SóProvas


ID
276277
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue os itens que se seguem, relativos aos estabelecimentos penais
e à execução da pena privativa de liberdade.

Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.

Alternativas
Comentários
  • LEP

     Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

            I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

            II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

            Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso.

  • ASSERTIVA ERRADA

    A permissão de saída, regulada nos art. 120 e 121 da LEP, funda-se basicamente em razões humanitárias e tem por finalidade permitir aos condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e aos presos provisórios sair do estabelecimento, mediante escolta, em caso de falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira ou companheiro, ascendente, descendente, irmão ou irmã, ou em caso de necessidade de tratamento médico.As hipóteses previstas no art. 120 da LEP são exaustivas e não meramente enumerativas.
    A permissão de saída será apreciada e concedida, ou não, pelo direitor do estabelecimento onde se encontrar o preso; a permanência deste fora do estabelecimento terá a duração necessária à finalidade da saída.

  • A Saida Temporaria, conforme estabelece o art 122 da LEP,  eh deferida aos condenados que cumprem pena em regime semi-aberto, diferentemente da Permissao de Saida, prevista nos arts 120 e ss da LEP, que pode ser concedida ao condenado que cumpre pena em regime fechado ou semi-aberto, alem de presos provisorios, porem neste caso MEDIANTE ESCOLTA.

    Lembrando ainda que na Saida Temporaria, embora o beneficio seja concedido sem vigilancia direta, nada impede a UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE MONITORAMENTO ELETRONICO, qdo determinado pelo juiz da execução.
  • Poderá ter permissão para saída e nunca sem vigilância deverá ser escoltado.Não confundir com a saída temporária de 7 dias dos quais só tem o benefício quem cumpre pena no regime semi-aberto,ai sim sem vigilância.O x da questão é o motivo da saída e o regime conforme segue os artigos da LEP abaixo.A banca foi maldosa trocando permissão de saida por saída temporária para confundir.Toda atençao é pouca em concursos.Vlw galera bons estudos

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:
    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).
    Parágrafo único. A permissão de saída será concedida pelo diretor do estabelecimento onde se encontra o preso. 

    Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
    I - visita à família;
    II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
    III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. 
  • Perfeita sua explicaçao sandro obrigada me ajudou a entender...
  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.

  • QUESTÃO ERRADA.

    Acrescentando:

    Art. 34, § 3º, do CP. O trabalho externo é admissível no regime fechado, em SERVIÇOS ou OBRAS "PÚBLICAS".

    LEP
    Art. 36. O trabalho externo será admissível para os presos em regime fechado somente em serviço ou obras "públicas" realizadas por órgãos da Administração Direta ou Indireta, ou entidades privadas, desde que tomadas as cautelas contra a fuga e em favor da disciplina.

     § 1º O limite máximo do número de presos será de 10% (dez por cento) DO TOTAL DE EMPREGADOS NA OBRA.



  • RESPOSTA: ERRADA


    Correção em negrito:


    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter permissão para sair do estabelecimento, mediante esculta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.


    Fundamentação: Art. 120 da LEP.

  • Cristiano. péssima!!!" Sua resposta esta errada, se trata de outra questão. Não dessa!!!

  • Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.
    Essa questão basta usar a razão.

  • Logicamente: Errado, se solta o condenado sem vigilância direta, nunca mais retorna. Papai noel e coelho da páscoa não existem!! rsrs 

  • As saídas temporárias são apenas para condenados em regime semiaberto, e são, sim, sem vigilância direta, muito embora possa ser determinado o monitoramento eletrônico.

  • MACETE DO GUERRILHEIRO: AUTORIZAÇÕES DE SAÍDA

     

        SAÍDA TEMPORÁRIA -

    filho SAÍ NA SEXTA E VOLTA NA SEGUNDA

    Aqui é pra curtir (lembrar que sair pra estudar, visitar familiares e atividades de retorno à sociedade é curtição pro preso)

    NÃO tem doença 

    NÃO tem vigilância do pai (possível monitoração pelo "celular rsrs")

    Prazo é longo ("7 dias"), se estudo: tempo necessário para o estudo

    Quem determina:

    A mãe (o juiz) ouvido o pai (diretor do estabelecimento)  + o TIO (MP

    Regime: semi aberto pro adolescente que tem liberdade sair livremente. 

    Lembre que temos 3 regimes:

    Fechado: para criança (É dentro de casa o tempo todo)

    Semiaberto: para o adolescente (pode sair com um tempo pré estabelecido)

    Aberto: para o adulto (mora fora de casa)

    REQUISITOS:

    1 - Comportamento adequado 

    2 - Cumprimento:

       1/6 se primário

       1/4 se reincidente

    3 - Compatibilidade do benefício

    REVOGAÇÃO AUTOMÁTICA quando o condenado:

    - praticar fato definido como crime doloso,

    - for punido por falta grave,

    - desatender as condições impostas na autorização ou

    - revelar baixo grau de aproveitamento do curso.

