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                                GABARITO ERRADO, O CORRETO É LETRA A.   LEI 8112   Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.   APROFUNDANDO SOBRE PROMOÇÃO :   Art. 9 § 2o  lei 11416 A promoção é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, observado o interstício de um ano em relação à progressão funcional imediatamente anterior, dependendo, cumulativamente, do resultado de avaliação formal de desempenho e da participação em curso de aperfeiçoamento oferecido, preferencialmente, pelo órgão, na forma prevista em regulamento.   Galera, criei um perfil no instagram voltado para publicar os meus macetes , dicas e em breve venda dos meus materiais. Sigam aí @qciano. Abraço e bons estudos! https://www.instagram.com/qciano/ 
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                                -
 NOTIFICAR ERRO!!
 NOTIFICAR ERRO!!
 NOTIFICAR ERRO!!
 
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                                Em 06/12/18 às 18:54, você respondeu a opção A.    Você acertou! Em 01/12/18 às 11:20, você respondeu a opção A.        Você errou! 
 
 Arrumaram 
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                                A- está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir da publicação do ato que o promoveu.   C- está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.  
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                                Quem gostaria de ser promovido, caso a promoção zerasse o tempo de serviço? kkkkkkkk aiai Alternativa A, a promoção não interrompe o tempo de serviço. 
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                                Se a contagem é automática a partir da publicação da promoção  por que ele requereu?  
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                                alguém explica porque não é a letra C?  
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                                Essa é a chamada certidão de inteiro teor do histórico funcional.  
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                                Aegis, veja bem, o item "c" afirma que    "está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado".    Não procede a informação, porque a certidão deve informar que ele consta com 15 anos de efetivo exercício. Dos quais, 10 em cargo regular e, 5 no cargo para o qual foi promovido.         
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                                A certidão deveria dizer 15 anos, certo? Eu não lembro dessa parte da Lei, mas isso foi uma pegadinha de Português. Na C diz 15 anos no cargo da promoção   
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                                Nossa Senhora do chute, mais uma vez, obrigado! Não me esqueça no dia da prova srsrrsrsrs! 
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                                Alternativa A   “promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor” (Art. 17, Lei 8.112/90).   Veja bem, a questão afirmou que na certidão tem 5 anos de exercício no serviço público, mas João tem 15 anos de exercício no serviço público (10 anos no primeiro cargo antes da promoção, e 5 no cargo que foi promovido).  Sendo assim a promoção não interrompe o tempo de exercício no serviço publico, mas para o novo cargo se conta um novo período de exercício do cargo a partir da data da publicação do ato que promoveu o servidor.. 
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                                está incorreta, pois dela deveria ter constado que João contava com 15 anos de serviço no cargo para o qual foi promovido, pois, para tanto, o tempo de exercício decorrido antes da promoção deveria ter sido considerado.   O servidor não tem 15 anos no cargo que foi promovido, apenas 5 anos.   #Fé 
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                                Para a resolução da presente questão, cumpre acionar o teor do art. 17 da Lei 8.112/90, que assim preceitua:
 
 "Art. 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é
contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que
promover o servidor."
 
 Como daí se percebe, a certidão fornecida ao hipotético servidor se mostra equivocada, sendo certo que, conforme disposto no aludido preceito legal, a promoção não gera qualquer interrupção na contagem deste tempo, que passa a ser computado no novo cargo ocupado pelo servidor.
 
 Assim sendo, as opções B e D podem ser eliminadas de plano, visto que sustentam que a certidão estaria correta, o que não é verdade.
 
 Quanto à opção C, seu erro está em aduzir que a certidão deveria atestar que o servidor teria 15 anos no novo cargo, o que não acertado. Afinal, certidões devem refletir a realidade fática, e não seria verdadeiro informar que o servidor em tela permaneceu por 15 anos no novo cargo. Em rigor, o certo seria a certidão aduzir que o servidor possui 15 anos de serviço público, sendo 10 anos no cargo 1 e 5 anos no cargo 2 (objeto da promoção).
 
 Já a alternativa E se mostra equivocada, ao sustentar que da certidão deveria constar que o servidor teria apenas 10 anos de serviço público, o que não é verdadeiro. Igualmente descabida a justificativa apresentada, na linha de que deveria ser desconsiderado o tempo de serviço prestado no segundo cargo, após a promoção.
 
 Estabelecidas estas premissas, verifica-se que a única opção em perfeita conformidade com a regra legal acima é aquela contida na letra A ("está incorreta, pois a promoção não interrompe o tempo de exercício, que, tão somente, é contado no novo cargo a partir
da publicação do ato que o promoveu.")
 
 
 Gabarito do professor: A
 
 
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                                GABARITO LETRA A   LEI Nº 8112/1990 (DISPÕE SOBRE O REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DAS AUTARQUIAS E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS)   ARTIGO 17.  A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.        
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                                SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO (Lei 8112/90, art. 20, § 5°) # LICENÇA PARA DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA (81, I) # LICENÇA PARA AFASTAMENTO DO CÔNJUGE (81, II) # LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA (81, IV) # AFASTAMENTO PARA SERVIR ORGANISMO INTERNACIONAL (96) # AFASTAMENTO PARA PARTICIPAR DE CURSO DE FORMAÇÃO (20, § 4°) NÃO SUSPENDE O ESTÁGIO PROBATÓRIO (Lei 8112/90, art. 20, §4º e § 5º) # LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR (81, III) # AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO (95) # AFASTAMENTO PARA ESTUDO OU MISSÃO NO EXTERIOR (94) NÃO PODE SER GOZADO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO (por lógica inversa) # LICENÇA PARA CAPACITAÇÃO (81, V) # LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES (81, VI) # LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA (81, VII) # AFASTAMENTO PARA SERVIR A OUTRO ÓRGÃO OU ENTIDADE (93) # AFASTAMENTO PARA PÓS GRADUAÇÃO (96-A) INTERROMPE O EXERCÍCIO  # LICENÇA PARA DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA ATÉ 30 DIAS SEM REMUNERAÇÃO (art. 81, I c/c art. 103, II, por lógica inversa) # LICENÇA PARA AFASTAMENTO DO CÔNJUGE – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, II c/c art. 84, §1° c/c art. 40, caput) # LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA ENTRE A CONVENÇÃO PARTIDÁRIA E O REGISTRO DA CANDIDATURA SEM REMUNERAÇÃO (art. 81, IV, c/c art. 103, III, por lógica inversa) # LICENÇA PARA INTERESSES PARTICULARES – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, VI, c/c art. 91, caput, c/c art. 40, caput) # LICENÇA PARA MANDATO CLASSISTA PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO – NÃO TEM REMUNERAÇÃO (art. 81, VII c/c art. 102, VIII, “c", in fine) # AFASTAMENTO PARA MANDATO ELETIVO PARA EFEITO DE PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (art. 95 c/c art. 102, V, in fine) NÃO INTERROMPE O EXERCÍCIO  # PROMOÇÃO (art. 17) # CONCESSÕES (art. 97) # AFASTAMENTOS (art, 102) INTERROMPE O EXERCÍCIO, MAS CONTA TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE  # SITUAÇÕES (art. 103) 
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                                que questão ... fica complicando.... é mais português do que direito...   vamos a luta .... affff