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ID
2760997
Banca
FCC
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica,

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

     

    a) na fase de cognição, cabe mandado de segurança. ERRADA

    CLT, Art. 855-A, § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;        

     

    b) na fase de cognição, cabe recurso ordinário. ERRADA

    CLT, Art. 855-A, § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;        

     

    c) na fase de execução, cabem embargos à execução, desde que garantido o juízo. ERRADA

    CLT, Art. 855-A, § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

     

    d) se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno. CORRETA

    CLT, Art. 855-A,  § 1o  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:    

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.           

     

    e) não cabe qualquer recurso, tendo em vista tratar-se de decisão interlocutória, que é irrecorrível de imediato no processo do trabalho. ERRADA

     


     

  • Art. 136, CPC: 

    Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • RECURSOS CABÍVEIS NO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA:

    OBSERVAÇÃO 1 - O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput, CPC).

    OBSERVAÇÃO 2 - Se essa mesma decisão interlocutória for proferida por relator, caberá AGRAVO INTERNO (art. 136, parágrafo único, CPC).

    OBSERVAÇÃO 3 - Caso essa decisão interlocutória seja proferida por juiz de primeiro grau, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV, CPC).

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está previsto entre os artigos 133 a 137 do CPC/2015. Entre as principais observações que podem ser destacadas sobre o instituto, estão as seguintes:

     

    - Trata-se de medida excepcional e episódica, através da qual o patrimônio dos integrantes de uma determinada pessoa jurídica responde por dívidas da respectiva pessoa jurídica.

    - Requisitos previstos pelo CC/02 - art. 50: pedido expresso (feito pela parte ou pelo MP) + abuso de personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial).

    OBS. Não pode haver desconsideração de ofício pelo magistrado - entendimento de acordo com o Enunciado n. 146 do CJF.

    - A desconsideração não é capaz de gerar a extinção da pessoa jurídica (STJ), pois é válida apenas para determinado momento.

    - Pode atingir qualquer modalidade de pessoa jurídica, tenha ela finalidade lucrativa ou não.

    - A desconsideração pode ser arguida pela própria pessoa jurídica.

    - A desconsideração pode ocorrer na modalidade inversa (quando o patrimônio da PJ responde pelas obrigações de um dos seus integrantes).

     

    A resposta da questão pode ser observada a partir da leitura do art. 136 do CPC.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Se você também filtrou pela disciplina Direito Processual Civil, a classificação está errada.

    A questão é de Processo do Trabalho e foi baseada nos dispositivos da CLT, já transcritos pelos colegas.

  • LETRA D CORRETA 

    CPC

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Questão de processo do trabalho

  • Melhorando tendo como parâmetro os ótimos comentários dos colegas:


    CONFORME CLT:

    Art. 855-A; § 1º Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.



    CONFORME CPC:

    OBSERVAÇÃO 1:

    O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é resolvido por decisão interlocutória (art. 136, caput, CPC).


    OBSERVAÇÃO 2:

    Se essa mesma decisão interlocutória for proferida por relator, caberá AGRAVO INTERNO (art. 136, parágrafo único, CPC).


    OBSERVAÇÃO 3:

    Caso essa decisão interlocutória seja proferida por juiz de primeiro grau, caberá AGRAVO DE INSTRUMENTO (art. 1.015, IV, CPC).

  • Questão idêntica a do TRT6 para AJAJ aplicada também em 2018 e também pela FCC...kkk

  • Questão de processual civil ou processual do trabalho?

  • GABARITO: D

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

  • Recursos no IDPJ:

     

    • Fase de conhecimento: não cabe recurso de imediato

    • Fase de execução: cabe agravo de petição (não precisa garantir o juízo)

    • Incidente instaurado no tribunal: agravo interno da decisão proferida pelo relator

     

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  • *Era já o entendimento da IN 39/2016, que virou a redação do artigo 855-A da CLT após a reforma, mandando aplicar o procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC:

     

    Parágrafo 1º:

    - Na fase de conhecimento o recurso cabível é -> NÃO CABE RECURSO IMEDIATO, pois se trata de decisão interlocutória, deve-se discutir somente futuramente no RO (igualmente não é hipótese de cabimento de Mandado de Segurança);

    - Na fase de execução o recurso cabível é -> Agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;

    - Decisão pelo relator em incidente instaurado originariamente nos tribunais -> Agravo interno contra a decisão monocrática; 

  • Um ponto a mais:

     

    Se por um lado a irrecorribilidade imediata dessa decisão interlocutória prestigia a celeridade do processo trabalhista, o mesmo não se pode esperar da sua instauração na fase de execução.

     

    Observemos que a decisão sobre esse incidente na fase de execução terá força para provocar:

    (i) extinção do processo - se negado o pedido e faltar patrimônio para prosseguimento da execução, na visão de Marcelo Moura (*);

     

    (ii) cabimento - Se acolhido - do agravo de petição sem garantia do juízo, o que alterará substancialmente o curso da execução.