     

        PERMISSÃO DE SAÍDA -

    Pai leva filho ao dentista/no velório/visitar parente com DG

    Aqui não é pra curtir
    Aqui tem doença / velório

    Vigilância DIRETA do pai

    Duração: Prazo necessário

    Quem determina:

    O pai (diretor do estabelecimento)

  • Quinta vez que resolvo questão com essa pegadinha. Já estamos vacinados. Amémmm!!!

    Regime fechado, requer escolta.

  • OOOOOOOOOOOOOOOOlé, na tourada dos concursos desviei dessa chifrada.

  •  

    Permissão de saída -> Cabe nos regimes fechado e semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> Só nos casos de Morte do CADI (Cônjuge, Companheiro, Ascendente, Descendente, Írmão)

    >>> POR MOTIVO DE DOENÇA

    -Necessário, em ambos casos, de autorização do diretor do estabelecimento e sempre será mediante escolta.

    Saída Temporária -> Cabe somente no regime semi-aberto, nos seguintes casos:

    >>> visita à família; *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

    >>> freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superiorna Comarca do Juízo da Execução*Aqui ele só usa o tempo necessário para comparecimento à instituição de ensino, devendo retornar em seguida ao estabelecimento penal.

    >>> participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. *prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano, com intervalo mínimo de 45 dias entre uma e outra.

     -A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.        

    -Nos 3 casos é necessário a autorização do juiz competente.

  • Regime fechado = tem direito à permissão de saída mediante escolta.

    Regime semi-aberto = tem direito à saída temporária sem vigilância direta.

  • QUE COMPLICAÇÃO ESSES COMENTARIOS QUESTAO E SIMPLES!!!

    SAIDA TEMPORARIA -SEM VIGILANCIA DIRETA.

    REGIME FECHADO - MEDIANTE ESCOLTA .

    VALEU

  • Errada

    Solta preso em regime fechado com uma cadeiada nas costas pra cumprir, sem vigilância, depois me fala se ele voltou..

  • RESOLUÇÃO

    Não é caso de saída temporária, mas sim de permissão de saída. Além disso, a permissão de saída possui vigilância direta (escolta).

    Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semi-aberto e os presos provisórios poderão obter permissão para sair do estabelecimento, mediante escolta, quando ocorrer um dos seguintes fatos:

    I - falecimento ou doença grave do cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;

    II - necessidade de tratamento médico (parágrafo único do artigo 14).

    Resposta: errado.

  • Errado

    Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semiaberto podem obter permissão de saída do estabelecimento, mediante escolta, em casos de falecimento ou doença grave de cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão ou para necessidade de tratamento médico.

    Regime Fechado -> Apenas permissão de saída, com escolta

    Regime Semiaberto -> Permissão de saída (com escolta) e saída temporária (sem vigilância direta).

  • GABARITO: E

    LEI DE EXECUÇÃO PENAL - Saída Temporária (RESUMO )

     Concedida p/ Juiz da execução

      Condenados Reg semiaberto

      Sem Escolta.

      Prazo Ñ superior a 7 dias, pode

     ser renovado 4 vezes durante o ano.

      Intervalo de 45 dias

     Revogado automaticamente

    quando o condenado praticar:

      Crime doloso;

      for punido por falta grave;

      Desatender as condições impostas na

     autorização ou revelar baixo grau de

     aproveitamento do curso.

     A Saída temporária será concedida nas seguintes Hipóteses:

      Visita à família;

      Frequência à cursos supletivos profissionais, 2º grau ou

     superior;

      Participar de atv de convívio social.

     Requisitos;

     Bom comportamento;

    cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da

    pena, se o condenado for primário, e 1/4

    (um quarto), se reincidente;

    compatibilidade do benefício com os

    objetivos da pena.

    Provérbios 21:31 – O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória

    YOU TUBE PROF ROGERIO SILVA

    https://www.youtube.com/channel/UCjqMyxJqW98dkyOgIXBc1Ig?view_as=subscriber

    ROGERIO CONCURSEIRO

    https://www.youtube.com/channel/UC9jMABWHjXyzLdLGa-ziRTw?view_as=subscriber

  • ➜ SAÍDA TEMPORÁRIA: Ato vinculado da autoridade judicial, somente o juiz da execução.

    Regime: Apenas SEMIABERTO.

    Vigilância: INDIRETA, pode impor algumas medidas de segurança (monitoração eletrônica).

