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Resposta correta D:
O item B que a FGV mostra como correta, está de acordo com Art. 37, inciso III, da Lei 13.445/17. Basta comparar o item com o Art. 37 e inciso III da referida lei.
Vejamos: b) "Apesar de a mãe não ser refugiada, os efeitos da condição de refugiado de seu filho são extensivos a ela; por isso, ela pode obter AUTORIZAÇÃO para residência no Brasil." Agora comparando com o Art 37, inciso III, que diz: "O visto ou a AUTORIZAÇÃO de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de RESIDÊNCIA".
A questão pede " Com base no Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97)" , Art. 2º, "Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado DEPENDEREM ECONOMICAMENTE, desde que se encontrem em território nacional". O item que se aproxima mais do artigo 2° da lei é justamente o item D: d) Para que a mãe possa viver no Brasil com seu filho ou sua filha, ela deverá comprovar que é ECONOMICAMENTE DEPENDENTE dele ou dela, pois é nesse caso que ascendentes podem gozar dos efeitos da condição de refugiado reconhecida a um filho ou a uma filha. Em suma, mais de um item correto.
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Olá pessoal,
Além disso #Scheyla Feitosa, outra condicionante é que além de dependerem economicamente, este familiar deveria estar em território nacional, certo?
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O enuciado afirma: " Sua mãe, triste pela distância do filho, decide VIR AO BRASIL para com ele VIVER" A condicionante de residência foi cumprida.
Vide novamente o artigo 2: Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
Efeito de refugiado extensivo - ok, Ascendente - ok, Desde que residente no território - ok. A questão tem duas respostas certas.
PS: É Sheyla e não "Scheyla"
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Sheila concordo com vc, é certo que existe efeito de refugiado extensivo porém a alternativa D e mais específica ainda pois fala que devem depender economicamente do refugiado.
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A pergunta é interessante e pede conhecimento, além do Estatuto dos Refugiados, da recém criada Lei de Migração (Lei n. 13.445/17). Note que, nos termos do art. 2º Estatuto do Refugiado, "os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional".
No entanto, o art. 37 da nova Lei de Migrações prevê uma possibilidade mais vantajosa à família, visto que é menos restritiva. De acordo com esse artigo, "o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante:
III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência", sem a necessidade de demonstração da dependência econômica da mãe em relação ao filho refugiado.
Note, por fim, que as disposições relativas à autorização de residência são regulamentadas pelo art. 30 e seguintes da Lei de Migrações.
Gabarito: A resposta é a letra B.
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A letra B e a letra D estão corretas.
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LETRA: B
Com base no Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97), Art. 2º, "Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado DEPENDEREM ECONOMICAMENTE, desde que se encontrem em território nacional".
Obs: a mãe (ascendentes) não precisa depender econômicamente... só os demais membros do grupo familiar. Ex: tio, sobrinho etc;
"Se eu tivesse oito horas para derrubar uma árvore, passaria seis afiando meu machado."
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LEI 9.474
A quem se aplica a Lei ?
Art. 1º Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
Existe extensão de direitos ?
Art. 2º Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
Quem é excluído da apreciação da Lei ?
Art. 3º Não se beneficiarão da condição de refugiado os indivíduos que:
I - já desfrutem de proteção ou assistência por parte de organismo ou instituição das Nações Unidas que não o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados - ACNUR;
II - sejam residentes no território nacional e tenham direitos e obrigações relacionados com a condição de nacional brasileiro;
III - tenham cometido crime contra a paz, crime de guerra, crime contra a humanidade, crime hediondo, participado de atos terroristas ou tráfico de drogas;
IV - sejam considerados culpados de atos contrários aos fins e princípios das Nações Unidas.
LETRA B
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b
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Eu compartilho do comentário do C.A.Carlos Augusto
LETRA: B
Com base no Estatuto dos Refugiados (Lei 9.474/97), Art. 2º, "Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado DEPENDEREM ECONOMICAMENTE, desde que se encontrem em território nacional".
Obs: a mãe (ascendentes) não precisa depender econômicamente... só os demais membros do grupo familiar. Ex: tio, sobrinho etc;
O pessoal não se atentou ao termo "demais membros do grupo familiar" que os diferencia dos cônjuges, ascendentes e descendentes.
Cônjuges, ascendentes e descendentes: efeitos extensivos só pela relação familiar.
Demais membros (tios, sobrinhos, primos, etc): estes só a relação familiar não basta, tem que ter dependência econômica.
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Texto esclarecedor, muito bem fundamentado
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A pergunta é interessante e pede conhecimento, além do Estatuto dos Refugiados, da recém criada Lei de Migração (Lei n. 13.445/17). Note que, nos termos do art. 2º Estatuto do Refugiado, "os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional".
No entanto, o art. 37 da nova Lei de Migrações prevê uma possibilidade mais vantajosa à família, visto que é menos restritiva. De acordo com esse artigo, "o visto ou a autorização de residência para fins de reunião familiar será concedido ao imigrante: III - ascendente, descendente até o segundo grau ou irmão de brasileiro ou de imigrante beneficiário de autorização de residência", sem a necessidade de demonstração da dependência econômica da mãe em relação ao filho refugiado.
Note, por fim, que as disposições relativas à autorização de residência são regulamentadas pelo art. 30 e seguintes da Lei de Migrações.
Gabarito: A resposta é a letra B.
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GABARITO - B
Reunião Familiar e Extensão dos Efeitos da Condição de Refugiado(a)
Familiares de refugiados(as) também são protegidos pela Lei de Refúgio brasileira.
A pessoa refugiada, isto é, que tenha sido reconhecido(a) como tal pelo Governo brasileiro, pode solicitar a reunião familiar de seus familiares – cônjuge, ascendentes, descendentes e demais membros do grupo familiar que do(a) refugiado(a) dependerem economicamente – que estejam fora do Brasil. Uma vez em território brasileiro, é possível solicitar a extensão dos efeitos da condição de refugiado a esses familiares.
Para mais informações, consultar a Resolução Normativa nº 27 de 30 de outubro de 2018.
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resposta :
B
CAD
cônjuge, aos ascendentes e descendentes.
ou
Depender economicamente
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