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ID
2760988
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Nos dissídios individuais, nos dissídios coletivos, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho e nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra C

     

    a) serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz , no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória. ERRADA

    CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;     

     

    b) serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva. ERRADA

    CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;     

     

    c) serão pagas, de forma solidária, pelas partes vencidas nos dissídios coletivos, e serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. CORRETA

    CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       

     

    d) serão pagas pelo vencido, e comprovado o seu recolhimento, quando da interposição do recurso. ERRADA

    CLT, Art. 789,  § 1o  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.       

     

    e) serão calculadas sobre o valor da causa quando a condenação não for líquida. ERRADA

    CLT, Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.      

  • PAGAMENTO DAS CUSTAS: art. 789, CLT.

    -Acordo ou condenação: sobre o valor do acordo ou da condenação

    -Extinção do processo sem resolução do mérito ou totalmente improcedente o pedido: sobre o valor da causa;

    -Ação declaratória ou constitutiva: sobre o valor da causa;

    - Valor indeterminado: sobre o que o magistrado fixar;

    -Condenação ILÍQUIDA: juiz arbitrará o valor

    -Acordo entre as partes (dissídio individual): custas divididas em partes iguais, salvo se não convencionado de outro modo;

    -Dissídios coletivos: custas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.

  • Gabarito C

     

    CUSTAS

     

    1) BASE DE CÁLCULO

     

    Valor da condenação

     

    Valor do acordo

     

    Valor da causa

    ↪ sentença terminativa

    ↪ improcedência

    ↪ ação declaratória e a constitutiva

     

    valor arbitrado na decisão:

    ↪ valor indeterminado

    ↪ dissídio coletivo

     

    2) ALíQUOTA: 2%

     

    3) VALORES:

    ↪ MÍNIMO: R$ 10,64

    ↪ MÁXIMO: 4x teto do RGPS

     

    4) SUJEITO PASSIVO

    Vencido: após o trânsito em julgado

    Recorrente: dentro do prazo recursal

    Solidariamente: dissídio coletivo

    Partes iguais: acordo

    Executado: ao final

    Sindicato dos trabalhadores: nas causas em que intervir e não houver justiça gratuita

     

    5) ISENTOS

    ↪ Fazenda Pública

    ↪ MPT

     

    *❗Nos termos da CLT (art. 790-A, p.u.), a isenção não abrange entidades fiscalizadoras do exercício profissional (OAB, CREA, etc.), mas o TST entende que esse dispositivo está ultrapassado já que, de acordo com jurisprudência do STF, esses entes teriam natureza de autarquias corporativas, abrangidas, portanto, pelos privilégios do Decreto-lei 779/69. Deve-se ficar atento para se a questão pede a letra da lei ou a jurisprudência.

  • Resposta: LETRA C

     

    A. (ERRADA) Art. 789, CLT.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.

     

    B. (ERRADA) Art. 789, CLT.  Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;   

     

    C. (CORRETA) Art. 789, § 4º, CLT. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.      

     

    D. (ERRADA) Art. 789, § 1º, CLT. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (não precisa ser no momento da interposição, mas dentro do prazo para recorrer)

     

    E. (ERRADA) Art; 789, § 2º, CLT. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

     

     

    RESUMINHO

    -> As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento). Mínimo: R$ 10,64. Máximo: 4 vezes o teto do RGPS.

    -> Serão calculadas

    1. Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.

    2. Sobre o valor da causa:

    - houver extinção do processo sem julgamento de mérito

    - processo julgado totalmente improcedente

    - procedência do pedido formulado em ação declaratória

    - procedência do pedido formulado em ação constitutiva

    3. sobre o valor que o juiz fixar:

    - quando o valor for indeterminado

    - sentença ilíquida

  • A) e B) Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

     

    C) Art. 789, § 4º. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. 

     

    D) Art. 789, § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 

     

    E) Art. 789, § 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

     

  •  Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;     

     

    Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.       

     

     Art. 789,  § 1o  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.       

     

    Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.   

  • repetindo o comentário de IVes, muito bom!