    Hipóteses: visita à família; curso supletivo, instrução do 2° grau ou superior; atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

    Duração: A autorização será concedida por prazo não superior a 7 dias, podendo ser renovada por mais 4 vezes durante o ano, totalizando 35 dias. Em caso de cursoescolaatividade: tempo necessário;

    ➜ PERMISSÃO DE SAÍDA: Ato discricionário da autoridade administrativa (diretor do estabelecimento penal).

    Regime: FECHADO ou SEMIABERTO (CONDENADO ou PRESO PROVISÓRIO).

    Vigilância: DIRETA (mediante ESCOLTA);

    Hipóteses: falecimento ou doença grave de CCADI (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente e irmão); tratamento médico.

    Duração: tempo necessário.

  • S T J - SAÍDA TEMPORÁRIA PELO JUIZ

    REGIME APENAS SEMIABERTO

  • Regime semiaberto = sem vigilância direta.

    Regime fechado = mediante escolta.

  • PAREI DE LER ONDE FALA QUE O FECHADO PODE TER AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA!!! NÃO PODE. FECHADO. TÁ FECHADO.

    PERTENCELEMOS!

  • Diferenças elementares entre um e outro para distinguir nas questões...

    Permisão de Saída:

    *Morte/Doença do CCADI (companheira, conjunge, ascendente, descendente e irmão); Doença que não possa ser tratada dentro do estabelecimento penal - ESCOLTADO (vigilância direta)

    *Regime Fechado/Semiaberto/Provisórios

    *Autorizado pelo Diretor

    Saída Temporária

    *Regime Semiaberto

    *Possui prazo

    *Autorizado pelo Juiz (clausula de reserva jurisidicional)

  • PERMISSÃO DE SAÍDA -> FECHADO, SEMIABERTO E PROVISÓRIO

    SAÍDA TEMPORÁRIA -> SEMIABERTO

  • SAÍDA TEMPORÁRIA

    Somente para os condenados que cumpre pena em regime semiaberto

  • Saída temporária para condenado a PPL em regime fechado? Não né, baby charque!

  • PERMISSÃO DE SAÍDA (PS) = "Pronto Socorro": doença do sentenciado ou falecimento de seu parente. Não há mérito do condenado. Logo, há escolta policial do preso e o diretor do presídio pode conceder.

    SAÍDA TEMPORÁRIA (ST) = "Só Tribunal". Exige-se mérito do sentenciado. Logo, só o magistrado pode conceder. Hipóteses: visita à família, cursos ou ainda atividade de ressocialização.

  • Errado.

    Observe que temos dois erros na questão.

    Primeiramente a autorização para saída temporária do estabelecimento é destinado aos condenados em regime semiaberto.

    O segundo erro é que a hipótese trazida pela questão (falecimento de cônjuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão) diz respeito à permissão de saída e não a saída temporária.

  • só o semi aberto

  • *SAÍDA TEMPORÁRIA (RESSOCIALIZAÇÃO) - SEMI-ABERTO- JUIZ DA EXECUÇÃO- SEM VIGILÂNCIA

    *PERMISSÃO DE SAÍDA (HUMANITÁRIA) - SEMI-ABERTO OU FECHADO- DIRETOR DO ESTABELECIMENTO- COM VIGILÂNCIA

  • Não é AUTORIZAÇÃO, sim, Permissão, neste caso concreto.

  • Quando são coisas boas

    ( Datas comemorativas, casamentos)

    SEM ESCOLTA

    Quando são coisas ruins

    ( funeral, parente em hospital )

    COM ESCOLTA

    E nesse caso é a permissão e não a autorização .

    Gab: Errado

  • A questão cobrou conhecimentos relativos à saída temporária também conhecida como “saidinha".

    A saída temporária é concedida aos condenados que cumprem pena em regime semiaberto para visita à família, frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução ou para participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social. (art. 122, incs. I a III da Lei 7.210/84 – Lei de Execução Penal).

    O benefício não é concedido a quem cumpre pena no regime fechado.

    Atenção: O a lei n° 13.964/2019 (pacote anticrime) incluiu o § 2° no art. 122 da LEP proibindo à saída temporária ao condenado que cumpre pena por praticar crime hediondo com resultado morte.

    Para ter direito a saída temporária, além de serem ouvidos o Ministério Público e a Administração penitenciária o condenado deverá satisfazer os requisitos dispostos no art. 123 da LEP:

    I - comportamento adequado;

    II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;

    III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

    Gabarito, errado.

  • saida temporaria é somente para quem ta no semi aberto

  • art:120 PERMISSÃO DE SAÍDA: fechado, semiaberto e provisório (mediante escolta)

    art:122 SAÍDA TEMPORÁRIA: semiaberto (sem vigilância direta)