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ID
2760979
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Segundo o legislador, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) deverá examinar previamente, no recurso de revista, se o mesmo oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, sendo que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra E

     

    a) a decisão do relator que, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência é irrecorrível. ERRADA

    Art. 896-A, § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.        

     

    b) é indicador de transcendência social a existência de interpretação nova de legislação trabalhista que assegure direito social ao reclamante-recorrente. ERRADA

    Art. 896-A, § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros: 

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

     

    c) o recorrente poderá realizar, em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante dez minutos ou pelo tempo previsto no Regimento Interno do TST. ERRADA

    Art. 896-A, § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. 

     

    d) mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, do qual caberá embargos para a SDI do TST. ERRADA

    Art. 896-A, § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.  

     

    e) é irrecorrível decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.CORRETA

    Art. 896-A, § 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.          

  • Pode-se afirmar que é um "caminho" a ser percorrido quando se trata da existência ou não da transcendência no recurso de revista. Tentei facilitar o entendimento e espero que ajude aos demais colegas:

    1º: Interposto o RR (recurso de revista), o relator poderá denegar seguimento a ele, caso não demonstrada a transcendência;

     

    2º: Dessa decisão do relator, o recorrente poderá interpor agravo para o colegiado (§ 2º art. 896-A, CLT);

     

    3º: Depois que o recorrente, hipoteticamente, interpôs o agravo, caberá sustentação oral por 5 minutos sobre a questão da transcendência em relação ao RR, que o relator considerou que não tivesse citada transcendência. (§ 3º art. 896-A, CLT)

     

    4º: Mesmo que o recorrente vier a sustentar que a transcendência estava presente no seu RR, o relator poderá manter o seu voto dizendo que não. E esse acórdão  é irrecorrível. (§ 4º art. 896-A, CLT).

     

    5º: E suponhamos que o recorrente interponha AI(agravo de instrumento) visando a destrancar o RR (recurso de revista), se o relator mesmo assim considerar que a transcendência está ausente, proferirá decisão monocrática, a qual é IRRECORRÍVEL.  (§ 5º art. 896-A, CLT).

     

    Ou seja, a única decisão do relator que é recorrível é a primeira na qual ele denega seguimento ao RR por entender que o recurso não demonstra transcendência. As demais decisões suas são irrecorríveis (quando mantém o voto após a sustentação oral do recorrente, e quando da decisão no agravo de instrumento).

     

    Algum erro, avisem-me.

  • Sensacional Ivani. Obrigado pelo auxílio. 

  • A) AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO = Art. 896-A, § 2º. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

     

    B) Art. 896-A, § 1º (rol exemplificativo), incisos III e IV estabelecem indicadores distintos:
    *TRANSCENDÊNCIA SOCIAL = A postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;
    *TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA = A existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista;

     

    C) Sustentação oral em julgamento de agravo regimental/interno => Art. 896-A, § 3º. Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

     

    D) Art. 896-A, § 4º. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

     

    E) Art. 896-A, § 5º. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

  • Tentei fazer um resumo da lógica da admissibilidade do RR... se houver erro por favor me avisem!

     

    *No 1º juízo de admissibilidade o Presidente do TRT só pode analisar os pressupostos extrínsecos ou intrínsecos do RR (Art. 896-A, § 6º), não sendo admitida a análise da transcendência;

    *Dessa decisão, caso denegatória, cabe agravo de instrumento ao TST (Art. 897, § 4º) para destrancar o RR (Art. 896, § 12);

    *Ainda, segundo a IN 40/TST (art. 1º, caput), se for admitido apenas parcialmente o RR no TRT (1º juízo), constitui ônus da parte interpor AI do capítulo denegatório, sob a pena de preclusão do tema não admitido (não será apreciado novamente no 2º juízo pelo TST, caso a parte não agrave);

