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LETRA E (ESTRATÉGIA C
O item I está incorreto, já que o membro de conselho fiscal não é destinatário da garantia de emprego do dirigente sindical:
OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA
Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
O item II também está incorreto. A estabilidade do diretor de cooperativa é um dos raros casos em que o suplente não faz jus à mesma proteção conferida ao titular:
OJ SDI-1 253. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA (inserida em 13.03.2002)
O art. 55 da Lei nº 5.764/71[2] assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
O item III está incorreto. Primeiramente, destaco que foram satisfeitos os pressupostos da estabilidade do empregado acidentado (acidente do trabalho e afastamento superior a 15 dias). Nesse sentido, lembro que o acidente do trabalho no curso de contrato por prazo determinado gera ao empregado o direito à estabilidade:
SUM-378 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. PRESSUPOSTOS
(..)
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
O item IV está correto, tendo em vista que há compatibilidade entre as funções desempenhadas na empresa e o sindicato para o qual o dirigente foi eleito:
SUM-369 DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA
(..)
III – O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
O item V está incorreto. As empregadas domésticas também possuem direito à estabilidade provisória da gestante, por expressa disposição da LC 150/2015. No entanto, não podemos confundir a duração da licença maternidade (regra: 120 dias) com a duração da estabilidade da gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
LC 150/2015, art. 25, parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
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Gabarito E
• ESTABILIDADE (provisória):
↪ REPRESENTANTES (dos trabalhadores) no CNPS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato ✅
↪ REPRESENTATES (dos trabalhadores) no Conselho do FGTS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato ✅
↪ DIREITOR de COOPERATIVA de CONSUMO: do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato ✅
↪ SUPLENTES de COOPERATIVA de CONSUMO: não têm ❌
↪ REPRESENTANTE de CCPS (Conciliação): até 1 ano após o fim do mandato (o termo inicial é controverso pq a lei não especifica) ✅
↪ PRESIDENTE CIPEIRO: não tem ❌
↪ VICE e DEMAIS CIPEIROS ELEITOS: do registro até 1 ano após o fim do mandato ✅
↪ DIRIGENTE SINDICAL: do registro até 1 ano após o fim do mandato ✅
↪ DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO: ✅ tem estabilidade (art. 543, § 3º, CLT); ❌ não tem (doutrina e jurisprudência entendem que o dispositivo não foi recepcionado pela CF/88).
↪ CATEGORIA DIFERENCIADA: só se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato
↪ CONSELHO FISCAL: não tem ❌
↪ DELEGADOS SINDICAIS: não têm ❌
↪ GESTANTE: 5 meses após o parto ✅
↪ ACIDENTADO: 12 meses após o fim do auxílio-doença (salvo se constatado depois o nexo) ✅
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Resposta: LETRA E
I. (ERRADO) OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
II. (ERRADO) OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
III. (ERRADO) SUM-378, TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001). III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
IV. (CORRETO) SUM-369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. (...) III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
V. (ERRADO) Art. 25, § único, LC nº 150/2015. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 10, ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
RESUMINDO - NÃO TEM ESTABILIDADE:
- Membro de Conselho Fiscal (OJ-SDI1-365)
- Delegado Sindical (OJ-SDI1-369)
- Suplente de Diretor de Cooperativa (OJ-SDI1-253)
- Presidente da CIPA - é representante do empregador e designado por ele; não é eleito (Art. 164, §5º, CLT)
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Haja criatividade para elaborar a assertiva V.
