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ID
2762947
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O deputado federal Alberto propôs, no exercício de suas atribuições, projeto de lei de grande interesse para o Poder Executivo federal.
Ao perceber que o momento político é favorável à sua aprovação, a bancada do governo pede ao Presidente da República que, utilizando-se de suas prerrogativas, solicite urgência (regime de urgência constitucional) para a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional.
Em dúvida, o Presidente da República recorre ao seu corpo jurídico, que, atendendo à sua solicitação, informa que, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o pleito da base governista

Alternativas
Comentários
  • Gab - C

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa [trancamento de pauta], com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Em termos constitucionais, o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO [ou de urgência] não apresenta uma diferenciação de procedimentos em relação ao processo ordinário, antes analisado. O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado.

    Observa-se que, se for solicitada urgência pelo Presidente da República, o processo legislativo deverá findar no prazo máximo de cem dias, desconsiderados os períodos de recesso do Congresso Nacional (quarenta e cinco dias na Câmara, quarenta e cinco dias no Senado Federal e mais dez dias para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas dos senadores, se houver). Desrespeitados esses prazos, ocorrerá o trancamento de pauta da Casa Legislativa, ficando sobrestadas todas as demais matérias, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como são exemplo as medidas provisórias.

    apreciação dos atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens obedecerá também ao regime de urgência, no prazo fixado pelo art. 64, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal (art. 223, § 1º). Trata-se, portanto, de mais uma hipótese de aplicação do regime de urgência, prevista diretamente no texto constitucional.

    Por fim, cabe ressaltar que essas são as únicas hipóteses de regime de urgência constitucional. Além delas, temos também hipóteses de urgência regimental, a partir de solicitação dos parlamentares, na forma prevista nos regimentos internos das Casas Legislativas. Porém, enfatize-se, as hipóteses de urgência regimental, requeridas por parlamentares, seguem regras diversas, e não têm previsão constitucional.

    Direito Constitucional descomplicado / Vicente Paulo, Marcelo Alexandrino. - 16. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo. O caso hipotético apresenta situação sobre o instituto do regime de urgência no procedimento de feitura das leis. Conforme disciplina constitucional acerca do assunto, temos que:

    Art. 64 -A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Portanto, conforme aponta a CF/88, o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa e, dessa forma, o gabarito correte é o contido na letra “c".

    Analisemos as demais assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do presidente, mas somente em projetos de lei de sua própria iniciativa.

    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do Presidente da República.

    Alternativa “d": está incorreta. Não se provoca a urgência por meio de MP. O procedimento correto está previsto no art.64, §1º, CF/88.

    Gabarito do professor: Letra C.


  • lembrando que deve ser de lei do proprio presidente

    fiquem com deus

  • GABARITO: LETRA C!

    CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.
    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa [trancamento de pauta], com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.
    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Em termos constitucionais, o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO [ou de urgência] não apresenta uma diferenciação de procedimentos em relação ao processo ordinário, antes analisado. O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado.

    Observa-se que, se for solicitada urgência pelo Presidente da República, o processo legislativo deverá findar no prazo máximo de cem dias, desconsiderados os períodos de recesso do Congresso Nacional (quarenta e cinco dias na Câmara, quarenta e cinco dias no Senado Federal e mais dez dias para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas dos senadores, se houver). Desrespeitados esses prazos, ocorrerá o trancamento de pauta da Casa Legislativa, ficando sobrestadas todas as demais matérias, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como são exemplo as medidas provisórias.
    ;)

  • GABARITO: C

    Art. 64, §1º da CF

  • A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • A questão aborda a temática relacionada ao processo legislativo. O caso hipotético apresenta situação sobre o instituto do regime de urgência no procedimento de feitura das leis. Conforme disciplina constitucional acerca do assunto, temos que: 


    Art. 64 -A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.


    Portanto, conforme aponta a CF/88, o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa e, dessa forma, o gabarito correte é o contido na letra “c".


    Analisemos as demais assertivas:


    Alternativa “a": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do presidente, mas somente em projetos de lei de sua própria iniciativa.


    Alternativa “b": está incorreta. Trata-se de prerrogativa do Presidente da República.


    Alternativa “d": está incorreta. Não se provoca a urgência por meio de MP. O procedimento correto está previsto no art.64, §1º, CF/88.


    Gabarito do professor: Letra C. 

  • Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • SUBSEÇÃO III

    DAS LEIS

    Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Gabarito C

  • A) é viável, pois é prerrogativa do chefe do Poder Executivo solicitar o regime de urgência constitucional em todos os projetos de lei que tramitem no Congresso Nacional.

    B) não pode ser atendido, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser solicitado pelo presidente da mesa de uma das casas do Congresso Nacional.

    C) viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa.

    GABARITO: Segundo a Constituição Federal apenas o Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa. Se, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição da apreciação de urgência solicitada pelo Presidente, cada qual, sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Art. 64, §1º e 2º da CF/88)

    D) não pode ser atendido, pois, nos casos urgentes, o Presidente da República deve veicular a matéria por meio de medida provisória e não solicitar que o Legislativo aprecie a matéria em regime de urgência.

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  • Letra C - Correta

    Lembrando que o Presidente da República só pode pedir esse regime de urgência em projetos de sua própria iniciativa, sejam eles de competência comum (art. 61, caput) ou privativa (art. 61, §1º)

  • Gabarito C

    Na medida em que a questão estabelece que o projeto de lei foi proposto pelo Deputado Federal e NÃO pelo Presidente da República, não há previsão na Constituição para se pedir regime de urgência pelo Presidente da República, na medida em que, conforme visto, o projeto teria que ter sido de iniciativa do próprio Presidente.