    *Além disso, a IN 40/TST prevê que em caso de omissão no 1º juízo de admissibilidade (quanto a um ou mais temas), também é ônus da parte opor embargos de declaração para o órgão prolator, senão preclui (art. 1º, § 1º); na decisão dos ED, se o TRT permanecer omisso ou o Presidente recusar a emitir o juízo de admissibilidade no ponto embargado - além de incorrer em NULIDADE (art. 1º, § 2º) - desta decisão constitui igualmente ônus da parte interpor AI para o TST, sob a pena de preclusão (art. 1º, § 3º);   

    *Nesse último caso (nulidade da decisão que julgou os ED por omissão), faculta-se ao Ministro relator do TST (decisão irrecorrível) determinar a devolução do AI para o Presidente do TRT complementar o 1º juízo de admissibilidade, desde que tenham sido opostos ED primeiramente (art. 1º, § 4º);

    *Não se tratando de nulidade do juízo de admissibilidade do TRT, ou optando o ministro relator por não restituir o AI ao regional, caso o AI para destrancar o RR seja provido no TST, na mesma oportunidade será julgado o recurso principal pela Turma (Art. 897, § 7º);

    *Porém, se monocraticamente o ministro relator do TST considerar ausente a transcendência do RR, tal decisão monocrática será irrecorrível, por já estar sendo proferida em sede de julgamento de agravo de instrumento para destrancar o principal (Art. 896-A, § 5º);

    *Já no caso do RR ser integralmente admitido no TRT (1º juízo), – ou caso suprida a omissão no julgamento dos ED sem necessidade de interposição de AI pelo recorrente – o Presidente vai encaminhar o recurso para o TST;

    *Em seguida, no TST, quando se tratar do 2º juízo de admissibilidade, o ministro relator pode denegar monocraticamente o RR que não demonstrar transcendência (Art. 896-A, § 2º);

    *Se denegatória a decisão monocrática do ministro relator no RR, cabe agravo regimental/interno para o colegiado do TST (Art. 896-A, § 2º);

    *O recorrente pode fazer sustentação oral por cinco minutos na sessão de julgamento do agravo (Art. 896-A, § 3º);

    *Se o colegiado não reformar a decisão monocrática denegatória, mas mantendo a não transcendência do RR, será lavrado acórdão sucinto (Art. 896-A, § 4º); 

    *Tal decisão vai ser irrecorrível no âmbito do TST (cabe RExt ao STF somente), não havendo que se falar em embargos para a SD em caso de não transcendência da matéria;   

  • A única decisão recorrível é da negativa de seguimento do Recurso de Revista. Caso negado, o requerente pode interpor:

    1) Agravo interno, para a análise do colegiado. Desta análise, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. (§4) 

    2) Agravo de Instrumento em RR, para destrancar o Recurso de Revista. Caso também o relator decida pela negativa, é irrecorrível a sua decisão monocrática. 

  • Lembrando que os indicadores são exemplificativos, tendo em vista que o Art. 896-A, §1º mosta a expressão "entre outros". É relevante deixar claro que a análise da transcedência é EXCLUSIVA do TST. Na verdade, esse novo critério de admissibilidade funciona como um filtro, a fim de impedir que certos recursos que não tenham repercussão para a coletividade sejam admitidos. Por que criaram esse filtro? Em função da taxa de congestionamento de processos no Brasil, atingindo níveis superiores a 86%, segundo estatísticas no CNJ, de 2016. 

  • GABARITO LETRA '' E ''

     

     

    CLT

     

     

    A)ERRADA. Art.896-A, § 2o  Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, CABENDO AGRAVO desta decisão para o colegiado.

     

     

    B)ERRADA. Art.896-A, § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros: 

     III - SOCIAL, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;  

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 

     

     

    C)ERRADA. Art.896-A, § 3o  Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante CINCO MINUTOS em sessão.

     

    MACETE MEU:  5U5TENTAÇÃO ORAL--> 5 MINUTOS

     

     

    D)ERRADA.Art.896-A, § 4o  Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá DECISÃO IRRECORRÍVEL no âmbito do tribunal. 

