SóProvas


ID
276256
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir.

Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

Alternativas
Comentários
  • Essa foi peguinha!!!

    LEP

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

            I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

            II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

            III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.


    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

           IV - provocar acidente de trabalho;


  • Como sempre o cespe invertendo os conceitos já ta manjado isso ai né...
  • Colocando os dois artigos completos correlatos ao tema da questão para facilitar o estudo.
    Lei de Execução Penal
    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:
    I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
    II - fugir;
    III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
    IV - provocar acidente de trabalho;
    V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
    VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.
     
    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:
    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;
    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;
    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.
  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro está em dizer que o condenado a pena restritiva de direitos comete falta grave ao provocar acidente de trabalho, quando na verdade a falta grave por acidente de trabalho ocorreria ao condenado à PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.

  • LEP

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

    BONS ESTUDOS ;)

  • GABARITO ERRADO

    Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos (nesse caso é PPL) que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

     

    Art. 50. Comete falta grave o CONDENADO à PPL que:

      IINCITAR ou PARTICIPAR de movimento para subverter a ordem ou a disciplina (Rebelião);

     IIFugir;

    III – Possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    IVProvocar acidente de trabalho;

     VDescumprir as condições impostas no REGIME ABERTO;

    VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

      = > INOBSERVAR aos deveres de:

        Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;

        Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

    VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

         OBS: A posse de chip configura falta grave. O requisito é que seja um  elemento essencial à comunicação. Portanto, a posse de um cabo USB, de um fone de ouvido e de um microfone não configura a falta grave.

    + FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO

    O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao PRESO PROVISÓRIO.


     

     

    Art. 51. Comete FALTA GRAVE o CONDENADO à PRD que:

    I – descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II – retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

            = - > INOBSERVAR aos deveres de:

            Art. 39 II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa;

            Art. 39 V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas.

     

    Comentando pra gravar, pois o comentário é praticamente o mesmo dos demais. 

     

  • ACIDENTE DE TRABALHO, pena privativa de liberdade.

  • Amada?

  • Ouxeee

  • Alguém pode me explicar com mais detalhes o porquê de está errado??

  • Não confundir pena privativa de liberdade e pena restritiva de direitos

    Provocar acidente de trabalho é falta grave para o condenado à pena privativa de liberdade.

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • como descumprir dever do regime aberto (PPL) se foi condenado à PRD?

  • Caraca mano cai no pega ratão

  • Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    Art 50. Comete falta grave o condenado a pena restritiva de liberdade que:

    I - Subverter a ordem

    II - Fugir

    III - Ter instrumento que fira a integridade de outrem

    IV - Provocar acidente no trabalho

    V - Descumprir Condições impostas no regime aberto

    VI - Inobservar deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    VII - Obter qlq aparelho que permita a comunicação com outras pessoas

    VIII - Recusar perfil genético

  • Gustavo Siqueira, pessoas em regime aberto podem sim cometer falta grave que serão apenados com a pena restritiva de liberdade, uma das faltas pode ser a não observação da limitação de fim de semana, burlar, modificar, retirar a monitoração eletrônica se assim for a ele imposta.. entre outros, qualquer descumprimento dessas condições terá efeito de falta grave.

    O artigo 43 do código penal prevê a existência de cinco modalidades de penas restritivas de direito as quais são:

    a) prestação pecuniária;

    b) perda de bens e valores;

    c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas;

    d) interdição temporária de direitos;

    e) limitação de fim de semana.

  • Questão puramente decoreba. Que golpe baixo.

  • Pegadinha do monstrão.

  • SIMPLES E OBJETIVO...

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    IV - provocar acidente de trabalho;

  • Penas restritivas de direito não tem regime kkkkk, essa questão é lisa igual sabão.

  • condenado em regime aberto, não tem direito a trabalho.

  • Cometerá falta grave o preso condenado a pena privativa de liberdade:

    Art 50º Inciso V: descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

  • Em regime aberto, o condenado não tem direito ao trabalho.

  • Em 21/06/20 às 17:06, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 08/06/20 às 19:35, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 01/06/20 às 18:39, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 27/05/20 às 15:31, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 21/05/20 às 15:08, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Espelho, espelho meu! Existe alguém mais sabido do que eu?

  • Pessoal, na minha humilde opinião alguns comentários aqui não se atem ao erro contido na questão, que a meu ver está em dizer na primeira parte do enunciado que "Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho". Ali deveria ser "condenado a pena privativa de liberdade", como descrito no Art. 50 LEP.

  • ERRO DA QUESTÃO "condenado à pena restritiva de direitos" ....FIM...