    CUSTAS

    1) BASE DE CÁLCULO

     

    Valor da condenação

     

    Valor do acordo

     

    Valor da causa

    ↪ sentença terminativa

    improcedência

    ação declaratória e a constitutiva

     

    valor arbitrado na decisão:

    ↪ valor indeterminado

    ↪ dissídio coletivo

     

    2) ALíQUOTA: 2%

     

    3) VALORES:

    ↪ MÍNIMO: R$ 10,64

    MÁXIMO: 4x teto do RGPS

     

    4) SUJEITO PASSIVO

    Vencido: após o trânsito em julgado

    Recorrente: dentro do prazo recursal

    Solidariamente: dissídio coletivo

    Partes iguais: acordo

    Executado: ao final

    Sindicato dos trabalhadores: nas causas em que intervir e não houver justiça gratuita

     

    5) ISENTOS

    ↪ Fazenda Pública

    ↪ MPT

  • Só completando:

     

    São isentos das custas:

    • U/E/DF/M, suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica

    • MPT

    • Beneficiário da JG

    • Massa falida

     

    Não são isentos das custas:

    • Empresas em recuperação judicial

    • Órgãos fiscalizadores do exercício profissional

     

    Instagram para concursos: @alicelannes

    Materiais para concursos: www.alicelannes.com

  • Os isentos das custas são diferentes dos isentos do deposito recursal?

  • art. 789 CLT

  • CLT:

    Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: 

            I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;  

            II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa; 

            III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

            IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar. 

            § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. 

            § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais. 

            § 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes. 

            § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Art. 789/§ 1o  As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, salvo quando se tratar de agravo de instrumento, quando a comprovação do preparo recursal deverá ser feita no momento da interposição do recurso.   

     

     

    _____________________<Base de Cálculo

     

    ->Acordo= Sobre o Valor do Acordo

    ->Condenação= Sobre o Valor da Condenação

    ->Valor Indeterminado= Sobre o que o Juíz Fixar

    ->Extinção do Processo= Valor da Causa 

     

     

    Bons Estudos ;)

  • Complementando:

    ISENÇÃO DAS CUSTAS:

    -> Beneficiário da justiça gratuita

    -> Ministério Público do Trabalho

    -> União, Estado, Distrito Federal + suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica. (Porém essas entidades estão sujeitas ao reembolso)

    OBS:. não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.

    ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL

    -> Entidades filantrópicas

    -> Empresa em recuperação judicial

    -> Beneficiário da Justiça Gratuita

    REDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE

    -> Entidades sem fins lucrativos

    -> Empresa de Pequeno Porte

    -> Microempreendedor individual

    -> Empregador Doméstico

    -> Microempresa

    NÃO EXIGÊNCIA DA GARANTIA OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO

    -> Entidades Filantrópicas

    -> Aquelas que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições

    Súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.

  • Gabarito:"C"

    CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.  

  • a) Art. 789 I - no caso de procedência parcial do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa

    b) Art. 789 I - no caso de procedência parcial do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa

    c) Art. 789 §4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    d) Art. 789 §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o transito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    e) Art. 789 §2º Não sendo líquida a condenação, o juizo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    Gabarito: C

  • A) e B) Art. 789, III, CLT: no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    C) Art. 789, § 4º, CLT: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    D) Art. 789, § 1º, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    E) Art. 789, § 2º, CLT: Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.

    Resposta:  C

  • Pessoal, as custas na JT, diferentemente da Justiça Comum, são pagas ao final (após o trânsito em julgado da decisão ou no prazo do recurso). Esse regramento visa conferir pleno acesso à Justiça, especialmente, ao empregado, que, em regra, não tem condições de adiantar esse pagamento. Ademais, deve ser calculada, em regra, sobre o valor da condenação. Vamos para as alternativas:

    As alternativas "a" e "b" estão erradas. Quando a ação for meramente declaratória ou constitutiva, as custas serão calculadas sobre o valor da causa:

    CLT, art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    A alternativa "c" está correta. Trata-se de transcrição do texto legal, vejamos:

    CLT, art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.    

    A alternativa "d" está errada. Cuidado, pessoal !!!! O recolhimento das custas deve ser dentro do prazo recursal e não junto com a interposição do recurso. Vamos para um exemplo. Se o reclamado quiser recorrer de uma sentença desfavorável, ele terá o prazo de 8 dias úteis para interpor o recurso. Protocolando o recurso no 2º dia, ele ainda terá mais 6 dias para comprovar o recolhimento das custas.

    CLT, art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    A alternativa "e" está errada. Quando a condenação for ilíquida o juiz arbitrará o valor sobre o qual incidirá as custas:

    CLT, art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais

    Gabarito: alternativa “c”

  • GABARITO: C

    a) ERRADO: Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    b) ERRADO: Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;

    c) CERTO: Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

    d) ERRADO: Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.

    e) ERRADO: Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.