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I – ERRADO. Membro do Conselho Fiscal do Sindicato não tem estabilidade, apenas dirigentes sindicais (e suplentes) eleitos; OJ 365 da SBDI-1; OBS.: o Delegado Sindical também não goza da garantia do emprego (OJ 369 SBDI-1);
II – ERRADO. Em relação à diretoria de cooperativa, a garantia do emprego não abrange os membros suplentes; OJ 253 da SBDI-1;
III – ERRADO. Tem sim estabilidade provisória do acidentado, pois preenche os requisitos legais (acidente de trabalho + afastamento superior a 15 dias com gozo de auxílio doença acidentário), a partir da alta médica previdenciária e por 12 meses, independentemente de seu contrato ser por prazo determinado; Súmula 378 do TST (item III);
IV – CORRETO. Para a garantia de emprego do dirigente sindical de categoria diferenciada, é necessário que exerça atividade correspondente à profissão do Sindicato em que foi eleito; Súmula 369 do TST (item III);
V – ERRADO. Mas gente quanta mistura de matéria rsrs... A empregada doméstica tem direito à garantia de emprego da gestante, da data da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto, nos termos do ADCT e da LC 150/2015;
QUEM TEM ESTABILIDADE PROVISÓRIA?
- GESTANTE
- ACIDENTADO
- ESTÁVEL DECENAL
- DIRIGENTE SINDICAL (+ SUPLENTES) = A partir do registro da candidatura;
- MEMBROS ELEITOS DA CIPA (+ SUPLENTES) -> representantes dos empregados = A partir do registro da candidatura;
- MEMBROS DA COMISSÃO DE REPRESENTAÇÃO DOS EMPREGADOS (ou de entendimento direto) = A partir do registro da candidatura;
- MEMBROS DO CONSELHO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (+ SUPLENTES) = A partir da eleição;
- MEMBROS DO CONSELHO CURADOR DO FGTS = A partir da eleição;
- MEMBROS ELEITOS DA CCP (+ SUPLENTES) -> representantes dos empregados = A partir da eleição;
- DIRETORES DE COOPERATIVAS (EXCLUÍDOS os suplentes) = A partir do registro da candidatura;
- COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA GORJETA -> vinculada ao desempenho da função para que foram eleitos
OU SEJA: CCP, CNPS E FTS -> a partir da eleição; TODO O RESTANTE a partir do registro da candidatura;
EXCLUÍDOS OS SUPLENTES -> diretor de cooperativa; os demais incluem os suplentes;
OBS.: em caso de erro me avisa no pv!
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A Cleide se candidatou a ficar grávida? kk
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Fazendo um compilado dos excelentes comentários da Tatiane e Yves Luan:
Estabilidade provisória:
• Representante dos trabalhadores no CNPS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato
• Representante dos trabalhadores no conselho do FGTS: da nomeação até 1 ano após o fim do mandato
• Diretor de cooperativa (excluídos os suplentes): do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato
• Representante da CCP: até 1 ano após o fim do mandato (a lei não diz quando começa)
• Vice presidente e demais membros eleitos da CIPA (excluído o presidente): do registro até 1 ano após o fim do mandato
• Dirigente sindical: do registro até 1 ano após o fim do mandato
• Dirigente de associação: a CLT diz que tem estabilidade do registro da candidatura até 1 ano após o fim do mandato, mas a doutrina e a jurisprudência dizem que a CF não recepcionou
• Categoria diferenciada: só se exercer na empresa atividade pertinente à categoria do sindicato. Do registro até 1 ano após o fim do mandato
• Membros do conselho fiscal e delegados sindicais: não têm estabilidade
• Gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto
• Acidentado: 12 meses após o fim do auxílio-doença
• Estável decenal: adquiriu a estabilidade se contava com mais de 10 anos de serviço na mesma empresa quando a CF/88 foi promulgada
• Membros da comissão de representação dos empregados/entendimento direto com o empregador: do registro até 1 ano após o fim do mandato
Obs.:
A única estabilidade que exclui os suplentes é o diretor de cooperativa
A estabilidade dos membros da CPP (o início da CCP ainda tem divergência, pois a lei não é expressa), CNPS e FGTS tem início na nomeação/eleição; os demais é só a partir do registro
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I - Membro do Conselho fiscal de sindicato não possui estabilidade provisória. OJ SDI1 365. ERRADA
II - Somente empregados eleitos diretores de Cooperativas possuem estabilidade sindical, suplentes não. OJ SDI1 253. ERRADA
III - Empregado contratado por prazo determinando goza da estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho. Art. 118 da Lei nº 8.213/91. ERRADA
IV - SUM 369, III. CERTA
V - Empregada doméstica que engravida no curso do contrato de trabalho possui a estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Art. 10, ADCT. ERRADA
GABARITO - D
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Exatamente Felipe Lorena, a banca deu um copy paste legal. o art 10 do ADCT trata dos casos que aguardavam a LC sobre demissao imotivada; nada a ver com candidatura. botaram de proposito. bancas...
