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ID
2762977
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em março de 2016, o Município X publicou lei instituindo novos critérios de apuração e ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas. Com base nessa nova orientação, em outubro do mesmo ano, o fisco municipal verificou a ausência de declaração e recolhimento de valores do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN devidos pela pessoa jurídica Y, referentes ao ano-calendário 2014; diante dessa constatação, lavrou auto de infração para cobrança dos valores inadimplidos.

No que tange à possibilidade de aplicação da nova legislação ao presente caso, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: "C"

    Código Tributáro Nacional

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

     § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • A despeito de a presente questão ter sido cobrada no âmbito de prova de Direito Administrativo, o conteudo exigido está mais relacionado ao Direito Tributário, na medida em que o dispositivo legal que soluciona o problema está previsto no Código Tributário Nacional. Refiro-me, mais precisamente, ao disposto no art. 144, §1º, do CTN, que abaixo reproduzo:

    "Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
    "

    À luz deste preceito normativo, conclui-se que a única opção correta é aquela contida na letra "c", sendo certo que todas as demais destoam do figurino legal.

    Gabarito: C
  • GABARITO: LETRA C!

    CTN


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    O caput do artigo traz a regra material (substantiva), que se põe como regra geral. Dispõe que o lançamento sempre se refere a evento passado, já que a obrigação tributária que será declarada pelo lançamento já ocorreu.

    Por exemplo: em 08.01.2017 ocorreu uma venda de uma mercadoria, cuja alíquota vigente do ICMS se encontrava em 15%; a empresa não declarou e não pagou a quantia; o Fisco, ao proceder o lançamento de ofício no dia 10.10.2017, constatou que a alíquota do ICMS vigente no dia do lançamento era de 12%; entretanto, como o lançamento deve se reportar à data do fato gerador (portanto, dia 08.01.2017) e se rege pela lei vigente nessa data, terá que aplicar a alíquota de 15%.

    Portanto, no momento da ocorrência do fato gerador se observará a lei tributária vigente, a qual irradiará efeitos sobre a relação jurídico-tributária: sujeito passivo, base de cálculo, alíquotas etc.

    Esse artigo do CTN, encontra-se em consonância com o princípio da irretroatividade tributária (art. 150, III, “a”, CF), não podendo uma lei que tenha instituído ou aumentado tributo atingir fatos geradores anteriores.

    Excepciona-se tal princípio aos casos de lei interpretativa e a retroatividade benigna (penalidade tributária).

    O § 1º acima disciplina a norma formal, informando que a legislação tributária se aplica no momento em que entra em vigor, podendo o fisco utilizar seus ditames, ainda que a modificação tenha ocorrido após o fato gerador. 

    Contudo, apresenta uma exceção na parte final do parágrafo, no tocante à responsabilidade tributária a terceiros, ou seja, se enquadra na hipótese do caput do artigo, uma vez que a responsabilização tributária envolve normas materiais.

    Por exemplo: em 05.02.2016 ocorre um fato gerador de ICMS; nessa data, há uma lei que possibilita a análise dos livros obrigatórios de uma empresa pelo fiscal fazendário; em 05.05.2016 surge nova lei que assegura ao fisco examinar, inclusive, os livros facultativos que a empresa possuir e que tenham relação com o objeto da fiscalização; em 02.03.2017, o fiscal inicia o procedimento fiscalizatório na empresa, momento em que pode solicitar os livros facultativos correspondentes que a empresa possuir, pois a legislação adjetiva vigente ao tempo da fiscalização deve ser aplicada, ainda que posterior ao fato gerador.

    Normas tributárias:
    - materiais (substantivas);
    - formais (adjetivas).

    Material do professor Raul Cabús.

  • Quando você vai por dedução de que o fisco quer "sempre" ferrar com o contribuinte, acerta a questão.

  • GABARITO: LETRA C!

    CTN


    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • CTN

    Art.144.

