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Lei 12.462/11
Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; (ITEM II DA QUESTÃO)
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado. (ITEM III DA QUESTÃO)
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Art. 12.
A fase de que trata o inciso V (habilitação) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III (apresentação das propostas) e IV (julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
ITEM I
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O erro do Item I esta no parágrafo único do art. 12.
Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:
I - preparatória;
II - publicação do instrumento convocatório;
III - apresentação de propostas ou lances;
IV - julgamento;
V - habilitação;
VI - recursal; e
VII - encerramento.
Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
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GABARITO D
NO RDC, A ORDEM JÁ É A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS ANTES DA HABILITAÇÃO!!!
A HABILITAÇÃO É QUE PODE ANTECEDER A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, CASO SEJA PREVISTO NO EDITAL (INVERSÃO DE FASES).
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Faltou o MOTIVADO no item I.
Gabarito D.
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A banca inverteu a exceção com a regra
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GAB D
Em regra ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação tipo estilo pregão mesmo).
Atenção! Havendo ato motivado e expresso no edital, a habilitação poderá ser prévia.
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Questão bem capciosa.
Seguinte:
1- O padrão do RDC já é com as fases invertidas em relação à 8.666 (Julgamento antes da Habilitação);
2- A Lei do RDC permite a inversão dessas fases (uma "desinversão"), ou seja, a volta ao padrão da 8.666 (Habilitação antes do Julgamento)
Em regra as bancas cobram essa "desinversão" do RDC, ou seja, a volta ao padrão da 8.666.
No pregão, por exemplo, a inversão de fases em relação à 8.666 também é impositiva, porém, diferente do RDC, não há a possibilidade de inversão de fazes "interna" no pregão, ou seja, não é possível que seja adotado o padrão da 8.666 no pregão.
É confuso, mas é isso.
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pensei q era so a cespe que fazia questão cagada.
68% de erro numa questão fácil, porem mal elaborada.
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Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos a observado o seguinte:
I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;
II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;
III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e
IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:
I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e
II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.
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A assertiva III tem um problema. O art. 14, inc. III, diz que a apresentação do documento de regularidade fiscal é que poderá ser depois da fase de julgamento. Mas não diz que é opcional essa apresentação, como deu a entender a assertiva.
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os documentos de regularidade fiscal poderão ser exigidos? .....
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i - Errado. No RDC e no Pregão a habilitação vem após o julgamento das propostas. Acontece que a lei do RDC admite que a habilitação possa vir antes da apresentação das propostas, como acontece com a 8666/93, desde que prevista no edital.
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A questão aborda o Regime Diferenciado de Contratações e solicita que o candidato analise cada uma das afirmativas.
I. A fase de apresentação de proposta poderá anteceder à fase
de habilitação dos concorrentes, se previamente previsto no
Edital.
Errada. Conforme previsto no art. 12, parágrafo único, da Lei 12.462/11, a fase habilitação, poderá, mediante ato motivado, anteceder a apresentação de propostas ou lances e o julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.
II. A apresentação dos documentos de habilitação será exigida
apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de
fases.
Correta. O art. 14, II, da Lei 12.462/11 estabelece que "será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases".
III. Após o julgamento das propostas, os documentos de
regularidade fiscal poderão ser exigidos do licitante com
melhor classificação.
Correta. O art. 14, IV, da Lei 12.462/11 dispõe que "em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal
poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas,
apenas em relação ao licitante mais bem classificado".
Gabarito do Professor: Letra D .
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Pra quem estava confuso que nem eu, o comentário do Matheus Souza ajuda
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Pra quem ficou confuso com a asserstitva I - A fase de apresentação das propostas DEVE anteceder a fase de homologação (essa é a regra) mas poderá ser o contrário (se justificada previamente em edital)
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Atenção ao erro do item "I":
Em regra, no RDC a proposta vem antes da Habilitação. (pode inverter)
Diferente da lei 8.666 (que em regra habilita depois julga a proposta) – pode inverter