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ID
2760970
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Eunice trabalha em uma indústria alimentícia que fabrica doces e chocolates. Nos meses de janeiro e fevereiro, em razão da produção de chocolates para a Páscoa, trabalhou de 2a a 6a feira, das 9h às 18h, gozando diariamente de 15 minutos para repouso e alimentação. Nesse contexto, Eunice faz jus a

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    Como a jornada de Eunice extrapola as 6 hs diárias, ela deverá usufruir de 1 a 2 horas de intervalo para repouso e alimentação, como regra (CLT, art. 71, caput).

     

    Nesse sentido, seu intervalo foi concedido parcialmente (15 minutos), deixando ela de usufruir 45minutos diários de intervalo intrajornada, os quais devem ser remunerados com acréscimo de 50%, mediante pagamento revestido de natureza indenizatória:

     

    CLT, art. 71, § 4º – A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

    Aprofundando um pouco mais…

     

    Além do pagamento de natureza indenizatória acima, a partir do horário de início e de fim da jornada, notem que as 9 horas em que ela ficou na empresa podem ser assim sintetizadas:

    8:45 – prestação de serviços

    0:15 – intervalo

     

    Portanto, supondo que a jornada diária da empregada seja de 8 horas, pode-se perceber que, nos 45 minutos em que ela deixou de repousar, ela continuou trabalhando. Assim, além da indenização referente aos 45 minutos de intervalo não concedido (comentada acima), ela terá direito a outro pagamento, decorrente do labor em sobrejornada: remuneração como extra de 45 minutos diários.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/

     

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  • GABARITO: c) 45 minutos, acrescidos de 50% sobre a remuneração da hora normal de trabalho, tendo tal pagamento natureza indenizatória.

    ART. 71, §4°, CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

  • Cassiano não entendi uma coisa em seu comentário/ do estratégia, ela vai receber duas vezes como extra?

  • Olivia, acredito não se tratar de receber duas vezes como hora extra, mas note que além do pagamento de natureza indenizatória sobre o intervalo não concedido, situação 1 e cobrada pela questão.

     

    Também caberia o efetivo pagamento da hora extra, uma vez que, houve a extrapolação do limite da jornada permitida de 8 horas diárias.Que no caso seriam pagos 45 min de hora extra, pois foram descontados 15 min de repouso e alimentação, situação 2 e não cobrada pela questãoEsta situação foi apenas um aprofundamento do comentário do colega que poderia ter sido questionado pela banca, mas não foi. Apenas frizando que não se trata do duplo pagamento de hora extra e sim coisas distintas, uma coisa é pagamento de natureza indenizatória sobre o intervalo não concedido e outra coisa é o efetivo pagamento da hora extra.

  • Olívia, sim. Se com a não fruição di intervalo ultrapassar a jornada diária

  • § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Incluído pela Lei nº 8.923, de 27.7.1994)

  • Gabarito C     art 71, parágrafo 4

     

     

    Art. 69 - Na regulamentação do funcionamento de atividades sujeitas ao regime deste Capítulo, os municípios atenderão aos preceitos nele estabelecidos, e as regras que venham a fixar não poderão contrariar tais preceitos nem as instruções que, para seu cumprimento, forem expedidas pelas autoridades competentes em matéria de trabalho.

    Art. 70 - Salvo o disposto nos artigos 68 e 69, é vedado o trabalho em dias feriados nacionais e feriados religiosos, nos têrmos da legislação própria. 

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                

    § 5o  O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.  

     

    Art. 72 - Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho.

     

     

    ( 1 coment )

  • Obrigada colegas, entendi melhor agora!

    Então esquematizando:

    situação 1: trabalho (efetivamente prestando serviços ) durante 8 horas, e c/ intervalo de 15 minutos: recebo apenas os 45 minutos não concedidos como extras (ou seja o equivalente aos 45min mais 50%).

    situação 2: trabalho durante 8 horas e 45 minutos, e com o intervalo de 15 minutos: receberei os 45 minutos nao concedidos do intervalo como extras ( ou seja o equivalente mais 50%), e mais o equivalente aos 45 minutos + 50% em decorrência da prestação de serviços a mais (HE). 

    Tinha embolado um pouco mas acho que é por aí!

    Qualquer incorreção podem me notificar. 

    Bons estudos! 

  • Gabarito: C

     

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

  • Nesse ponto podemos seguramente dizer que a reforma foi mais prejudicial ao trabalhador.

  •  

    - qualquer trabalho contínuo;

     

    - mais de 6 h (obrigatória a concessão de um intervalo)

     

    - mínimo de 1h (intervalo); salvo acordo escrito ou contrato coletivo não pode exceder a 2h;

     

    - não excede a 6h (obrigatório 15min, desde que ultrapasse 4h, ou seja, de 4h a 6h);

     

    - limite mínimo de 1h PODE ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Ind. e Comércio. (ATENÇÃO! LIMITE DE 1H PODE SER REDUZIDO, NÃO 15MIN)

     

    - verificar se o estabelecimento atende integralmente às exigências e não podem estar os empregados sob regime de trabalho prorrogado (horas suplementares);

     

    - não concessão/concessão parcial do intervalo intrajornada implica pagamento;

     

    - natureza indenizatória;

     

    -apenas do período suprimido;

     

    - acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração.

