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GABARITO ERRADO, O CORRETO É LETRA A.
LEI 8112
Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
APROFUNDANDO SOBRE PROMOÇÃO :
Art. 9 § 2o lei 11416 A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.
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NOTIFICAR ERRO!!
NOTIFICAR ERRO!!
NOTIFICAR ERRO!!
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Em 06/12/18 às 18:54, você respondeu a opção A. Você acertou!
Em 01/12/18 às 11:20, você respondeu a opção A. Você errou!
Arrumaram
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A- está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.
C- está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.
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Quem gostaria de ser promovido, caso a promoção zerasse o tempo de serviço? kkkkkkkk aiai
Alternativa A, a promoção não interrompe o tempo de serviço.
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Se a contagem é automática a partir da publicação da promoção
por que ele requereu?
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alguém explica porque não é a letra C?
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Essa é a chamada certidão de inteiro teor do histórico funcional.
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Aegis,
veja bem,
o item "c" afirma que
"está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado".
Não procede a informação, porque a certidão deve informar que ele consta com 15 anos de efetivo exercício. Dos quais, 10 em cargo regular e, 5 no cargo para o qual foi promovido.
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A certidão deveria dizer 15 anos, certo? Eu não lembro dessa parte da Lei, mas isso foi uma pegadinha de Português.
Na C diz 15 anos no cargo da promoção
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Nossa Senhora do chute, mais uma vez, obrigado! Não me esqueça no dia da prova srsrrsrsrs!
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Alternativa A
“promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação
do ato que promover o servidor” (Art. 17, Lei 8.112/90).
Veja bem, a questão afirmou que na certidão tem 5 anos de exercício no serviço público, mas João tem 15 anos de exercício no serviço público (10 anos no primeiro cargo antes da promoção, e 5 no cargo que foi promovido). Sendo assim a promoção não interrompe o tempo de exercício no serviço publico, mas para o novo cargo se conta um novo período de exercício do cargo a partir da data da publicação do ato que promoveu o servidor..
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está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.
O servidor não tem 15 anos no cargo que foi promovido, apenas 5 anos.
#Fé
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Para a resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 17 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
"Art. 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor."
Como daí se percebe, a certidão fornecida ao hipotético servidor se mostra equivocada, sendo certo que, conforme disposto no aludido preceito legal, a promoção não gera qualquer interrupção na contagem deste tempo, que passa a ser computado no novo cargo ocupado pelo servidor.
Assim sendo, as opções B e D podem ser eliminadas de plano, visto que sustentam que a certidão estaria correta, o que não é verdade.
Quanto à opção C, seu erro está em aduzir que a certidão deveria atestar que o servidor teria 15 anos no novo cargo, o que não acertado. Afinal, certidões devem refletir a realidade fática, e não seria verdadeiro informar que o servidor em tela permaneceu por 15 anos no novo cargo. Em rigor, o certo seria a certidão aduzir que o servidor possui 15 anos de serviço público, sendo 10 anos no cargo 1 e 5 anos no cargo 2 (objeto da promoção).
Já a alternativa E se mostra equivocada, ao sustentar que da certidão deveria constar que o servidor teria apenas 10 anos de serviço público, o que não é verdadeiro. Igualmente descabida a justificativa apresentada, na linha de que deveria ser desconsiderado o tempo de serviço prestado no segundo cargo, após a promoção.
Estabelecidas estas premissas, verifica-se que a única opção em perfeita conformidade com a regra legal acima é aquela contida na letra A ("está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir
da publicação do ato que o promoveu.")
Gabarito do professor: A
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GABARITO LETRA A
LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)
ARTIGO 17. A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
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SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO (Lei 8112/90, art. 20, § 5°)
# LICENÇA PARA DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (81, I)
# LICENÇA PARA AFASTAMENTO DO CÔNJUGE (81, II)
# LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (81, IV)
# AFASTAMENTO PARA SERVIR ORGANISMO INTERNACIONAL (96)
# AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO (20, § 4°)
NÃO SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO (Lei 8112/90, art. 20, §4º e § 5º)
# LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR (81, III)
# AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO (95)
# AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (94)
NÃO PODE SER GOZADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO (por lógica inversa)
# LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (81, V)
# LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (81, VI)
# LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA (81, VII)
# AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (93)
# AFASTAMENTO PARA PÓS GRADUAÇÃO (96-A)
INTERROMPE O EXERCÍCIO
# LICENÇA PARA DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ATÉ 30 DIAS SEM REMUNERAÇÃO (art. 81, I c/c art. 103, II, por lógica inversa)
# LICENÇA PARA AFASTAMENTO DO CÔNJUGE – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, II c/c art. 84, §1° c/c art. 40, caput)
# LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ENTRE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E O REGISTRO DA CANDIDATURA SEM REMUNERAÇÃO (art. 81, IV, c/c art. 103, III, por lógica inversa)
# LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, VI, c/c art. 91, caput, c/c art. 40, caput)
# LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, VII c/c art. 102, VIII, “c", in fine)
# AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (art. 95 c/c art. 102, V, in fine)
NÃO INTERROMPE O EXERCÍCIO
# PROMOÇÃO (art. 17)
# CONCESSÕES (art. 97)
# AFASTAMENTOS (art, 102)
INTERROMPE O EXERCÍCIO, MAS CONTA TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
# SITUAÇÕES (art. 103)
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que questão ... fica complicando.... é mais português do que direito...
vamos a luta .... affff