SóProvas


ID
276262
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca da execução penal, julgue os itens a seguir.

O trabalho do preso será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua remuneração, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo.

Alternativas
Comentários
  • Neste sentido é importante ler a Lei 7.210/84, principalmente o conteúdo dos artigos:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

            § 1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

            § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

            Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • QUESTÃO: O trabalho do preso será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua remuneração, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo. FALSO!!!

    FUNDAMENTO: Lei de Execução Penal


    "Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.
    § 2º O trabalho do preso
    não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

    bons estudos!!!!

  • O trabalho do preso NÃO está sujeito ao regime da CLT!

  • A questão erra ao falar que o preso será submetido a CLT, o resto está correto.

  • #DESCOMPLICANDO

    Basta lembrar que: O preso NÃO assina a Carteira de Trabalho e Previdência Social quando preso. 

  • GABARITO ERRADO

    Remuneração:

    NÃO pode ser inferior a 3/4 do SM EXCETO PSC, pois é gratuito (de interesse geral).

    NÃO se sujeita a CLTmas TEM direitos da previdência social

     

     

    ARTIGOS PERTINENTES PRA VOCÊ NÃO ACHAR QUE ESTOU MENTINDO RSRS:

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    § 2º O trabalho do preso NÃO está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    Art. 23. Incumbe ao serviço de assistência social:

    VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da Previdência Social e do seguro por acidente no trabalho;

    Art. 41 - Constituem direitos do preso:

    III - Previdência Social

     

  • Questão sobre a LEP. Mas de todo modo, E.

  • GABARITO - ERRADO

     

    O trabalho do preso não será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua remuneração, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo.

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • CLT PARA VAGABUNDO? JAMAIS!

  • Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 do salário mínimo.

    O regime do preso é a famosa remição kkk

  •    § 2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • Gab Errada

    Art28- O Trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    §1°- Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene

    §2°- O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das leis do trabalho.

  • Gab Errada

    A remuneração do trabalho realmente não poderá inferior a 3/4 do salário mínimo, porém o trabalho do preso não está sujeito a CLT.

  • o trabalho do preso não está sujeita à clt. porém acerta ao afirmar que não poderá ser inferior 3/4 do salário mínimo.

  • Tá de sacanagem o cara ganhar férias e Décimo terceiro.... Questão que vc mata sem pensar.

  • Regime fechado.convênio com estabelecimento penal interior do presidio aplicacao Direito publico LEP. Regime semi aberto convenio tem CLT.
  • O trabalho interno do preso (realizado dentro do estabelecimento penal), sendo uma obrigação cujo descumprimento acarreta a imposição de sanções disciplinares, não está regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art. 28, §2º, da LEP). O vínculo que se institui, portanto, é de direito público e não um vínculo empregatício. Em consequência, também não existirão encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização dessa mão de obra, a exemplo de aviso prévio indenizado ou não, FGTS, repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário.

    Art. 28, §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

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  • Pra complementar :

    § 2º Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em Caderneta de Poupança, que será entregue ao condenado quando posto em liberdade.

    O preso ainda sai levando um dinheirinho....Coisa boa!

    Brazzil zil zil ziiil

  • - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da CLT.

  • CLT = ERRADO

    não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo. = CORRETO

  • Sem CLT! Resto Ok.
  • Art. 28, §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho

  • bizuuu

    Em relação ao trababalho não existe vínculo empregatício do preso com a contratante.

  • TRABALHO DO PRESO

    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

    Art. 37. A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena.

    LEP - art. 126 § 4  O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

    Se o preso PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO, comete falta grave.

    ---> NÃO ESTÁ SUJEITO A CLT

    ---> TEM DIREITO A PREVIDÊNCIA SOCIAL

    ---> NÃO SERÁ INFERIOR A 3/4 DO SALÁRIO MÍNIMO

    ---> PRESO PROVISÓRIO E POLÍTICO É FACULTATIVO O TRABALHO

    ---> PRESO CONDENADO É OBRIGATÓRIO

    ---> PRESO PROVISÓRIO SÓ TRABALHA DENTRO DO ESTABELECIMENTO PENAL

    ---> OS MAIORES DE 60 ANOS e AS MULHERES EXCERÃO ATIVIDADES DE ACORDO COM SUAS APTIDÕES

    ---> A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE NÃO É REMUNERADA

    ---> A REMIÇÃO DO PRESO NO TRABALHO SE DÁ POR 3 DIAS DE TRABALHO POR 1 DIA DE PENA

  • GAB:ERRADO

    ''O trabalho do preso será submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho e a sua remuneração''- ERRADO.

    ''...e a sua remuneração, não poderá ser inferior a três quartos do salário mínimo.''- CERTO.

  • questão: errado

    o trabalho do preso NÃO é consolidade pelas leis trabalhistas o salário não poderá ser inferior a 3/4 do minimo

  • Errado.

    O trabalho do preso não está submetido ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

  • CESPE BANDIDA TODA ! MAIS EU ESTOU ATENTO.

  • STF DECIDIU EM 2021 QUE O FATO DO PRESO GANHAR MENOS DE 1 S.M. É CONSTITUCIONAL E NÃO FERE A DIGNIDADE HUMANA E NEM A ISONOMIA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS NECESSIDADES BÁSICAS COM ALIMENTAÇÃO, VESTUÁRIO, SAÚDE E HIGIENE SÃO SUPRIDOS PELO ESTADO, DE QUE ELES RECEBEM A REMIÇÃO DE MENOS UM DIA DE PENA A CADA 3 DIAS DE TRABALHO E DE QUE A FINALIDADE DO DINHEIRO RECEBIDO POR ELES É A DE REPARAR O DANO CAUSADO PELO CRIME, LOGO PODEM RECEBER MENOS DE 1 SALÁRIO MÍNIMO.

  • Gab: Errado.

    CLT NÃO!

  • Gab Errado.

    Art. 28. O trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

    §1º Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções relativas à segurança e à higiene.

    §2º O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Art. 29. O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não podendo ser inferior a 3/4 (três quartos) do salário mínimo.

  • TRABALHO DO PRESO ********

    O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho na medida de suas aptidões e capacidade**

    Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório (facultativo) e só poderá ser executado no interior do estabelecimento.***

    Remunerado: não será inferior3/4 do salário mínimo*

    Preso politico não está obrigado ao trabalho.

    FECHADO tem que cumprir um 1/6 **da pena além de outros requisitos

    SEMIABERTO a lep não traz período, contudo o STF já decidiu no Info 752 que não se faz necessário o cumprimento de 1/6 da pena para o trabalho do semiaberto.

    Prestação de serviços à comunidade é requisito de cumprimento de pena restritiva de direitos, por isso não é remunerado***

    Os deficientes, doentes e maiores de 60 anos deverão terão as condições de trabalho adaptados às suas necessidades.

    Não está sujeito a CLT **

    Tem direito a previdência social

     trabalho externo para o preso em regime fechado requer o cumprimento dos requisitos subjetivos (bom comportamento) e objetivos (tempo).

    No caso é 1/6 do cumprimento da pena para o fechado. O semiaberto a lep não traz previsão, mas stf entende desnecessário.

     A remição do preso no trabalho se dá por 3 dias de trabalho por 1 dia de pena

    O preso impossibilitado, por acidente, de prosseguir no trabalho ou nos estudos continuará a beneficiar-se com a remição.

     Se o preso PROVOCAR ACIDENTE DE TRABALHO, comete falta grave.

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