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ID
2760973
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Gerson foi contratado em 19/02/2018 pela empresa Oba Oba Festas e Eventos Ltda., na modalidade de trabalho intermitente. Por se tratar de forma nova de contratação, Gerson tem dúvidas em relação às consequências caso recuse a oferta de trabalho pelo empregador. Considerando o que prevê a Lei no 13.467/2017, a

Alternativas
Comentários
  • LETRA A

     

    Questão interessante sobre trabalho intermitente, que aborda a possibilidade de recusa à convocação patronal. Como se sabe, embora exista subordinação no trabalho intermitente, o empregado poderá optar por não atender à convocação do empregador (regra inalterada pela MP 808/2017):

     

    CLT, art. 452-A, § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

     

    https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/

     

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  • Mais uma invenção esdrúxula da Reforma Trabalhista, o trabalho intermitente.

    Sobre o gabarito, letra A

    CLT, art. 452-A:

    § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

  • Um pouco mais sobre trabalho intermitente:

    Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.       

    § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  

    § 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.

    § 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

    § 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo. 

     

    Bons Estudos!

    "Tudo tem seu tempo determinado!" (Eclesiastes 3:1/ Bíblia Sagrada)

  • De acordo com Henrique Correia essa modalidade de jornada de trabalho foi idealizada para o segmento de restaurantes e buffets, cuja demanda aumenta durante alguns períodos e diminui em outros. Assim, a depender da necessidade da empresa, o empregado pode ser chamado para trabalhar com jornada de durações diferentes a cada dia ou semana.

  • Resumão do trabalho intermitente (Art. 452-A)


    Contrato de trabalho: deve ser escrito, conter especificamente o valor da hora de trabalho, não pode ser inferior ao SM ou de outro trabalhador que exerça a mesma função (em contrato intermitente ou não)


    Meio de Convocação: Qualquer meio eficaz (watts, IG, SMS etc), pelo menos 3 dias CORRIDOS de antecedência


    Prazo para resposta do empregado: 1 dia ÚTIL, sendo que seu silêncio importa recusa (ñ descaracteriza a subordinação)


    Multa: 50% da remuneração que seria devida em 30 dias (permitida a compensação em igual prazo) - quando uma parte (empregado/empregador) aceita a oferta e descumpre sem justo motivo


    Lembrando-se que ao final de cada prestação de serviço o empregado receberá o pagamento imediato de:


    -remuneração

    -férias proporcionais com acréscimo de 1/3

    -13º proporcional

    -repouso semanal remunerado

    -adicionais legais



    Ou ficar a pátria livre ou morrer pelo Brasil!

  • *Art. 452-A, § 3º. A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

  • O § 3° do artigo 452-A estabelece que a recusa da oferta pelo empregado não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.
    Portanto, ainda que o empregado recuse a prestação de serviços, a subordinação irá permanecer. Afinal, é direito do trabalhador recusar sem que haja violação à subordinação. Com isso, não há o que se falar na possibilidade de dispensa por justa causa do empregado por ato de insubordinação diante da recusa para prestar serviço.

     

    GAB. A

  • Gabarito A

     

     

    Art. 452-A.  O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

    § 1o  O empregador convocará, por qualquer meio de comunicação eficaz, para a prestação de serviços, informando qual será a jornada, com, pelo menos, três dias corridos de antecedência.  

    § 2o  Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de um dia útil para responder ao chamado, presumindo-se, no silêncio, a recusa.        

    § 3o  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

    § 4o  Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

    § 5o  O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

    § 6o  Ao final de cada período de prestação de serviço, o empregado receberá o pagamento imediato das seguintes parcelas: 

    I - remuneração;   

    II - férias proporcionais com acréscimo de um terço; 

    III - décimo terceiro salário proporcional;  

    IV - repouso semanal remunerado; e 

    V - adicionais legais.  

    § 7o  O recibo de pagamento deverá conter a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas referidas no § 6o deste artigo.   

    § 8o  O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma da lei, com base nos valores pagos no período mensal e fornecerá ao empregado comprovante do cumprimento dessas obrigações.  

    § 9o  A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 

     

     

    ( 1 coment )

  • Trabalho intermitente:

     

    - serviços com subordinação;

     

    - não contínuo;

     

    - alternância de período e de inatividade;

     

    - horas, dias ou meses (alternância ou inatividade);

     

    - independe do tipo de atividade  (salvo aeronautas);

     

    - contrato escrito (obrigatório);

     

    - valor hora de trabalho (obrigatório);

     

    - valor hora não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo OU àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente OU não;

     

    - empregador convoca (mínimo 3 dias CORRIDOS DE ANTECEDÊNCIA);

     

    - empregado tem o prazo de 1 dia ÚTIL para responder;

     

    - silêncio é recusa;

     

    - recusa da oferta não descaracteriza a subordinação.