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https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/
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Achei que a V era erro da equipe do Q Concursos HAHAHAHAHA, já ia reportar
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O item I está incorreto, já que o membro de conselho fiscal não é destinatário da garantia de emprego do dirigente sindical:
O item II também está incorreto. A estabilidade do diretor de cooperativa é um dos raros casos em que o suplente não faz jus à mesma proteção conferida ao titular:
O item III está incorreto. Primeiramente, destaco que foram satisfeitos os pressupostos da estabilidade do empregado acidentado (acidente do trabalho e afastamento superior a 15 dias). Nesse sentido, lembro que o acidente do trabalho no curso de contrato por prazo determinado gera ao empregado o direito à estabilidade:
O item IV está correto, tendo em vista que há compatibilidade entre as funções desempenhadas na empresa e o sindicato para o qual o dirigente foi eleito:
O item V está incorreto. As empregadas domésticas também possuem direito à estabilidade provisória da gestante, por expressa disposição da LC 150/2015. No entanto, não podemos confundir a duração da licença maternidade (regra: 120 dias) com a duração da estabilidade da gestante: da confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
Gabarito (E)
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/
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I – Errada. Os membros do conselho fiscal, por não atuarem diretamente na defesa dos direitos dos sindicalizados de sua categoria, não são detentores da estabilidade conferida aos dirigentes sindicais.
OJ, 365, SDI-1, TST: Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT)
II – Errada. Quando a hipótese for de estabilidade conferida aos diretores de Cooperativa esta não será ampliada aos suplentes.
OJ, 253, SDI-1, TST: O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
III – Errada. A estabilidade é assegurada ao empregado mesmo no caso de celebração de contrato de trabalho por prazo determinado ou contrato de experiência.
Súmula 378, TST: I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.
III - O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no n no art. 118 da Lei nº 8.213/91.
IV – Correta. Para que seja outorgada estabilidade no emprego ao empregado de categoria diferenciada é fundamental que haja correspondência entre a função exercida e a categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito.
Súmula 369, TST: III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
V – Errada. Cleide tem direito, mas não é a partir “do registro da candidatura” e sim desde a confirmação da gravidez.
Art. 25, LC nº 150/2015 - A empregada doméstica gestante tem direito a licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da Seção V do Capítulo III do Título III da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Parágrafo único. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea “b” do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 10, ADCT: Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Gabarito: E
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→ OJ-SDI1-365 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTÊNCIA. Membro de conselho fiscal de sindicato não tem direito à estabilidade prevista nos arts. 543, § 3º, da CLT e 8º, VIII, da CF/1988, porquanto não representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competência limitada à fiscalização da gestão financeira do sindicato (art. 522, § 2º, da CLT).
→ OJ-SDI1-253 ESTABILIDADE PROVISÓRIA. COOPERATIVA. LEI Nº 5.764/71. CONSELHO FISCAL. SUPLENTE. NÃO ASSEGURADA. O art. 55 da Lei nº 5.764/71 assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os membros suplentes.
→ SUM-378, TST. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001). III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho.
→ SUM-369, TST. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho. (...) III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
-> Art. 25, § único, LC nº 150/2015. A confirmação do estado de gravidez durante o curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea "b" do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Art. 10, ADCT. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: II - fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
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IV. Bernardo, empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical, goza de estabilidade provisória, pois exerce na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.
Gabarito letra E (APENAS 'IV' ESTÁ CERTA)
SÚMULA 369