     

     

    E)ERRADA.Art.896-A,§ 5o  É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

     

    LEMBRA: NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO? --> AGRAVO DE INSTRUMENTO

     

     

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAM! VALEEEUU ( INSTAGRAM : @MURILOTRT)

  • Só reforçando, temos que ter atenção para não confundirmos os para. do art. 896 A:

    § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. - aqui está falando no exame de admissibilidade do RR perante o relator, cabendo agravo interno, que é interposto contra decisao do relator, para o órgao colegiado.

    Já o: § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. - aqui é referente ao agravo de instrumento, quando o recurso é trancado.

    Se lermos rápido os artigos e nao atentarmos para esses detalhes, passamos batido (aconteceu comigo hehe).


    Bons estudos.


  • ► RECURSO DE REVISTA (Transcendência)

    > Características

    → É um pressuposto de admissibilidade específico do RR;

    → São indicadores de transcendência:

    - Econômica, o elevado valor da causa;

    - Política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST ou do STF;

    - Social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

    - Jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

    .

    .

    > Análise

    → E exclusiva do TST.

    → Vedada sua verificação pelo presidente do TRT.

    .

    .

    > Análise da transcendência no RR

    → O relator, no TST, pode monocraticamente denegar seguimento ao RR que não demonstrar transcendência.

    → Dessa decisão, caberá agravo para o colegiado.

    .

    .

    > Análise da transcendência no agravo de instrumento interposto contra decisão que inadmite RR

    → O relator analisará a transcendência ao julgar o agravo de instrumento interposto para tentar "destrancar o RR".

    → Dessa decisão não caberá nenhum recurso.

  • A-a decisão do relator que, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência é irrecorrível.

    Art.896-A § 2 o   Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.      

    B-é indicador de transcendência social a existência de interpretação nova de legislação trabalhista que assegure direito social ao reclamante-recorrente.

    Art.896-A § 1o  São indicadores de transcendência, entre outros:                

    I - econômica, o elevado valor da causa;                         

    II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;                      

    III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;                      

    IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

    C-o recorrente poderá realizar, em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante dez minutos ou pelo tempo previsto no Regimento Interno do TST.

    Art.896-A  - § 3 o   Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.  

    D-mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, do qual caberá embargos para a SDI do TST.

    Art.896-A § 4 o   Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.     

    E- é irrecorrível decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

    Art.896-A  § 5 o   É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. 

  • a) Art. 896-A §2 Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência cabendo agravo desta decisão para o colegiado

    b) Art. 896- A §1 São indicadores de transcendência, entre outros: III. Social, a postulação, por relcmante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado

    c) Art. 896- A §3 Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

    d) Art. 896- A §4 Mantido o voto do relator quanto a não transcendência do recurso, será lavrado acordão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal

    e) Art. 896- A §45 É irrecorrível a decisão monocrática do relator, que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria

    Gabarito: Letra E

  • A) Art. 896-A, § 2º, CLT. Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

    B) Art. 896-A, § 1º (rol exemplificativo), CLT: III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.                      

    C) Art. 896-A, § 3º, CLT. Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

    D) Art. 896-A, § 4º, CLT. Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

    E) Art. 896-A, § 5º, CLT. É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

     E

  • Em regra, se o relator denega seguimento ao RR, de forma monocrática, por entender que não havia transcendência, caberá ainda agravo para o colegiado.

    No entanto, importante reforçar a irrecorribilidade da decisão do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

  • ATENÇÃO P/NÃO CONFUNDIR OS SEGUINTES ARTIGOS:

    -CLT/ART. 895, § 14 – o relator no recurso de revista poderá denegar-lhe seguimento em decisão monocrática, nas hipóteses de intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou de ausência de qualquer outro pressuposto extrínseco ou intrínseco de admissibilidade.

    -CLT/ART. 896-A, § 2º - DA DECISAO MONOCRÁTICA -->CABE AGRAVO

    “poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.”