    O lançamento reportar-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente,ainda que posteriormente modificada ou revogada

  • Não basta a publicação de uma lei tributária e sua vigência para que sua força cogente seja eficaz: toda lei que instituir ou aumentar tributos terá sua eficácia subordinada ao Princípio da Anterioridade ou principio da ‘’eficácia diferida’’, observadas as exceções previstas constitucionalmente (Art. 150parágrafo 1º, da CF/88). Assim como outros princípios tributários, como a legalidade e a isonomia, a anterioridade tributária se configura como garantia assegurada ao contribuinte, direito fundamental do cidadão, e que, portanto, se reveste da qualidade de cláusula pétrea da Constituição, não podendo ser suprimida nem mesmo através de emenda constitucional.

    Os tributos só serão exigíveis a partir do 1º dia do ano seguinte àquele em que for publicada a respectiva lei, conforme dispões o Art. 150III, ‘’b’’, da CF/88.

  • Não entendo..

  • Colega Veruska Sales, me parece que a regra é que o lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador e é regulado pela lei vigente à época de ocorrência do fato gerador (em obediência ao princípio da irretroatividade tributária), MAS (excepcionalmente) será regido por lei posterior à época de ocorrência do fato gerador quando se tratar de nova lei que

    1) institua novos critérios de apuração e processos de fiscalização, ampliando poderes investigativos OU

    2) for mais benéfica ao sujeito passivo de penalidade tributária.

  • RACIOCÍNIO SIMPLES , TUDO É POSSÍVEL E INOVADO PARA FISGAR (PEGAR)A GENTE. (RS)

  • REGRA: PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE (é vedado aos entes federativos cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou - art. 150, III, b).

    Portanto, toda vez que uma lei for instituída, ou majorar algum tributo, esta não alcançará fato pretéritos.

    Outras vedações que valem ser citadas:

    a) Fato Gerador ocorrido antes da vigência da lei;

    b) antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei.

    Mas essa é a regra, a resposta da questão reside justamente em uma de suas exceções:

    EXCEÇÕES:

    1) Quando a lei for INTERPRETATIVA, desde que não comine penalidades, pois não altera o ordenamento jurídico, apenas define o conceito e alcance uma lei anterior;

    2) Ato não definitivamente julgado (pendente), para que a lei possa retroagir: lei que EXCLUIR INFRAÇÕES ou REDUZIR PENALIDADES (decorem isso cai sempre).

    Lembre-se sempre: a regra é não retroagir, a lei que vale é a do tempo do fato gerador, ainda que a lei nova seja revogada ou modificada.

    3) LANÇAMENTO tributário pode retroagir se a lei criar NOVOS MÉTODOS DE ARRECADAR E FISCALIZAR. Essa é a resposta da alternativa.

  • Não sei se estou correto, mas a questão fala de CRITÉRIOS DE APURAÇÃO e AMPLIANDO PODERES DE INVESTIGAÇÃO, logo a referida lei não diz respeito ao tributo, e sim aos atos da ADMINISTRAÇÃO.

  • CTN... meu povo!

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

  • O ponto da questão é não confundir as regras de aplicação da legislação tributária relativa à instituição e cobrança do tributo (regra da irretroatividade) com mudanças de regras de apuração e fiscalização da administração tributária. No caso, aplica-se o art. 144, § 1º, CTN como já mencionado.

  •  Art. 144 do CTN

    O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

           § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

           § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

  • art. 144, § 1º, do CTN: aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. (Pedro Lenza 2020)

  • C)É aplicável, pois a legislação que institui novos critérios de apuração e amplia poderes de investigação das autoridades administrativas aplica-se aos lançamentos referentes a fatos geradores ocorridos antes de sua vigência.

    CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966

    Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.

    Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

    § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

    § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.

     de legislação tributária, mas tem tudo a ver com o lançamento, que deve ser feito com base na lei vigente à época do fato gerador.

    Entretanto, se uma legislação posterior institui novos critérios de apuração e amplia poderes de investigação das autoridades administrativas, ela também deve ser aplicada, mesmo que não sendo da época do fato gerador.

  • DA RETROATIVIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA:

    1. Instituição e cobrança de tributo (NÃO RETROAGE)
    2. Apuração e fiscalização (RETROAGE)

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