  • toda vez eu erro essa questão, bicho.... o erro tá em "pena restritiva de direitos".
  • Artigo.51 comete falta grave o condenado à pena restritiva de liberdade Que: IV- provocar acidente de trabalho.
  • @raineves99 Muito boa a sua resposta.

  • DE LIBERDADE !!!!!!

  • LEP

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

           I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

           IV - provocar acidente de trabalho;

  • PUTS FA!

  • Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade:

    I - Subverter a ordem

    II - Fugir

    III - Ter instrumento que fira a integridade de outrem

    IV - Provocar acidente no trabalho

    V - Descumprir Condições impostas no regime aberto

    VI - Inobservar deveres

    VII – Obter qualquer aparelho que permita a comunicação com outras pessoas

    VIII - Recusar perfil genético

    Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direito:

    I - Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - Retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - Inobservar os deveres.

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:

           IV - provocar acidente de trabalho

  • GAB: E

    Questão: Cometerá falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

    Redação correta: Cometerá falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

    _______________

    E, só para complementar, é bom ficar atento:

    descumprir, no regime aberto, as condições impostas -> falta grave para condenado a PPL

    descumprir a restrição imposta (injustificadamente) -> falta grave para condenado a PRD

    retardar o cumprimento da obrigação imposta (injustificadamente -> falta grave para condenado a PRD

  • Na questão: Condição

    No texto de lei: Restrição

    Essa foi feita para derrubar candidato desatento hehehe...

  • Se lê rápido, já sabe, né?!

  • Vamos revisar? 

    Sem violência ou grave ameaça 

    Prim - 16% 

    Rein - 20% 

    Com violência ou grave ameaça 

    Prim - 25% 

    Recin - 30% 

    Crime hediondo SEM resultado morte 

    Prim - 40% 

    Recin - 60% 

    Crime Hediondo COM resultado morte + sem saída T E M P O R Á R I A  

    Prim - 50% 

    Reinc - 70% 

    - Cuidado com os pares dos crimes hediondos, a banca pode querer colocar 40/50 e 60/70  

    - O livramento condicional é VEDADO no resultado morte 

    - Os equiparados também estão no rol

  • Restritiva de direito? Kkkk Aqui não, Cespe.
  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena PRIVATIVA DE LIBERDADE que:

  • Cai na pegadinha...

  • PRIVATIVA DE LIBERDADE

  • Que pegadinha PQP

  • Penas restritivas de direitos

             Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

            I - prestação pecuniária; 

            II - perda de bens e valores; 

           III - limitação de fim de semana. 

           IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; 

           V - interdição temporária de direitos; 

           VI - limitação de fim de semana. 

            Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    Errei DE VACILO Aff

  • Errado.

    Provocar acidente de trabalho é conduta relacionada aos condenados à pena privativa de liberdade, que caracteriza falta grave.

    Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta é conduta relacionada aos condenados à pena restritiva de direitos.

  • Só eu que li rápido e não vi "pena restritiva de direitos"

  • Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

    incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

    fugir; possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

    provocar acidente de trabalho; descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

    inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

    tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.  

    recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.      

    Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

    Art. 51. Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

    II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

    III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei.

  • pegadinha do carai
  • Pai, abre os meus olhos para eu enxergar essas pegadinhas na hora da prova, como enxerguei aqui <3

  • Cometerá falta grave o condenado à pena (restritiva de direito são penas como limitação de fim de semana, prestação social a comunidade...) privativa de liberdade que provocar acidente de trabalho ou descumprir, no regime aberto, as condições que lhe forem impostas.

  • Errado, atribuições dos que sofrem PPL.

    PRD: (comete falta grave)

    INOBSERVA:

    -obediência ao servidor

    -respeito a qualquer pessoa

    -execução do trabalho/tarefa/ordens recebidas

    -posse/utiliza/ fornece telefone/rádio/ similar

    -recusa procedimento de id perfil genético

    -descumpre/ injustificável a restrição imposta

    -retarda injustificável o cumprimento da rest. imposta

  • Artigo 51- comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

    1. Descumprir, injustificadamente, a restrição imposta.
    2. retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta.
    3. Inobservar, os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39, desta lei.
  • Uma dica pra não esquecer das faltas graves dos condenados à pena restritiva de direitos:

    Restritiva de DIReitos:

    • Descumprir, injustificamente, a restrição imposta;

    • Inobservar os deveres previstos nos incisos II e VI, do art 39. (terá de fazer um gancho pra lembrar das informações dos incisos desse artigo); e

    • Retardar, injutificamente, o cumprimento da obrigação imposta.

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