    -CLT/ART. 896-A,§5º-DECISÃO MONOCRÁTICA EM AI -->IRRECORRÍVEL

    “é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.” 

  • DESATUALIZADA

    Pessoal, cumpre informar nova decisão, informativo atualizadíssimo do TST em relação ao relator denegar rr em agravo de instrumento e ser irrecorrível, TST julgou ser inconstitucional, vide:

    Arguição de inconstitucionalidade. Art. 896-A, § 5°, da CLT. Dispositivo que disciplina a irrecorribilidade da decisão monocrática que denega seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista por ausência de transcendência. Declaração de inconstitucionalidade. Violação dos princípios da colegialidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da

    isonomia e da proteção da confiança. Impedimento de exame da matéria objeto do apelo pelo STF. Incongruência dos procedimentos adotados pela lei no julgamento de recursos de revista e agravos de instrumento. Não razoabilidade da interpretação literal. Possibilidade de interposição

    de agravo interno, no caso concreto.l. TST-ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461

  • A) a decisão do relator que, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência é irrecorrível. - Cabe agravo desta decisão para o colegiado (896-A § 2)

    B) é indicador de transcendência social (JURÍDICA) a existência de interpretação nova de legislação trabalhista que assegure direito social ao reclamante-recorrente.

    C) o recorrente poderá realizar, em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante dez (cinco minutos - 896-A § 3) minutos ou pelo tempo previsto no Regimento Interno do TST.

    D) mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, do qual caberá embargos para a SDI do TST (constituirá como decisão irrecorrível no âmbito do tribunal - 896-A § 4).

    E) é irrecorrível decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria. (896-A § 5)

  • desatualizada. Tst.jus.br/web/guest/-/tst-admite-recurso-contra-decis%C3%A3o-monocr%C3%A1tica-que-rejeita-agravo-por-aus%C3%AAncia-de-transcend%C3%AAncia#:~:text=20%2F11%2F20%20%2D%20O,instrumento%20em%20recurso%20de%20revista.

  • Atenção, pessoal! Houve declaração de inconstitucionalidade do § 5º do art. 896-A da CLT neste caso.

    Resumindo: relator denegou seguimento do Agravo de Instrumento em Recurso de Revista por não verificar transcendência? Caberá Agravo Interno para o Colegiado. Se o colegiado acompanhar a decisão do Relator, a decisão se torna irrecorrível.

    ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. (…) É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator – que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo, no caso concreto.” (ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).

    Por favor, se falei besteira, me corrijam!

    Abraços!

  • Galerinha, a questão não está desatualizada pelo simples fato de que não foi o Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de Constitucionalidade ou em controle difuso com posterior resolução do Senado Federal (isso sem considerar a abstrativização do controle difuso) quem pronunciou a inconstitucionalidade do dispositivo, devendo ser aguardada tal declaração. Logo, se abrirem a CLT no site do Planalto, verão que o parágrafo 5º do 896-A ainda não se encontra taxado (aquele risco). Em provas discursivas ou orais é possível se aprofundar sobre o tema e citar o julgado do TST, mas em objetivas a questão continuará sendo dada como correta, salvo se a banca colocar o entendimento no enunciado.

  • GABARITO: E

    a) ERRADO: Art. 896-A, § 2o Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.    

    b) ERRADO: Art. 896-A, § 1o São indicadores de transcendência, entre outros: III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

    c) ERRADO: Art. 896-A, § 3o Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

    d) ERRADO: Art. 896-A, § 4o Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

    e) CERTO: Art. 896-A, § 5o É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

  • Atenção a está temática em relação do recente entendimento do TST sobre o dispositivo.
  • O pleno do TST, no julgamento da ArgInc-1000845-52.2016.5.02.046, entendeu que o artigo 896-A, §5º é inconstitucional. Assim, na decisão monocrática, que denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, mesmo que em agravo de instrumento em recurso de revista, caberá agravo desta decisão para o colegiado.