-
LETRA A
Questão interessante sobre trabalho intermitente, que aborda a possibilidade de recusa à convocação patronal. Como se sabe, embora exista subordinação no trabalho intermitente, o empregado poderá optar por não atender à convocação do empregador (regra inalterada pela MP 808/2017):
CLT, art. 452-A, § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/
Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/
-
Mais uma invenção esdrúxula da Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente.
Sobre o gabarito, letra A
CLT, art. 452-A:
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
-
Um pouco mais sobre trabalho intermitente:
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
Bons Estudos!
"Tudo tem seu tempo determinado!" (Eclesiastes 3:1/ Bíblia Sagrada)
-
De acordo com Henrique Correia essa modalidade de jornada de trabalho foi idealizada para o segmento de restaurantes e buffets, cuja demanda aumenta durante alguns períodos e diminui em outros. Assim, a depender da necessidade da empresa, o empregado pode ser chamado para trabalhar com jornada de durações diferentes a cada dia ou semana.
-
Resumão do trabalho intermitente (Art. 452-A)
Contrato de trabalho: deve ser escrito, conter especificamente o valor da hora de trabalho, não pode ser inferior ao SM ou de outro trabalhador que exerça a mesma função (em contrato intermitente ou não)
Meio de Convocação: Qualquer meio eficaz (watts, IG, SMS etc), pelo menos 3 dias CORRIDOS de antecedência
Prazo para resposta do empregado: 1 dia ÚTIL, sendo que seu silêncio importa recusa (ñ descaracteriza a subordinação)
Multa: 50% da remuneração que seria devida em 30 dias (permitida a compensação em igual prazo) - quando uma parte (empregado/empregador) aceita a oferta e descumpre sem justo motivo
Lembrando-se que ao final de cada prestação de serviço o empregado receberá o pagamento imediato de:
-remuneração
-férias proporcionais com acréscimo de 1/3
-13º proporcional
-repouso semanal remunerado
-adicionais legais
Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil!
-
*Art. 452-A, § 3º. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
-
O § 3° do artigo 452-A estabelece que a recusa da oferta pelo empregado não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
Portanto, ainda que o empregado recuse a prestação de serviços, a subordinação irá permanecer. Afinal, é direito do trabalhador recusar sem que haja violação à subordinação. Com isso, não há o que se falar na possibilidade de dispensa por justa causa do empregado por ato de insubordinação diante da recusa para prestar serviço.
GAB. A
-
Gabarito A
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 1o O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.
§ 2o Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.
§ 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4o Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5o O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
§ 6o Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas:
I - remuneração;
II - férias proporcionais com acréscimo de um terço;
III - décimo terceiro salário proporcional;
IV - repouso semanal remunerado; e
V - adicionais legais.
§ 7o O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.
§ 8o O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
( 1 coment )
-
Trabalho intermitente:
- serviços com subordinação;
- não contínuo;
- alternância de período e de inatividade;
- horas, dias ou meses (alternância ou inatividade);
- independe do tipo de atividade (salvo aeronautas);
- contrato escrito (obrigatório);
- valor hora de trabalho (obrigatório);
- valor hora não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo OU àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente OU não;
- empregador convoca (mínimo 3 dias CORRIDOS DE ANTECEDÊNCIA);
- empregado tem o prazo de 1 dia ÚTIL para responder;
- silêncio é recusa;
- recusa da oferta não descaracteriza a subordinação.
-
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Contrato-intermitente-fim-vigencia-mp-808-2017.htm
-
O art.452-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por ESCRITO e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§3º- A RECUSA DA OFERTA NÃO DESCARACTERIZA A SUBORDINAÇÃO PARA FINS DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.
-
-
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/
-
TRABALHO INTERMITENTE:
a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50%
O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal
A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
-
GABARITO: A
-
52-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.
§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
§ 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.
§ 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
fonte:
http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Contrato-intermitente-fim-vigencia-mp-808-2017.htm
-
TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRABALHO INTERMITENTE
▻ O contrato deve ser escrito.
▻ Serviço não contínuo (alternância de período e de inatividade)
▻ Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, não pode ser inferior ao SM ou inferior ao salário de outro trabalhador que exerça a mesma função.
▻ Convocação: 3 dias corridos de antecedência.
▻ Prazo para resposta do empregado: 1 dia ÚTIL (Silêncio = Recusa).
▻ A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação.
▻ Quando uma parte das partes aceita a oferta e descumpre sem motivo, há multa de 50% da remuneração que seria devida em 30 dias, permitida a compensação em igual prazo.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
Confira o meu material gratuito --> https://drive.google.com/drive/folders/1sSk7DGBaen4Bgo-p8cwh_hhINxeKL_UV?usp=sharing
-
A – Correta. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 452-A, § 3º, da CLT: “A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”.
B – Errada. A recusa não implica inexistência de subordinação. Gerson é empregado, pois o contrato intermitente é uma modalidade de relação de emprego criada pela Reforma Trabalhista.
C – Errada. A recusa é permitida e isso não implica inexistência de subordinação.
D – Errada. Não há previsão legal de “justa causa específica para o contrato de trabalho intermitente” e a recusa não acarreta ausência de subordinação.
E – Errada. Não é necessário motivar a recusa e não há “hipóteses expressamente autorizadas por lei” nesse sentido.
Gabarito: A
-
Art. 452- §3º- A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente
Gabarito: Letra A
-
Gabarito: A
De acordo com o, §3º, art. 452-A:
"§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente."
-
LETRA A
CONTRATO INTERMITENTE
Forma de celebração: por escrito
Prazo da convocação: pelo menor 03 (três) dias corridos de antecedência
Prazo para a resposta: prazo de 01 (um) dia útil
O silêncio presume-se recusa
A recusa não descaracteriza a subordinação
Descumprimento sem justo motivo: multa de 50% da remuneração que seria devida, no prazo de 30 dias, permitida a compensação
Prazo para o pagamento da multa de 50%: 30 dias, permitida a compensação
Compensação: permitida
O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador
Trabalhador poderá prestar serviço a outras contratantes
-
Sem mta enrolação, a presente questão gravita em torno da "recusa" no contrato de trabalho intermitente. Regramento da RT de 2017, consignado no § 3º, art. 452-A da CLT, deixa bem claro que a recusa ((não)) descaracteriza a subordinação.
-
GABARITO: A
Art. 452-A, § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
-
Lembrando que no trabalho intermitente:
- convocar: mínimo 3 dias CORRIDOS (abrange fds e feriados!)
- responder: 1 dia ÚTIL!!! (não abrange fds nem feriados!)