SóProvas


ID
2762299
Banca
FGV
Órgão
Prefeitura de Niterói - RJ
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que diz respeito ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas, analise as afirmativas a seguir.

I. A fase de apresentação de proposta poderá anteceder à fase de habilitação dos concorrentes, se previamente previsto no Edital.
II. A apresentação dos documentos de habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases.
III. Após o julgamento das propostas, os documentos de regularidade fiscal poderão ser exigidos do licitante com melhor classificação.

Está correto o que se afirma em

Alternativas
Comentários
  • Lei 12.462/11

    Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte:

    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases; (ITEM II DA QUESTÃO)

    III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

    IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado. (ITEM III DA QUESTÃO)

  • Art. 12.

    A fase de que trata o inciso V (habilitação) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III (apresentação das propostas) e IV (julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    ITEM I

  • O erro do Item I esta no parágrafo único do art. 12.


    Art. 12. O procedimento de licitação de que trata esta Lei observará as seguintes fases, nesta ordem:

    I - preparatória;

    II - publicação do instrumento convocatório;

    III - apresentação de propostas ou lances;

    IV - julgamento;

    V - habilitação;

    VI - recursal; e

    VII - encerramento.

    Parágrafo único. A fase de que trata o inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado, anteceder as referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.


  • GABARITO D

     

    NO RDC, A ORDEM JÁ É A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS ANTES DA HABILITAÇÃO!!! 

    A HABILITAÇÃO É QUE PODE ANTECEDER  A APRESENTAÇÃO DAS PROPOSTAS, CASO SEJA PREVISTO NO EDITAL (INVERSÃO DE FASES). 

  • Faltou o MOTIVADO no item I.

    Gabarito D.

  • A banca inverteu a exceção com a regra

  • GAB D

     

    Em regra ocorre inversão de fases (propostas e julgamentos antecedem a habilitação tipo estilo pregão mesmo).

     

    Atenção! Havendo ato motivado e expresso no edital, a habilitação poderá ser prévia.

  • Questão bem capciosa.

    Seguinte:

    1- O padrão do RDC já é com as fases invertidas em relação à 8.666 (Julgamento antes da Habilitação);

    2- A Lei do RDC permite a inversão dessas fases (uma "desinversão"), ou seja, a volta ao padrão da 8.666 (Habilitação antes do Julgamento)

    Em regra as bancas cobram essa "desinversão" do RDC, ou seja, a volta ao padrão da 8.666.

    No pregão, por exemplo, a inversão de fases em relação à 8.666 também é impositiva, porém, diferente do RDC, não há a possibilidade de inversão de fazes "interna" no pregão, ou seja, não é possível que seja adotado o padrão da 8.666 no pregão.

    É confuso, mas é isso.

  • pensei q era so a cespe que fazia questão cagada.

    68% de erro numa questão fácil, porem mal elaborada.

  • Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos a observado o seguinte:

    I - poderá ser exigida dos licitantes a declaração de que atendem aos requisitos de habilitação;

    II - será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases;

    III - no caso de inversão de fases, só serão recebidas as propostas dos licitantes previamente habilitados; e

    IV - em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado.

    Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC:

    I - será admitida a participação de licitantes sob a forma de consórcio, conforme estabelecido em regulamento; e

    II - poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável.

  • A assertiva III tem um problema. O art. 14, inc. III, diz que a apresentação do documento de regularidade fiscal é que poderá ser depois da fase de julgamento. Mas não diz que é opcional essa apresentação, como deu a entender a assertiva.

  • os documentos de regularidade fiscal poderão ser exigidos? .....

  • i - Errado. No RDC e no Pregão a habilitação vem após o julgamento das propostas. Acontece que a lei do RDC admite que a habilitação possa vir antes da apresentação das propostas, como acontece com a 8666/93, desde que prevista no edital.

  • A questão aborda o Regime Diferenciado de Contratações e solicita que o candidato analise cada uma das afirmativas.

    I. A fase de apresentação de proposta poderá anteceder à fase de habilitação dos concorrentes, se previamente previsto no Edital.
    Errada. Conforme previsto no art. 12, parágrafo único, da Lei 12.462/11, a fase habilitação, poderá, mediante ato motivado, anteceder a apresentação de propostas ou lances e o julgamento, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório.

    II. A apresentação dos documentos de habilitação será exigida apenas do licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases.
    Correta. O art. 14, II, da Lei 12.462/11 estabelece que "será exigida a apresentação dos documentos de habilitação apenas pelo licitante vencedor, exceto no caso de inversão de fases".

    III. Após o julgamento das propostas, os documentos de regularidade fiscal poderão ser exigidos do licitante com melhor classificação.
    Correta. O art. 14, IV, da Lei 12.462/11 dispõe que "em qualquer caso, os documentos relativos à regularidade fiscal poderão ser exigidos em momento posterior ao julgamento das propostas, apenas em relação ao licitante mais bem classificado".

    Gabarito do Professor: Letra D . 

  • Pra quem estava confuso que nem eu, o comentário do Matheus Souza ajuda

  • Pra quem ficou confuso com a asserstitva I - A fase de apresentação das propostas DEVE anteceder a fase de homologação (essa é a regra) mas poderá ser o contrário (se justificada previamente em edital)

  • Atenção ao erro do item "I":

    Em regra, no RDC a proposta vem antes da Habilitação. (pode inverter)

    Diferente da lei 8.666 (que em regra habilita depois julga a proposta) – pode inverter