SóProvas


ID
2760967
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

O direito de greve, assegurado constitucionalmente, não é absoluto. Os serviços e atividades essenciais são definidos por lei, que também disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Nesse sentido, nos serviços e atividades essenciais,

Alternativas
Comentários
  • DICA:

    Frustrada a negociação os empregados podem instaurar a greve, desde que notifiquem os empregadores/entidade PATRONAL com antecedência mínima de 48 horas. Ou seja, primeiro é tentada a conciliação entre empregados e patrões, e se esta não for viável, podem instaurar a greve desde que os avisem previamente. Não se fala aqui, ainda, em atividades essenciais. (art. 3º, lei 7.853/89).

    Já quanto à greve nas ATIVIDADES/SERVIÇOS ESSENCIAIS as entidades sindicais ou os TRABALHADORES devem comunicar aos empregadores e aos USUÁRIOS com antecedência mínima de 72 horas. (art. 13, lei 7.853/89). Aqui, não há uma tentativa prévia de conciliação e já se fala, de plano, em  atividades/serviços essenciais.

     

  • Questões da FCC = a decoreba inútil! Quando vc acha que vai acertar, porque decorou o prazo, a banca vem com essa pegadinha esgrota de que o prazo de 48 horas é para comunicação só dos empregadores e não dos usuários. Diferentemente, o prazo de 72 horas é para comunicar empregadores e usuários. Ranço dessa banca!! 

  • Isso não está na CF 88, está na lei 7783. 

  • Isso foge da disciplina Direito Constitucional.

  • A classificação correta é dentro de Direito do Trabalho, assunto: Greve.

  • Eu filtrei D. Administrativo e apareceu essa sem classificação.

  • Lei n. 7.783/1989:

     

    *REGRA GERAL -> Aviso da greve (ANTECEDÊNCIA MÍNIMA DE 48H) = Art. 3º, Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
    - Os trabalhadores avisam o EMPREGADOR ou o SINDICATO PATRONAL;

     

    *GREVE NOS SERVIÇOS ESSENCIAIS:

    *PRÉ-AVISO COM MAIOR ANTECEDÊNCIA (72 HORAS) = Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
    - Os trabalhadores ou o sindicato obreiro avisam o EMPREGADOR E O USUÁRIO; 

     

    *NECESSIDADES INADIÁVEIS (Art. 11, parágrafo único) = aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

     

  • Lei 7783/89

     

    Letra A:  Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

     

    Letra B: O costume é observar o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das atividades, estabelecendo-se, para tanto, sistema de rodízio entre os grevistas.

     

    Letra C: Art. 11 Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

     

    Letra D: Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • O erro da E, não mencionado nos comentários é que o artigo 13 da lei 7.783/89 não obriga a comunicação ao Ministério do Trabalho, e sim apenas aos empregadores e usuários.

  • 1. A obrigatoriedade da comunicação apenas ao(s) empregador(es) e aos usuários, quanto à deflagração do movimento paredista em atividades essenciais, no prazo de 72 horas (*), dá-se porque somente eles serão diretamente atingidos pelos prejuízos da greve.

     

    (*) lapso temporal entre a comunicação e o início da greve. Contando-se nos termos do Código Civil, art. 125: com a exclusão do dia inicial e inclusão do último, prorrogando-se no caso de a contagem se findar em dia não útil ou feriado, segundo Carlos Henrique Bezerra Leite.

     

    2. Com relação ao item A (gabarito),

    Conta-nos Carlos H B Leite (Curso de Direito do Trabalho, 8ª edição, 2017) um  fato ocorrido no Espírito Santo, no qual o poder público colocou policiais militares para conduzirem cerca de 30% dos veículos (greve dos motoristas de ônibus) em atendimento mínimo à população.

     

    Observações:

     

    a) Embora o autor não mencione o ano, parece-me que isso se deu em 2017. 

     

    b) O mesmo autor comenta que, em Portugal, a legislação prevê a requisição civil nas ocorrências dessa natureza, mas nosso Congresso Nacional não acolheu a proposta de seguir a regra portuguesa.

     

    Bons estudos a todos.  :)

     

  • Gabarito A      art 12

     

    Lei 7783     Dispõe sobre:

    - exercício do direito de greve,

    - define as atividades essenciais,

    - regula o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

     

    Art. 10 São considerados serviços ou atividades essenciais:

    I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

    II - assistência médica e hospitalar;

    III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

    IV - funerários;

    V - transporte coletivo;

    VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

    VII - telecomunicações;

    VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

    IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

    X - controle de tráfego aéreo;

    XI compensação bancária.