    Primeiro porque, afora essa inovação trazida pela reforma trabalhista, o agravo de petição, em regra, é interposto após a garantia do juízo e julgamento dos embargos à execução, e sem efeito suspensivo (**), a assegurar a agilidade do processo trabalhista.

    Segundo porque, se prevalecer o entendimento de seu efeito suspensivo, serão somadas: a suspensão do processo desde o requerimento de desconsideração da pessoa jurídica + a da interposição e julgamento do agravo de petição até sua decisão definitiva. Toda essa trajetória processual provocará um retardamento grave no curso da execução, e, por consequência, exporá a sério risco a entrega efetiva da tutela jurisdicional.

     

    (*) Moura, Marcelo. CLT para concursos, 8ª edição, 2017, págs. 1156/1158.

    (**) Há divergência doutrinária.

     

    Bons estudos. :)

  • Por que não é cabível o MS?

  • ► RECURSOS DA DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    > Fase de Conhecimento (cognição)

    Irrecorrível de imediato;

    > Fase de Execução

    Agravo de petição, mesmo sem garantia do juízo;

    > Instaurado originariamente no tribunal (decisão do relator)

    Agravo interno;

  • Em relação aos recursos na seara trabalhista, temos:

    a) na fase de conhecimento, seja a matéria discutida em decisão interlocutória ou na própria sentença definitiva, o recurso cabível é o ordinário quando da prolação da sentença (art. 893, § 1º, CLT; art. 855-A, § 1º, I). Assim, tratando-se de decisão interlocutória proferida no curso do processo, a parte interessada deverá consignar sua insatisfação – “protesto não preclusivo” (art. 795) e, posteriormente, questioná-la pelo recurso ordinário;

    b) se ocorrer o incidente apenas na fase recursal por decisão monocrática do relator do processo, o recurso oponível será o agravo interno (art. 855-A, § 1º, III);

    c) na liquidação ou execução de sentença, após a decisão do incidente, a priori, tem-se o direcionamento da execução em relação à pessoa do sócio ou ex-sócio. Pela ótica dos autores, após a garantia do juízo (art. 884), o sócio deverá interpor embargos à execução. Da decisão que julgar os embargos, caberá o agravo de petição (art. 897, “a”). Contudo, o art. 855-A, § 1º, II, dispõe que na fase de execução, o recurso cabível é o agravo de petição, sem a necessidade da garantia do juízo.

  • Cabe agravo de petição no caso de incidentes na fase de execução! Letra É errada.

  • a) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: I - Na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do §1 do art. 893 desta Consolidação.

    b) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juizo

    c) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juizo

    d) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: III - Cabe agravo interno se proferida pela relator em incidente instaurado originalmente no tribunal

    e) Art. 855-A §1 Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente: II - Na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juizo; III - Cabe agravo interno se proferida pela relator em incidente instaurado originalmente no tribunal

    Gabarito: Letra D

  • Mais uma pergunta sobre o recurso cabível, quando o juiz acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica:

    A alternativa "d" está correta. Se o incidente é decidido pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal, cabe agravo interno.

    Art. 855-A. § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:          

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do § 1o do art. 893 desta Consolidação;

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;       

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal. 

    Gabarito: alternativa “d”

  • O erro da letra E é generalizar como sendo para qualquer procedimento.

    O art, 855-A é claro:

    Quando o incidente de desconsideração da personalidade jurídica for arguido em Execução, caberá Agravo de Petição.

    Quando for instaurado em sede recursal, da decisão monocrática pelo relator, caberá Agravo Interno.

    Só não caberá qualquer recurso no âmbito do Processo de Conhecimento (fase de cognição) em primeira instância, face ao princípio da celeridade no processo do trabalho em que há a irrecorribilidade imediata de decisões interlocutórias (arts 855-A e art. 893 § 1º, CLT)

  • Art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos               

    § 1  Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:           

    I - na fase de cognição, não cabe recurso de imediato, na forma do ;               

    II - na fase de execução, cabe agravo de petição, independentemente de garantia do juízo;               

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.                  

    § 2  A instauração do incidente suspenderá o processo, sem prejuízo de concessão da tutela de urgência de natureza cautelar de que trata o         

  • GABARITO: D

    Art. 855-A, § 1o Da decisão interlocutória que acolher ou rejeitar o incidente:   

    III - cabe agravo interno se proferida pelo relator em incidente instaurado originariamente no tribunal.  

  • Incidente de desconsideração da Personalidade Jurídica: (art 855-A)

    -Recurso:

    fase cognição: NÃO cabe recurso

    fase de execução: Agravo de petição (independentemente de garantia do juízo)

    proferida pelo relator: Agravo interno