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Gabarito: letra C
a) serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz , no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória. ERRADA
CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
b) serão calculadas sobre o valor arbitrado pelo juiz, no caso de procedência do pedido formulado em ação constitutiva. ERRADA
CLT, Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
c) serão pagas, de forma solidária, pelas partes vencidas nos dissídios coletivos, e serão calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal. CORRETA
CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
d) serão pagas pelo vencido, e comprovado o seu recolhimento, quando da interposição do recurso. ERRADA
CLT, Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
e) serão calculadas sobre o valor da causa quando a condenação não for líquida. ERRADA
CLT, Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
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PAGAMENTO DAS CUSTAS: art. 789, CLT.
-Acordo ou condenação: sobre o valor do acordo ou da condenação
-Extinção do processo sem resolução do mérito ou totalmente improcedente o pedido: sobre o valor da causa;
-Ação declaratória ou constitutiva: sobre o valor da causa;
- Valor indeterminado: sobre o que o magistrado fixar;
-Condenação ILÍQUIDA: juiz arbitrará o valor
-Acordo entre as partes (dissídio individual): custas divididas em partes iguais, salvo se não convencionado de outro modo;
-Dissídios coletivos: custas sobre o valor arbitrado na decisão ou pelo presidente do tribunal.
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Gabarito C
CUSTAS
1) BASE DE CÁLCULO
• Valor da condenação
• Valor do acordo
• Valor da causa
↪ sentença terminativa
↪ improcedência
↪ ação declaratória e a constitutiva
• valor arbitrado na decisão:
↪ valor indeterminado
↪ dissídio coletivo
2) ALíQUOTA: 2%
3) VALORES:
↪ MÍNIMO: R$ 10,64
↪ MÁXIMO: 4x teto do RGPS
4) SUJEITO PASSIVO
↪ Vencido: após o trânsito em julgado
↪ Recorrente: dentro do prazo recursal
↪ Solidariamente: dissídio coletivo
↪ Partes iguais: acordo
↪ Executado: ao final
↪ Sindicato dos trabalhadores: nas causas em que intervir e não houver justiça gratuita
5) ISENTOS
↪ Fazenda Pública
↪ MPT
*❗Nos termos da CLT (art. 790-A, p.u.), a isenção não abrange entidades fiscalizadoras do exercício profissional (OAB, CREA, etc.), mas o TST entende que esse dispositivo está ultrapassado já que, de acordo com jurisprudência do STF, esses entes teriam natureza de autarquias corporativas, abrangidas, portanto, pelos privilégios do Decreto-lei 779/69. Deve-se ficar atento para se a questão pede a letra da lei ou a jurisprudência.
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Resposta: LETRA C
A. (ERRADA) Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa.
B. (ERRADA) Art. 789, CLT. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas: III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
C. (CORRETA) Art. 789, § 4º, CLT. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D. (ERRADA) Art. 789, § 1º, CLT. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. (não precisa ser no momento da interposição, mas dentro do prazo para recorrer)
E. (ERRADA) Art; 789, § 2º, CLT. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
RESUMINHO
-> As custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento). Mínimo: R$ 10,64. Máximo: 4 vezes o teto do RGPS.
-> Serão calculadas
1. Sobre o valor do acordo ou da condenação, quando tenha havido acordo ou condenação.
2. Sobre o valor da causa:
- houver extinção do processo sem julgamento de mérito
- processo julgado totalmente improcedente
- procedência do pedido formulado em ação declaratória
- procedência do pedido formulado em ação constitutiva
3. sobre o valor que o juiz fixar:
- quando o valor for indeterminado
- sentença ilíquida
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A) e B) Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
C) Art. 789, § 4º. Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D) Art. 789, § 1º. As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
E) Art. 789, § 2º. Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
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Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
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repetindo o comentário de IVes, muito bom!
CUSTAS
1) BASE DE CÁLCULO
• Valor da condenação
• Valor do acordo
• Valor da causa
↪ sentença terminativa
↪ improcedência
↪ ação declaratória e a constitutiva
• valor arbitrado na decisão:
↪ valor indeterminado
↪ dissídio coletivo
2) ALíQUOTA: 2%
3) VALORES:
↪ MÍNIMO: R$ 10,64
↪ MÁXIMO: 4x teto do RGPS
4) SUJEITO PASSIVO
↪ Vencido: após o trânsito em julgado
↪ Recorrente: dentro do prazo recursal
↪ Solidariamente: dissídio coletivo
↪ Partes iguais: acordo
↪ Executado: ao final
↪ Sindicato dos trabalhadores: nas causas em que intervir e não houver justiça gratuita
5) ISENTOS
↪ Fazenda Pública
↪ MPT
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Só completando:
São isentos das custas:
• U/E/DF/M, suas autarquias e fundações que não explorem atividade econômica
• MPT
• Beneficiário da JG
• Massa falida
Não são isentos das custas:
• Empresas em recuperação judicial
• Órgãos fiscalizadores do exercício profissional
Instagram para concursos: @alicelannes
Materiais para concursos: www.alicelannes.com
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Os isentos das custas são diferentes dos isentos do deposito recursal?