     

     

     

     

     

  • Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.

     

    § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

    § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

    § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

    § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.


    fonte:
    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Contrato-intermitente-fim-vigencia-mp-808-2017.htm

  • O art.452-A da CLT dispõe que o contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por ESCRITO e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.


    §3º- A RECUSA DA OFERTA NÃO DESCARACTERIZA A SUBORDINAÇÃO PARA FINS DO CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE.

  • https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/trt-15-prova-comentada-de-direito-do-trabalho/

  • TRABALHO INTERMITENTE:

     a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% 

    O empregador efetuará o recolhimento da contribuição previdenciária e o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço com base nos valores pagos no período mensal

    A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador. 

    O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes. 

  • GABARITO: A

  • 52-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não. 

    § 2º Recebida a convocação, o empregado terá o prazo de vinte e quatro horas para responder ao chamado, presumida, no silêncio, a recusa.

    § 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.

    § 4º Aceita a oferta para o comparecimento ao trabalho, a parte que descumprir, sem justo motivo, pagará à outra parte, no prazo de trinta dias, multa de 50% (cinquenta por cento) da remuneração que seria devida, permitida a compensação em igual prazo.

    § 5º O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.

    fonte:

    http://www.guiatrabalhista.com.br/tematicas/Contrato-intermitente-fim-vigencia-mp-808-2017.htm

  • TUDO QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE TRABALHO INTERMITENTE

     

     

    ▻ O contrato deve ser escrito.

     

    ▻  Serviço não contínuo (alternância de período e de inatividade)

     

    ▻ Deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, não pode ser inferior ao SM ou inferior ao salário de outro trabalhador que exerça a mesma função.

     

    ▻  Convocação: 3 dias corridos de antecedência.

     

    ▻  Prazo para resposta do empregado: 1 dia ÚTIL (Silêncio = Recusa). 

     

    ▻  A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação.

     

    ▻ Quando uma parte das partes aceita a oferta e descumpre sem motivo, há multa de 50% da remuneração que seria devida em 30 dias, permitida a compensação em igual prazo.

     

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  • A – Correta. A assertiva reproduz a literalidade do artigo 452-A, § 3º, da CLT: “A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente”.

    B – Errada. A recusa não implica inexistência de subordinação. Gerson é empregado, pois o contrato intermitente é uma modalidade de relação de emprego criada pela Reforma Trabalhista.

    C – Errada. A recusa é permitida e isso não implica inexistência de subordinação.

    D – Errada. Não há previsão legal de “justa causa específica para o contrato de trabalho intermitente” e a recusa não acarreta ausência de subordinação.

    E – Errada. Não é necessário motivar a recusa e não há “hipóteses expressamente autorizadas por lei” nesse sentido.

    Gabarito: A 

  • Art. 452- §3º- A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente

    Gabarito: Letra A

  • Gabarito: A

    De acordo com o, §3º, art. 452-A:

    "§ 3º A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente."  

  • LETRA A

    CONTRATO INTERMITENTE

    Forma de celebração: por escrito

    Prazo da convocação: pelo menor 03 (três) dias corridos de antecedência

    Prazo para a resposta: prazo de 01 (um) dia útil

    O silêncio presume-se recusa

    A recusa não descaracteriza a subordinação

    Descumprimento sem justo motivo: multa de 50% da remuneração que seria devida, no prazo de 30 dias, permitida a compensação

    Prazo para o pagamento da multa de 50%: 30 dias, permitida a compensação

    Compensação: permitida

    O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador

    Trabalhador poderá prestar serviço a outras contratantes

  • Sem mta enrolação, a presente questão gravita em torno da "recusa" no contrato de trabalho intermitente. Regramento da RT de 2017, consignado no § 3º, art. 452-A da CLT, deixa bem claro que a recusa ((não)) descaracteriza a subordinação.

  • GABARITO: A

    Art. 452-A, § 3o A recusa da oferta não descaracteriza a subordinação para fins do contrato de trabalho intermitente.  

  • Lembrando que no trabalho intermitente:

    • convocar: mínimo 3 dias CORRIDOS (abrange fds e feriados!)
    • responder: 1 dia ÚTIL!!! (não abrange fds nem feriados!)