SóProvas


ID
276265
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação a direitos, deveres e disciplina do preso, julgue os
próximos itens.

As sanções disciplinares de isolamento na própria cela, ou em local adequado, assim como a inclusão no regime disciplinar diferenciado, deverão ser aplicadas mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

Alternativas
Comentários
  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

                Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente  

  • Mas uma questão com marcar de incoerencia da CESPE

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

            I - advertência verbal;

            II - repreensão;

            III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

            IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

            V - inclusão no regime disciplinar diferenciado (até aqui tudo bem)
    Art. 54 As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente (e agora)

  • Não entendi o erro de incoerência no qual foi visto.

    As sanções disciplinares de isolamento na própria cela, ou em local adequado, assim como a inclusão no regime disciplinar diferenciado, deverão ser aplicadas mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    O isolamento pode ser feito por autoridade administrativa até 10 dias, incluídos no computo caso autoridade superior não venha revogá-lo.

    A questão afirma que deverá ser aplicada mediante prévio e fundamentado despacho do juiz.

    Realmente não entendi.

  • É porque, em alguns casos, o isolamento pode ser decretado pela autoridade administrativa e posteriormente comunicado ao juiz. Está na própria LEP:


    Art. 60. A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)




    Art. 58. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não poderão exceder a trinta dias, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado. 
    (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

  • nao há incoerencia nenhuma na questão. O examinador botou tudo no mesmo saco e afirmou que são aplicadas por despacho do juiz competente. Somente será por juiz o RDD.

    Há braços!
  • Está errada, pois apenas o RDD precisa de despacho do juiz competente, as demais sanções serão aplicadas por ato motivado do diretor do presídio(art 54 da LEP).

  • Gabarito: errado.


    A única sanção disciplinar que é decretada pelo juiz é a inclusão no RDD.


    Todas as demais são de competência do diretor do estabelecimento.

  • L7120/84

    Art. 54. As sanções dos incisos IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

  • Só basta lembar que é só RDD que deve ser autorizada pelo juiz.

     

    DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS

    Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    I - advertência verbal

       -> F. LEVE /MÉDIA 

       -> Diretor + comunicação ao Juiz

    II - repreensão

       -> F. leve/média

       -> Diretor + comunicação ao Juiz

    III - suspensão ou restrição de direitos (art. 41, § único)

     - Proporcionalidade do trabalho, descanso e lazer;

     - Visitas;

     - Contato com o mundo exterior.

         -> F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

    IV - isolamento na própria cela.

         - > F. GRAVE

         -> Diretor + comunicação ao Juiz

         -> Máx de 30 dias

    V - inclusão no RDD. 

         - > F. GRAVE

         - > Pelo juiz, antecedido de requerimento circunstanciado*.

         - > Máx 360 dias

    Prorrogação: nova falta grave de MESMA ESPÉCIE, até o limite 1/6 da pena aplicada;   

    * REQUERIMENTO CIRCUNSTANCIADO para RDD

      A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar (RDD) dependerá de:

        1 - requerimento circunstanciado elaborado PELO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO ou outra autoridade administrativa

        2 - PARA O JUIZ

        3 - onde será precedida de manifestação do MP e da defesa

    -> SERÁ prolatada em até 15 dias

  • ERRADO

     

    As sanções disciplinares de isolamento na própria cela, ou em local adequado não dependerão de autorização judicial. Poderão ser executadas com autorizaçao da autoridade administrativa do presídio (diretor), desde que não ultrapasse 10 dias. Ultrapassado esse período a sanção será imposta pelo Diretor que comunicará ao juiz da execução e não passará de 30 dias.

     

    Na prática, o agente penitenciário, comum, pode realizar esse procedimento de isolar o preso na própria cela, garantido a ele os demais direitos.

     

    É uma sanção administrativa, muitas vezes chamada de "castigo". Lembrando que é vedado o emprego de celas escuras como antigamente, as chamadas "solitárias". 

     

    A inclusão do preso no RDD (regime disciplinar diferenciado) dependerá de autorização judicial, possui requisitos objetivos e é regulamentado por lei. 


