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ID
2760964
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia, sendo que as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O adicional de insalubridade, ainda que recebido por longo período, não se incorpora à remuneração do empregado, podendo deixar de ser pago. Segundo a previsão legal, a perícia de insalubridade

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    CLT, art. 194 – O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

     

    CLT, art. 195 – A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

     

    A letra (A) está incorreta. A perícia pode ser feita tanto pelo engenheiro quanto pelo médico do trabalho. Na fixação dos limites, o tempo de exposição aos efeitos da insalubridade não é indiferente.

     

    A letra (B), também incorreta, já que o médico do trabalho também é competente para realização de perícia. Além disso, o adicional pode deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde (como dito na questão), mas também com a sua neutralização, mediante a utilização de EPIs eficazes (CLT, art. 191, II). Por exemplo: muitas vezes o ruído (agente insalubre) continua presente no ambiente em patamar acima do tolerado, mas os empregados utilizam protetores auriculares eficazes (EPI), cessando o direito à percepção do adicional.

     

    A letra (D), incorreta, pois os limites de tolerância são fixados, também, em razão da natureza do agente insalubre.

     

    Por fim, a letra (E), incorreta, porquanto os limites de tolerância são fixados, também, em razão da intensidade do agente insalubre. Além disso, a menos que o caso seja judicializado, não é necessária perícia judicial para se comprovar a eliminação da insalubridade, basta a perícia empreendida por “Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/

     

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  •  Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.    

  • CLT Art. 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

     

    Os limites de tolerância são estabelecidos em normas do Ministério do Trabalho de acordo com o tipo de agente (conforme art. 190 da CLT). Assim, para que se considere a atividade insalubre (e seja devido o pagamento do adicional) é necessária que a exposição do trabalhador ao agente seja em níveis superiores ao limite de tolerância.

     


    Assim, como detalhado na SUM-448, é imprescindível que o agente esteja previsto nas normas do Ministério, para que possamos falar em atividade insalubre.

  • Atividades Insalubres 

    - Aquelas que por sua Natureza ou Condições ou Métodos de trabalho:

    Exponham os empregos a AGENTES NOCIVOS à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da:

    Natureza / Intensidade / Tempo de exposição

    - 10 , 20 ou 40% do SALÁRIO MÍNIMO

     

    Atividades Perigosas

    - Na forma da regulamen­tação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que por sua Natureza ou Método de trabalho:

    Impliquem RISCO ACENTUADO em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

    I – Inflamáveis, explosivos ou energia elé­trica;

    II – Roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

    - 30% sobre o SALÁRIO sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.

    Gabarito: Letra C)

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/

  • C e E um pouco parecidas. Deu pra matar tranquilo só pela forma completa que a C foi escrita: previsto em lei e pelo MT

  • C e E um pouco parecidas. Deu pra matar tranquilo só pela forma completa que a C foi escrita: médico, ou engenheiro, previsto em lei e pelo MT

  • SÚMULA 448 DO TST

    ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.  (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do item II ) – Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014.

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

  • GABARITO LETRA '' C ''

    .

    CLT

    .

    Art. . 189 - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.  

    .

    Art. . 195 - A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.  

    .

    LEMBRA DA SÚMULA 448 DO TST:

    .

    I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.

    II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!!! VALEEU

  • A – Errada. A perícia para constatação da insalubridade pode ser realizada por médico ou

    engenheiro do trabalho, como prevê o artigo 195 da CLT:

    “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas

    do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro

    do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho”.

    Além disso, o tempo de exposição também é levado em consideração para que uma atividade

    se configure como insalubre, nos termos do artigo 189 da CLT:

    “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza,

    condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos

    limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de

    exposição aos seus efeitos”.

    B – Errada. A perícia não precisa ser feita apenas por engenheiro de segurança do trabalho,

    pois também pode ser realizada por médico, desde que registrado no Ministério do Trabalho,

    conforme prevê o artigo 195 da CLT, transcrito no comentário da alternativa “A”.

    C – Correta, conforme artigo 195 da CLT (pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro

    do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho), artigo 189 da CLT (os limites de tolerância são

    fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos) e

    Súmula 80 do TST (há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à

    saúde nos termos previstos pela lei e nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho)

    D – Errada. Além do médico, a perícia também pode ser realizada por engenheiro do Trabalho,

    registrado no Ministério do Trabalho.

    E – Errada. Os limites de tolerância são fixados não apenas em razão da natureza e do tempo

    de exposição a seus efeitos, mas também da intensidade do agente.

    Gabarito: C

  • c) CERTO (responde todas as demais)

    Art. 194 da CLT. O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    Art. 195 da CLT. A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho.

  • A caracterização e a classificação da insalubridade dependem de perícia, sendo que as atividades ou operações insalubres são aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O adicional de insalubridade, ainda que recebido por longo período, não se incorpora à remuneração do empregado, podendo deixar de ser pago. Segundo a previsão legal, a perícia de insalubridade pode ser feita por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho, registrados no Ministério do Trabalho; os limites de tolerância são fixados em razão da natureza e da intensidade do agente, e do tempo de exposição a seus efeitos; há possibilidade de o adicional deixar de ser pago com a eliminação do risco à saúde nos termos previstos pela lei e nas normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    GABARITO LETRA C

    ART. 189 E 195