-
GABARITO: E
Código de Processo Civil
a) ERRADO. Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
b) ERRADO. Art. 139, VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
c) ERRADO. Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
d) ERRADO. Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
e) CERTO. Art. 139, IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Bons estudos.
-
Acrescentando uma dica sobre a alternativa A: para memorizar em forma de mnemônico, respondem por DOLO e FRAUDE → "MI ADJUDE!"
- Membro do MInistério Público;
- Membro da ADvocacia Pública;
- JUiz;
- Membro da DEfensoria Pública.
Base legal:
Art. 181. O membro do Ministério Público será civil e regressivamente responsável quando agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções.
-
CPC
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
-
139.
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
O juiz ao decidir pode dar atribuição nova a fatos deduzidos pelas partes. E pode também dar consequências jurídicas diversas aos fatos alegados pelas partes. Mas para isso, à luz do art. 10, CPC, o juiz terá que ouvir antes as partes, sob pena de violação ao contraditório. O juiz pode usar fundamento novo para decidir, o que não pode é decidir sem ouvir as partes. As questões (que são diferentes de fundamento) podem também ser trazidas de ofício pelo juiz, quando não se exija a iniciativa da parte, sob pena de violação princípio dispositivo.
-
Essa E pega quem trabalha na prática. Nunca vi um juiz, de ofício, determinar qualquer constrição de bens materiais num réu devedor. Tudo o advogado tem que ir atrás e pedir, a penhora no bacenjud, as retrições no registro de imóveis e detran, etc;
-
A)
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
B)
Art. 139 VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito
C)
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
D)
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
E)
Art 139 IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
-
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
[...] IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
[...] VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
-
Resposta: E
Art 139, IV do CPC:
"determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Para quem quer se aprofundar um pouco....
O inc. IV do art. 139 do CPC/2015, preocupado com a efetividade da decisão judicial, ampliou as faculdades de imperium do juiz, dotando-o do poder geral de imposição de quaisquer medidas coercitivas, indutivas, sub-rogatórias ou mandamentais com o objetivo de alcançar o cumprimento da obrigação imposta pelo provimento judicial, da forma mais célere possível, inclusive em relação às ações que tenham por objeto a prestação pecuniária.
As medidas sub-rogatórias são típicas da atividade satisfativa do juiz. Neste caso, dispensa-se a colaboração comissiva do obrigado, que, por lógica, apenas deve se abster de criar embaraços para efetivação da decisão judicial, sob pena de cometer ato atentatório à dignidade da justiça (inc. IV do art. 77 do CPC/2015).
Ex: Busca e apreensão, imissão de posse, expedição de alvará etc.
As Medidas coercitivas: Exemplo maior de medida coercitiva é a imposição de multas cominatórias ou astreintes. Através da imposição dessa multa se busca coagir o devedor à satisfação de sua obrigação. Daí porque o juiz, em qualquer fase do processo, pode estabelecer, de ofício, multa que “seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito” (art. 537 do CPC/2015).
Medidas indutivas EX: art. 827, § 1.º, que prevê a redução dos honorários advocatícios devidos pelo devedor caso o executado por título extrajudicial efetue o pagamento da dívida no prazo de três dias. Ou seja, por este dispositivo, o devedor é citado para pagar o valor certificado no título, acrescido de 10% (dez por cento) de honorários advocatícios
Medidas mandamentais: EX: liminar judicial determinando a obrigação de fazer, sob pena de responder por crime de desobediência.
FONTE:http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RPro_n.247.09.PD
-
julgar Com equidade é diferente de julgar Por equidade.Esta é fonte secundária a lei.
-
NCPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
A-responderá por perdas e danos, civil e diretamente, quando, no exercício de suas funções, proceder com dolo, fraude ou culpa.
Art. 143 do CPC. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
B-poderá dilatar os prazos processuais, mas não alterar a ordem de produção dos meios de prova, que é peremptória e, se desobedecida, acarretará a nulidade do ato.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
C-poderá, como regra, julgar por equidade e considerando os usos e costumes e princípios gerais do direito.
Art. 140. O juiz não se exime de decidir sob a alegação de lacuna ou obscuridade do ordenamento jurídico.
Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
D-deverá decidir o mérito da lide nos limites propostos pela parte, em princípio, podendo porém conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
E- cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
-
O ART. 139, IV, TRATA DO PODER GERAL DO JUIZ DE EFETIVACAO DAS DECISOES JUDICIAIS
-
E
cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
-
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
-
Gabarito: E
Alternativa com previsão expressa no art. 139, inciso IV do NCPC. Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Bons estudos!
-
-
gabarito E
resolução
https://youtu.be/h5x2RTU4YNg?t=27473
fonte: Estratégia concursos - Prof. Ricardo Torques
-
a) INCORRETA. A responsabilidade civil do juiz, quando atua com dolo e fraude, é regressiva. Além disso, a culpa (atuação com imprudência, imperícia ou negligência) não é fundamento para a responsabilização do juiz.
Art. 143 - O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando:
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único - As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
b) INCORRETA. O juiz poderá dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova para adequá-los às necessidades dos conflitos.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
c) INCORRETA. O juiz decide, em regra, com base nas normas e princípios. A decisão por equidade é exceção.
Art. 140, Parágrafo único. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.
d) INCORRETA. O juiz deverá decidir o mérito da lide nos limites propostos pela parte, não podendo conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
e) CORRETA. Isso aí: até mesmo nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial.
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
Resposta: E
-
equidade é exceção, só quando a lei permite.
-
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
-
De maneira resumida:
a) Regressivamente;
b) Pode alterar a ordem de produção de provas;
c) Como exceção;
d) Não pode conhecer de questões não suscitadas;
e) GABARITO (letra de lei);
-
Em relação ao juiz, cabe determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
-
Art. 222. Na comarca (1), seção (2) ou subseção (3) judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até 2 (dois) meses. HIPÓTESE DE SUSPENSÃO DO PRAZO PROCESSUAL, PELA PRORROGAÇÃO.
§ 1o Ao juiz é VEDADO reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes. o juiz poderá reduzir os prazos peremptórios com a anuência das partes. A REDUÇÃO DO PRAZO PELO JUIZ OCORRE COM A COPARTICIPAÇÃO DAS PARTES POR INTERMÉDIO DO CALENDÁRIO PROCEDIMENTAL, PREVISTO NO ART. 191, CPC.
PRAZOS PEREMPTÓRIOS = NÃO PODERIAM SER PRORROGADOS POR ORDEM DO JUIZ NEM POR VONTADE DAS PARTES – EXEMPLO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO E PARA APRESENTAR RECURSOS SERIAM PRAZOS PEREMPTÓRIOS.
FUNDAMENTO ARTIGO 139, VI, MAS TAMBÉM TEM AQUI – NÃO CAI NO TJ SP ESCREVENTE. O JUIZ NÃO PODE SOZINHO DIMINIUR PRAZO. PODE AMPLIAR ANTES DE ENCERRADO O PRAZO REGULAR !!!