SóProvas


ID
2760958
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A empresa Marco Inicial Engenharia Ltda. foi vendida em agosto de 2017. Por ocasião da venda, a empresa estava em situação financeira difícil e, há mais de um ano, não recolhia o FGTS dos empregados, estando também atrasado o pagamento do 13o salário de 2016. Havia, ainda, muitas horas extras sem pagamento e sem a devida compensação. Os novos proprietários que assumiram a direção da empresa não quitaram os direitos anteriores dos trabalhadores e, pior, passaram a atrasar o pagamento dos salários, sendo que desde janeiro de 2018 deixaram de quitar os salários. Alguns trabalhadores resolveram ingressar em juízo pleiteando a rescisão indireta dos contratos de trabalho, cobrando os direitos não quitados e, buscando informações sobre os novos proprietários e sobre a venda da empresa, verificaram que estes não têm qualquer patrimônio pessoal, o que os levou a suspeitar de fraude na transferência da empresa. A responsabilidade pelos direitos trabalhistas, nesse caso, é dos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    • SUCESSÃO DE EMPREGADORES (Art. 448-A, CLT):

     

    ↪ SUCESSÃO LÍCITA ⇨ responsabilidade exclusiva do sucessor

    ↪ FRAUDE ⇨ responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido

     

     

    EXCEÇÃO (OJ 225 da SDI-1, vigente, até o momento):

     

    ↪ Rescisão após a nova concessão ⇨ responsabilidade subsidiária da 1ª concessionária de serviço público

    ↪ Rescisão antes ⇨ responsabilidade exclusiva da 1ª concessionária

     

     

    CONSTRUÇÃO DOUTRINÁRIA (2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho - Anamatra):

     

    Enunciado 13: Sucessão trabalhista. A teor do art. 1.146 do código civil, aplicável ao direito do trabalho (CLT, art. 8º), é cabível a responsabilidade solidária do sucedido e do sucessor pelos créditos trabalhistas constituídos antes do trespasse do estabelecimento, independentemente da caracterização de fraude*.

     

    Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.

     

    *❗Os concursos cobrarão apenas a letra da CLT, principalmente na fase objetiva. Apenas em uma fase discursiva, eventualmente, seria possível abordar o entendimento do enunciado.

  • Uma anotação a mais:

     

    No entendimento do juiz do TRT/RJ, Marcelo Moura, o art. 448-A da CLT (incluído pela reforma trabalhista) pôs fim à controvérsia criada pela OJ 225 da SDI-I do TST.

     

    Desse modo, o sucessor responderá pelos créditos dos empregados da empresa sucedida, inclusive quanto aos contratos dos empregados que não foram por ele aproveitados.

     

    Nessa perspectiva, somente será partilhada a responsabilidade (de modo solidário) entre sucessor e sucedido no caso de fraude devidamente comprovada (v.g., sucessão pelo "testa de ferro", "laranja"...).

    Os juízes e tribunais trabalhistas já decidiam assim com guarida na OJ 411 da SDI-I/TST.

     

    Fonte: Moura, Marcelo. CLT para concursos, 8ª edição, 2017, pág. 475.

    Bons estudos. :)

  • Gabarito: alternativa D.

     

    CLT, art. 448-A – Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

     

    P. único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Não confundir as responsabilidades:

     

    Sucessão empresarial:

    • Regra: responsabilidade do sucessor

    • Fraude: responsabilidade solidária entre sucessor e sucedido

     

    Sócio retirante:

    • Regra: responsabilidade subsidiária (até 2 anos depois de averbada a modificação do contrato)

    • Fraude: responsabilidade solidária

     

    Grupo econômico:

    Responsabilidade solidária

     

    Ou seja:

    Grupo econômico + alterações com fraude = responsabilidade solidária

    Alterações sem fraude = responsabilidade subsidiária

     

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • No contexto, na ausência de fraude, responderiam subsidiariamente. (OJ 411 SDI 1)

  • Com fraude: solidariamente

    Sem fraude: subsidiariamente

  • Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                       


    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 


  • 411. SUCESSÃO TRABALHISTA. AQUISIÇÃO DE EMPRESA PERTENCENTE A GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SUCESSOR POR DÉBITOS TRABALHISTAS DE EMPRESA NÃO ADQUIRIDA. INEXISTÊNCIA. (DEJT divulgado em 22, 25 e 26.10.2010) 

    O sucessor não responde solidariamente por débitos trabalhistas de empresa não adquirida, integrante do mesmo grupo econômico da empresa sucedida, quando, à época, a empresa devedora direta era solvente ou idônea economicamente, ressalvada a hipótese de má-fé ou fraude na sucessão. 

  • Apesar de tentar confundir o candidato mencionando a figura dos sócios, a questão exigiu conhecimento da sucessão trabalhista.

    Após a reforma trabalhista, o sucessor responde integralmente como regra geral. No entanto, caso fique comprovada a fraude na transferência da empresa Marco Inicial Ltda., o sucessor passa a responder de modo solidário com o sucedido.

    Gabarito: D) novos proprietários, na condição de sucessores, sendo que os antigos proprietários, sucedidos, têm responsabilidade solidária com os sucessores se ficar comprovada fraude na transferência.

    FONTE: Prof. Antônio Daud Jr, Estratégia Concursos.

    www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho

  • Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.                       

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá solidariamente com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência. 

    Com fraude: solidariamente

    Sem fraude: subsidiariamente

  • GABARITO LETRA '' D ''

    .

    CLT

    .

    Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do SUCESSOR.   

    .                    

    Parágrafo único. A empresa SUCEDIDA responderá SOLIDARIAMENTE com a SUCESSORA quando ficar comprovada FRAUDE na transferência.

    .

    LEMBRA: QUEM COMPROU LEVA TUDO, INCLUSIVE, AS DÍVIDAS. KKK

    .

    SUCEDIDA: QUEM VENDEU

    SUCESSORA: QUEM COMPROU

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!!

  • d) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 448-A da CLT. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.

    Parágrafo único. A empresa sucedida responderá SOLIDARIAMENTE com a sucessora quando ficar comprovada fraude na transferência.

  • Art. 10-A, CLT-  O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: 

    I - a empresa devedora;                 

    II - os sócios atuais; e                 

    III - os sócios retirantes.                 

    Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.

    GABARITO LETRA '' D ''

  • a letra c) está com um pleonasmo gigantesco, só Platão consegue explicar.

    GAB. D