  • As quatro primeiras sanções (advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela) serão aplicadas por ato motivado do DIRETOR DO ESTABELECIMENTO;

    A sanção de INCLUSÃO DEFINITIVA NO RDD será aplicada por PRÉVIO e FUNDAMENTADO despacho do JUIZ COMPETENTE;

    Logo, erra a questão a afirmar que as sanção disciplinar de isolamento na própria cela, ou em local adequado, deverá ser aplicada mediante prévio e fundamentado despacho do juiz competente. Não, não! Só a inclusão no RDD que traz tal exigência.

    GABARITO: ERRADO



  • Diretor faz o Requerimento para o Juiz, que deverá proferir o despacho; precedido de manifestação do Ministério Público ou da defesa.

  • Sanções disciplinares:

         

      I - advertência verbal;

         

      II - repreensão;

     

        

      III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

         

      IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

        

     

      V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    I a IV do art. 53 APLICADAS POR ATO MOTIVADO DO DIRETOR

    V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente  

  • só para o DDR.

  • Gab errada

    Isolamento na própria cela: Diretor do estabelecimento

    RDD: Juiz competente.

  • GAB: E

    SANÇÕES DISCIPLINARES:

    1 - Aplicadas pelo DIRETOR:

    -> advertência verbal

    -> repreensão

    -> suspensão e restrição de direitos (falta grave / por até 30 dias)

    -> isolamento (falta grave / por até 30 dias)

    2 - Aplicadas pelo JUIZ:

    -> RDD (falta grave)

    _______________________________

    Observações:

    -> o isolamento será sempre comunicado ao juiz

    -> o RDD depende de requerimento do diretor ou outra autoridade adm

    -> o RDD será precedido de manifestação do MP e da Defesa

    -> o RDD será prolatado em até 15 dias

    -> isolamento sanção: até 30 dias

    -> isolamento preventivo: até 10 dias

  • Art. 53. Constituem SANÇÕES DISCIPLINARES:

    Inclusão no RDD

    1- ATÉ 2 ANOS (PACOTE ANTICRIME)  duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie.

    2- JUIZ

    3- FALTA GRAVE

    Isolamento na própria cela.

       1- F. GRAVE

        2-Diretor + comunicação ao Juiz

        3- Máx de 30 dias

    Suspensão ou restrição de direitos

      1- F. GRAVE

       2- Diretor + comunicação ao Juiz

        3- Máx de 30 dias

  • Cuidado com os comentários desatualizados

     A NOVA REDAÇÃO DO PACOTE ANTICRIME

    Lei 13.964/2019

    “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:

    I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie;

    II - recolhimento em cela individual;

    III - visitas quinzenaisde 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas;

    IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;

    V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário;

    VI - fiscalização do conteúdo da correspondência;

    VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

  • SIMPLES E OBJETIVO...

    Ato motivado do diretor do estabelecimento - advertência verbal, repreensão, suspensão ou restrição de direitos e isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo.

    Prévio e fundamentado despacho do juiz competente - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

             

  • Durante o processo da falta disciplinar, a autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo do faltoso pelo prazo de até 10 dias.  No caso do isolamento preventivo, não há possibilidade de prorrogação ou nova decretação pelo mesmo fundamento. Decorrido o prazo acima citado, restitui-se ao preso a situação normal de encarceramento, salvo se houver inclusão definitiva no RDD.  

    A inclusão do preso no regime disciplinar diferenciado (RDD), no interesse da disciplina e da averiguação do fato (inclusão preventiva), DEPENDERÁ de despacho do juiz competente, sem a necessidade de oitiva do Ministério Público. 

    vide: estratégia concursos

  • Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    ERREI POR CONTA DESSE PARÁGRAFO.

  • A decisão de inclusão de preso em regime disciplinar diferenciado depende de ato prévio e fundamentado do juiz competente. A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.

  • Somente o RDD que é de competência do juízo da execução, as outras sanções é o diretor mesmo que aplica.

  • Quem aplica as sanções citadas é o diretor do presidio !

