, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (inc. IV do art. 77 do CPC/2015). 

    Ex: Busca e apreensão, imissão de posse, expedição de alvará etc.

    As Medidas coercitivas: Exemplo maior de medida coercitiva é a imposição de multas cominatórias ou astreintes. Através da imposição dessa multa se busca coagir o devedor à satisfação de sua obrigação. Daí porque o juiz, em qualquer fase do processo, pode estabelecer, de ofício, multa que “seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art. 537 do CPC/2015). 

    Medidas indutivas EX: art. 827, § 1.º, que prevê a redução dos honorários advocatícios devidos pelo devedor caso o executado por título extrajudicial efetue o pagamento da dívida no prazo de três dias. Ou seja, por este dispositivo, o devedor é citado para pagar o valor certificado no título, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios

    Medidas mandamentais: EX: liminar judicial determinando a obrigação de fazer, sob pena de responder por crime de desobediência.

    FONTE:http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.247.09.PD

  • julgar Com equidade é diferente de julgar Por equidade.Esta é fonte secundária a lei.

  • NCPC:

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;

    VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;

    IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

    X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • A-responderá por perdas e danos, civil e diretamente, quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo, fraude ou culpa.

    Art. 143 do CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    B-poderá dilatar os prazos processuais, mas não alterar a ordem de produção dos meios de prova, que é peremptória e, se desobedecida, acarretará a nulidade do ato.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

    C-poderá, como regra, julgar por equidade e considerando os usos e costumes e princípios gerais do direito.

    Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.

    Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    D-deverá decidir o mérito da lide nos limites propostos pela parte, em princípio, podendo porém conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    E- cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • O ART. 139, IV, TRATA DO PODER GERAL DO JUIZ DE EFETIVACAO DAS DECISOES JUDICIAIS

  • E

    cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • Gabarito: E

    Alternativa com previsão expressa no art. 139, inciso IV do NCPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: 

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Bons estudos!

  • gabarito E

    resolução

    https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=27473

    fonte: Estratégia concursos - Prof. Ricardo Torques

  • a) INCORRETA. A responsabilidade civil do juiz, quando atua com dolo e fraude, é regressiva. Além disso, a culpa (atuação com imprudência, imperícia ou negligência) não é fundamento para a responsabilização do juiz.

    Art. 143 - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:

    I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;

    II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.

    Parágrafo único - As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.

    b) INCORRETA. O juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova para adequá-los às necessidades dos conflitos.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

    c) INCORRETA. O juiz decide, em regra, com base nas normas e princípios. A decisão por equidade é exceção.

    Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

    d) INCORRETA. O juiz deverá decidir o mérito da lide nos limites propostos pela parte, não podendo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.

    e) CORRETA. Isso aí: até mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.

    Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

    Resposta: E

  • equidade é exceção, só quando a lei permite.

  • Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

    I - assegurar às partes igualdade de tratamento;

    II - velar pela duração razoável do processo;

    III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

    IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;

  • De maneira resumida:

    a) Regressivamente;

    b) Pode alterar a ordem de produção de provas; 

    c) Como exceção;

    d) Não pode conhecer de questões não suscitadas;

    e) GABARITO (letra de lei);

  • Em relação ao juiz, cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.

  • Art. 222. Na comarca (1), seção (2) ou subseção (3) judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL, PELA PRORROGAÇÃO.

    § 1o Ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A REDUÇÃO DO PRAZO PELO JUIZ OCORRE COM A COPARTICIPAÇÃO DAS PARTES POR INTERMÉDIO DO CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL, PREVISTO NO ART. 191, CPC.

    PRAZOS PEREMPTÓRIOS = NÃO PODERIAM SER PRORROGADOS POR ORDEM DO JUIZ NEM POR VONTADE DAS PARTES – EXEMPLO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RECURSOS SERIAM PRAZOS PEREMPTÓRIOS.

    FUNDAMENTO ARTIGO 139, VI, MAS TAMBÉM TEM AQUI – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!