  • Então, com base no que estabelecem os parágrafos 3º e 5º do artigo 71 da CLT, somente se poderia reduzir o intervalo mínimo obrigatório de 1 hora para repouso e alimentação em duas hipóteses e observadas as condições exigidas:

     

    1) por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares;

     

    2) quando compreendido entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.

     

    Afora essas duas hipóteses específicas, portanto, o artigo 71 da CLT não autoriza qualquer redução no intervalo intrajornada.

     

    Fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI269612,41046-O+intervalo+intrajornada+e+a+reforma+trabalhista

  • Vale ressalvar o entendimento da Súmula nº 437 do TST:

     

    A Súmula nº 437 do TST assegura que possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, §4º, da CLT
    (Lei nº 8.923/1994), quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
    mínimo intrajornada, influenciando o cálculo de outras parcelas salariais.

     

    De acordo com a lei é natureza indenizatória. 

     

     

  • se voce nao vai fazer concurso especifico de tribunal de trabalho, concentre-se nas diferencas trazidas pela lei 13467. o examinador vai querer saber se vc sabe o que mudou.

    sejamos todos servidores.

  • art. 71, §4º, CLT

  • CLT Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

     

    Após a reforma trabalhista, a CLT passou a permitir a redução do intervalo intrajornada para jornadas superiores a 06 horas mediante negociação coletiva. É a prevalência do “negociado sobre o legislado”.


    Tal redução, que somente pode se dar por meio de negociação coletiva, fica limitada ao mínimo de 30 minutos de intervalo:


    CLT, art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho (..) têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre (redação de acordo com a MP 808):

    III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas

     

     

    JORNADA                                                                                                                                   INTERVALO INTRAJORNADA

     

    Igual ou Inferior a 4 Horas___________________________________________________> Não Há Obrigatoriedade de Concessão de                                                                                                                                                               Intervalo Intrajornada

    Maior que 4 Horas e = ou Inferior que 6 horas_____________________________________>Intervalo de 15 Minutos

     

     

    Superior a 6 Horas________________________________________________________> Intervalo de 1 a 2 Horas

     

    Superior a 6 horas _______________________________________________________>Superior a 2 Horas Somente se Houver 

                                                                                                                                                    Acordo Escrito ou Previsão em

                                                                                                                                                   Negociaçã Coletiva

     

    Superior a 6 Horas_________________________________________________________>Inferior a 1 hora somente se:

                                                                                                                                                   -Negociação Coletiva Minimo 30 Minutos

                                                                                                                                                  -Autorização do MTb ou caso Especíicos

     

     

    Letra: C

    Bons Estudos ;)

     

  • CLT. Revisando:

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

    § 2º - Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

    § 3º O limite mínimo de uma hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, quando ouvido o Serviço de Alimentação de Previdência Social, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios, e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

    § 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.                  (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)  

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Gab.: C



    É como se a empresa tivesse "reparando um dano (indenizando)" referente a esses 45min de intervalo não usufruído e tivesse que pagar pelo serviço extra de 45min diários. Uma responsabilidade não isenta de outra.


    ART. 71, §4°, CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatóriaapenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.



    Esforça-te e tem bom ânimo!

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/

  • Gabarito: C

    Art. 71, §4º, CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Intervalo intrajornada mínimo (1 hora) → desrespeitado:

    -----> $ período suprimido + 50%;

    -----> Natureza indenizatória;

  • Se é possível, também, o pagamento a título de remuneração da hora extra (natureza salarial), pq está errada a letra D?

  • INTERVALO INTRAJORNADA

    Art. 71, §4º, CLT. A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Intervalo intrajornada mínimo (1 hora) → desrespeitado:

    -----> $ período suprimido + 50%;

    -----> Natureza indenizatória;

    OBS.: Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

  • GABARITO LETRA '' C ''

    .

    CLT

    .

    Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    § 4   A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza INDENIZATÓRIA, apenas do período suprimido, COM ACRÉSCIMO de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    .

    COMPLEMENTANDO: EUNICE TINHA UMA CARGA HORÁRIA DE 9 HORAS POR DIA.ENTÃO, DEVERIA TER NO MÍNIMO 1 HORA DE DESCANSO POR DIA.JÁ QUE GOZAVA APENAS 15 MINUTOS, TERÁ DIREITO AOS 45 MINUTOS TODO DIA QUE FORAM SUPRIMIDOS.

    LOGO, RECEBERÁ UM PAGAMENTO APENAS DOS 45 MINUTOS NÃO GOZADOS COM O ACRÉSCIMO DE 50%, QUE AGORA COM A REFORMA TEM NATUREZA INDENIZATÓRIA!

    .

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM!!

  • art. 71 da clt

    § 4   A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.  

  • § 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

  • Art. 71 §4 A não concessão ou concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Gabarito: Letra C

  • Letra C

    Conforme artigo 71, da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

    Eunice deveria usufruir de 1 a 2 horas de intervalo para repouso e alimentação, portanto. Se gozou de apenas 15 minutos, deixou de usufruir de 45 minutos diários de intervalo intrajornada, os quais devem ser remunerados com acréscimo de 50%, mediante pagamento revestido de natureza indenizatória:

    Art. 71, § 4º, CLT: A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.