  • Sanções

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    (Pelo Direto)

    II - repreensão;

    (Pelo Direto)

    III - suspensão ou restrição de direitos.

    (Pelo Direto, quando falta Grave)

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo...

    (Pelo Direto, quando falta Grave)

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

    (Pelo JUIZ, quando falta Grave e subversão da ordem ou disciplina)

  • Constituem sanções disciplinares:

          diretor   I - advertência verbal;

           II - repreensão;

           III - suspensão direitos

           IV - isolamento na própria cela,ei.

           V - rdd- juizz

         

  • ERRADO.

    ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA: ATO MOTIVADO DO DIRETOR DO ESTABELECIMENTO.

  • SANÇÕES:

    I - Advertência verbal - Diretor

    II – Repreensão - Diretor

    III - Suspensão direitos - Diretor

    IV - Isolamento na própria cela - Diretor

    V – RDD - Juiz

  • GALERA TOMEM CUIDADO ESSE COMENTÁRIO DO "DEDECO" ESTÁ ERRADO ISOLAMENTO NA PRÓPRIA CELA, RESTRIÇÃO DE DIREITOS, Q SÃO CLASSIFICADOS COMO FALTA GRAVE PODEM SEGUNDO A LEP, COM O ADVENTO DO PACOTE ANTICRIME, SER IMPLEMENTADOS PELO DIRETOR, O DECRETO 6.049 DIZ QUE SOMENTE PELO JUIZ, TEM ESSA CONTRADIÇÃO. PORÉM O RDD, SERÁ MEDIANTE DESPACHO DO JUIZ, ESTE OUVIRÁ O MP E. A AUTORIDADE ADM. CUIDADO, TEM COMENTÁRIOS MALDOSOS, INDUZINDO A ERRO
  • A sanção disciplinar de isolamento na própria cela, ou em local adequado é autorizada pelo diretor do estabelecimento prisional.

  • ERRADO

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

           I - advertência verbal;

           II - repreensão;

           III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

           IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

           V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

               Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.

  • Art. 57 Parágrafo único. O isolamento será sempre comunicado ao Juiz da execução.

    Comunição é uma coisa, prévio e fundamentado despacho do juiz é outra. Não confundam!

  • RDD - APENAS O JUIZ.

  • Pessoal tive muito cuidado , fiz a leitura de todos os comentários vamos deixar bem fundamentada porque a questão é considerada errada :

    RDD só com o fundamento e despacho do Juiz da Vara de execuções penais ;

    por outro lado o diretor pode enviar o preso provisório ou condenado por período de ate 10 dias para cela isolada não podendo exceder, comunicara os motivos que levou a tomar as medidas ao juiz.

    Espero que tenha ajudado, e se Eu tiver errado pode me orientar ou complementar o raciocínio estamos juntos rumo a aprovação .

  • Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                        

    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                        

  • somente o RDD que será aplicado mediante a despacho do juiz.

  • Como o enunciado não especificou de acordo com qual legislação, responde de acordo com a LEP (por hierarquia).

    Mas vale ressaltar a diferença entre a LEP e o DECRETO 6049

    Quem aplica a sanção de acordo com o DECRETO 6049:

    Diretor = Advertência Verbal ; Repreensão; Isolamento PREVENTIVO (até 10 dias).

    Juiz = RDD; Suspenção/Restrição de Direitos; Isolamento (própria cela/local adequado)

    Quem aplica a sanção de acordo com a LEP:

    Diretor = Todas, exceto RDD.

    Juiz = RDD;

  • Isolamento = Diretor

    RDD: Juíz

  • Na LEP o juiz "comanda" o apenas a inclusão no RDD.

  • SUBSEÇÃO III Das Sanções e das Recompensas Art. 53. Constituem sanções disciplinares: I - advertência verbal; II - repreensão; III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único); IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei. V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.                         (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                          (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003) § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.                       (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003) § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias.     
  • Somente o RDD precisa da autorização judicial.

  • A sanção de isolamento na própria cela, ou em local adequado será aplicada por ato motivado do diretor do estabelecimento. 

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

           I - advertência verbal;

           II - repreensão;

           III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

           IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

           V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

         Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente 

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