     

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    P único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

     

    Art. 12.     No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

     

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

  • O que eu aprendi com esta questão:

    01. Caso os grevistas não mantenham as atividades essenciais durante a greve, para não prejudicar a sociedade, em última análise, o Poder Público é quem será responsável por assegurar a prestação destes serviços indispensáveis;

    02. A ideia da porcentagem dos serviços indispensáveis é bem discutível: já vi 30%, 1/3 deles e agora uma interpretação de 100%, pois é abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, ou seja, tem que assegurar todos os serviços básicos na sua integralidade.

     

     

     
  • a lei 7783 nao comenta nenhuma porcentagem de garantia de prestacao de servico essencial durante a greve. acho que isso eh definido pelo tribunal que julga a greve legal ou ilegal.

  • Lei de Greve:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/

  • Essa prova de oficial de justiça foi feita pelo Capiroto!!! : (

  • GABARITO: A

  • A – Correta. Mesmo durante a greve, deve haver a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade. Se os sindicatos, empregadores e trabalhadores não ofertarem tais serviços, o Poder Público o fará, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei 7.783/1989:

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

    B – Errada. A Lei 7.783/1989 não estipula um percentual mínimo para realização dos serviços indispensáveis.

    C – Errada. As necessidades inadiáveis da comunidade são aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos termos do artigo 11, parágrafo único, da Lei 7.783/1989, transcrito no comentário da alternativa A. Não há qualquer menção a “prejuízos financeiros às empresas e à população”, como consta no enunciado da alternativa C.

    D – Errada. Quando a atividade não é essencial, não é necessário comunicar os usuários. A comunicação deve ser feita à entidade patronal correspondente ou aos empregadores, conforme artigo 3º da Lei 7.783/1989.

    Art. 3º - Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

    Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

    Se a atividade for essencial, os usuários também devem ser comunicados e a antecedência é de 72 horas, conforme artigo 3º da Lei 7.783/1989.

    Art. 13 - Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    E – Errada. Não há necessidade de comunicação ao Ministério do Trabalho. Normalmente, o empregador (ou entidade patronal) deve ser notificado. Se for atividade essencial, os usuários também devem ser comunicados.

    Gabarito: A

  • GAB: A

    A) caso empregadores e trabalhadores não cumpram a exigência de prestação, durante a greve, dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o Poder Público deverá assegurar tal prestação.

    Alternativa correta. Conforme Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve):

    Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

    B) os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de pelo menos 70% dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    Alternativa errada. Conforme Orientação Jurisprudencial nº 38 da SDC do TST:

    OJ 38. GREVE. SERVIÇOS ESSENCIAIS. GARANTIA DAS NECESSIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO USUÁRIA. FATOR DETERMINANTE DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DO MOVIMENTO(inserida em 07.12.1998)

    É abusiva a greve que se realiza em setores que a lei define como sendo essenciais à comunidade, se não é assegurado o atendimento básico das necessidades inadiáveis dos usuários do serviço, na forma prevista na Lei nº 7.783/89.

    C) são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, se não atendidas, trazem prejuízos financeiros às empresas e à população.

    Alternativa errada. Conforme Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve):

    Art. 11. Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

    D) as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, ficam obrigados a comunicar a decisão de deflagração da greve aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.

    Alternativa errada. Conforme Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve):

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

    E)as entidades sindicais são responsáveis por comunicar a decisão de deflagração da greve aos empregadores, aos usuários e ao Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

    Alternativa errada. Conforme Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve):

    Art. 13 Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

  • A. caso empregadores e trabalhadores não cumpram a exigência de prestação, durante a greve, dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, o Poder Público deverá assegurar tal prestação.

    (CERTO) Quem deve garantir o atendimento das necessidades inadiáveis são os trabalhadores, empregadores e sindicatos (art. 11 Lei 7.783/89). Mas caso não seja observada essa imposição, caberá ao Poder Público (art. 12 Lei 7.783/89).

    B. os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação de pelo menos 70% dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

    (ERRADO) Devem garantir a prestação dos serviços. A lei não prevê percentual mínimo (art. 11 Lei 7.783/89).

    C. são necessidades inadiáveis da comunidade aquelas que, se não atendidas, trazem prejuízos financeiros às empresas e à população.

    (ERRADO) São inadiáveis as que coloquem em perigo iminente a sobrevivência, saúde ou segurança da população (art. 11, parágrafo único, Lei 7.783/89).

    D. as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, ficam obrigados a comunicar a decisão de deflagração da greve aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 48 horas da paralisação.

    (ERRADO) O prazo é de 72 horas (art. 13 Lei 7.783/89).

    E. as entidades sindicais são responsáveis por comunicar a decisão de deflagração da greve aos empregadores, aos usuários e ao Ministério do Trabalho com antecedência mínima de 72 horas da paralisação.

    (ERRADO) A responsabilidade pela comunicação é dos sindicatos ou dos empregados, e a comunicação não precisa ser feita ao MPT (art. 13 Lei 7.783/89).