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ID
276286
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca do livramento condicional, de incidentes da execução e de
recursos, julgue os itens a seguir.

O excesso ou desvio na execução podem ser suscitados pelo Ministério Público, conselho penitenciário, sentenciado e pelos demais órgãos da execução.

Alternativas
Comentários
  • LEP

    Art. 185. Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

            Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

            I - o Ministério Público;

            II - o Conselho Penitenciário;

            III - o sentenciado;

            IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • ASSERTIVA CORRETA

    É preciso tem em vista que a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para harmônica integração social do condenado e do internado, e que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.
    Nos termos do art. 186 da LEP, podem sucitar o incidente de excesso ou desvio de execução:
    I - O MP;
    II - O Conselho Penitenciário;
    III - O sentenciado;
    IV - Qualquer dos demais órgãos da execução penal.

    Obs: o rol dos legitimados é taxativo. 

  • Quais são os demais "órgãos da execução penal"?

    Art. 61. São órgãos da execução penal:

    I - o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    II - o Juízo da Execução;

    III - o Ministério Público;

    IV - o Conselho Penitenciário;

    V - os Departamentos Penitenciários;

    VI - o Patronato;

    VII - o Conselho da Comunidade.

    VIII - a Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.313, de 2010).

    Dispositivos da LEP;

  • Sentenciado é eufemismo.

     

    É condenado mesmo!

  • CERTO

    Simplifique:

    Entenda que o sentenciado e qualquer órgão da execução podem suscitar o excesso ou desvio.

    Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público; (É ÓRGÃO DA EXECUÇÃO - informação dispensável)

    II - o Conselho Penitenciário; (É ÓRGÃO DA EXECUÇÃO - informação dispensável)

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • Gab Certa

    Art186°- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I- O Ministério Público

    II- O Conselho Penitenciário

    III- O Sentenciado

    IV- Qualquer dos demais Órgãos da execução

  • Gab Certa

    Art186°- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I- O Ministério Público

    II- O Conselho Penitenciário

    III- O Sentenciado

    IV- Qualquer dos demais Órgãos da Execução penal.

  • Inclusive o sentenciado.

  • Art186°- Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I- O Ministério Público

    II- O Conselho Penitenciário

    III- O Sentenciado

    IV- Qualquer dos demais Órgãos da Execução penal.

    QUA SE CO MI

    QUA - Qualquer dos demais Órgãos da Execução penal.

    SE - Sentenciado

    CO - Conselho Penitenciário

    MI - Ministério Público

  • - Haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares.

    - Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - Ministério Público;

    II - Conselho Penitenciário;

    III - Sentenciado;

    IV - Demais órgãos da execução penal.

  • Para não esquecer:

    todos os órgãos de execução podem.

  • EXCESSO / DESVIO ->

    QUA SE CO MI

    QUA - Qualquer dos demais Órgãos da Execução penal.

    SE - Sentenciado

    CO - Conselho Penitenciário

    MI - Ministério Público

  • O excesso ou desvio na execução podem ser suscitados pelos:

    Sentenciado; Patronato;

    Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

    Juízo da Execução ; Ministério Público;

    Conselho Penitenciário ; Departamentos Penitenciários;

    Conselho da Comunidade e Defensoria Pública. 

  •  Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    QUALQUER DOS ÓRGÃOS DA EXECUÇÃO PENAL

  • Excesso ou Desvio

    > solicita o incidente MI..nisterio público / CO..nselho penit / SE..ntenciado /QUALQ órgão

  • artigo 186º da LEP em sua literalidade.

    certo

  • Apenas decore assim:

    1. Sentenciado;
    2. Órgãos da Execução Penal.
  • Art. 186. Podem suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução:

    I - o Ministério Público;

    II - o Conselho Penitenciário;

    III - o sentenciado;

    IV - qualquer dos demais órgãos da execução penal.

  • A questão cobrou conhecimentos acerca da lei n° 7.210/1984 – Lei de Execução Penal – LEP.

    São legitimados para suscitar o incidente de excesso ou desvio de execução o Ministério Público, o Conselho Penitenciário, o próprio sentenciado e qualquer outro órgão da execução penal, conforme o art. 186 da LEP.

    Gabarito, correto.



  • Demais órgãos da execução? O DEPEN não pode.

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