    Letra A: errada, pois o regime de urgência só pode ser solicitado nos projetos de iniciativa do Presidente da República;

    Letra B: errada, pois a atribuição para se solicitar regime de urgência é do Presidente da República;

    Letra C: CORRETA! – art. 64, § 1.º, CF/88

    Art. 64: A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    §1º: O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    Letra D: errada, pois, apesar de o Presidente da República poder editar medida provisória (casos de relevância e urgência), ele não poderia impedir que o Parlamento preciasse projeto de lei, sob pena de se violar a separação de poderes. De fato, o Parlamento pode apreciar a matéria e, sendo de iniciativa do Presidente, este solicitar urgência.

  • CF, art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa [trancamento de pauta], com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    § 4º Os prazos do § 2º não correm nos períodos de recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.

    Em termos constitucionais, o PROCESSO LEGISLATIVO SUMÁRIO [ou de urgência] não apresenta uma diferenciação de procedimentos em relação ao processo ordinário, antes analisado. O que o diferencia do processo legislativo ordinário é, tão somente, a existência de prazos constitucionalmente fixados para que as Casas do Congresso Nacional deliberem sobre o projeto apresentado.

    Observa-se que, se for solicitada urgência pelo Presidente da República, o processo legislativo deverá findar no prazo máximo de cem dias, desconsiderados os períodos de recesso do Congresso Nacional (quarenta e cinco dias na Câmara, quarenta e cinco dias no Senado Federal e mais dez dias para a Câmara dos Deputados apreciar as emendas dos senadores, se houver). Desrespeitados esses prazos, ocorrerá o trancamento de pauta da Casa Legislativa, ficando sobrestadas todas as demais matérias, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, como são exemplo as medidas provisórias.

    apreciação dos atos de outorga ou renovação de concessão, permissão ou autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens obedecerá também ao regime de urgência, no prazo fixado pelo art. 64, §§ 2º e 4º, da Constituição Federal (art. 223, § 1º). Trata-se, portanto, de mais uma hipótese de aplicação do regime de urgência, prevista diretamente no texto constitucional.

    Por fim, cabe ressaltar que essas são as únicas hipóteses de regime de urgência constitucional. Além delas, temos também hipóteses de urgência regimental, a partir de solicitação dos parlamentares, na forma prevista nos regimentos internos das Casas Legislativas. Porém, enfatize-se, as hipóteses de urgência regimental, requeridas por parlamentares, seguem regras diversas, e não têm previsão constitucional.

  • Art. 64 -A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. 

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • Observem que o projeto é de Iniciativa do Deputado Federal Alberto, que no mínimo, estava interessado em ganhar alguma coisa de algum empresário ou empresa, aproveitou o vento remando a seu favor, e pediu para o Presidente, que pertencia a sua base, provavelmente de maioria no Congresso, ver se conseguia colocar tal votação (leia-se>esquema) na frente de todos os outros esquemas.

    Porém, não partiu do presidente tal ideia. Assim, não poderá colocar como se urgente fosse. Pois violaria a CF.

  • urgencia - so quando for de iniciativa do Presidente

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa

  • Pessoal, só existe um papaléguas no Congresso Nacional. O do Presidente da República. Ou seja, só quem pode pedir celeridade aos projetos de lei, quando ele, presidente for o solicitante, é apenas o próprio presidente.

    Em suma, ele pode pedir urgência. APENAS o PRESIDENTE,

  • Art. 64 -A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados. 

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

  • Letra C

    Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

  • Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores terão início na Câmara dos Deputados.

    § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa

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  • O deputado federal Alberto propôs, no exercício de suas atribuições, projeto de lei de grande interesse para o Poder Executivo federal. Ao perceber que o momento político é favorável à sua aprovação, a bancada do governo pede ao Presidente da República que, utilizando-se de suas prerrogativas, solicite urgência (regime de urgência constitucional) para a apreciação da matéria pelo Congresso Nacional. Em dúvida, o Presidente da República recorre ao seu corpo jurídico, que, atendendo à sua solicitação, informa que, de acordo com o sistema jurídico-constitucional brasileiro, o pleito da base governista

    A) é viável, pois é prerrogativa do chefe do Poder Executivo solicitar o regime de urgência constitucional em todos os projetos de lei que tramitem no Congresso Nacional. ß Alternativa INCORRETA. A prerrogativa do chefe do Poder Executivo para solicitar regime de urgência se restringe aos projetos de lei de sua própria iniciativa, conforme dispõe o art. 64, § 1º, da CRFB/88.

     

    B) não pode ser atendido, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser solicitado pelo presidente da mesa de uma das casas do Congresso Nacional. ß Alternativa INCORRETA. A legitimidade para solicitar urgência em projeto de lei se restringe ao Presidente da República.        

     

    C) viola a CRFB/88, pois o regime de urgência constitucional somente pode ser requerido pelo Presidente da República em projetos de lei de sua própria iniciativa. ß Alternativa CORRETA, em conformidade com o o que dispõe o art. 64, §1º, da CRFB/88.  

         Art. 64. § 1º - O Presidente da República poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.

    § 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo constitucional determinado, até que se ultime a votação.

    (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001) § 3º A apreciação das emendas do Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias, observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.

    D) não pode ser atendido, pois, nos casos urgentes, o Presidente da República deve veicular a matéria por meio de medida provisória e não solicitar que o Legislativo aprecie a matéria em regime de urgência. ß Alternativa INCORRETA. Não se deve confundir o regime de urgência no processo legislativo com o requisito da edição da medida provisória, cujo pressuposto fático é a urgência do caso. Além disso, o regime previsto no art. 64, § 1º, da CRFB/88 apresenta a possibilidade de priorizar o julgamento de projeto de sua iniciativa.