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art. 789 CLT
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CLT:
Art. 789. Nos dissídios individuais e nos dissídios coletivos do trabalho, nas ações e procedimentos de competência da Justiça do Trabalho, bem como nas demandas propostas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição trabalhista, as custas relativas ao processo de conhecimento incidirão à base de 2% (dois por cento), observado o mínimo de R$ 10,64 (dez reais e sessenta e quatro centavos) e o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, e serão calculadas:
I – quando houver acordo ou condenação, sobre o respectivo valor;
II – quando houver extinção do processo, sem julgamento do mérito, ou julgado totalmente improcedente o pedido, sobre o valor da causa;
III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
IV – quando o valor for indeterminado, sobre o que o juiz fixar.
§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
§ 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
§ 3o Sempre que houver acordo, se de outra forma não for convencionado, o pagamento das custas caberá em partes iguais aos litigantes.
§ 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
Vida à cultura democrática, Monge.
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Art. 789/§ 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal, salvo quando se tratar de agravo de instrumento, quando a comprovação do preparo recursal deverá ser feita no momento da interposição do recurso.
_____________________<Base de Cálculo
->Acordo= Sobre o Valor do Acordo
->Condenação= Sobre o Valor da Condenação
->Valor Indeterminado= Sobre o que o Juíz Fixar
->Extinção do Processo= Valor da Causa
Bons Estudos ;)
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Complementando:
ISENÇÃO DAS CUSTAS:
-> Beneficiário da justiça gratuita
-> Ministério Público do Trabalho
-> União, Estado, Distrito Federal + suas Autarquias e Fundações Públicas que não explorem atividade econômica. (Porém essas entidades estão sujeitas ao reembolso)
OBS:. não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional.
ISENÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL
-> Entidades filantrópicas
-> Empresa em recuperação judicial
-> Beneficiário da Justiça Gratuita
REDUÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELA METADE
-> Entidades sem fins lucrativos
-> Empresa de Pequeno Porte
-> Microempreendedor individual
-> Empregador Doméstico
-> Microempresa
NÃO EXIGÊNCIA DA GARANTIA OU PENHORA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
-> Entidades Filantrópicas
-> Aquelas que compõe ou compuseram a diretoria dessas instituições
Súmula 86 do TST: Não ocorre deserção de recurso da massa falida por falta de pagamento de custas ou de depósito do valor da condenação. Esse privilégio, todavia, não se aplica à empresa em liquidação extrajudicial.
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Gabarito:"C"
CLT, Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
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a) Art. 789 I - no caso de procedência parcial do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa
b) Art. 789 I - no caso de procedência parcial do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa
c) Art. 789 §4º Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
d) Art. 789 §1º As custas serão pagas pelo vencido, após o transito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
e) Art. 789 §2º Não sendo líquida a condenação, o juizo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
Gabarito: C
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A) e B) Art. 789, III, CLT: no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
C) Art. 789, § 4º, CLT: Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
D) Art. 789, § 1º, CLT: As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
E) Art. 789, § 2º, CLT: Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.
Resposta: C
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Pessoal, as custas na JT, diferentemente da Justiça Comum, são pagas ao final (após o trânsito em julgado da decisão ou no prazo do recurso). Esse regramento visa conferir pleno acesso à Justiça, especialmente, ao empregado, que, em regra, não tem condições de adiantar esse pagamento. Ademais, deve ser calculada, em regra, sobre o valor da condenação. Vamos para as alternativas:
As alternativas "a" e "b" estão erradas. Quando a ação for meramente declaratória ou constitutiva, as custas serão calculadas sobre o valor da causa:
CLT, art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
A alternativa "c" está correta. Trata-se de transcrição do texto legal, vejamos:
CLT, art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
A alternativa "d" está errada. Cuidado, pessoal !!!! O recolhimento das custas deve ser dentro do prazo recursal e não junto com a interposição do recurso. Vamos para um exemplo. Se o reclamado quiser recorrer de uma sentença desfavorável, ele terá o prazo de 8 dias úteis para interpor o recurso. Protocolando o recurso no 2º dia, ele ainda terá mais 6 dias para comprovar o recolhimento das custas.
CLT, art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
A alternativa "e" está errada. Quando a condenação for ilíquida o juiz arbitrará o valor sobre o qual incidirá as custas:
CLT, art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais
Gabarito: alternativa “c”
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GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
b) ERRADO: Art. 789, III – no caso de procedência do pedido formulado em ação declaratória e em ação constitutiva, sobre o valor da causa;
c) CERTO: Art. 789, § 4o Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.
d) ERRADO: Art. 789, § 1o As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal.
e) ERRADO: Art. 789, § 2o Não sendo líquida a condenação, o juízo arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais.