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ID
2762941
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Uma nova Constituição é promulgada, sendo que um grupo de parlamentares mantém dúvidas acerca do destino a ser concedido a várias normas da Constituição antiga, cujas temáticas não foram tratadas pela nova Constituição. Como a nova Constituição ficou silente quanto a essa situação, o grupo de parlamentares, preocupado com possível lacuna normativa, resolve procurar competentes advogados a fim de sanar a referida dúvida.

Os advogados informaram que, segundo o sistema jurídico-constitucional brasileiro,

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D!

    O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO), também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O PCO possui as seguintes características:

    - Inicial - Inaugura um novo ordenamento, instaurando uma nova ordem jurídica.
    - Autônomo - A estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.
    - Ilimitado Juridicamente - Ele é ilimitado juridicamente, assim não tem que respeitar os limites postos pelo direito anterior.
    - Soberano e Incondicionado na Tomada de Suas Decisões - Este não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.

    O exercício do poder constituinte originário implica na revogação de todas as normas jurídicas inseridas na Constituição anterior, ainda que compatíveis com a Constituição ora vigente.

    De acordo com a Teoria da Desconstitucionalização [NÃO ADOTADA!], as normas constitucionais que não sejam materialmente constitucionais e que tenham compatibilidade com a nova ordem constitucional vigente podem ser mantidas com natureza de lei, desconstitucionalizando-se. Em regra, não é admitida no direito brasileiro. A aplicação da Teoria da Desconstitucionalização deve ter previsão expressa, a exemplo do que ocorre com a Constituição de Portugal (art. 292). No Brasil, o art. 147 da Constituição de 1967 do Estado de SP também trazia tal possibilidade.

    No que tange à legislação infraconstitucional, o exercício do PCO pode importar na recepção das normas infraconstitucionais anteriores à vigência da nova Constituição, desde que sejam materialmente compatíveis com ela, mediante o fundamento imediato de validade. Trata-se de instituto que prevê que um ordenamento jurídico acolha e torne suas as normas de ordenamento jurídico anterior. Não havendo compatibilidade, a hipótese será de não recepção, e não de inconstitucionalidade.

    Material da professora Flávia Martins de Carvalho.

  • GABARITO: LETRA D.

     

    Com relação à Constituição, quando entra em vigor, ab-roga (revoga integralmente) a Constituição anterior, sem necessidade de cláusula de revogação. Entretanto, se quiser manter alguns dispositivos da Constituição anterior poderá fazê-lo, desde que por meio de cláusula expressa. 

     

    Com relação às normas infraconstitucionais, a Constituição, quando entra em vigor, revoga tacitamente o ordenamento jurídico que se mostre com ela incompatível e recepciona o ordenamento que se mostre compatível.

  • ''O poder constituinte originário (também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1.º grau)
    é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica
    precedente
    . O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado,
    diverso do que vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente.'' Pedro Lenza

    Gabarito D

  • A questão aborda a temática relacionada às normas constitucionais no tempo. Analisemos as assertivas, tendo em vista a decorrência hipotética do surgimento de uma nova Constituição.

    Alternativa “a": está incorreta. Adota-se a tese da revogação, segundo a qual a norma posterior revoga a anterior emanada do mesmo órgão caso a) declare expressamente, b) seja com ela incompatível ou c) regule inteiramente a matéria.

    Alternativa “b": está incorreta. A tese da recepção ou não recepção aplica-se somente aos atos infraconstitucionais, não se falando no mesmo para as normas de hierarquia constitucional.

    Alternativa “c": está incorreta. O status de supralegalidade é adotado para os tratados de direitos humanos internalizados seguindo um rito diferente do previsto no art. 5º, §3º (portanto, anteriores ao advento da EC 45/2004); não há relação com a discussão das normas constitucionais no tempo. 

    Alternativa “d": está correta. A revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda de sua validade. A revogação tácita ocorre em razão da (a) incompatibilidade entre duas normas ou quando uma (b) norma posterior regula inteiramente a matéria tratada por uma norma anterior. Esta hipótese é denominada de “revogação por normação geral".

    Gabarito do professor: Letra D.


  • Com o advento da nova CF as normas infra constitucionais materialmente incompatível com a nova CF estas serão  revogadas, não há que se falar em exame de constitucionalidade, as que forem compatíveis serão recepcionadas. Todas as normas da constituição anterior serão todas integralmente revogadas.

  • Poder Originário: É o poder de criar uma nova Constituição. Ele é ilimitado, político, inicial, incondicionado, permanente e autônomo.

  • a revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda de sua validade.

  • A regra é a revogação de todas as normas da constituição anterior, excepicionalmente, se expressamente previsto, pode haver a desconstitucionilização e a recepção material das normas da constituição anterior.

  • GABARITO: LETRA D

    A) ERRADA – O fenômeno conhecido como desconstitucionalização é quando a Constituição nova recepciona a Constituição antiga como norma infraconstitucional no que com aquela for compatível, e desde que expressamente requeira.

    B) ERRADA – Não há como recepcionar tacitamente. Se a Constituição foi silente, aquelas normas serão tidas por revogadas.

    C) ERRADA – Assim como não adquiriam o status supralegal, novamente, não podem ser recepcionadas sem a manifestação expressa nesse sentido em texto constitucional.

    D) CERTA – Ausente manifestação expressa em sentido contrário, restam as normas revogadas.

  • o fenômeno da desconstitucionalização não é adotado no Brasil. Só existiria se a nova constituição prevesse expressamente.

     

  • como bem lembrado pelo colega Raphael em seu comentário, as normas infraconstitucionais anteriores à Constituição de 1988 podem ser recepcionadas, diferentemente do que ocorre com a Constituição revogada. Um exemplo de norma que fora recepcionada pela atual Constituição, inclusive com status de Lei Complementar, é o Código Tributário Nacional (CTN).

    Quando um território é invadido por rivais, o líder, com certeza, será decapitado, duas forças de igual hierarquia não podem conviver harmonicamente. Agora, os demais, os liderados, caso sujeitem-se ao novo líder, podem até ser aceitos por ele. Isso é natural, amigos, fruto do espírito dos homens. Que é a lei senão um produto do espírito?

    (caramba, acho que o café que tomei estava muito forte kkkkk)

    bons estudos!

  • E ninguém mencionou onde isso tudo da escrito, kkkkk me ajudem aii...

  • Nova Constituição não falou? Então revogou! =D

  • C) a revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda de sua validade. Correta

    Porquê? Porque na LINDB (lei de introdução as normas do direito brasileiro) no artigo 2, parágrafo 1 que estipula '' a lei posterior revoga a anterior quando espresamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior''.

    Vale lembrar também do caso da repristinacao, disposta no parágrafo terceiro do mesmo artigo, que diz: "Salvo disposição em contrário a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência", ou seja, via de regra não existe repristinacao salvo se expressamente declarado.

  • A regre é a revogação global, quando uma nova constituição entre e não trata sobre a anterior de forma "EXPRESSA" ( desconstitucionalização), então haverá a revogação total.

  • Alguém poderia me tirar uma dúvida?! Então, caso venha uma nova constituição pode ter artigos que já existiam?! Exemplo: existe o artigo 7 que garante o direito dos trabalhadores e com uma nova constituição poderia pôr esses direitos novamente aos trabalhadores?

  • O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO), também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O PCO possui as seguintes características:

    - Inicial - Inaugura um novo ordenamento, instaurando uma nova ordem jurídica.

    - Autônomo - A estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder

    constituinte originário.

    - Ilimitado Juridicamente - Ele é ilimitado juridicamente, assim não tem que respeitar os limites postos pelo

    direito anterior.

    - Soberano e Incondicionado na Tomada de Suas Decisões - Este não tem que se submeter a qualquer forma

    prefixada de manifestação.

    O exercício do poder constituinte originário implica na revogação de todas as normas jurídicas inseridas na Constituição anterior, ainda que compatíveis com a Constituição ora vigente.

  • O fenômeno da desconstitucionalização, que faz com que as normas constitucionais anteriores compatíveis com a nova constituição sejam recebidas com força de lei infraconstitucional, deve estar expressamente previsto na nova constituição.

  • A) as normas da Constituição pretérita que guardarem congruência material com a nova Constituição serão convertidas em normas ordinárias.

    B) as matérias tratadas pela Constituição pretérita e não reguladas pela nova Constituição serão por esta recepcionadas.

    C) as matérias tratadas pela Constituição pretérita e não reguladas pela nova Constituição receberão, na nova ordem, status supralegal, mas infraconstitucional.

    D) a revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda de sua validade.

    GABARITO: O poder constituinte originário, também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. Em regra, com o advento de uma nova constituição, a  anterior é integralmente revogada, perdendo sua validade. O exercício do poder constituinte originário implica na revogação de todas as normas jurídicas inseridas na Constituição anterior, ainda que compatíveis com a Constituição ora vigente. 

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  • O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO), também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O PCO possui as seguintes características:

    - Inicial - Inaugura um novo ordenamento, instaurando uma nova ordem jurídica.

    Autônomo - A estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

    Ilimitado Juridicamente - Ele é ilimitado juridicamente, assim não tem que respeitar os limites postos pelo direito anterior.

    Soberano e Incondicionado na Tomada de Suas Decisões - Este não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.

    O exercício do poder constituinte originário implica na revogação de todas as normas jurídicas inseridas na Constituição anterior, ainda que compatíveis com a Constituição ora vigente.

    De acordo com a Teoria da Desconstitucionalização [NÃO ADOTADA!], as normas constitucionais que não sejam materialmente constitucionais e que tenham compatibilidade com a nova ordem constitucional vigente podem ser mantidas com natureza de lei, desconstitucionalizando-se. Em regra, não é admitida no direito brasileiro. A aplicação da Teoria da Desconstitucionalização deve ter previsão expressa, a exemplo do que ocorre com a Constituição de Portugal (art. 292). No Brasil, o art. 147 da Constituição de 1967 do Estado de SP também trazia tal possibilidade.

    No que tange à legislação infraconstitucional, o exercício do PCO pode importar na recepção das normas infraconstitucionais anteriores à vigência da nova Constituição, desde que sejam materialmente compatíveis com ela, mediante o fundamento imediato de validade. Trata-se de instituto que prevê que um ordenamento jurídico acolha e torne suas as normas de ordenamento jurídico anterior. Não havendo compatibilidade, a hipótese será de não recepção, e não de inconstitucionalidade.

  • O PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO (PCO), também denominado inicial, inaugural, genuíno ou de 1º grau, é aquele que instaura uma nova ordem jurídica, rompendo por completo com a ordem jurídica precedente. O PCO possui as seguintes características:

    - Inicial - Inaugura um novo ordenamento, instaurando uma nova ordem jurídica.

    Autônomo - A estruturação da nova Constituição será determinada, autonomamente, por quem exerce o poder constituinte originário.

    Ilimitado Juridicamente - Ele é ilimitado juridicamente, assim não tem que respeitar os limites postos pelo direito anterior.

    Soberano e Incondicionado na Tomada de Suas Decisões - Este não tem que se submeter a qualquer forma prefixada de manifestação.

    O exercício do poder constituinte originário implica na revogação de todas as normas jurídicas inseridas na Constituição anterior, ainda que compatíveis com a Constituição ora vigente.

    De acordo com a Teoria da Desconstitucionalização [NÃO ADOTADA!], as normas constitucionais que não sejam materialmente constitucionais e que tenham compatibilidade com a nova ordem constitucional vigente podem ser mantidas com natureza de lei, desconstitucionalizando-se. Em regra, não é admitida no direito brasileiro. A aplicação da Teoria da Desconstitucionalização deve ter previsão expressa, a exemplo do que ocorre com a Constituição de Portugal (art. 292). No Brasil, o art. 147 da Constituição de 1967 do Estado de SP também trazia tal possibilidade.

    No que tange à legislação infraconstitucional, o exercício do PCO pode importar na recepção das normas infraconstitucionais anteriores à vigência da nova Constituição, desde que sejam materialmente compatíveis com ela, mediante o fundamento imediato de validade. Trata-se de instituto que prevê que um ordenamento jurídico acolha e torne suas as normas de ordenamento jurídico anterior. Não havendo compatibilidade, a hipótese será de não recepção, e não de inconstitucionalidade.

  • Alternativa “d": está correta. A revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda de sua validade. A revogação tácita ocorre em razão da (a) incompatibilidade entre duas normas ou quando uma (b) norma posterior regula inteiramente a matéria tratada por uma norma anterior. Esta hipótese é denominada de “revogação por normação geral".

  • A OAB adora cobrar isso em prova! Fiquem ligados!! No caso prático, estamos diante de normas constitucionais pretéritas. Com o advento de uma nova Constituição, todas as normas constitucionais sob a égide da constituição anterior são integralmente revogadas. Assim, a revogação tácita da ordem Constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral ocasionando a perda de sua validade. Não há o que se falar em fenômeno da desconstitucionalização. Gabarito Letra D. 

  • Pessoal, Constituição Velha X Constituição Nova= A Constituição Nova revoga integralmente a velha,a velha perderá por completo sua validade.

    Exceção: quando existir norma compatível materialmente com a nova, ocorrendo o fenômeno da recepção.

  • PESSOAL, LEMBREM-SE: A CONSTITUIÇÃO antiga "tomba em blocos".

  • Gabarito letra D.

    O Poder Constituinte Originário é tido como inicial, autônomo, ilimitado e incondicionado. Portanto, o Poder Constituinte Originário não guarda qualquer espécie de subordinação técnica com o ordenamento jurídico anterior.

    Logo, a entrada em vigor de uma nova ordem constitucional (como ocorreu em 88), ocasionou na revogação INTEGRAL e COMPLETA da anterior.

  • Gabarito D O poder constituinte originário é aquele que instaura uma nova ordem jurídica precedente. O objetivo fundamental do poder constituinte originário, portanto, é criar um novo Estado, diverso donque vigorava em decorrência da manifestação do poder constituinte precedente. (Pedro Lenza)
  • Nova Constituição = Poder Originário/ 1º grau/ Genuíno

    => Características:

    Ilimitado

    Autônomo

    Incondicionado

    => Desta feita normas que não forem abordadas por ela perderam sua validade.

    GABARITO= D

  • Nova Constituição = Poder Originário/ 1º grau/ Genuíno

    => Características:

    Ilimitado

    Autônomo

    Incondicionado

    => Com isso normas que não forem abordadas pela Nova Constituição perderam a validade.

    GABARITO= D

  • A: incorreta. A nova Constituição revoga, por completo, o texto da Constituição antiga. Se a nova Constituição desejar manter algum conteúdo previsto na antiga Constituição, ela terá de fazer isso expressamente; B: incorreta. Mais uma vez, com a entrada em vigor de uma nova Constituição, o texto da antiga, em regra, é totalmente revogado. O fenômeno da recepção opera em relação às normas infraconstitucionais antigas, desde que tais regras sejam materialmente compatíveis com a nova Constituição, ou seja, possuam conteúdo que não violam o Texto Maior; C: incorreta. No Brasil, em regra, como já mencionado, as normas da Constituição pretérita são revogadas pela nova Constituição D : correta. De fato, a entrada em vigor de uma nova Constituição, tacitamente, revoga por completo o texto da Constituição pretérita.

  • GABARITO LETRA "D"

    A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro - LINDB, disciplina a aplicação das normas jurídicas brasileiras de uma maneira geral, sendo considerada uma norma sobre normas.

    No art. 2º da LINDB está consagrado o princípio da continuidade da lei.

    Art. 2°. Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.

    § 1° A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.

    § 2° A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.

    § 3° Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei 

    A lei posterior revoga a anterior Quando:

    • determina isto expressamente,
    • contraria de algum modo a lei anterior ou, ainda,
    • regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
  • Constitucional

    GABARITO D

    Lei infraconstitucional anterior x Constituição nova

    Se a lei anterior for incompatível com a nova Constituição, então estará revogada por não-recepção.

    É proibido a conclusão pela inconstitucionalidade.

    Se for compatível, será recepcionada no momento da entrada em vigor da nova Constituição, não sofrendo alteração em seu nome, data ou número, sendo apenas sua condição jurídica alterada já que terá que ser adaptada ao que a nova Constituição impõe para a matéria, adquire nova vigência.

  • A) A alternativa descreve o fenômeno da desconstitucionalização, qual seja, a recepção de normas da Constituição anterior pelo novo ordenamento jurídico com o status de norma ordinária. Esse fenômeno, contudo, não é automático. Para sua ocorrência, haverá a necessidade de expressa previsão na nova Constituição.

    B) Conforme visto acima, a recepção de normas da Constituição anterior necessita de previsão explícita pelo novo ordenamento jurídico. Por regra, a Constituição anterior será revogada pela nova Constituição. Assim, para a manutenção de dispositivos da Constituição anterior com o status de norma constitucional, conforme proposto na alternativa (o que seria o fenômeno da recepção material de normas constitucionais), haverá a necessidade de previsão expressa pelo novo ordenamento jurídico. E devemos lembrar que nesse caso, as normas serão recepcionadas por prazo certo, em razão do seu caráter precário.

    C) O fenômeno da desconstitucionalização necessita de previsão expressa na nova Constituição. A supralegalidade referida decorre de construção jurisprudencial em relação aos tratados internacionais de direitos humanos que não foram incorporados na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88.

    D) Conforme explica José Afonso da Silva, estamos diante da regra da compatibilidade horizontal de normas de mesma hierarquia. A posterior revoga a anterior, não podendo conviver com aquela simultaneamente, mesmo que não seja com ela incompatível. A revogação se concretiza com a simples manifestação do poder constituinte originário (lex posterior derogat priori). (Aplicabilidade das normas constitucionais, p. 221).

    Fonte: Lenza, P. (2020). OAB primeira fase: volume único. Saraiva Educação SA.

  • Derrogaçao = só 50% ,guenta !

    Recepção= tem aceitação,continua valendo na nova cf

    <<><><

    Desconstitucionalização=proibi cf revogada,se compat,vira lei infraconst.

    Represtinaçao=restaura a lei revogada

    ab-rrogação=100% revogada danada.

    efeitos C. F. #leragem=== DR ..DRa

    eficacias ..P.L.C

    PLENA=I.D.I

    LIMITADA=M.I.R

    CONTIDA;PROSPECTA=r.a

  • CUIDADO!

    A nova constituição REVOGA TOTALMENTE a constituição anterior. Podendo haver ou não a recepção das normas infraconstitucionais anteriores.

  • No caso em questão, se a nova Constituição ficar SILENTE, as normas da constituição pretérita serão revogadas.

    Já a chamada DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO, é a possibilidade das normas serem recepcionadas pela nova constituição, com o status de normas infraconstitucionais, porém, precisa de 02 requisitos: A) serem normas apenas formalmente constitucionais, e B) haver previsão expressa na nova Constituição acerca do fenômeno.

  • A ruptura da antiga ordem constitucional realizada pelo Poder Constituinte Originário dar-se-á, em regra, pela não recepção das antigas normas constitucionais, exceto mediante expressa previsão da nova Constituição. Não obstante, a doutrina ressalta que normas signatárias de Direito Internacional devem ser mantidas na nova ordem, posto que ressalta o compromisso do país em manter a norma em seu ordenamento jurídico. A exemplo da vedação a pena de morte, ratificada na Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte em 1996. Desse modo, a criação de uma nova Constituição observará tais requisitos.

  • Em 24/09/21 às 21:54, você respondeu a opção D. Você acertou!

    Em 15/09/21 às 22:08, você respondeu a opção A. Você errou!

  •  No caso prático, estamos diante de normas constitucionais pretéritas. Com o advento de uma nova Constituição, todas as normas constitucionais sob a égide da constituição anterior são integralmente revogadas. Assim, a revogação tácita da ordem Constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral ocasionando a perda de sua validade. Não há o que se falar em fenômeno da desconstitucionalização. (Copiado do colega)

  • Isto é: Se for promulgada uma nova Constituição e esta possuir lacunas, só e somente irá recepcionar como leis ordinárias ou infra-legais normas da Constituição anterior se a Nova EXPRESSAMENTE dispuser assim (fenômeno de desconstitucionalização). Se a Nova Constituição ficar SILENTE, mesmo que haja lacunas, a revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda da validade das normas anteriores. ATENÇÃO: A nova constituição REVOGA TOTALMENTE a constituição anterior. Podendo haver ou não a recepção das normas infraconstitucionais anteriores, mas precisa vir expresso se for recepcionar.

  • O fenômeno da desconstitucionalização é verificado no Brasil? Como regra geral, NÃO! No entanto, poderá ser percebido quando a nova Constituição, expressamente, assim o requerer, tendo em vista ser o poder constituinte originário ilimitado e autônomo do ponto de vista jurídico. A Constituição pode prever o aludido fenômeno desde que o faça, como referido, de maneira inequívoca e expressa.

  • Quando surge uma nova Constituição a pretérita e revogada por completo tacitamente.

    Assim, as matérias tratadas pela Constituição pretérita e não reguladas pela nova Constituição receberão, na nova ordem, status supralegal, mas infraconstitucional. a revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda de sua validade.

    Recepção: Quando é instituída uma nova ordem constitucional em determinado Estado, as leis infraconstitucionais podem ser recepcionadas pelo novo  (desde que seu conteúdo seja materialmente compatível com o novo ), é o que a doutrina chama de Recepção ou Recepção Constitucional. Ordenamento Jurídico.

    Resposta da questão letra:

    d) A revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda de sua validade.

  • Temos uma nova norma constitucional, precisamos saber o que aconteceu com as normas pretéritas/anteriores.

    Será uma revogação tácita, completa e integral. O texto anterior deixa de ter vigência e efeitos.

    a) o texto anterior não é convertido em nada.

    b) o que seria o fenômeno da recepção material de normas constitucionais, haverá a necessidade de previsão expressa pelo novo ordenamento jurídico. E devemos lembrar que nesse caso, as normas serão recepcionadas por prazo certo, em razão do seu caráter precário.

    c) A tese adotada pela constituição brasileira é a revogação. SUPRALEGAL = Tese de Desconstitucionalização, NÃO É ADOTADA PELO BR.

  • D)a revogação tácita da ordem constitucional pretérita pela nova Constituição se dará de forma completa e integral, ocasionando a perda de sua validade. 

    Correta, pois o Poder Constituinte Originário é inicial, incondicionado, ilimitado e permanente, apto a revogar a integralidade da Constituição anterior, mesmo que não trate especificamente de cada um dos temas nela elencados

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